DECRETO N. 49.864, DE 24 DE JUNHO DE 1968

Altera dispositivos dos Decretos ns. 47.927, de 24 de abril de 1967 e 49.140, de 27 de dezembro de 1967, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º, do Decreto n. 47.927, de 24 de abril de 1967, alterado pelo artigo 1.º do Decreto n. 49.140, de 27 de dezembro de 1967:
"Artigo 2.º - O dirigente do órgão será designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, observados os preceitos da legislação vigente e os termos da delegação do Instituto Nacional de Pesos e Medidas. 
Parágrafo único - O Superintendente do IPEM-SP., fica autorizado a dar, por ato próprio, mediante autorização prévia do Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, a organização interna do Instituto, estritamente em função das atribuições delegadas". 
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.º, do Decreto n. 47.927, de 24 de abril de 1967, alterado pelo artigo 2.º, do Decreto n. 49.140, de 27 de dezembro de 1967:
"Artigo 3.º - O IPEM-SP contará com o seguinte pessoal:
I - Servidores estaduais postos à sua disposição, com prejuizo dos vencimentos e sem prejuizo das demais vantagens do cargo ou função, da seguinte maneira:
a) - pelo Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de servidores da própria Secretaria, e
b) pelo Governador do Estado, mediante solicitação encaminhada através do Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de servidores de outros Órgãos do Estado.
II - Servidores contratados, nos têrmos da legislação trabalhista, mediante prévia autorização do Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio. 
§ 1.º - As designações dos ocupantes das funções de Direção, Chefia e Assessoria serão feitas pelo Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio. 
§ 2.º - O Diretor Técnico será, obrigatoriamente, escolhido dentre elementos de nível universitário, portadores de diplomas de engenheiro. 
§ 3.º - As funções de chefia técnica e de fiscalização só poderão ser exercidas por aqueles que tenham concluido um dos cursos de que trata o artigo 72, do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n. 4.257, de 16 de junho de 1939". 
Artigo 3.º - O artigo 3.° do Decreto n. 49.140, de 27 de dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.° - A escala de salários dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo será proposta pelo Diretor Superintendente e aprovada pelo Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, respeitados os dispositivos legais vigentes e os têrmos da delegação".
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.