DECRETO N. 49.864, DE 24 DE JUNHO DE 1968
Altera
dispositivos dos Decretos ns. 47.927, de 24 de abril de 1967 e 49.140,
de 27 de dezembro de 1967, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o
artigo 2.º, do Decreto n. 47.927, de 24 de abril de 1967, alterado
pelo artigo 1.º do Decreto n. 49.140, de 27 de dezembro de 1967:
"Artigo 2.º - O dirigente do órgão
será designado pelo Governador do Estado, mediante
indicação do Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio, observados os preceitos da
legislação vigente e os termos da delegação
do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
Parágrafo único - O Superintendente do IPEM-SP.,
fica autorizado a dar, por ato próprio, mediante
autorização prévia do Secretário do
Trabalho, Indústria e Comércio, a
organização interna do Instituto, estritamente em
função das atribuições delegadas".
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o
artigo 3.º, do Decreto n. 47.927, de 24 de abril de 1967, alterado
pelo artigo 2.º, do Decreto n. 49.140, de 27 de dezembro de 1967:
"Artigo 3.º - O IPEM-SP contará com o seguinte pessoal:
I - Servidores estaduais postos à sua
disposição, com prejuizo dos vencimentos e sem prejuizo
das demais vantagens do cargo ou função, da seguinte
maneira:
a) - pelo Secretário do Trabalho, Indústria e
Comércio, quando se tratar de servidores da própria
Secretaria, e
b) pelo Governador do Estado,
mediante solicitação encaminhada através do
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio,
quando se tratar de servidores de outros Órgãos do
Estado.
II - Servidores contratados, nos têrmos da
legislação trabalhista, mediante prévia
autorização do Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio.
§ 1.º - As designações dos ocupantes das
funções de Direção, Chefia e Assessoria
serão feitas pelo Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio.
§ 2.º - O Diretor Técnico será,
obrigatoriamente, escolhido dentre elementos de nível
universitário, portadores de diplomas de engenheiro.
§ 3.º - As funções de chefia
técnica e de fiscalização só poderão
ser exercidas por aqueles que tenham concluido um dos cursos de que
trata o artigo 72, do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n.
4.257, de 16 de junho de 1939".
Artigo 3.º - O artigo 3.° do Decreto n. 49.140, de 27 de dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.° - A escala de salários dos servidores do
Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo será proposta
pelo Diretor Superintendente e aprovada pelo Secretário do
Trabalho, Indústria e Comércio, respeitados os
dispositivos legais vigentes e os têrmos da
delegação".
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.