DECRETO N. 49.860, DE 21 DE JUNHO DE 19G8
Dispõe sôbre a
participação da Secretaria da Agricultura nas Feiras e
Exposições Agropecuárias
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e,
Considerando que o objetivo das Feiras e Exposições
Agropecuárias é educar e divulgar conhecimentos que
permitam avanço tecnológico nesses setores;
Considerando que tais Feiras e Exposições vem atendendo
interêsses os mais diversos, sendo várias as atividades
desenvolvidas paralelamente aos certames agropecuários;
Considerando que a maior soma de responsabilidade pela
organização e execução dessas Feiras e
Exposições deve caber a própria comunidade
interessada; e.
Considerando o Decreto Federal n. 60 566, de 10.4.67, que aprova o
Regulamento sôbre Exposições e Feiras em todo o
Território Nacional, dando liberdade a qualquer
instituição Federal, Estadual, Municipal ou
partícular, a organizar feiras e exposições desde
que se enquadrem nessa Regulamentação,
Decreta:
Artigo 1.º - As Feiras e
Exposições Agropecuárias, desde que assistidas
tècnicamente pela Secretaria da Agricultura, constarão
obrigatòriamente de calendário oficiai anual.
Parágrafo único -
A Secretaria da Agricultura, através do Serviço de
Comunicação Rural, relacionará até 31 de outubro
de cada ano as feiras e exposições do ano
subseqüente.
Artigo 2.º - A Secretaria
da Agricultura participará no julgamento dos produtos e mostras,
conferências, palestras, debates, demonstrações e
na orientação da parte técnica pertinente.
Artigo 3.º - A Secretaria da Agricultura poderá
locar espaços para montagem de seus "stands", de acôrdo
com os regulamentos dos certames.
Artigo 4.º - A participação da Secretaria da
Agricultura nas feiras e exposições não
implicará em responsabilidade de organização e
execução dos certames, nem em despesas sob a forma de
subvenção.
Artigo 5.º - Será constituido em caráter
permanente, na Secretaria da Agricultura, um Grupo de Trabalho que
coordenará as feiras e exposições
agropecuárias, confeccionando o calendário anual e
estudando as colaborações em bens e serviços.
Artigo 6.º - A Secretaria da Agricultura
responsabilizar-se-á pela organização e
execução das exposições que se realizarem
no recinto "Fernando Costa" referente a:
I - gado leiteiro, cavalos de raça, jumentos, ovinos, caprinos, aves, coelhos e suinos.
II - gado de córte, cavalos de trabalho e esporte.
Artigo 7.º - A Secretaria da Agricultura expedirá
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as normas e
instruções atinentes a execução do presente
decreto;
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 21 de junho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.