DECRETO N. 49.860, DE 21 DE JUNHO DE 19G8

Dispõe sôbre a participação da Secretaria da Agricultura nas Feiras e Exposições Agropecuárias

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que o objetivo das Feiras e Exposições Agropecuárias é educar e divulgar conhecimentos que permitam avanço tecnológico nesses setores;
Considerando que tais Feiras e Exposições vem atendendo interêsses os mais diversos, sendo várias as atividades desenvolvidas paralelamente aos certames agropecuários;
Considerando que a maior soma de responsabilidade pela organização e execução dessas Feiras e Exposições deve caber a própria comunidade interessada; e.
Considerando o Decreto Federal n. 60 566, de 10.4.67, que aprova o Regulamento sôbre Exposições e Feiras em todo o Território Nacional, dando liberdade a qualquer instituição Federal, Estadual, Municipal ou partícular, a organizar feiras e exposições desde que se enquadrem nessa Regulamentação,
Decreta:
Artigo 1.º - As Feiras e Exposições Agropecuárias, desde que assistidas tècnicamente pela Secretaria da Agricultura, constarão obrigatòriamente de calendário oficiai anual.
Parágrafo único - A Secretaria da Agricultura, através do Serviço de Comunicação Rural, relacionará até 31 de outubro de cada ano as feiras e exposições do ano subseqüente.
Artigo 2.º - A Secretaria da Agricultura participará no julgamento dos produtos e mostras, conferências, palestras, debates, demonstrações e na orientação da parte técnica pertinente.
Artigo 3.º - A Secretaria da Agricultura poderá locar espaços para montagem de seus "stands", de acôrdo com os regulamentos dos certames.
Artigo 4.º - A participação da Secretaria da Agricultura nas feiras e exposições não implicará em responsabilidade de organização e execução dos certames, nem em despesas sob a forma de subvenção.
Artigo 5.º - Será constituido em caráter permanente, na Secretaria da Agricultura, um Grupo de Trabalho que coordenará as feiras e exposições agropecuárias, confeccionando o calendário anual e estudando as colaborações em bens e serviços.
Artigo 6.º - A Secretaria da Agricultura responsabilizar-se-á pela organização e execução das exposições que se realizarem no recinto "Fernando Costa" referente a:
I - gado leiteiro, cavalos de raça, jumentos, ovinos, caprinos, aves, coelhos e suinos.
II - gado de córte, cavalos de trabalho e esporte.
Artigo 7.º - A Secretaria da Agricultura expedirá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as normas e instruções atinentes a execução do presente decreto;
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 21 de junho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.