DECRETO N. 49.796, DE 11 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sôbre a transformação da Divisão de Economia Rural, da Secretaria da Agricultura, em Instituto de Economia Agrícola, e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 89 da Lei n. 9.717 de 30 de janeiro de 1967, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transformada a Divisão de Economia Rural, da Secretaria da Agricultura, criada pela Lei n. 5.122, de 31 de dezembro de 1958, em Instituto de Economia Agrícola (I.E A.), constituindo-se como unidade orçamentária e subordinando-se diretamente ao Secretário da Agricultura.
Artigo 2.º - O I. E. A. tem por finalidade:
a) Investigar e analisar todos os aspectos sócio-econômicos relevantes para o desenvolvimento do setor agrícola da economia do Estado.
b) Acompanhar e estudar os desajustamentos gerados entre o setor agrícola e os demais setores da economia e dentro do próprio setor agrícola, visando à proposição de medidas que tragam melhoria para o mesmo.
c) Apresentar à superior apreciação programas que objetivem acelerar o desenvolvimento do setor agrícola do Estado e que devam integrar o seu plano global de desenvolvimento econômico.
d) Proceder a levantamentos de dados e informações relativas aos diversos aspectos da produção e comercialização agrícola, visando a obter elementos que permitam a avaliação das modificações que se processam no setor.
e) Realizar estudos concernentes à organização e administração das empresas rurais, objetivando a mais adequada combinação dos recursos para a melhoria da renda agrícola.
f) Acompanhar e investigar todos os aspectos da comercialização dos produtos agrícolas, com vistas ao aumento de sua eficiência.
Artigo 3.º - A estrutura do Instituto de Economia Agrícola será a seguintes:
I - Diretoria Geral compreendendo:
1 - Conselho Técnico
2 - Assessoria de Programação
3 - Biblioteca
II - Divisão de Política e Desenvolvimento Agrícola (D.P.D.), com as seguintes unidades:
1 - Seção de Análise da Conjuntura Agrícola
2 - Seção de Análise da Situação dos Produtos
3 - Seção de Projetos de Desenvolvimento
4 - Seção de Crédito, Tributação e Legislação
5 - Seção de Economia da Terra
6 - Seção de Sociologia Rural.
III - Divisão de Levantamentos e Análises Estatísticas (D.L.E.), com as seguintes unidades:
1 - Seção de Análise Estatística e Econométrica.
2 - Seção de Computação.
3 - Seção de Previsões e Estimativas.
4 - Seção de Informações de Mercado.
5 - Seção de Contrôle de Qualidades das Estatísticas.
IV - Divisão de Economia da Produção (D.E.P.), com as seguintes unidades:
1 - Seção de Economia de Insumos
2 - Seção de Economia das Explorações Agrícolas
3 - Seção de Análise Econômica-Financeira de Emprêsas
4 - Seção de Administração de Emprêsas Agrícolas
V - Divisão de Comercialização (D.C.), com as seguintes unidades:
1 - Seção de Organização e Estrutura de Mercados
2 - Seção de Análise de Preços, Custos e Margens
3 - Seção de Mercados e Insumos
4 - Seção de Pesquisas e Desenvolvimento de Mercados
VI - Divisão de Administração (D.A.), com as seguintes unidades:
1 - Seção de Protocolo, Arquivo e Expedição
2 - Seção de Pessoal e Expediente
3 - Seção de Material e Transportes
4 - Seção de Administração Financeira
§ 1.º - O Diretor Geral do Instituto poderá manter um corpo de até três Assessôres Especializados.
§ 2.º - A Seção de Informação de Mercado contará com um Setor de Telecomunicação.
Artigo 4.º - Fica o Secretário da Agricultura autorizado a aprovar o Regulamento e as normas internas do Instituto de Economia Agrícola criado por êste Decreto, e a emitir atos que possibilitem a sua implantação, de forma gradativa, até 31 de dezembro de 1970.
§ 1.º - A fim de possibilitar a implantação, o Secretário da Agricultura designará os servidores técnicos de nível universitário para a Direção do Instituto e das Divisões para as funções de Assessoramento, para as Chefias das Seções Técnicas, bem como os Servidores para a Direção e Chefias administrativas.
§ 2.º - Até 31 de dezembro de 1968, enquanto não fôr instalada a Divisão de Administração a que se refere o inciso VI do artigo 3.º dêste decreto, os servidores administrativos do I.E.A. serão prestados pela Divisão Administrativa da Coordenadoria da Assistência Técnica Integral.
§ 3.º - Durante o corrente exercício de 1968, as despesas com o I.E.A. continuarão a onerar o código local 116, transferido do Departamento da Produção Vegetal para a Coordenadoria da Assistência Técnica Integral.
Artigo 5.º - A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura, nos têrmos do artigo 11 do Decreto n. 48.133, de 20 de junho, poderá atribuir ao I.E.A. outras funções que lhe sejam pertinentes dentro da nova organização imprimida à Secretaria da Agricultura.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. 

DECRETO N. 49.796, DE 11 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sôbre a transformação da Divisão de Economia Rural, da Secretaria da Agricultura, em Instituto de Economia Agrícola, e da outras providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 4.° - ...............
§ 2.° - Até 31 de dezembro de 1968, enquanto não fôr instalada a Divisão de Administração a que se refere o inciso VI do artigo 3.° dêste decreto, os servidores administrativos do I.E.A. serão prestados pela Divisão Administrativa da Coordenadoria da Assistência Técnica Integral.

Leia-se:
Artigo 4.° - .......................
§ 2.° - Até 31 de dezembro de 1968, enquanto não fôr instalada a Divisão de Administração a que se refere o inciso VI do artigo 3.° dêste decreto, os serviços administrativos do I.E.A., serão prestados pela Divisão Administrativa da Coordenadoria da Assistência Técnica Integral.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 25-68-DF

Senhor Governador, Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o projeto de decreto dispondo sôbre a transformação da Divisão de Economia Rural, da Secretaria da Agricultura, em Instituto de Economia Agrícola.
O aludido decreto é resultante do Projeto de Reforma Administrativa n. 48-68, relativo à reorganização e ampliação das atividades de pesquisa, análise e divulgação de problemas sócio-econômicos da agricultura paulista, projeto êsse desenvolvido pela Comissão de Reforma da Secretaria da Agricultura.
Como medidas principais estabelece o decreto, além da transformação do órgão, a sua constituição como unidade orçamentária, a subordinação ao escalão superior da Secretaria da Agricultura e a estruturação consoante a maior amplitude dos seus objetivos.
Na estrutura da Secretaria da Agricultura, anteriormente aos trabalho de Reforma Administrativa ora em desenvolvimento, a Divisão de Economia Rural constituia-se em unidade do Departamento da Produção Vegetal. Tal subordinação não correspondia às reais necessidades de supervisão e coordenação dos serviços, pois as atividades da Divisão devem referir-se a todos os setores da Secretaria e não apenas à produção vegetal.
Com a extinção do Departamento da Produção Vegetal, através do Decreto n. 49.759, de 4 de junho de 1968 essa situação foi alterada, passando a Divisão de Economia Rural a subordinar-se diretamente ao Secretário de Estado.
Como um segundo passo, no sentido de dar às atividades de econommia agrícola a posição adequada dentro do contexto global da Secretaria da Agricultura, o presente decreto transforma a Divisão de Economia Rural em Instituto de Economia Agrícola.
Mediante essa transformação, procura-se dotar o Instituto de Economia Agrícola de uma organização interna capaz de permitir a ampliação das atividades de pesquisa e análise econômicas voltadas para o incremento da agricultura paulista. A ampliação prevista impõe-se a fim de que os serviços prestados pelo Estado revistam-se de um enfoque técnico adequado e se estendam a todos os produtos, quer de origem animal quer de origem vegetal.
Por outro lado, deverá o Instituto de Economia Agrícola diversificar os seus trabalhos, de forma que tôdas as atividades da Secretaria da Agricultura sejam consideradas sob o prisma econômico, desde a orientação direta ao agricultor na administração dos seus negócios até os trabalhos de pesquisa e experimentação realizados pelos setores especializados da pasta. Destaque especial deverá ser dado também às funções de assessoramento ao Govêrno na formulação da sua política econômica em relação ao setor agrícola ou no encaminhamento de reinvindicações de providências junto ao Govêrno Federal, em benefício da agricultura paulista.
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo, 10 de junho de 1968

Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Digníssimo Governador do Estado de São Paulo - Capital