DECRETO N. 49.608, DE 14 DE MAIO DE 1968
Dispõe sôbre a criação da Comissão Estadual de Artes Plásticas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
considerando a conveniência de constituir junto à
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, nos têrmos do
estabelecido no inciso I do artigo 3.°, do Decreto n.° 49.577,
de 7 de maio de 1968, um órgão incumbido de estudar e
sugerir plano, programas e projetos visando à
promoção, documentação e difusão das
Artes Plásticas, a exemplo do que já foi feito com outros
setores de atividade artistica;
considerando a necessidade de se criar tal órgão a fim de
que estude e proponha, através do Conselho Estadual de Cultura,
a política e as diretrizes a serem seguidas pelo Estado em
relação as Artes Plásticas;
considerando ser imperioso definir-se o campo de atividades dêsse
órgão, mórmente em virtude da
extinção do Serviço de Fiscalização
Artística;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída, junto ao Conselho
Estadual de Cultura, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, a
Comissão Estadual de Artes Plásticas.
Da Comissão e de seus membros
Artigo 2.° - A
Comissão Estadual de Artes Plásticas terá sete (7)
membros, sendo um dêles o seu Presidente e representante no Corpo
Deliberativo do Conselho.
§ 1.° - Os membros da Comissão serão
designados pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo,
mediante indicação do Secretário Executivo do
Conselho, e escolhidos, de preferência, entre representantes de
entidades relacionadas com esse setor artístico e,
eventualmente, entre pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade,
notadamente interessadas no campo das Artes Plásticas.
§ 2.° - O mandato dos membros da Comissão serão de dois (2) anos, renovável por igual periodo.
Artigo 3.° - A Comissão de Artes Plásticas
reunir-se-á ordináriamente até duas (2) vezes por
mês e, extraordináriamente tantas quantas seja
necessário.
Parágrafo único - Os membros da Comissão de
Artes Plásticas não terão direito a qualquer forma
de remuneração pelo comparecimento ás
reuniões extraordinárias.
Das atribuições
Artigo 4.° - Compete à Comissão Estadual de Artes Plásticas:
a) propor a política e as diretrizes a serem seguidas pelo Conselho em sua área de ação;
b) estudar e sugerir planos,
programas e projetos, visando à promoção,
documentação e difusão das atividades ligadas as
Artes Plásticas;
c) indicar, ao Corpo
Deliberativo e ao Secretário Executivo, medidas tendentes ao
melhor atendimento das finalidades do Conselho em relação
ás Artes Plásticas;
d) opinar sôbre assuntos
que lhe forem submetidos pelo Corpo Deliberativo, pelo Presidente e
pelo Secretário Executivo:
e) estabelecer normas,
diretrizes e requisitos para a aquisição de novas obras
destinadas ao acervo da Pinacoteca do Estado e para a
realização de certames e exposições
circulantes;
f) orientar as atividades a
serem desenvolvidas pela Secção de Cursos da
Divisão de Difusão e Estímulos no setor das Artes
Plásticas;
g) supervisionar e orientar a
secção competente da Secretaria Executiva do Conselho na
realização dos Salões Paulistas de Artes
Plásticas e de Arte Moderna e de outros certames e
exposições, principalmente no que diz respeito à
organização, realização, julgamento e
premiação;
h) orientar as atividades de ensino de Artes Plásticas;
i) elaborar seu regimento interno.
Disposições Finais
Artigo 5.° - A Secretaria
de Cultura, Esportes e Turismo, por intermédio do Conselho
Estadual de Cultura, prestará a Comissão a
assistência necessária fornecendo-lhe as
informações solicitadas e os meios materiais para que
possa funcionar.
Artigo 6.° - A Comissão terá um
Secretário incumbido dos seus serviços de
administração geral e de tomar parte nas suas
reuniões lavrando as respectivas atas, mas sem direito a voto.
Parágrafo único - A escolha do Secretário
recairá em servidor do Estado, integrante do Quadro da
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, e lotado no Conselho
Estadual de Cultura, ou servidor do Estado à sua
disposição.
Artigo 7.° - Sempre que necessário e conveniente
à complementação e elucidação dos
processos e questões em pauta, poderá, a Comissão,
realizar diligências ou dirigir-se a qualquer
repartição oficial, nêste caso através da
Secretaria Executiva do Conselho.
Artigo 8.° - As decisões da Comissão
serão tomadas por maioria de votos aos membros presentes,
cabendo ao presidente, em caso de empate, além do seu voto
pessoal, o de desempate.
Artigo 9.° - Aplicam-se à Comissão Estadual de
Artes Plásticas, a partiu da data de sua
instalação, observado o disposto no artigo 3.°
dêste Decreto, as disposições do artigo 5.° e
parágrafo único do Decreto n. 47.305, de 6-12-1966, e
artigo 2.° do Decreto n. 47.515, de 9-1-1967.
Artigo 10 - A Comissão baixará, dentro de 60
(sessenta) dias após constituida o seu Regimento Interno, que
será aprovado por ato do Titular da Pasta.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.