DECRETO N. 49.608, DE 14 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre a criação da Comissão Estadual de Artes Plásticas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando a conveniência de constituir junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, nos têrmos do estabelecido no inciso I do artigo 3.°, do Decreto n.° 49.577, de 7 de maio de 1968, um órgão incumbido de estudar e sugerir plano, programas e projetos visando à promoção, documentação e difusão das Artes Plásticas, a exemplo do que já foi feito com outros setores de atividade artistica;
considerando a necessidade de se criar tal órgão a fim de que estude e proponha, através do Conselho Estadual de Cultura, a política e as diretrizes a serem seguidas pelo Estado em relação as Artes Plásticas;
considerando ser imperioso definir-se o campo de atividades dêsse órgão, mórmente em virtude da extinção do Serviço de Fiscalização Artística;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída, junto ao Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, a Comissão Estadual de Artes Plásticas.

Da Comissão e de seus membros

Artigo 2.° - A Comissão Estadual de Artes Plásticas terá sete (7) membros, sendo um dêles o seu Presidente e representante no Corpo Deliberativo do Conselho.
§ 1.° - Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, mediante indicação do Secretário Executivo do Conselho, e escolhidos, de preferência, entre representantes de entidades relacionadas com esse setor artístico e, eventualmente, entre pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade, notadamente interessadas no campo das Artes Plásticas.
§ 2.° - O mandato dos membros da Comissão serão de dois (2) anos, renovável por igual periodo.
Artigo 3.° - A Comissão de Artes Plásticas reunir-se-á ordináriamente até duas (2) vezes por mês e, extraordináriamente tantas quantas seja necessário.
Parágrafo único - Os membros da Comissão de Artes Plásticas não terão direito a qualquer forma de remuneração pelo comparecimento ás reuniões extraordinárias.

Das atribuições

Artigo 4.° - Compete à Comissão Estadual de Artes Plásticas:
a) propor a política e as diretrizes a serem seguidas pelo Conselho em sua área de ação;
b) estudar e sugerir planos, programas e projetos, visando à promoção, documentação e difusão das atividades ligadas as Artes Plásticas;
c) indicar, ao Corpo Deliberativo e ao Secretário Executivo, medidas tendentes ao melhor atendimento das finalidades do Conselho em relação ás Artes Plásticas;
d) opinar sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Corpo Deliberativo, pelo Presidente e pelo Secretário Executivo:
e) estabelecer normas, diretrizes e requisitos para a aquisição de novas obras destinadas ao acervo da Pinacoteca do Estado e para a realização de certames e exposições circulantes;
f) orientar as atividades a serem desenvolvidas pela Secção de Cursos da Divisão de Difusão e Estímulos no setor das Artes Plásticas;
g) supervisionar e orientar a secção competente da Secretaria Executiva do Conselho na realização dos Salões Paulistas de Artes Plásticas e de Arte Moderna e de outros certames e exposições, principalmente no que diz respeito à organização, realização, julgamento e premiação;
h) orientar as atividades de ensino de Artes Plásticas;
i) elaborar seu regimento interno.

Disposições Finais

Artigo 5.° - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, por intermédio do Conselho Estadual de Cultura, prestará a Comissão a assistência necessária fornecendo-lhe as informações solicitadas e os meios materiais para que possa funcionar.
Artigo 6.° - A Comissão terá um Secretário incumbido dos seus serviços de administração geral e de tomar parte nas suas reuniões lavrando as respectivas atas, mas sem direito a voto.
Parágrafo único - A escolha do Secretário recairá em servidor do Estado, integrante do Quadro da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, e lotado no Conselho Estadual de Cultura, ou servidor do Estado à sua disposição.
Artigo 7.° - Sempre que necessário e conveniente à complementação e elucidação dos processos e questões em pauta, poderá, a Comissão, realizar diligências ou dirigir-se a qualquer repartição oficial, nêste caso através da Secretaria Executiva do Conselho.
Artigo 8.° - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos aos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, além do seu voto pessoal, o de desempate.
Artigo 9.° - Aplicam-se à Comissão Estadual de Artes Plásticas, a partiu da data de sua instalação, observado o disposto no artigo 3.° dêste Decreto, as disposições do artigo 5.° e parágrafo único do Decreto n. 47.305, de 6-12-1966, e artigo 2.° do Decreto n. 47.515, de 9-1-1967.
Artigo 10 - A Comissão baixará, dentro de 60 (sessenta) dias após constituida o seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Titular da Pasta.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.