DECRETO N. 49.607, DE 14 DE MAIO DE 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, no Gabinete do Secretário
da Fazenda, a "Comisão de Equipamentos Industriais", à
qual competirá:
I - elaborar a relação dos equipamentos
industriais nacionais
abrangidos pelos benefícios previstos no artigo 6.° do
Decreto n.
49.423, de 1.° de abril de 1968, submetendo-a à
aprovação do Secretário
da Fazenda;
II - sugerir e opinar sôbre a concessão de
estimulos fiscais às operações efetuadas com
equipamentos industriais;
III - opinar sôbre os pedidos de alterações
da relação a que alude o item I;
IV - elaborar o seu Regimento Interno.
§ 1.° - Para os efeitos dêste artigo,
consideram-se equipamentos
industriais as máquinas e aparelhos, bem como outros bens
destinados a
emprêgo em processos de industrialização, que
constem da relação
aprovada pelo Secretário da Fazenda.
§ 2.° - Na relação de que trata o item
.I dêste artigo serão
incluídos, de preferência, os equipamentos julgados
merecedores de
estímulos especiais tendo em vista sua importância para o
desenvolvimento do Estado e do País.
Artigo 2.º - A "Comissão de Equipamentos
Industriais" será composta dos seguintes membros, nomeados pelo
Governador do Estado;
I - 3 (três) servidores do Estado, especializados,
respectivamente, em tecnologia de máquinas, em assuntos
econômicos e em
matéria tributária, indicados pelo Secretário da
Fazenda;
II - 2 (dois) representantes da indústria, escolhidos de
uma
lista de 6 (seis) nomes, organizada pela Federação e pelo
Centro das
Indústrias do Estado de São Paulo.
§ - 1.° - A Comissão será presidida por
um ctos servidores do
Estado, especialmente designado, pelo Secretário da Fazenda,
para a
função.
§ 2.° - Os membros da Comissão serão
nomeados por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3.º - O exercício das funções
será gratuito, considerando-se, porém, de relevante
interêsse público.
§ 4.° - A Comissão reunir-se-á com a
presença da maioria de seus
membros, ordináriamente pelo menos uma vez cada 60 (sessenta)
dias e
extraordináriamente quando convocada pelo Presidente ou por 3
(três) de
seus membros.
§ 5.° - As deliberações serão
tomadas por maioria de votos dos
membros presentes às sessões, assegurado ao Presidente o
voto de
desempate.
§ 6.° - Serão considerados vagos os lugares dos
membros da
Comissão que não tomarem posse dentro de 30 (trinta) dias
da data da
publicação das respectivas nomeações no
Diário Oficial.
§ 7.° - Os membros da Comissão que faltarem,
sem motivo
justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas,
serão automaticamente
dispensados, devendo o Secretário da Fazenda indicar seus
substitutos
dentro de 30 (trinta) dias, para nomeação pelo Governador
do Estado.
§ 8° - As deliberações da
Comissão, depois de aprovadas pelo
Secretário da Fazenda serão publicadas no Diário
Oficial, para
conhecimento dos interessados.
§ 9.° - Servirá como Secretário dos
trabalhos da Comissão um funcionário da Secretaria da
Fazenda, especialmente designado.
Artigo 3.° - A Secretaria da Fazenda expedirá as
instruções complementares necessárias ao
cumprimento das normas do presente decreto.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, responsável pelo S . N. A.
São Paulo, 10 de
maio de 1968
Exposião de motivos
Senhor Governador
I - Através do Decreto
n.º 49.423, de 1.º de abril de 1968, houve por bem Vossa
Excelência de adotar medidas da mais
alta relevância para o desenvolvimento do Estado e do Paí,
qual seja a
de permitir que os estabelecimentos Industriais se creditem do
impôsto
de circulação de mercadorias pago quando da
aquisição, por êles, de
equipamentos industrais novos, destinados à
instalação ou modernização
de suas Indústrias;
II - Ainda cinsoante o mesmo
Decreto consideram-se equipamentos industrias, para aquela fianalidade,
as máquinas,os outros bens;
destinados a emprêgo
em processo de industrialização,
constantes de relação aprovada pelo Secretário da
Fazenda; ora não
dispondo, a Pasta que dirijo, de órgão especializado de
assessoramento
de seu titular, para a feitura dessa relação bm como para
a fixação das
normas gerais que devem presidir atuação do Estado
nesse terreno, de
mister se faz a instituição de uma comissão, com
aquela finalidade
especifica.
III - Dada a
especialização da matéria de natureza
eminentemente técnica e
tecnológica, considero de toda a conviniência possa o
órgão contara
colaboração da entidade representativa da
indústrai paulista que se tem
pautado, sempre por um elevado espírito de
cooperação com o Govêrno do
Estado, no sentido da boa distribuição da justiça
fiscal.
IV - Essas em
resumo , as razões por que submeto à alta
apreciação de Vossa
Excelencia a inclusa minuta de Decreto instituindo, junto a meu
Gabinete, a" Comissão de Equipamentos Industriais"
reiterando-lhe, ao
ensejo, meus protestos de profundo respeito e elevada
consideração
Luís Arrôbas
Martins, Secretário oa Fazenda
Excelentíssimo Sr.
Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo