DECRETO N. 49.607, DE 14 DE MAIO DE 1968

Institui a "Comissão de Equipamentos Industriais" na Secretaria da Fazenda

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, no Gabinete do Secretário da Fazenda, a "Comisão de Equipamentos Industriais", à qual competirá:
I - elaborar a relação dos equipamentos industriais nacionais abrangidos pelos benefícios previstos no artigo 6.° do Decreto n. 49.423, de 1.° de abril de 1968, submetendo-a à aprovação do Secretário da Fazenda;
II - sugerir e opinar sôbre a concessão de estimulos fiscais às operações efetuadas com equipamentos industriais;
III - opinar sôbre os pedidos de alterações da relação a que alude o item I;
IV - elaborar o seu Regimento Interno.
§ 1.° - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se equipamentos industriais as máquinas e aparelhos, bem como outros bens destinados a emprêgo em processos de industrialização, que constem da relação aprovada pelo Secretário da Fazenda.
§ 2.° - Na relação de que trata o item .I dêste artigo serão incluídos, de preferência, os equipamentos julgados merecedores de estímulos especiais tendo em vista sua importância para o desenvolvimento do Estado e do País.
Artigo 2.º - A "Comissão de Equipamentos Industriais" será composta dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado;
I - 3 (três) servidores do Estado, especializados, respectivamente, em tecnologia de máquinas, em assuntos econômicos e em matéria tributária, indicados pelo Secretário da Fazenda;
II - 2 (dois) representantes da indústria, escolhidos de uma lista de 6 (seis) nomes, organizada pela Federação e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.
§ - 1.° - A Comissão será presidida por um ctos servidores do Estado, especialmente designado, pelo Secretário da Fazenda, para a função.
§ 2.° - Os membros da Comissão serão nomeados por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3.º - O exercício das funções será gratuito, considerando-se, porém, de relevante interêsse público.
§ 4.° - A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, ordináriamente pelo menos uma vez cada 60 (sessenta) dias e extraordináriamente quando convocada pelo Presidente ou por 3 (três) de seus membros.
§ 5.° - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes às sessões, assegurado ao Presidente o voto de desempate.
§ 6.° - Serão considerados vagos os lugares dos membros da Comissão que não tomarem posse dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação das respectivas nomeações no Diário Oficial.
§ 7.° - Os membros da Comissão que faltarem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas, serão automaticamente dispensados, devendo o Secretário da Fazenda indicar seus substitutos dentro de 30 (trinta) dias, para nomeação pelo Governador do Estado.
§ 8° - As deliberações da Comissão, depois de aprovadas pelo Secretário da Fazenda serão publicadas no Diário Oficial, para conhecimento dos interessados.
§ 9.° - Servirá como Secretário dos trabalhos da Comissão um funcionário da Secretaria da Fazenda, especialmente designado.
Artigo 3.° - A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento das normas do presente decreto.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, responsável pelo S . N. A. 

São Paulo, 10 de maio de 1968
Exposião de motivos
Senhor Governador
I - Através do Decreto n.º 49.423, de 1.º de abril de 1968, houve por bem  Vossa Excelência de adotar medidas da mais alta relevância para o desenvolvimento do Estado e do Paí, qual seja a de permitir que os estabelecimentos Industriais se creditem do impôsto de circulação de mercadorias pago quando da aquisição, por êles, de equipamentos industrais novos, destinados à instalação ou modernização de suas Indústrias;
II - Ainda cinsoante o mesmo Decreto consideram-se equipamentos industrias, para aquela fianalidade, as máquinas,os outros bens;
destinados a emprêgo em processo de industrialização, constantes de relação aprovada pelo Secretário da Fazenda; ora não dispondo, a Pasta que dirijo, de órgão especializado de assessoramento de seu titular, para a feitura dessa relação bm como para a fixação das normas gerais que devem presidir  atuação do Estado nesse terreno, de mister se faz a instituição de uma comissão, com aquela finalidade especifica.
III - Dada a especialização da matéria de natureza eminentemente técnica e tecnológica, considero de toda a conviniência possa o órgão contara colaboração da entidade representativa da indústrai paulista que se tem pautado, sempre por um elevado espírito de cooperação com o Govêrno do Estado, no sentido da boa distribuição da justiça fiscal.
IV - Essas em resumo , as razões por que submeto à alta apreciação de Vossa Excelencia a inclusa minuta de Decreto instituindo, junto a meu Gabinete, a" Comissão de Equipamentos Industriais" reiterando-lhe, ao ensejo, meus protestos de profundo respeito e elevada consideração
Luís Arrôbas Martins, Secretário oa Fazenda
Excelentíssimo Sr. Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo