DECRETO N. 49.603, DE 14 DE MAIO DE 1968
Regulamenta regimes especiais de trabalho
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - São os seguintes os regimes especiais de trabalho abrangidos por êste decreto:
I - o Regime de Dedicação Profíssional
Exclusiva (R.D.P.E.) de que tratam os artigos 1.º, 2.º e 100
da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967.
II - o Regime Especial de Trabalho de Engenharia e
Veterinária (RETEV), instituído pelo artigo 26 da Lei n.
6.786, de 6 de abril de 1962 e restabelecido pelos artigos 13 a 15 da
Lei n. 8.478, de 11 de dezembro de 1964;
III - o Regime de Dedicação Profissional
Exclusíva dos cargos Técnicos Administrativos do Ensino
Elementar e de Grau Médio instituído pelo artigo 53 da
Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, com a redação
alterada pelo artigo 1.º da Lei n. 9.993, de 20 de dezembro de
1967;
IV - o Regime Especial de Trabalho de que trata o artigo 30 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967;
V - o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva
instituído pelo artigo 1.º da Lei n. 9.860, de 9 de outubro
de 1967; e
VI - o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva
instituido pelo artigo 1.º da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de
1968.
Artigo 2° - Os regimes a que se refere o artigo anterior são aplicáveis aos seguintes cargos e funções:
I - os do item I aos:
a) cargos de Procurador Geral do Estado, Assessor da Assessoria
Técnico-Legislativa, Procurador Chefe, Procurador Suochefe,
Procurador Seccional e aos da carreira de Procurador do Estado;
b) cargos de Assessor Técnico, criados pelo artigo 27 da Lei n.
9.717, de 30 de Janeiro de 1967, com a redação alterada
pelo artigo 11 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968; cargos e
funções de Assistente Social, Bibliotecário,
Bibliotecário-Tradutor, Biologista, Contador, Dentista,
Economista, Educador Sanitário, Enfermeiro, Enfermeiro
Hospitalar, Farmacêutico, Médico, Médico Legista,
Psicologista, Químico, Redator, Sociólogo, Técnico
de Administração, Técnico de
Administração de Emprêsa, Técnico de
Administração Escolar, Técnico de
Administração Hospitalar, Técnico de
Cooperativismo Técnico de Relações
Públicas, bem como aos cargos de chefia e direção
a êles correspondentes e aos de Procurador Geral da Fazenda e de
Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas;
c) cargos abrangidos pelo disposto no artigo 13 da Lei n. 7.851, de 11 de março de 1963; e
d) cargo de Assistente Técnico, referido no item II do artigo 19 da Lei n. 9.318, de 22 de abril de 1966;
II - os do item II:
aos cargos e funções de Engenheiro, Engenheiro
Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional, Veterinário,
e ainda, aos cargos de Biologista e Zootecnista, do Quadro da
Secretaria da Agricultura, cujos ocupantes sejam portadores de diploma
de Engenheiro Agrônomo e Veterinário, bem como aos de
chefia e direção a êles correspondentes, e aos
cargos Assistente Técnico, abrangidos pelo item .I do artigo 19
da Lei n. 9.318, de 22 de abril de 1966;
III - o do item III aos cargos de:
a) Diretor, referência "70" e Secretário, ambos de
estabelecimento de ensino médio, que, satisfeita a capacidade
normal das instalações do estabelecimento, funcione em
períodos desdobrados;
b) Diretor de estabelecimento de ensino de grau médio que
possua, em funcionamento, pelo menos duas das atividades que se seguem:
1 - oficinas escolares de disciplinas específicas ou de artes industriais
2 - cozinha e refeitório orientados por setores especializados;
3 - internato;
4 - áreas cultivadas e aproveitadas para pecuária, de dez alqueires no minimo;
c) Diretor de Grupo Escolar, de Grupo Escolar Rural, de Escola
Primária, de Curso Primário Anexo, de Jardim de
Infância e de Escola Maternal, que funcionem em dois ou mais
períodos;
d) Inspetor Escolar e Inspetor de Ensino Rural, referência "61',
Delegado de Ensino, referência "72", Chefe de Serviço e
Assistente Técnico de Ensino Rural, referência "75", bem
como de Inspetor de Ensino Médio, referência "70", e
Inspetor Regional do Ensino Médio, referência "72", todos
do Quadro do Ensino;
e) Secretário de Delegacia de Ensino, Técnico de Ensino
Primário, Técnico de Educação
Pré-Primária, Técnico de Educação de
Cegos, Assistente de Diretor Superintendente e Orientador Educacional;
f) Professor Primário designado para dirigir escolas agrupadas;
IV - o do item IV
aos cargos de Chefe de Gabinete, Oficial de Gabinete, Secretário
Particular, Auxiliar de Gabinete e Auxiliar de Secretário
Particular;
V - o do item V
aos cargos de direção administrativa, e bem assim aos
cargos e funções de chefia administrativa e encarregado
de setor administrativo.
VI - o do item VI
aos cargos de Almoxarife, Apurador (Serviço Mecanizado),
Artifice, Ascensorista, Assistente de Administração de
Aeroportos, Assistente de Compras, Assistente de Compras Auxiliar,
Assistente Técnico a que se refere o artigo 10 da Lei n.º
7.851, de 11 de março de 1963, Assistente Técnico de
Economia Doméstica Rural, Assistente de Tráfego,
Atendente, Auxiliar de Assistência a Menores, Auxiliar de
Assistência Social, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de
Engenheiro, Auxiliar de -Engenheiro Agrônomo, Auxiliar de
Médico, Auxiliar de Tráfego, Auxiliar de Veterinario,
Contador-Guarda-Livros, Controlador (Serviços Mecanizados),
Datilógrafo, Desenhista, Encarregado de Turma de Tráfego,
Escrevente-Datilógrafo, Escriturário-Assistente de
Administração, Exator, Inspetor de Alunos, Inspetor de
Material, Julgador, Julgador-Encarregado, Motorista, Oficial de
Administração, Oficial de Serviço Civil, Operador
(Serviços Mecanizados), Perfurador-Conferidor, Programador
(Serviços Mecanizados), ServenteContinuo-Porteiro,
Técnico de Contabilidade, Técnico de Laboratório,
Técnico de Material, Telefonista, bem como as
funções de extranumerário de igual
denominação.
Artigo 3.º - São competentes para
colocação de servidores em regime especial de trabalho,
os Secretários de Estado, Reitores de Universidades, dirigentes
de autarquias e autonomias administrativas e diretores de institutos
isolados do ensino superior.
Artigo 4.º - Os órgãos, interessados na
colocação de servidores em RDPE e RETV deverão
encaminhar ao DEA a proposta de convocação, devidamente
instruida com o programa de trabalho a ser executado e a
relação dos servidores a serem convocados, esclarecendo,
minuciosamente, as tarefas que irão desempenhar.
§ 1.º - O encaminhamento da proposta a que se refere
êste artigo dependerá da existencia de recursos
orçamentários, devidamente discriminados na proposta.
§ 2.º - Não poderá ser proposta a
convocação de servidor licenciado por prazo superior de
30 (trinta) dias.
§ 3.º - O enquadramento de servidor nos regimes
especiais de trabalho a que se refere êste artigo terá
sempre em vista o efetivo interesse público e a exigência
do serviço.
Artigo 5.º - Terão preferência para a
convocação para os regimes especiais de trabalho
referidos nos itens .I,.II, .V e .VI do artigo 1.º os servidores
que desempenhem atividades consideradas indispensáveis à
execução de serviços e obras já aprovadas
no plano prioritário do Govêrno.
Artigo 6.º - Fica o DEA autorizado a verificar,
diretamente, junto aso órgãos interessados na
colocação de servidores em regime especial de trabalho, a
real necessidade da medida, emitindo parecer conclusivo a respeito de
cada proposta de convocação.
Artigo 7.º - O ato de convocação nominal dos
servidores será publicado no órgão oficial,
acompanhado do resumo do plano de trabalho e da indicação
dos recursos orçamentários destinados ao atendimento.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese
poderá ser dado efeito retroativo ao ato de
convocação para qualquer regime especial de trabalho.
Artigo 8.º - a iniciativa para colocação em
regime especial de trabalho,". de servidor afastado, sem
prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da
administração centralizada e descentralizada,
partirá da autoridade dirigente do órgão em que o
servidor estiver em exercício.
§ 1.º - A proposta formulada com estrito atendimento
das exigências constantes do artigo 4.º, será
percedida de consulta ao órgão de lotação
do servidor sôbre a existência de recursos para o
atendimento da despesa.
§ 2.º - Aprovada a proposta de colocação
do servidor em regime especial de trabalho, será o processo
encaminhado ao órgão de lotação do
servidor, para efeito de anotação e lavratura da
respectiva apostila declaratória.
§ 3.º - Caberá à Secretaria ou
repartição a que pertença o órgão de
lotação do servidor providenciar a inclusão de
recursos na proposta orçamentária, para atendimento da
despesa.
Artigo 9.º - Os servidores convocados para qualquer dos
regimes especiais de trabalho referidos no artigo 1.º do presente
decreto estão obrigados à prestação de 44
(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
§ 1.º - A adesão, expressa ou tácita ao
RDPE e RETEV importará na obrigação do servidor em
prestar sua atividade profissioanl onde lhe fôr determinada, para
a satisfação total das horas de trabalho devidas.
§ 2.º - Quando, em razão de
redução de atividades do órgão onde o
servidor vem pretando servicos, em regime especial de trabalho, se
tornar impraticável a prestação de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais de trabalho devera seu superior
hierárquico comunicar, imediatamente, o fato ao respectivo
Secretário de Estado ou dirigente de autarquia, que
deverá designar outro local de trabalho onde o servidor
prestará parte das horas necessárias à
integralização das 2.288 horas anuais
Artigo 10 - São as seguintes as restrições
da atividade profissional ou não profissional a que estão
sujeitos os servidores convocados para os regimes relacionados no
artigo 1.º dêste decreto:
a) para o item .I, excluidos os casos do artigo 100, da Lei n.º
9.717 de 30 de janeiro de 1967, proibição profissional
respectivo, em qualquer modalidade de trabalho próprio da
profissão, a não ser no desempenho do cargo ou
função:
b) para o item .I, casos do artigo 100. da Lei n.º 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, proibição de atividades remunerada em
campo estranho ao da função pública;
c) para o item .II, proibição do exercício de
quaquer atividade particular ligada à indústria, ao
comércio ou à sua profissão; e
d) para os dos itens III, V e VI, proibição do
exercício de quaisquer atividades particulares remuneradas exeto
as relativas ao ensino e à difusão cultural.
Parágrafo único - Entendem-se por atividades
ligadas à difusão cultural tôdas aquelas que, sem
relação de emprêgo ou profissão, se destinem
à divulgação e aplicação de
idéias e conhecimentos, inclusive a produção de
obras de arte.
Artigo 11 - Em compensação pelas
restrições, quando previstas, e prestação
de horas de trabalho pertinentes aos regimes especiais de trabalho
apontados no artigo 1.º, os servidores perceberão,
respectivamente, a gratificação a seguir discriminada,
calculada sempre sob a forma de acréscimo proporcionar ao valor
da referência numérica do cargo ou função:
I - no regime dos itens .I e .II do artigo 2.º e de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nesse regime:
até 10 anos......... 100%
mais de 10 anos e até 20 anos 125%
mais de 20 anos............. 150%
II - no regime do artigo 2.º, item .III, letra "a":
35% quando o número de alunos fôr de 300 a 600:
70% quando o número de alunos fôr de 601 a 1.000: e
100% quando o número de alunos fôr superior a 1.000;
III - no regime do artigo 2.º, item .III, letra "b", a
gratificação inicial ou a imediatamente superior aquela
fixada no item anterior;
IV - no regime do artigo 2.º, item .III, letra "c":
30% quando o estabelecimento fôr de quarta categoria;
40% quando o estabelecimento fôr de terceira categoria;
70% quando o estabelecimento fôr de segunda categoria; e
100% quando o estabelecimento fôr de primeira categoria.;
V - no regime do artigo 2.º, item .III, letra "d", 100%;
VI - no regime do artigo 2.º, item .III, letra "e", 40%;
VII - no regime do artigo 2.º, item III, letra "f", 50%; e
VIII - no regime do artigo 2.°, itens .IV, .V e .VI, 100%.
Artigo 12 - Para a classificação de que trata o
item .IV do artigo anterior, e demais finalidades legais, será
adotado o seguinte critério:
a) Estabelecimento de quarta categoria, o que tiver até sete classes;
b) de terceira categoria, o que tiver de oito a dezenove classes;
c) de segunda categoria, o que tiver de vinte a trinta e nove classes; e
d) de primeira categoria, o que tiver quarenta ou mais classes.
Parágrafo único - A mudança de categoria,
que produzirá efeito a partir do ano seguinte ao da
criação de classes que a motivar, far-se-á apenas
quando fôr atingida a matrícula final mínima de:
a) trezentos alunos, para os de terceira categoria;
b) setecentos alunos, para os de segunda categoria; e
c) mil e quatrocentos alunos, para os de primeira categoria.
Artigo 13 - Para cálculo da gratificação
pela inclusão em qualquer regime especial de trabalho não
serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda
que incorporadas aos vencimentos ou salários para todos os
efeitos legais.
Artigo 14 - Em nenhuma hipótese os servidores
públicos perceberão cumulativamente a
gratificação a que se refere o artigo 11 dêste
decreto com outras, mesmo que incorporadas, relativas a quaisquer
regimes especiais de trabalho, de proibição do
exercício profissional, de dedicação plena,
exclusiva ou integral, e outras correspondentes a regimes de igual
natureza.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo,
os servidores deverão renunciar, expressamente, as vantagens
pecuniárias decorrentes das situações mencionadas
no artigo.
Artigo 15 - Os servidores não perderão a
gratificação a que alude o artigo 11 dêste decreto
nos afastamentos por férias, nôjo, gala, faltas abonadas,
licença-prêmio, licença para tratamento de sua
saúde e licença à gestante.
Artigo 16 - Os servidores colocados nos regimes especiais de
trabalho de que trata o artigo 1.° dêste decreto, quando
afastados para exercerem outras funções, sòmente
farão jus à gratificação ora
instituída, desde que prestem, efetivamente, 44 (quarenta e
quatro) horas semanais de trabalho e atendam às
restrições estabelecidas para os respectivos regimes.
Parágrafo único - Não farão jus
às vantagens do respectivo regime especial de trabalho, enquanto
perdurar o afastamento, os servidores afastados para terem
exercício fora da Administração direta e indireta
do Estado.
Artigo 17 - As gratificações de que trata o artigo
11 incorporam-se aos vencimentos dos servidores sujeitos aos regimes de
trabalho referidos nos itens .I, .II, .V e .VI do artigo 1.°
dêste decreto, para fins de adicional, sexta parte e
aposentadoria após 5 (cinco) anos de exercício no regime,
ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 18.
Parágrafo único - Para o servidor que reverter ao
serviço publico em cargo enquadrado no R.D.P.E. a
incorporação da gratificação respectiva
dependerá de 10 (dez) anos de efetivo exercício no regime
a contar da data da reversão.
Artigo 18 - A gratificação de que trata o artigo
11 incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, após 1
(um) ano de exercício no regime, nos seguintes casos:
a) para os servidores sujeitos ao R.D.P.E. referido no item I do artigo
1.°, que contarem ou vierem a contar mais de 25 (vinte e cinco)
anos de serviço público, dos quais 10 (dez) anos
exercidos em cargo ou função de nível
universitário;
b) para os servidores sujeitos ao R.D.P.E. referido no item V da artigo
1.°, que contarem ou vierem a contar mais de 25 (vinte e cinco)
anos de serviço público, dos quais 10 (dez) anos
exercidos em cargo de direção e chefia ou de encarregado
de setor; e
c) para os servidores sujeitos ao R.D.P.E. referido no item VI do
artigo 1.°, que contarem ou vierem a contar mais de 25 (vinte e
cinco) anos de serviço público, dos quais 10 (dez) anos
no cargo ou função.
Artigo 19 - A incorporação em qualquer caso se fará mediante requerimento do interessado.
Artigo 20 - Para efeito de incorporação do
R.D.P.E., computar-se-á o tempo de exercício em cargos ou
funções em qualquer regime especial de trabalho.
Artigo 21 - O disposto nos artigos 17 e 18 não se aplica
aos cargos de chefia e direção, bem como aos de
encarregado de setor, quando providos em comissão.
Artigo 22 - Aos servidores convocados para os regimes especiais
de trabalho referidos nos itens I, II, III, V e VI do artigo 1.°
dêste decreto que não puderem observar as exigências
para êles estabelecidas, fica assegurado o direito de
opção de continuar no regime ou situação em
que se encontrem, mediante manifestação de vontade em
requerimento dirigido à autoridade que procedeu à
convocação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua
convocação.
Parágrafo único - Para os servidores em
férias ou licenciados o prazo estabelecido nêste artigo
será contado da data em que voltar ao serviço.
Artigo 23 - Nos casos de servidores titulares de cargos ou
funções de chefia e direção, a
Administração decidirá sôbre os pedidos de
opção, ouvida a Comissão dos Regimes Especiais de
Trabalho, na seguinte conformidade:
a) para os sujeitos ao R.D.P.E. e RETEV, referidos nos itens .I e .II,
respectivamente, dêste decreto, quando houver razão
impediente de sua inclusão no regime; e
b) para os sujeitos ao R.D.P.E. referido no item V dêste decreto,
tendo em vista as conveniências e necessidades do serviço
público.
Artigo 24 - A falta de manifestação expressa,
dentro do prazo, será havida como anuência, sendo, nesse
caso, o servidor considerado, para todos os efeitos, sob o regime a
partir da data em que passar a observar as exigências do regime.
Artigo 25 - É assegurada ao servidor que tiver optado
pela permanência no regime ordinário de trabalho a
retratação, que será formulada por escrito e
vigorará depois de 180 (cento e oitenta) dias da data da entrada
da comunicação no órgão a que pertence.
Artigo 26 - O servidor sujeito ao R.D.P.E. e RETEV poderá
dêle sair, mediante solicitação escrita, com perda
do direito à respectiva gratificação, ainda que
já incorporada.
Parágrafo único - Enquanto não fôr
publicado o deferimento do pedido, o servidor continuará sujeito
as obrigações do regime especial de trabalho a que
estiver subordinado, podendo passar para o regime comum findo o prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da data da apresentação do
pedido.
Artigo 27 - O direito de opção a que se refere os
artigos 22 e 23 não é assegurado aos servidores que
ingressarem no serviço público após as seguintes
datas:
a) 9 de fevereiro de 1968, em cargos sujeitos aos regimes referidos nos itens .I, .II, .V e .VI do artigo 1.°; e
b) 22 de dezembro de 1967, em cargos sujeitos ao regime referido no item .III do mesmo artigo.
Artigo 28 - O substituto de titular de cargo já colocado
em regime especial de trabalho deverá obrigatóriamente
exercer a substituição nesse regime, independentemente de
convocação.
Artigo 29 - O substituto de titular de cargo não colocado
em regime especial de trabalho poderá, a critério da
Administração, ser convocado para o regime.
Artigo 30 - O substituto, no exercício de cargo em regime
especial de trabalho, perceberá a respectiva
gratificação com base na referência de vencimentos
do cargo do substituído, caso ela seja superior, não
fazendo jus, porém, à incorporação da
gratificação percebida em decorrência da
substituição.
Artigo 31 - A jornada de trabalho dos servidores, em regimes
especiais sujeitos à prestação de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais de serviço, será cumprida,
obrigatóriamente, em dois períodos, obedecido o
horário de 8,00 às 11,00 horas e de 13,00 as 18,48 horas,
de segunda a sexta-feira.
§ 1.° - Para atender à conveniência do
serviço ou à peculiaridade da função,
poderá o horário de que trata êste artigo ser
excepcionalmente prorrogado ou antecipado, dentro da faixa
horária compreendida entre 7,00 horas e 19,48 horas, desde que
mantida a divisão em dois períodos e assegurado intervalo
de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso.
§ 2.° - Além dos horários acima
mencionados, nas repartições em que houver necessidade de
funcionamento ininterrupto, poderá ser estabelecido o
horário para duas ou mais turmas, mantida, sempre a jornada em
dois períodos com intervalo de, no mínimo, uma hora para
refeição e descanso.
§ 3.° - Nas repartições em que, por sua
natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados,
será facultado, sempre que possível o cumprimento do
disposto nêste artigo, em dois turnos, um de segunda e
sexta-feira e outro de terça-feira à sábado.
Artigo 32 - Compete à Comissão dos Regimes
Especiais de Trabalho promover a fiscalização dos regimes
especiais referidos no artigo 1.° dêste decreto, zelar pela
fiel observância das prescrições legais a
êles concernentes e propor medidas para o seu
aperfeiçoamento.
Artigo 33 - A Comissão poderá dirigir-se
diretamente à autoridade administrativa a fim de obter
informações e elementos de que necessitar para o fiel
cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único - As informações e
elementos de que trata êste artigo deverão, salvo motivos
excepcionais devidamente justificados, ser apresentados no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo 34 - Sem prejuízo das atribuições a
que se refere o artigo 32 dêste decreto, caberá aos chefes
e diretores, solidàriamente, a fiscalização dos
regimes especiais de trabalho.
Artigo 35 - As irregularidades porventura verificadas quanto ao
não cumprimento das obrigações decorrentes dos
regimes especiais de trabalho, por parte dos servidores ou das
próprias repartições públicas, serão
apuradas, mediante processo administrativo, por comissão
constituída de dois membros da Comissão dos Regimes
Especiais de Trabalho e de um Procurador do Estado indicado pelo
Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único - Apurada a
infração, o servidor será punido com a
suspensão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, na
reincidência, com a demissão do cargo ou dispensa da
função.
Artigo 36 - Por conveniência da
Administração, a dispensa do regime especial de trabalho
poderá ocorrer, com perda da respectiva
gratificação, mesmo que incorporada, mediante processo
regular, em que fique comprovada a incompatibilidade do servidor na
prestação de serviço sob o respectivo regime,
garantido o direito de defesa.
Artigo 37 - Os servidores sujeitos aos regimes de trabalho de
que trata o artigo 3.° da Lei n. 2.829, de 1.° de dezembro de
1954 e artigo 13 da Lei n. 7.851, de 11 de março de 1963,
serão considerados enquadrados no regime a que se refere o item
I do artigo 1.° dêste decreto, independentemente de
convocação, a partir da data em que renunciaram
expressamente à percepção de outra qualquer
vantagem decorrente da sujeição a qualquer regime
especial de trabalho, ficando, outrossim, sujeitos as
obrigações e restrições estabelecidas para
o R.D.P.E.
Artigo 38 - Aplica-se aos ocupantes de funções
gratificadas de chefia e direção constantes da Tabela IV
da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado, o R.D.P.E.,
desde que tais funções correspondam a unidades que
não contém com os respectivos cargos.
§ 1.° - Para o cálculo da
gratificação atribuída pelo R.D.P.E. computar-se-á
a referência do cargo ou função do servidor,
inclusive o valor da função gratificada, até o
limite da referência correspondente do respectivo cargo de chefia
ou direção enquadrado no mesmo regime.
§ 2.° - A efetivação da medida prevista
nêste artigo dependerá de prévio exame do DEA, em
cada caso, para exata avaliação da natureza da
função gratificada.
Artigo 39 - Os titulares de funções gratificadas,
abaixo relacionadas, quando no Regime de Dedicação
Profissional Exclusiva, de que tratam os artigos l.° e 2.° da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, terão considerada a
gratificação da função para efeito do
cálculo da vantagem a que se refere o artigo 8.° da mesma
lei:
I - Assistente Jurídico, FG-ll, do Serviço de Assistência Jurídica, do Gabinete do Governador;
II - Assessor Legislativo e Assistente Técnico, FG-ll, da Assessoria Técnico-Legislativa;
III - Assistente, FG-ll, da Procuradoria Geral do Estado;
IV - Assessor, FG-ll, da Secretaria da Agricultura;
V - Assistente Jurídico, FG-10, das Secretarias da Fazenda e dos Serviços e Obras Públicas;
VI - Consultor Jurídico, FG-10, da Secretaria da Promoção Social; e
VII - Auditor, FG-10, e Representante Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, FG-9, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 40 - Os servidores enquadrados no R. D. P. E. ou no RETEV
ficam obrigados a apresentar no respectivo órgão de
pessoal, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da
convocação para os referidos regimes,
declaração expressa de que não exercem, fora do
serviço público, atividade remunerada, ressalvadas as
permitidas em lei.
Parágrafo único - A inexatidão da
declaraão a que se refere êste artigo sujeitará o
declarante ds cominações legais cabíveis, por
crime de falsidade, nos têrmos do artigo 299 do Código
Penal, sem prejuizo das sanções administrativas.
Artigo 41 - Fica o DEA autorizado a expedir
instruções sôbre a matéria contida nos
artigos 4.° e 38 dêste decreto.
Artigo 42 - Tôda e qualquer alteração de
situação funcional ou de horário de servidores
sujeitos aos regimes de que trata o artigo 1.° dêste decreto
deverá ser comunicada a Comissão de Regimes Especiais de
Trabalho.
Artigo 43 - Os Secretários de Estado ou dirigentes de
órgãos da Administração indireta fardo
comunicações às entidades ou ás
associações de classes e órgãos em geral a
que a matéria interesse, quanto aos servidores que tenham
ingressado ou deixado os regimes de que trata o artigo 1.°
dêste decreto, para a necessária divulgação
e fiscalização.
Artigo 44 - As dúvidas que surgirem na
aplicação dos regimes de que trata o artigo 1.°
dêste decreto serão solucionadas pela Comissão dos
Regimes Especiais de Trabalho "ad referendum" do Secretário da
Fazenda.
Artigo 45 - As disposições dêste decreto aplicam-se às autarquias e autonomias administrativas.
Artigo 46 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 47 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 48.031, de 30 de maio de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva - Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda - Secretdáio dos Serviçõs e Obras Publicas
Firmino Rocha de Freitas, - Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
José Felicio Castellano - Secretário da Promoção Social
Ciro de Albuquerque - Secretário do Trabalho, Industria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Hely Lopes Meirelles - Secretário do Interior
José Henrique Turner - Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito, no exercício da Reitoria
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 49.603, DE 14 DE MAIO DE 1968
Regulamenta regimes especiais de trabalho