DECRETO N. 49.594, DE 10 DE MAIO DE 1968
Altera dispositivos do Decreto n. 49.423, de 1.° de abril de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, considerando que a Conferência
dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul do
País, realizada na Guanabara nos dias 18 e 19 de março de
1968, da qual resultou o III Convênio do Rio de Janeiro, houve
por bem decidir, por expressiva maioria, incluir as aves e os ovos no
rol dos produtos cujas saídas, para fora do Estado e para o
Exterior, deveriam receber tratamento fiscal idêntico ao previsto
relativamente às operações internas efetuadas no
Estado de sua produção, conforme consta das notas
tarquigráficas e de fita magnética de
gravação dos trabalhos, bem como da Ata lavrada;
considerando que a representação paulista a êsse
conclave apoiou a orientação final vencedora;
considerando que, por um lapso de redação, o texto da
Cláusula 2.ª do mencionado .III Convênio do Rio de
Janeiro deixou de incluir as aves e os ovos no referido tratamento
fiscal;
considerando que, em decorrência dessa redação, o
Decreto n. 49.423, de 1.° de abril de 1968, que aprovou o citado
Convênio, também excluiu aquêles produtos do
tratamento fiscal supra mencionado;
considerando que outros Estados da Região Centro-Sul já
corrigiram através de atos próprios, a referida
redação defeituosa; considerando que, em
consequência dessa situação, a avicultura paulista
ficou colocada em situação de desigualdade, em
têrmos competitivos, relativamente à de outras unidades da
Região Centro-Sul;
considerando que parcela considerável da produção
paulista de aves e ovos é destinada a outros Estados,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ser a seguinte a redação
do inciso IV, do artigo 2.°, do Decreto n. 49.423, de 1.° de
abril de 1968:
"IV - As saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, de
aves e ovos, em estado natural ou congelados, observado o disposto no
artigo 3.° do Decreto n. 48.149, de 28 de junho de 1967;"
Artigo 2.° - Substitua-se pela seguinte a
redação da alínea "j", do .§ 2.°, do
artigo 2.°, do Decreto n. 49.423, de 1.° de abril de 1968,
passando as alíneas "j" e "l" a ser designadas como
alíneas "l" e "m", respectivamente:
"j" - peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos".
Artigo 3.° - Passa a ter a seguinte redação o
§ 3.° do artigo 2.°, do Decreto n. 49.423, de 1.° de
abril de 1968:
"§ 3.° - Para os efeitos dos incisos II e III dêste
artigo,consideram-se pescados os peixes e suas ovas, os
crustáceos e os moluscos, em estado natural ou congelados."
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.° de abril de 1968.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretario da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 49.594, DE 10 DE MAIO DE 1968
Altera dispositivos do Decreto n. 49.423, de 1.º de abril de 1968
Retificação
Onde se lê:
Considerando que a Conferência dos Secretários de Fazenda
da Região Centro-Sul do País, realizada na Guanabara nos
dias 18 e 19 de março de 1968, da qual resultou o III
Convênio do Rio de Janeiro, houve por bem decidir por expressiva
maioria incluir as aves, os ovos no rol dos produtos cujas
saídas para fora do Estado e para o exterior, deveriam receber
tratamento fiscal idêntico a o previsto relativamente às
operações internas efetuadas no Estado de sua
produção, conforme consta das notas tarquigráficas
e da fita magnética de gravação dos trabalhos, bem
como da Ata lavrada; Considerando que a representação
paulista a êsse conclave apoiou a orientação final
vencedora;
Leia-se:
Considerando que a Conferência dos Secretários de Fazenda
da Região Centro-Sul do país,realizada na Guanabara nos
dias 18 e 19 de março de 1968, da qual resultou no III
convênio do Rio de Janeiro, houve por bem decidir, por expressiva
maioria, inclui as aves e os ovos no rol dos produtos cujas
saídas, para fóra do Estado e para o exterior,deveriam
receber tratamento fiscal idêntico
o Previsto relativamente às operações internas
efetuadas no Estado de sua produção, conforme consta das
notas taquigráficas e da fita magnética de
gravação dos trabalhos, bem como da Ata lavrada;
considerando que a representação paulista a êsse
conclave apoiou a orientação afinal vencedora;