DECRETO N. 49.577, DE 7 DE MAIO DE 1968
Dispõe sôbre a estrutura do Conselho Estadual de Cultura, junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e da faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da finalidade
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Cultura (CEO tem por
finalidade a promoção, documentação e
difusão das atividades artísticas e das ciências
humanas.
CAPÍTULO II
Da estrutura interna
Artigo 2.º - São do Conselho Estadual de Cultura:
I - o Corpo Deliberativo:
II - as Comissões Fspecializadas; e
III - a Secretaria Executiva.
Artigo 3.º - Integrarão o Conselho Estadual de Cultura as seguintes Comissões Especializadas:
I - a Comissão Estadual de Artes Plásticas:
II - a Comissão Estadual de Ciências Humanas;
III - a Comissão Estadual de Cinema;
IV - a Comissão Estadual de Circos;
V - a Comissão Estadual de Dança;
VI - a Comissão Estadual de Filatelia e Numismática;
VII - a Comissão Estadual de Folclore e Artezanato Artístico;
VIII - a Comissão Estadual de Jornal, Rádio e Televisão;
IX - a Comissão Estadual de Literatura;
X - a Comissão Estadual de Música; e
XI - a comissão Estadual de Teatro.
Artigo 4.º - As Comissões Especializadas serão
constituídas, de preferência por representantes de
entidades relacionadas com o respectivo setor artístico ou
científico e, eventualmente, por pessoas de reconhecida
capacidade e idoneidade, designadas pelo Secretário de Cultura,
Esportes e Turismo, mediante indicação do
Secretário Executivo do Conselho.
§ 1.º - As Comissões Especializadas de Literatura e
Teatro terão nove membros; a de Artes Plásticas,
Ciências Humanas, Cinema e Música terão sete e as
demais cinco, sendo um dêles o Presidente da respectiva
Comissão.
§ 2.º - O mandato dos membros das Comissões
Especializadas será de dois (2) anos, renovável por igual
período.
Artigo 5.º- - As Comissões Especializadas de
Literatura Música e Teatro, reunir-se-ão ordinariamente
até quatro (4) vêzes por mês, e, as demais
poderão promover até o máximo de duas (2)
reuniões ordinárias mensais.
Parágrafo único - As Comissões
Especializadas poderão reunir-se extraordinàriamente, sem
qualquer forma de retribuição pecuniária, tantas
vêzes quantas seja necessário.
Artigo 6.º - O Corpo Deliberative será constituído:
I - pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, que o presidirá;
II - pelos presidentes das Comissões Especializadas; e
III - pelo Secretário Executivo.
Parágrafo único - O Secretário Executivo do
Conselho, designado pelo Secretário de Cultura, Esportes e
Turismo, será, obrigatoriamente, funcionário estadual de
nível universitário, habilitado em qualquer dos ramos do
conhecimento compreendidos entre as atividades do Conselho e de
notória competência literária ou artística.
CAPÍTULO III
Da Secretaria Executiva
Artigo 7.º - A Secretaria Executiva, subordinada ao
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, terá a
seguinte estrutura interna;
I - Divisão de Difusão e Estímulos, compreendendo:
a) Secção de Cursos;
b) Secção de Publicações;
c) Secção de Assistência Técnica;
d) Secção de Assistência Financeira;
e) Secção de Promoções Diversas.
II - Divisão de Unidades Culturais, compreendendo:
a) Casas de Cultura;
b) Conservatórios Dramáticos e Musicais;
e) Conservatório Estadual de Canto Orfeônico;
d) Orquestra Sinfônica Estadual; e
e) Pinacoteca do Estado.
III - Serviço de Administração, compreendendo:
a) Secção de Protocolo e Arquivo;
b) Secção de Expediente;
c) Secção de Pessoal;
d) Secção de Material;
e) Secção de Processamento da Despesa;
f) Secção de Adiantamentos.
IV - Serviço de Documentação e Biblioteca;
V - Serviço do interior, com Delegados Regionais de Cultura,
sediados nas regiões administrativas do Estado, estabelecidas
pelo Decreto n. 48.162, de 3 de julho de 1967; e
VI - Assessoria Técnica.
CAPÍTULO IV
Das atribuições
Secção I - Do Corpo Deliberativo
Artigo 8.º - Ao Corpo Deliberativo compete:
I - fixar a política e diretrizes a serem seguidas pelos diversos órgãos do Conselho;
II - aprovar os planos, programas, projetos e orçamentos referentes às atividades do Conselho.
Secção II - Do Presidente do Conselho
Artigo 9.º - Ao Secretário de cultura, Esportes e Turismo, na qualidade de Presidente do Conselho, compete:
I - autorizar, de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor, a
realização de despesas por conta das
dotações orçamentárias e créditos
adicionais consignados ao Conselho Estadual de Cultura;
II - aprovar o julgamento de licitações para
aquisições de materiais e contratação de
obras e serviços;
III - assinar contratos e convênios na forma das leis e regulamentos vigentes;
IV - designar o Secretário Executivo do Conselho e os membros das Comissões Especializadas;
V - aprovar os regimentos internos do Corpo Deliberativo e das Comissões Especializadas;
VI - avocar a decisão de qualquer assunto em exame no Conselho; e
VII - delegar quaisquer dos poderes que lhe são conferidos.
Secção III - Da Secretaria Executiva
Artigo 10. - Ao Secretário Executivo compete:
I - encaminhar ao Secretário de Estado os planos, programas,
projetos e orçamentos relativos às atividades do Conselho
a serem examinadas pelo Corpo Deliberativo; II - propor a admissão, requisição, ou
contratação de pessoal para prestar serviços nos
órgãos que lhe forem subordinados;
III - determinar a realização de despesas dentro dos
limites estabelecidos em leis, regulamentos ou atos de
delegação do Secretário de Estado;
IV - decidir sôbre outros assuntos que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado;
V - examinar e encaminhar todos os assuntos relativos aos
serviços do Conselho que devam ser submetidos à
aprovação superior;
VI - avocar para si o exame e decisão de processos em andamento
nos órgãos integrantes da Secretaria Executiva; e
VII - decidir sôbre recursos interpostos contra decisões
dos dirigentes de órgãos que lhe forem subordinados.
Secção IV - Das Comissões Especializadas
Artigo 11. - As Comissões Especializadas compete:
I - propor a política e as diretrizes a serem seguidas pelo
Conselho em relação a sua área de
ação;
II - estudar e sugerir planos, programas e projetos visando a
promoção, documentação e difusão das
atividades referentes ao seu setor de atividade;
III - solicitar ao Secretário Executivo os recursos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
IV - indicar ao Corpo Deliberativo e ao Secretário Executivo
medidas tendentes ao melhor atendimento das finalidades do Conselho em
relação às respectivas áreas de
ação; e
V - opinar sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Corpo
Deliberativo, pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário
Executivo.
Secção V - Das Divisões
Artigo 12. - As Divisões da Secretaria Executiva
têm por função providenciar a
execução dos planos, programas e projetos aprovados pelo
Corpo Deliberativo, com vistas a promover, documentar e difundir as
atividades culturais, referentes às respectivas áreas de
atuação.
Secção VI - Da Divisão de Difusão e Estímulos
Artigo 13. - A Divisão de Difusão e Estímulos tem por atribuições:
I - através da Secção de Cursos:
a) programar e administrar cursos de informação e
de extensão, seminários, debates, conferências e
conclaves;
b) processar os concursos para concessão de bôlsas de estudos no País e no Exterior; e
c) propor a aquisição de material didático necessário à realização dos cursos.
II - através da Secção de Publicações:
a) planejar e orientar gràficamente as
edições do Conselho, quer se trate de livros, folhetos,
revistas, catálogos.ºu anuários culturais;
b) planejar e orientar a edição de uma revista de cultura;
III - através da Secção de Assistência Técnica:
a) assistir técnicamente às bibliotecas existentes no Estado, desde que franqueadas ao público;
b) prestar assistência técnica, quer na
realização de pesquisas, quer na elaboração
de obras artísticas ou relacionadas com as ciências
humanas, quer na promoção de quaisquer modalidades de
espetáculos;
IV - através da Secção de Assistência Financeira:
a) estudar e opinar sôbre a prestação de
assistência financeira, ou sob qualquer modalidade, destinadas a
desenvolver atividade de caráter cultural;
b) tomar, junto aos órgãos e entidades
competentes, as medidas necessárias à
prestação de assistência financeira às
atividades de caráter cultural;
V - através da Secção de Promoções Diversas:
a) realizar festivais, conclaves de promoção e
divulgação e certames, exceto aquêles relacionados
com as atividades de ensino;
b) tomar as medidas administrativas referentes à
concessão de prêmios e de outros estímulos,
não compreendidas nas atribuições de outras
Secções;
c) realizar ou promover a realização de espetáculos, recitais, concêrtos e mostras de arte;
d) executar outros trabalhos que lhe forem determinados pelo Diretor da Divisão.
Artigo 14. - A Divisão de Unidades Culturais tem por atribuição:
I - através das Casas de Cultura:
a) manter e zelar pela preservação dos respectivos acervos;
b) realizar pesquisas e estudos a respeito do artista ou
cientista que motivou a sua criação, bem como sôbre
as escolas, tendências e movimentos, com êles relacionados;
c) colaborar com a Comissão a qual estiver tecnicamente
vinculada na realização de exposições,
certames, semanas comemorativas e quaisquer outras modalidades de
promoção, e divulgação;
II - através dos Conservatórios Dramáticos e Musicais:
a) formar instrumentistas, favorecendo, assim, a criação de grupo. orquestrais;
b) contribuir para a formação de musicistas e musicólogos nacionais;
III - através do Conservatório Estadual de Canto Orfeônico:
a) preparar professores para o exercício do magistério de Educação Musical;
b) manter um corpo coral coral estável;
c) incentivar a criação de grupos corais, orfeônicos, e de bandas escolares;
d) promover e coordenar, no âmbito de sua competência, concursos de coros e de bandas escolares;
e) incentivar a criação e instalação de escolas de iniciação musical;
r) promover pesquisas pedagógico-especializadas, dentro do âmbito de sua competência;
g) promover o intercâmbio entre os grupos corais e orquestrais escolares e amadores;
l) desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor da Divisão.
IV - através da Orquestra Sinfônica Estadual;
a) difundir o gôsto pela música, através da
divulgação dos grandes compositores, principalmente os
nacionais;
b) realizar concêrtos em todo o território do Estado;
V - através da Pinacoteca do Estado;
a) manter, para exposição pública, em
caráter permanente, acervo de artes plásticas,
representativo das várias, épocas, escolas e
tendências;
b) realizar exposições circulantes e mostras de artes pláticas em escolas, hotéis e outros locais;
c) manter fotografias das obras de arte sob sua guarda, para
ilustração de conferências e
divulgação do seu acervo;
d) programar e promover a visita de estudantes à sua exposição; e
e) propor periodicamente, a publicação de catálogos relativos ao seu acervo.
Artigo 15. - Ao Serviço de Administração compete:
I - através da Secção de Protocolo e Arquivo:
a) receber, processar e arquivar os papéis entrados no Conselho;
b) fiscalizar a observância de prazos estabelecidos em
leis, decretos e regulamentos internos, para o andamento de
papéis;
c) dar vista de autos e processos;
d) extrair certidões;
e) expedir a correspondência do Conselho;
II - através da Secção de Expediente, executar
trabalhos de redação datilografia e outras tarefas
correlatas para os órgãos dc Conselho Estadual de
Cultura;
III - através da Secção de Pessoal:
a) manter atualizado o cadastro de pessoal efetivo ou à
disposição Ao Conselho Estadual de Cultura, contendo
fichários especiais de cargos efetivos e em comissão,
funções, bem como o prontuário dos seus
servidores;
b) decidir, no âmbito de sua competência,
sôbre pedidos dos servidores com relação a direitos
e vantagens;
c) expedir, no âmbito de sua competência, atos relativos à vida funcional dos servidores;
d) controlar a freqiuência, classificação e lotação dos Servidores do Conselho;
e) estudar a legislação referente a pessoal, opinando nos processos que versam a matéria ;
IV - através da Secção de Material
providenciar a aquisição e distribuição do
material permanente e de consumo, bem como controlá-lo, zelando
pela sua guarda;
V - através da Secção de Processamento da Despesa:
a) executar o contrôle sôbre as despesas em tôdas as suas fases;
b) emitir e processar documentos relativos ao processamento de despesas; e
VI - através da Secção de Adiantamentos:
a) receber adiantamentos e proceder a sua movimentação;
b) manter registros e documentação referentes às despesas realizadas e pagas;
c) prestar conta dos adiantamentos recebidos;
Artigo 16. - Ao Serviço de
Documentação e Biblioteca competem, entre outras, as
seguintes atribuições:
I - propor a aquisição de obras culturais e científicas;
II - classlficar e guardar as obras do acervo, zelando pela sua conservação;
III - manter serviço de consultas e empréstimos;
IV - realizar pesquisas biográficas e bibliográficas;
V - propor a publicação de catálogos bibliográficos e bio-bibliográficos;
VI - atender aos pedidos de Informações biográficas e bibliográficas;
VII - prestar auxílio técnico necessário à
fundamentação de pareceres, desde que a isso solicitada e
mediante autorização do Secretário Executivo.
Parágrafo único - O Serviço de
Documentação e Biblioteca apresentará, dentro de
sessenta (60) dias, o seu Regimento Interno que deverá ser
baixado por ato do Titular da Pasta.
Artigo 17. - Ao Serviço do Interior competem, entre
outras, as seguintes atribuições, que serão
exercidas pelos Delegados Regionais de Cultura, designados pelo
Presidente do Conselho, mediante prévia indicação
do Secretário Executivo:
I - promover a criação de sociedades civis, comissdes municipais, cemtros municipais ou regionais de cultura;
II - representar o Conselho de Cultura junto a entidades regionais ou locais de caráter cultural;
III - elaborar programas de difusão cultural na área de sua jurisdição;
IV - encaminhar ao Serviço do Interior
reivindicações e sugestões sôbre medidas
visando o desenvolvimento cultural das respectivas regiões, e
V - executar ou colaborar com a realização de programas
culturais promovidos pelas Divisões da Secretaria Executiva do
Conselho.
§ 1.º - Os Delegados Regionais de Cultura serão
servidores públicos da Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo, ou colocados k sua disposição, que, comprovadamente, residam
ou fixem residência, em virtude dessa designação,
nas cidades-sedes das Regiões.
§ 2.º - Serão tomadas sem efeito as
designações dos Delegados Regionais de Cultura que,
não tendo residência nas cidades-sedes das respectivas
regiões deixem de ai fixá-la, dentro de 60 (sessenta)
dias a partir do ato de sua designação.
§ 3.º - A título precário e em caráter
excepcional, poderão ser designados servidores de outras
Secretarias de Estado, residentes nas cidadessedes das respectivas
regiões, que exercerão suas atividades sem
prejuízo das demais funções e sem quaisquer
vantagens pecuniárias, ressalvado o eventual direito a passes e
diárias.
Artigo 18. - A Assessoria Técnica competem os
trabalhos de assistência jurídica e
técnico-administrativa e de planejamento, e, em particular:
a) responder as consultas que lhe forem formulados pelas
Comissões do Conselho e Divisões e Serviços,
devidamente encaminhadas pelo Secretário Executivo;
b) minutar e lavrar contratos e outros atos jurídicos em
que sejam interessados a Secretaria Executiva, qualquer das
Comissões Especializadas ou o Conselho Estadual de Cultura;
c) dar parecer nos processos e papéis que lhe forem encaminhados pelo Secretário Executivo;
d) fazer diagnóstico do funcionamento das unidades do Conselho,
e) elaborar planos e diretrizes que consubstanciem a política das atividades do Conselho;
f) elaborar programas, planos e projetos de trabalho,
g) assessorar, mediante autorização do
Secretário Executivo, as Comissões Especializadas e as
várias unidades que compõem a Secretaria Executiva;
h)
executar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo
Secretário Executivo;
Artigo 19. - As comissões Especializadas
já existentes que contarem com número de membros diversos
do estabelecido no § 1.º do artigo 4.º, manterão
essa estrutura até o fim do mandato desses membros.
Artigo 20. - Fica extinto o Serviço de
Fiscalização Artística e transferidos para a
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura bens materiais
pessoal necessário e dotações
orçamentárias que eram destinadas ao atendimento de suas
atribuições.
Parágrafo único - O pessoal do extinto
Serviço de Fiscalização Artítica
necessário às atividades do Conselho será relotado
junto à Secretaria Executiva do Conselho, podendo ser remanejado
para as divisões e serviços que lhe são
subordinados.
Artigo 21. - As atribuições do extinto
Serviço de Fiscalização Artística
serão exercidas pelo Conselho Estadual de Cultura,
através das respectivas Comissões ou da Secretaria
Executiva, conforme a sua natureza.
Artigo 22. - O Conselho Estadual de Cultura,
continuará a reger-se pelas leis e decretos que lhe disciplinam
as atividades, no que não colidir com as
disposições dêste decreto.
Artigo 23. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 1968.
Marcelo A Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.