DECRETO N. 49.545, DE 30 DE ABRIL DE 1968

Complementa a regulamentação de que trata o Decreto 35.492, de 15 de setembro de 1959, alterado pelo de n. 44.529-A de 17 de fevereiro de 1965, para o fim de estabelecer normas para a construção e exploração de Centros de Serviços e Abastecimento ao longo da Rodovia Presidente Castello Branco e de outras auto-estradas que vierem a ser construídas com as mesmas características

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e Considerando que se encontram em fase adiantada as obras de construção da Rodovia Presidente Castello Branco; Considerando as caracteristicas técnicas especiais dessa rodovia, que propiciarão desenvolvimento de alta velocidade diretriz; Considerando que a Rodovia Presidente Castello Branco e outras auto-estradas que venham a ser construídas, com suas caracteristicas, exigem regulamentação própria relativa à segurança e confôrto do usuário; Considerando, assim, que a implantação de estabelecimentos comerciais deverá constituir um complemento das auto-estradas, tal como ocorre nos paises de técnica rodoviária avançada,
Decreta:
Artigo 1.° - A Rodovia Presidente Castello Branco e outras auto-estradas que vierem a ser construidas com as mesmas características serão complementadas com a implantação, ao longo de seus traçados, de Centros de Serviços e Abastecimento, constituídos de bombas de gasolina, postos de reparação, lavagem e lubrificação de veículos automotores, motéis, restaurantes e anexos, cuja construção e exploração comercial obedecerão ao disposto nêste decreto.
Artigo 2.° - Para atendimento do disposto no artigo anterior, fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo autorizado a adquirir, por desapropriação, áreas de terra, com um minimo de 50.000 m2 (cinquenta mil metros quadrados) de terra, contiguas ás auto-estradas referidas no artigo anterior, guardada a distancia de 50 (cinquenta) quilômetros entre uma outra das áreas adquiridas no mesmo sentido direcional, com tolerância de até , 10 (dez) quilômetros para mais ou para menos
§ 1.° - A localização das áreas deverá levar em consideração as condições tcénicas e paisagisticas do local, além de outras intimamente ligada0s ao empreendimento, estabelecidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.
§ 2.° - Poderão, excepcionalmente, deixar de atender a esses requisitos inclusive o de distância, os Centros que se localizarem em locais turisticos ou próximos êstes assim considerados pela Secretaria da Cultura Esportes e Turismo, desde que não ponham em risco a segurança da rodovia e obedeçam as exigências minimas estabelecidas.
Artigo 3.º - A construção dos Centros de Serviços e Abastecimento será executada de acôrdo com projeto previamente aprovado pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único - A aprovação do projeto das obras importará, desde a publicação dos atos aprobatórios no Diário Oficial, declaração de utilidade para o efeito de desapropriação, das respectivas áreas de terras e benfeitorias necessárias a execução do projeto aprovado.
Artigo 4.° - O Departamento de Estradas de Rodagem colocará em concorrência de qualificação de conformidade com a legislação vigente e com o edital padrão aprovado pelo Conselho Rodoviário, a construção das obras do projeto aprovado a que se refere o artigo 3.°, juntamente com a exploração co- mercial dos Centros de Serviços e Abastecimento. Será condição do edital a fiel observância do Regulamento de Funcionamento dos Centros de Abastecimento que será baixado pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 1.° - Ao vencedor da concorrencia, o Departamento de Estradas de Rodagem dará, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos a área adquirida de conformidade com o artigo 2.º e seus parágrafos.
§ 2.° - Vencido o prazo do comodato estabelecido no parágrafo anterior, tôdas as benfeitorias e instalações existentes na área cedida incorporam ram-se de pleno direito ao terreno, passando a integrar o patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem, independente de qualquer indenização.   aplicando-se, para nova exploração do imóvel, o disposto no artigo seguinte,
§ 3.° - No caso de rescisão por culpa do comodatário. será éste indenizado denizado pelas benfeitorias que realizou, com base no valor histórico, que será considerado igual ao valor do orçamento das respectivas obras constantes do edital de concorrencia, com correção monetaria desse valor, na base dos indices de correção do ativo de empresas, publicados pelo Conselho Monetário Nacional, deduzida uma depreciação de 10% (dez por cento) ao ano.
Artigo 5.º - A exploração comercial dos Centros de Serviços e Abastecimento incorporados ao patrimdnio do Departamento de Estradas de Rodagem, após o vencimento do comodato, será disputada em concorrência, de conformidade com a legislação vigente e com o edital padrão aprovado pelo Conselho Rodoviario, constituindo receita da autarquia a arrecadação proveniente dos contratos de cessão e uso dos Centros. Será assegurada, no edital, preferência ao comodatário, em igualdade de condições. ^
§ 1.° - O vencedor da concorrência firmará contrato de cessão de uso com o Departamento de Estradas de Rodagem, nos têrmos de minuta padrão aprovada pelo Conselho Rodoviário, e do qual deverão constar, além das demais condições usuais, caução para garantia da execução do contrato, retribuição pecuniária e sua atualização em função dos indices oficiais, com cominação de multa e penalidades pelo lnadimplemento contratual e pela infração do Regulamento dos Centros de Serviços e Abastecimento.
§ 2.° - O contrato de cessão de uso será por prazo determinado.   devendo, no seu têrmo, proceder-se à abertura de nova concorrência, condições essas que, obrigatoriamente, constarão do respectivo edital.
§ 3.º - O detentor do contrato de cessão que se finda. terá preferência em igualdade de condições, na concorrencia, desde que tenha cumprido. a contento, as obrigações anteriormente assumidas, a juizo do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 6.° - Cada contrato de cessão de uso para exploração de Centro de Serviços e Abastecimento referir-se-a a um único local e a um único cessionário e terá, perante o Departamento de Estradas de Rodagem, apenas um responsável pela direção de todo o conjunto.
Artigo 7.° - OS Centros de Serviços e Abastecimento estarão sujeitos a permanente fiscalização do Departamento de Estradas de Rodagem, que aplicará, quando fôr o caso, as sanções cabiveis previstas no contrato.
Artigo 8.° - Compete ao Conselho Rodoviário o julgamento. por resolução, solução, dos recursos interpostos a propósito da matéria relacionada com a execução dos contratos.
Artigo 9.º - As despesas decorrente dêste decreto correrão a conta das verbas próprias do Orçamento da Autarquia.
Artigo 10 - Êste decreto estará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrários.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril .
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 30 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A