DECRETO N. º 49.532, DE 26 DE ABRIL DE 1968
Dispõe sôbre a
admissão de pessoal a título precário e o
credenciamento para serviços eventuais ou avulsos, e dá
outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e considerando a necessidade de
admissão de pessoal para serviços urgentes e
inadiáveis na administração centralizada;
considerando que a Constituição do Brasil não veda
a admissão de pessoal a título precário e sem
direito à estabilidade e às vantagens estatutárias
do funcionalismo;
considerando que a Constituição do Estado também
não veda a admissão precária para serviços
eventuais da Administração;
considerando que também é conveniente a concessão
de credencial para a execução de serviços
técnicos ou profissionais de interesse da
Administração, mas de caráter eventual ou avulso,
que bem podem ser realizados sem vínculo empregatício ou
relação estatutária de seus executores, com
pagamento contra recibo; considerando, finalmente, que se faz
necessária a fixação de critérios
normativos para essa admissão e para o credenciamento;
Decreta:
Artigo 1.º - A Administração centralizada do
Estado poderá atribuir, a título precário, a
execução de serviços urgentes e inadiáveis
a pessoal eventual, observadas as seguintes normas;
I - seleção pública dos candidatos,
através de provas, títulos, ou títulos e provas,
pela repartição interessada;
II - admissão precária, por tempo indeterminado, com indicação da verba para a despesa;
III - retribuição nunca superior à de cargo
da carreira ou isolado, correspondente ao serviço do admitido,
quando existente no quadro do funcionalismo;
IV - exclusão de qualquer outro direito ou vantagem
além da retribuição, férias anuais de
trinta dias consecutivos, nojo e gala por cinco dias, licença
à gestante e para tratamento de saúde, bem como, enquanto
no seviço, assistência médica pelo Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
(IAMSPE), mediante a contribuição devida e seguro contra
acidente do trabalho;
V - cessação automática da admissão,
desde o provimento do cargo a que correspondia o serviço, pelo
titular concursado;
VI - dispensa sumária, a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração.
§ 1.° - A autorização para a
admissão será da competência do Secretário
de Estado, com justificativa da necessidade do serviço e
indicação da verba para a despesa. § 2.° - Ao conceder a autorizagdo para a
admissão o Secretário de Estado designará a
Comissão de Seleção, a qual elaborará as
instruções respectivas a serem fornecidas aos candidatos,
a partir da publicação do edital de
convocação dos interessados.
§ 3.° - Realizada a seleção, será
publicada no Diário Oficial a relação nominal dos
selecionados, com prazo de três dias para recurso.
§ 4.° - Não poderá ser admitido pessoal,
no regime dêste artigo, para serviço correspondente a
cargo vago para o qual haja interessado aprovado em concurso ainda
válido.
Artigo 2.° - O ato de admissão deverá ser
publicado, em resumo, no Diário Oficial, e averbado o
título na Secretaria da Fazenda e no Departamento Estadual de
Administração, ao qual será remetida a respectiva
cópia, dentro da três dias da publicação.
Artigo 3.° - Os admitidos no regime dêste decreto
não são considerados funcionários públicos,
mas ficam sujeitos à hierarquia, disciphna, horário e
condições de trabalho da repartição em que
servirem, se outros não forem estabelecidos pela autoridade
competente.
Parágrafo único - O admitido será
obrigatòriamente dispensado se der mais de dez faltas
injustificadas, consecutivas, ou mais de três alternadas no
mês, como também se vier a ser punido disciplinarmente
mais de duas vêzes por irregularidades no serviço.
Artigo 4.° - A Administração centralizada ou a
descentralizada poderá credenciar profissionais ou
técnicos de sua confiança para a prestação
de serviços eventuais ou avulsos de seu interêsse, com
pagamento contra recibo, desde oue haja verba própria para a
despesa.
§ 1.° - O credenciado prestará o serviço
na forma e local indicados na credencial, e mediante a
retribuição estabelecida na base de horas, tarefa ou
trabalho específico. § 2.° - O credenciado não mantém com a
Administração que o credencia qualquer vínculo de
emprêgo eu relação estatutária, sendo-lhe
permitido o desempenho conjunto de cargo ou função
pública ou particular, desde que compatível com o
serviço que lhe é atribuído na credencial.
§ 3.° - Os profissionais e técnicos do
serviço público estadual, centralizado ou
descentralizado, quando autorizados pelo Secretário de Estado ou
pelo dirigente da autarquia ou da entidade paraestatal, poderão
ser credenciados pelos Municípios para trabalhos de sua
especialidade desde que os realizem fora do expediente de suas
repartições e não conflitem com as atividades de
seus cargos ou funções. Nenhum servidor poderá ser
credenciado por mais de um Município.
Artigo 5.° - Os atos de admissão e de credenciamento
serão padronizados conforme modêlos que acompanham
êste decreto.
Artigo 6.° - São nulos de pleno direito as
admissões e os credenciamentos realizados em desacôrdo com
as normas e modelos estabelecidos por êste decreto, sob pena de
responsabilidade da autoridade que os subscrever.
Artigo 7.° - Êste decreto entra em vigor na data de
sua publicação; revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva - Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
José Felicio Castellano - Secretário da Promoção Social
Ciro de Albuquerque - Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Hely Lopes Meirelles - Secretário do Interior
José Henrique Turner - Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil.
Alfredo Buzaid, Diretor da Faculdade de Direito no exercício da Reitoria.
Publicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N A.
Ato de Admissão Precária
..........................................................,
(Secretário de Estado dos Negócios o ...................,
ou funcionário por êle delegado), admite, em
caráter precário no regime do Decreto n. 49.532, de
26-4-68 o sr...................................................
............................. selecionado no processo
n.................. da Secretaria d............ ......................
para os serviços de ...........................
...................... na ............................. (indicar
repartição), mediante a retribuição fixa de
NCr$........................... (tantos cruzeiros novos) mensais, cuja
despesa correrá pela verba............................
São Paulo,............... de.............. de 196 .
........................................................................................
(A autoridade que subscrever o ato deverá indicar o cargo)
Credencial
.....................................................
(Secretário de Estado dos Negócios d
............................ºu funcionários por êle
delegado, ou Presidente de Autarquia), credencia nos têrmos do
art. 4.º, do Decieto n. 49.532, de 26-4-68 o
Sr.................................. .................... (nome
completo do credenciado)...........................
.................................... (qualificação
pessoal e técnica do credenciado) para prestar os
serviços profissionais de .............................
................................... (indicar os serviços)
............. ..................................... ,
em............................. ................................
(indicar o local onde os serviços serão prestados)
mediante os honorários de NCr$...................... (tantos
cruzeiros novos) por ..................................... (hora,
tarefa ou trabalho especifico) que serão pagos contra recibo,
correndo a despesa pela verba....................................
São Paulo, ...............de............. de 196 .
.................................................
(A autoridade que subscrever o ato deverá indicar o cargo)