DECRETO N. 49.514, DE 25 DE ABRIL DE 1968

Regulamenta o inciso III do artigo 3.º da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, relativamente à utilização das dependências dos entrepostos estaduais do CEASA

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, ao autorizar a fundação da Sociedade Anônima "Centro Estadual de Abastecimento S.A. CEASA", não estabeleceu o regime de utilização das dependências dos entrepostos estaduais;
Considerando que é de toda conveniência colocar essas dependências em regime administrativo, para que se sujeitem às normas do direito público na sua utilização e fiscalização;
Considerando que as dependências dos entrepostos se destinam à utilização pelo público e pelos usuários em geral, mas sempre visando ao melhor atendimento das finalidades dessa instituição;
Considerando que a operação e utilização dos entrepostos do CEASA constituem atividades de interêsse público delegada pelo Estado;
Considerando que as atividades delegadas ficam sempre sujeitas à regulamentação e fiscalização do poder delegante,
Decreta:
Artigo 1.º - As dependências dos entrepostos estaduais, qualquer que seja a sua destinação, quando utilizadas por particulares, sê-lo-ão sob a forma de concessão ou de permissão remunerada de uso.
Artigo 2.º - A remuneração do uso das dependências dos entrepostos estaduais será calculada relativamente à área utilizada, o pêso, metragem ou o volume das mercadorias comerciadas, ou o movimento econômico das operações.
Artigo 3.º - As concessões dependerão sempre de concorrência pública e serão outorgadas com ou sem privilégio.
Artigo 4.º - As permissões serão outorgadas em caráter precário e revogável, mediante seleção e sem privilégio, aos que atenderem às finalidades dos entrepostos e às exigências regulamentares de suas operações.
Parágrafo I - O instrumento de permissão deverá ser padronizado segundo os vários tipos de utilização das áreas ou dependências do entreposto.
Parágrafo II - A administração dos mercados poderá estabelecer obrigações recíprocas para o permitente e o permissionário, desde que não invalide o poder de modificação das cláusulas regulamentares, nem ímpeça a revogabilidade e a precariedade da permissão a fim de melhor atender ao interêsse público e à finalidade da instituição.
Parágrafo III - Tôda modificação ou revogação de instrumento da permissão deverá ser feita por despacho fundamentado, em que se indiquem os motivos da alteração ou da retirada da permissão, com base no respectivo Regulamento.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.

Retificação

DECRETO N. 49.514, DE 25 DE ABRIL DE 1968

Regulamenta o inciso .III do artigo 3.º da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, relativamente a utilização das dependências dos entrepostos estaduais do CEASA

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, ao autorizar a fundação da Sociedade Anônima "Centro Estadual de Abastecimento S.A. CEASA", não estabeleceu o regime de utilização das dependências dos entrepostos estaduais;
Considerando que é de toda conveniência colocar essas dependências em regime administrativo, para que se sujeitem às normas do direito público na sua utilização e fiscalização;
Considerando que as dependências dos entrepostos se destinam à utilização pelo público e pelos usuários em geral, mas sempre visando ao melhor atendimento das finalidades dessa instituição;
Considerando que a operação e utilização dos entrepostos do CEASA constituem atividades de interêsse público delegada pelo Estado;
Considerando que as atividades delegadas ficam sempre sujeitas à regulamentação e fiscalização do poder delegante:
Decreta:
Artigo 1.° - As dependências dos entrepostos estaduais, qualquer que seja a sua destinação, quando utilizadas por particulares, sê-lo-ão sob a forma de concessão ou de permissão remunerada de uso.
Artigo 2.º - A remuneração do uso das dependências dos entrepostos estaduais será calculada relativamente à área utilizada, o pêso, metragem ou o volume das mercadorias comerciadas, ou o movimento econômico das operações.
Artigo 3.º - As concessões dependerão sempre de concorrência pública e serão outorgadas com ou sem privilégio.
Artigo 4.° - As permissões serão outorgadas em caráter precário e revogável, mediante seleção e sem privilégio, aos que atenderem às finalidades dos entrepostos e às exigências regulamentares de suas operações.

§ 1.º - O Instrumento de permissão deverá ser padronizado segundo os vários tipos de utilização das áreas ou dependências do entreposto.

§ 2.º - A administração dos mercados poderá estabelecer obrigações reciprocas para o permitente e o permissionário desde que não invalide o poder de modificação das cláusulas regulamentares, nem impeça a revogabilidade e a precariedade da permissão a fim de melhor atender ao interêsse público e à finalidade da instituição.

§ 3.º - Toda modificação ou revogação do instrumento da permissão deverá ser feita por despacho fundamentado, em que se indiquem os motivos da alteração ou da retirada da permissão, com base no respectivo Regulamento.

Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.