DECRETO N. 49.514, DE 25 DE ABRIL DE 1968
Regulamenta o inciso III do
artigo 3.º da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959,
relativamente à utilização das dependências
dos entrepostos estaduais do CEASA
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, ao
autorizar a fundação da Sociedade Anônima "Centro
Estadual de Abastecimento S.A. CEASA", não estabeleceu o regime
de utilização das dependências dos entrepostos
estaduais;
Considerando que é de toda conveniência colocar essas
dependências em regime administrativo, para que se sujeitem
às normas do direito público na sua
utilização e fiscalização;
Considerando que as dependências dos entrepostos se destinam
à utilização pelo público e pelos
usuários em geral, mas sempre visando ao melhor atendimento das
finalidades dessa instituição;
Considerando que a operação e utilização
dos entrepostos do CEASA constituem atividades de interêsse
público delegada pelo Estado;
Considerando que as atividades delegadas ficam sempre sujeitas à
regulamentação e fiscalização do poder
delegante,
Decreta:
Artigo 1.º - As dependências dos entrepostos
estaduais, qualquer que seja a sua destinação, quando
utilizadas por particulares, sê-lo-ão sob a forma de
concessão ou de permissão remunerada de uso.
Artigo 2.º - A remuneração do uso das
dependências dos entrepostos estaduais será calculada
relativamente à área utilizada, o pêso, metragem ou
o volume das mercadorias comerciadas, ou o movimento econômico
das operações.
Artigo 3.º - As concessões dependerão sempre
de concorrência pública e serão outorgadas com ou
sem privilégio.
Artigo 4.º - As permissões serão outorgadas em
caráter precário e revogável, mediante
seleção e sem privilégio, aos que atenderem
às finalidades dos entrepostos e às exigências
regulamentares de suas operações.
Parágrafo I - O
instrumento de permissão deverá ser padronizado segundo
os vários tipos de utilização das áreas ou
dependências do entreposto.
Parágrafo II - A
administração dos mercados poderá estabelecer
obrigações recíprocas para o permitente e o
permissionário, desde que não invalide o poder de
modificação das cláusulas regulamentares, nem
ímpeça a revogabilidade e a precariedade da
permissão a fim de melhor atender ao interêsse
público e à finalidade da instituição.
Parágrafo III -
Tôda modificação ou revogação de
instrumento da permissão deverá ser feita por despacho
fundamentado, em que se indiquem os motivos da alteração
ou da retirada da permissão, com base no respectivo Regulamento.
Artigo 5.º - Êste
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.
Retificação
DECRETO N. 49.514, DE 25 DE ABRIL DE 1968
Regulamenta o inciso .III do artigo 3.º da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, relativamente a utilização das dependências dos entrepostos estaduais do CEASA
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, ao
autorizar a fundação da Sociedade Anônima "Centro
Estadual de Abastecimento S.A. CEASA", não estabeleceu o regime
de utilização das dependências dos entrepostos
estaduais;
Considerando que é de toda conveniência colocar essas
dependências em regime administrativo, para que se sujeitem
às normas do direito público na sua
utilização e fiscalização;
Considerando que as dependências dos entrepostos se destinam
à utilização pelo público e pelos
usuários em geral, mas sempre visando ao melhor atendimento das
finalidades dessa instituição;
Considerando que a operação e utilização
dos entrepostos do CEASA constituem atividades de interêsse
público delegada pelo Estado;
Considerando que as atividades delegadas ficam sempre sujeitas à
regulamentação e fiscalização do poder
delegante:
Decreta:
Artigo 1.° - As dependências dos entrepostos
estaduais, qualquer que seja a sua destinação, quando
utilizadas por particulares, sê-lo-ão sob a forma de
concessão ou de permissão remunerada de uso.
Artigo 2.º - A remuneração do uso das
dependências dos entrepostos estaduais será calculada
relativamente à área utilizada, o pêso, metragem ou
o volume das mercadorias comerciadas, ou o movimento econômico
das operações.
Artigo 3.º - As concessões dependerão sempre
de concorrência pública e serão outorgadas com ou
sem privilégio.
Artigo 4.° - As permissões serão outorgadas em
caráter precário e revogável, mediante
seleção e sem privilégio, aos que atenderem
às finalidades dos entrepostos e às exigências
regulamentares de suas operações.
§ 1.º - O
Instrumento de permissão deverá ser padronizado segundo
os vários tipos de utilização das áreas ou
dependências do entreposto.
§ 2.º - A
administração dos mercados poderá estabelecer
obrigações reciprocas para o permitente e o
permissionário desde que não invalide o poder de
modificação das cláusulas regulamentares, nem
impeça a revogabilidade e a precariedade da permissão a
fim de melhor atender ao interêsse público e à
finalidade da instituição.
§ 3.º - Toda
modificação ou revogação do instrumento da
permissão deverá ser feita por despacho fundamentado, em
que se indiquem os motivos da alteração ou da retirada da
permissão, com base no respectivo Regulamento.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.