DECRETO N. 49.511, DE 25 DE ABRIL DE 1968

Institui o Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta;
Artigo 1.° - Fica criado o Conselho de Politica Econômico-Financeira do Estado de São Paulo, como órgão consultivo do Govêrno do Estado para a formulação da sua política econômico-financeira.
Artigo 2.° - O Conselho de Politica Econômico-Financeira do Estado de São Paulo funcionará, junto à Secretaria da Fazenda, que lhe proporcionará todos os meios necessários ao seu funcionamento e terá as atribuições seguintes;
a) apresentar proposições relativas à política econômico-financeira do Estado, politica e administração orçamentária, política e administração tributárias, politica de crédito público e de crédito em geral, politica de investimento;
b) promover estudos ou indicar ao Secretário da Fazenda aquêles que devam ser feitos para possibilitar a formulação e a execução da politica econômico-financeira do Estado;
c) emitir parecer sôbre assuntos referentes à politica econômico financeira do Estado quando solicitado pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 3.° - Integrarão o Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado;
I - o Secretário da Fazenda, que será o seu Presidente;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
III - o Presidente do Banco do Estado de São Paulo;
IV - o Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
V - 3 (três) Assessores do Secretário da Fazenda, por êste designados, sendo, um Financeiro, um Econômico e um Tributário;
VI - o Diretor do Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda; e
VII - 11 (onze) pessoas de reconhecida competência em assuntos econômicos e financeiros, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretario da Fazenda.
Artigo 4.° - O funcionamento do Conselho de Politica EconômicoFinanceira do Estado de São Paulo será fixado em regimento a ser por êle elaborado e aprovado pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário da Fazenda.
Artigo 5.º - Para a realização dos seus trabalhos, o Conselho contará com um Secretário Executivo e com uma Secretária, cuja organização, composição, pessoal e funcionamento serão fixados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 6.° - Aos membros do Conselho poderá ser arbitrada uma gratificação por sessão a que comparecerem.
Parágrafo único - Não se aplicam à gratificação prevista nêste artigo as disposições do Decreto n. 44.313, de 30 de dezembro de 1964, alterado pelo Decreto n. 47.369, de 15 de dezembro de 1966.
Artigo 7.° - Os órgãos da Administração centralizada e descentralizada do Estado prestarão tôda a colaboração que lhes fôr solicitada pelos membros do Conselho.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 49.511, DE 25 DE ABRIL DE 1968

Institui o Conselho de Politica Econômico-Financeira do Estado Exposição de Motivos n.° GERA 8/68 - JH

Retificação
Onde se lê:
2 - Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado de São Paulo. ...................................................................................
Para isso pretende-se trazer a colaboração das pessoas mais expresivas e credenciadas dos meios econômicos e financeiros do Estado de São Paulo, ....................................................................................
  3 - Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de   São Paulo.
  A criação da Junta Coordenadora da Administração Financeira do   Estado de São Paulo tem por objetivo principal dar unidade e organicidade à   ação financeira do Estado, mediante a coordenação das atividaes de todos os   órgãos que executam a política financeira, vista que nem todos são subordina  dos ou vinculados à Secretaria da Fazenda, e que, mesmo para os que o são,   não existe um órgão central coordenador ou diretor.
  Desta forma, poder-se-á conjugar melhor a programação financeira   do Tesouro Estadual com as do Banco do Estado de São Paulo, da Caixa Econônica  do Estado de São Paulo, do Instituto do Café do Estado de São Paulo   e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, conseguino-se assim uma   aplicação mais racional e eficiente de todos os recursos movimentados do Estado. ...................................................................................   4 - Esta razões ..................................................................
  Leia-se:
  2 - Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado de São   Paulo. ....................................................................................
  Para isso pretende-se trazer a colaboração das pessoas mais expressivas   e credenciadas dos meios econômicos e financeiros do Estado de São Paulo, ....................................................................................
  3 - Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de   São Paulo.
  A criação da Junta Coordenadora da Administração Financeira do   Estado de São Paulo tem por objetivo principal dar unidade e organicidade à   ação financeira do Estado, mediante a coordenação das atividades de todos os   órgãos que executam a política financeira, visto que nem todos são subordina  dos ou vinculados à Secretaria da Fazenda, e que, mesmo para os que o são,   não existe um órgão central coordenador ou diretor.
Desta forma, poder-se-á conjungar melhor a programação financeira   do Tesouro Estadual com as do Banco do Estado de São Paulo, da Caixa Econômica  do Estado de São Paulo, do Instituto do Café do Estado de São Paulo   e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, conseguindo-se assim uma   aplicação mais racional e eficiente de todos os recursos movimentados pelo Estado. ..................................................................................... 

4 - Estas razões....................................................................................................................................

Exposição de motivos n. GERA 8-68 - JH Senhor Governador
I - A adoção e o desenvolvimento de uma política financeira adequada as necessidades e condições do Estado de São Paulo, ao lado do aperfeiçoamento da administração financeira, para que se obtenham os melhores resultados possíveis da atuação do Govêrno sôbre a economia paulista e nacional, vêm constituindo o porto fundamental do trabalho da Secretaria da Fazenda.
Os resultados obtidos no ano findo, tíve a oportunidade de apresentá-lo a Vossa Excelência no relatório sôbre as contas do exercício de 1967.
Para o estudo e a aplicação das medidas administrativas necessárias à formulação e à execução da política financeira do Estado, constituí, ainda em 1967, um Grupo de Trabalho, com representantes de tôdas as unidades oficiais que atuam nessa área.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, diversas das sugestões oferecidas pelo referido Grupo de Trabalho já foram postas em prática e começam a apresentar os primeiros resultados. Dentre eras se destaca a Assessoria de Programação Financeira desta Pasta, hoje em pleno funcionamento, justificando cabalmente sua criação.
Agora, tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a instituição de mais duas unidades previstas pelo referido Grupo de Trabalho.
I - O Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado de São Paulo, como órgão consultivo do Govêrno Estadual
II - A Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de São Paulo, com a finalidade de coordenar as atividades de todos os órgaos que executam a política financeira.
2 - Conselho de Politica Econômico-Financeira do Estado de São Paulo
À criação dêste Conselho visa a atender à necessidade de se chegar a formulações precisas da política econômico-financeira do Govêrno Estadual, baseadas no pleno conhecimento da conjuntura e das implicações das medidas adotadas ou a serem introduzidas.
A administração pública moderna não mais admite as improvisações tão do nosso gosto ainda hoje, nem as decisdes arbitrárias, tomadas ao sabor dos acontecimentos, ditadas pelas boas intenções, sem apôio técnico, alicerçadas apenas em intuições empiricas, sem qualquer análise prévia da realidade, para identificação dos problemas e pesquisas das soluções melhores de acôrdo com estudos e projeções de conjuntura econômica. Sem a participação dos técnicos e da técnica adequada, tôda a fixação de orientações econômicofinanceiras não passará de ensaios e experimentações arriscadas.
Os governantes e administradores contemporâneos já abandonaram a pretensão à oniciência e apelam, em caráter permanente, para a colaboração dos técnicos e especialistas, procurando trazê-los para junto de si, nos conselhos consultivos e nas assessorias.
No campo econômico-financeiro, esta colaboração ainda se faz mais importante dadas a extrema delicadeza das questões em jôgo e as desatrosas consequências de qualquer medida imprópria ou importuna para tôda a coletividade atingida. Além do mais, para fixação das diretrizes da sua política econômico-financeira, deve sempre um Govêrno democratico, auscultar a comunidade através dos seus representantes mais credenciados pelos conhecimentos e pela experiência que tenham da matéria.
Para isso pretende-se trazer a colaboração das pessoas mais expresivas e credenciadas dos meios econômicos e financeiros do Estado de São Paulo, que reunidos num colegiado de alto nível poderão conferir ao Govêrno maior segurança na formulação e execução da sua politica econômicofinanceira, com o que se conseguirá maior eficiência na promoção do desenvolvimento do Estado.
3 - Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de São Paulo.
A criação da Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de São Paulo tem por objetivo principal dar unidade e organicidade à ação financeira do Estado, mediante a coordenação das atividaes de todos os órgãos que executam a política financeira, vista que nem todos são subordinados ou vinculadas à Secretaria da Fazenda, e que, mesmo para os que o são, não existe um órgão central coordenador ou diretor.
Desta forma, poder-se-á conjugar melhor a programação financeira Estadual com as do Banco do Estado de São Paulo, da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, do Instituto do Café do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, conseguino-se assim uma aplicação mais racional e eficiente de todos os recursos movimentados pelo Estado.
Esta solução é recomendada unanimemente, pelos técnicos em administração, sempre que as atividades financeiras do Estado são exercidas por mais uma unidade administrativa.
A Junta Coordenadora terá as caracteristicas de órgão colegiado de coordenação, com a incumbência de propor ao Secretário da Fazenda, como responsável pela política financeira do Estado, as medidas que julgar convenientes para maiores concatenação e rendimento das atividades financeiras do Estado.
4 - Esta razões que justificam os decretos ora submetidos à consideração de Vossa Excelência, a quem reitero os meus protestos de profundo respeito e elevada consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa