DECRETO N. 49.511, DE 25 DE ABRIL DE 1968
Institui o Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta;
Artigo 1.° - Fica criado o Conselho de Politica
Econômico-Financeira do Estado de São Paulo, como
órgão consultivo do Govêrno do Estado para a
formulação da sua política
econômico-financeira.
Artigo 2.° - O Conselho de Politica
Econômico-Financeira do Estado de São Paulo
funcionará, junto à Secretaria da Fazenda, que lhe
proporcionará todos os meios necessários ao seu
funcionamento e terá as atribuições seguintes;
a) apresentar proposições relativas à
política econômico-financeira do Estado, politica e
administração orçamentária, política
e administração tributárias, politica de
crédito público e de crédito em geral, politica de
investimento;
b) promover estudos ou indicar ao Secretário da Fazenda
aquêles que devam ser feitos para possibilitar a
formulação e a execução da politica
econômico-financeira do Estado;
c) emitir parecer sôbre assuntos referentes à
politica econômico financeira do Estado quando solicitado pelo
Governador do Estado ou pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 3.° - Integrarão o Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado;
I - o Secretário da Fazenda, que será o seu Presidente;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
III - o Presidente do Banco do Estado de São Paulo;
IV - o Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
V - 3 (três) Assessores do Secretário da Fazenda,
por êste designados, sendo, um Financeiro, um Econômico e um
Tributário;
VI - o Diretor do Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda; e
VII - 11 (onze) pessoas de reconhecida competência em
assuntos econômicos e financeiros, nomeados pelo Governador do
Estado, por indicação do Secretario da Fazenda.
Artigo 4.° - O funcionamento do Conselho de Politica
EconômicoFinanceira do Estado de São Paulo será
fixado em regimento a ser por êle elaborado e aprovado pelo
Governador do Estado, por proposta do Secretário da Fazenda.
Artigo 5.º - Para a realização dos seus
trabalhos, o Conselho contará com um Secretário Executivo
e com uma Secretária, cuja organização,
composição, pessoal e funcionamento serão fixados
pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 6.° - Aos membros do Conselho poderá ser arbitrada uma gratificação por sessão a que comparecerem.
Parágrafo único -
Não se aplicam à gratificação prevista
nêste artigo as disposições do Decreto n. 44.313, de 30
de dezembro de 1964, alterado pelo Decreto n. 47.369, de 15 de dezembro
de 1966.
Artigo 7.° - Os
órgãos da Administração centralizada e
descentralizada do Estado prestarão tôda a
colaboração que lhes fôr solicitada pelos membros
do Conselho.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 49.511, DE 25 DE ABRIL DE 1968
Institui o Conselho de Politica Econômico-Financeira do Estado Exposição de Motivos n.° GERA 8/68 - JH
Retificação
Onde se lê:
2 - Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado de
São Paulo.
...................................................................................
Para isso pretende-se trazer a colaboração das pessoas
mais expresivas e credenciadas dos meios econômicos e financeiros
do Estado de São Paulo,
....................................................................................
3 - Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de São Paulo.
A criação da Junta Coordenadora da
Administração Financeira do Estado de São
Paulo tem por objetivo principal dar unidade e organicidade à
ação financeira do Estado, mediante a
coordenação das atividaes de todos os
órgãos que executam a política financeira, vista
que nem todos são subordina dos ou vinculados à
Secretaria da Fazenda, e que, mesmo para os que o são,
não existe um órgão central coordenador ou
diretor.
Desta forma, poder-se-á conjugar melhor a
programação financeira do Tesouro Estadual com as
do Banco do Estado de São Paulo, da Caixa Econônica
do Estado de São Paulo, do Instituto do Café do Estado de
São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo, conseguino-se assim uma
aplicação mais racional e eficiente de todos os recursos
movimentados do Estado.
...................................................................................
4 - Esta razões
..................................................................
Leia-se:
2 - Conselho de Política Econômico-Financeira do
Estado de São Paulo.
....................................................................................
Para isso pretende-se trazer a colaboração das
pessoas mais expressivas e credenciadas dos meios
econômicos e financeiros do Estado de São Paulo,
....................................................................................
3 - Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de São Paulo.
A criação da Junta Coordenadora da
Administração Financeira do Estado de São
Paulo tem por objetivo principal dar unidade e organicidade à
ação financeira do Estado, mediante a
coordenação das atividades de todos os
órgãos que executam a política financeira, visto
que nem todos são subordina dos ou vinculados à
Secretaria da Fazenda, e que, mesmo para os que o são,
não existe um órgão central coordenador ou
diretor.
Desta forma, poder-se-á conjungar melhor a
programação financeira do Tesouro Estadual com as
do Banco do Estado de São Paulo, da Caixa Econômica
do Estado de São Paulo, do Instituto do Café do Estado de
São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo, conseguindo-se assim uma
aplicação mais racional e eficiente de todos os recursos
movimentados pelo Estado.
.....................................................................................
4 - Estas razões....................................................................................................................................
Exposição de motivos n. GERA 8-68 - JH Senhor Governador
I - A adoção e o desenvolvimento de uma
política financeira adequada as necessidades e
condições do Estado de São Paulo, ao lado do
aperfeiçoamento da administração financeira, para
que se obtenham os melhores resultados possíveis da
atuação do Govêrno sôbre a economia paulista
e nacional, vêm constituindo o porto fundamental do trabalho da
Secretaria da Fazenda.
Os resultados obtidos no ano findo, tíve a oportunidade de
apresentá-lo a Vossa Excelência no relatório
sôbre as contas do exercício de 1967.
Para o estudo e a aplicação das medidas administrativas
necessárias à formulação e à
execução da política financeira do Estado,
constituí, ainda em 1967, um Grupo de Trabalho, com
representantes de tôdas as unidades oficiais que atuam nessa
área.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, diversas das
sugestões oferecidas pelo referido Grupo de Trabalho já
foram postas em prática e começam a apresentar os
primeiros resultados. Dentre eras se destaca a Assessoria de
Programação Financeira desta Pasta, hoje em pleno
funcionamento, justificando cabalmente sua criação.
Agora, tenho a honra de submeter à consideração de
Vossa Excelência a instituição de mais duas
unidades previstas pelo referido Grupo de Trabalho.
I - O Conselho de Política Econômico-Financeira do
Estado de São Paulo, como órgão consultivo do
Govêrno Estadual
II - A Junta Coordenadora da Administração
Financeira do Estado de São Paulo, com a finalidade de coordenar
as atividades de todos os órgaos que executam a política
financeira.
2 - Conselho de Politica Econômico-Financeira do Estado de São Paulo
À criação dêste Conselho visa a atender
à necessidade de se chegar a formulações precisas
da política econômico-financeira do Govêrno
Estadual, baseadas no pleno conhecimento da conjuntura e das
implicações das medidas adotadas ou a serem introduzidas.
A administração pública moderna não mais
admite as improvisações tão do nosso gosto ainda
hoje, nem as decisdes arbitrárias, tomadas ao sabor dos
acontecimentos, ditadas pelas boas intenções, sem
apôio técnico, alicerçadas apenas em
intuições empiricas, sem qualquer análise
prévia da realidade, para identificação dos
problemas e pesquisas das soluções melhores de
acôrdo com estudos e projeções de conjuntura
econômica. Sem a participação dos técnicos e
da técnica adequada, tôda a fixação de
orientações econômicofinanceiras não
passará de ensaios e experimentações arriscadas.
Os governantes e administradores contemporâneos já
abandonaram a pretensão à oniciência e apelam, em
caráter permanente, para a colaboração dos
técnicos e especialistas, procurando trazê-los para junto
de si, nos conselhos consultivos e nas assessorias.
No campo econômico-financeiro, esta colaboração
ainda se faz mais importante dadas a extrema delicadeza das
questões em jôgo e as desatrosas consequências de
qualquer medida imprópria ou importuna para tôda a
coletividade atingida. Além do mais, para fixação
das diretrizes da sua política econômico-financeira, deve
sempre um Govêrno democratico, auscultar a comunidade através
dos seus representantes mais credenciados pelos conhecimentos e pela
experiência que tenham da matéria.
Para isso pretende-se trazer a colaboração das pessoas
mais expresivas e credenciadas dos meios econômicos e financeiros
do Estado de São Paulo, que reunidos num colegiado de alto
nível poderão conferir ao Govêrno maior
segurança na formulação e execução
da sua politica econômicofinanceira, com o que se
conseguirá maior eficiência na promoção do
desenvolvimento do Estado.
3 - Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de São Paulo.
A criação da Junta Coordenadora da
Administração Financeira do Estado de São Paulo
tem por objetivo principal dar unidade e organicidade à
ação financeira do Estado, mediante a
coordenação das atividaes de todos os
órgãos que executam a política financeira, vista
que nem todos são subordinados ou vinculadas à Secretaria da
Fazenda, e que, mesmo para os que o são, não existe um
órgão central coordenador ou diretor.
Desta forma, poder-se-á conjugar melhor a
programação financeira Estadual com as do Banco do Estado
de São Paulo, da Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, do Instituto do Café do Estado de São Paulo e do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
conseguino-se assim uma aplicação mais racional e
eficiente de todos os recursos movimentados pelo Estado.
Esta solução é recomendada unanimemente, pelos
técnicos em administração, sempre que as
atividades financeiras do Estado são exercidas por mais uma
unidade administrativa.
A Junta Coordenadora terá as caracteristicas de
órgão colegiado de coordenação, com a
incumbência de propor ao Secretário da Fazenda, como
responsável pela política financeira do Estado, as
medidas que julgar convenientes para maiores concatenação
e rendimento das atividades financeiras do Estado.
4 - Esta razões que justificam os decretos ora submetidos
à consideração de Vossa Excelência, a quem
reitero os meus protestos de profundo respeito e elevada
consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa