DECRETO N. 49.437, DE 4 DE ABRIL DE 1968
Dá nova redação a dispositivos do Decreto n. 49.423, de 1.º de abril de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação a
alínea "a" do § 1.º do artigo 12 do Decreto n. 49.423,
de 1.º de abril de 1968:
"a) a primeira parcela equivalerá a
20% (vinte por cento) do montante do tributo que seria devido mediante
a aplicação da alíquota vigente ao valor total da
operação".
Artigo 2.º - Acrescente-se ao artigo 14, do Decreto n. 49 423, de 1.º de abril de 1968, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Em relação ás
saídas de leite cru previstas nêste artigo, fica assegurado aos
destinatários o direito ao crédito integral do imposto
que seria devido mediante a aplicação da alíquota vigente
ao valor total da operação.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de abril de 1968.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.