DECRETO N. 49.432, DE 2 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sôbre a criação de funções no Quadro de Pessoal do Serviço de Água de Santos e Cubatão e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1° - Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Serviço de Água de Santos e Cubatão (SASC), as seguintes funções:


Parágrafo único - As funções ora criadas serão preenchidas por servidores que as vem exercendo a título precário.
Artigo 2.° - Ficam extintas 2 (duas) funções vagas de Trabalhador II, referência 9, da Tabela IV, do Quadro de Pessoal do SASC.
Artigo 3.° - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pelo Superintendente do SASC.
Artigo 4 ° - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão a conta da dotação consignada no orçamento vigente sob o código local n.135, item 100.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, bem como os decorrentes do Decreto n. 49 325, de 21 de fevereiro de 1968, a 1.° de fevereiro de 1968.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário de Obras

São Paulo, 25 de março de 1968
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 5/1
Excelentíssimo Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para aprovação, decreto dispondo sôbre a criação de funções no Quadro de Pessoal do SASC.
O presente decreto visa a complementação do Decreto n. 49.325 de 21-2-68, que criou funções no Quadro do SASC com a finalidade de integral no referido Quadro, os servidores daquele órgão admitidos no regime jurídico do Pessoal para Obras.
Essa complementação refere-se aos seguintes pontos:
1 - Criação de 2 (duas) funções no Quadro do SASC para possibilitar a integração de dois servidores que não foram abrangidos pelo Decreto n. 49.325-68.
2 - Retroação dos efeitos do Decreto n. 49.325-68, bem como do presente. a 1-2-68, de forma a simplificar a elaboração da fôlha de pagamento.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa