DECRETO N. 49.405, DE 29 DE MARÇO DE 1968

Altera redação de artigo do Regulamento para a Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com base no artigo 4.º da Lei n. 9.996, de 30 de dezembro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 55 do "Regulamento para a Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições", aprovado pelo Decreto n. 6.911, de 19 de janeiro de 1935:
"Artigo 55 - A infração de qualquer dispositivo do presente Decreto sujeitará o infrator a pena de multa, que será cobrada de acordo com a tabela anexa, para os casos nela previstos, e, nos outros casos, dentro dos limites mínimo de 9% (nove por cento) e máximo de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) ao salário mínimo vigente na região".
Artigo 2.º - Fica substituida pela seguinte a Tabela de multas anexa ao "Regulamento para a Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições", aprovado pelo Decreto n.6.911, de 19 de janeiro de 1935;
"Multas:
Armas de fogo não registradas, encontradas e apreendidas em residências particulares ou estabelecimentos comerciais:
Pela 1.ª arma - 45% do salário mínimo vigente na região;
Por arma que acrescer - 9% do salário mínimo vigente na região;
Porte de arma de fogo, sem licença, na via pública, logradouros públicos ou em veículos:
Por arma - 95% do salário mínimo vigente na região;
Armas brancas proibidas, encontradas e apreendidas em residência particular ou estabelecimento comercial:
Pela 1.ª arma - 9% do salário mínimo vigente na região;
Por arma que acrescer - 4% do salário mínimo vigente na região;
Arma branca proibida encontrada ou apreendida do respectivo portador, na via pública ou veículo:
Por arma - 45% do salário mínimo vigente na região;
Explosivos em geral, encontrados e apreendidos quando conduzidos ou vendidos clandestinamente:
Pelo 1.º quilo - 45% do salário mínimo vigente na região;
Por quilo que acrescer - 9% do salário mínimo vigente na região;
Munições de qualquer espécie e calibre, encontrada e apreendida, cuja existência seja clandestina:
Pela 1.ª carga - 9% do salário minimo vigente na região;
Por carga que acrescer - 4% do salário minimo vigente na região;
Inflamáveis e produtos quimicos agressivos e corrosivos, apreendidos quando conduzidos ou vendidos clandestinamente:
Pelo 1.º quilo - 45% do salário minimo vigente na região;
Por quilo ou fração que acrescer - 9% do salário minimo, vigente na região;
"Fogos de artificio proibidos, encontrados e apreendidos quando conduzidos, vendidos ou em queima:
Por espécie - 9% do salário minimo vigente na região".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 29 de março de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsfivel pelo S.N.A.

DECRETO N. 49.405, DE 29 DE MARÇO DE 1968

Altera redação de artigo do Regulamento para a Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, e da outras providências.

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - .........................................................................
"Artigo 55 - A infração de qualquer dispositivo do presente Decreto sujeitará o infrator à pena de multa, que será cobrada de acôrdo com a tabela anexa, para os casos nela previstos, e, nos outros casos, dentro dos limites minimo de 9% (nove por cento) e máximo de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) ao salário mínimo na região".
Leia-se:
Artigo 1.º - ........................................................................
"Artigo 55 - A infração de qualquer dispositivo do presente Decreto sujeitará o infrator à pena de multa, que será cobrada de acôrdo com a tabela anexa, para os casos nela previstos, e, nos outros casos, dentro dos limites minimo de 9% (nove por cento) e máximo de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) do salário mínimo na região".