DECRETO N. 49.395, DE 27 DE MARÇO DE 1968
Cria a Carteira de Habitação da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada na Caixa Econômica do Estado
de São Paulo a Carteira de Habitação, subordinada
ao Departamento de Carteiras, com finalidade de promover
operações que à Autarquia competir, como
órgão integrante do Sistema Financeiro da
Habitação, Instituido pela Lei Federal n 4.380 de 21 de
agôsto de 1964.
Artigo 2.° - A Carteira de Habitação, criada no artigo anterior, terá a seguinte organização:
I - Secção de Financiamentos Isolados;
II - Secção de Operações Especiais; e,
III - Secção de Contrôle.
Parágrafo único - Haverá um Setor de Expediente, diretamente subordinado ao Diretor da Carteira de Habitação.
Artigo 3.° - A Carteira de Habitação terá as seguintes funções:
I - aplicar sistemas de captação de
poupanças, com correção monetaria, destinados
exclusivamente ao setor habitacional, obedecendo as normas e
condições estabelecidas pelo Banco Nacional de
Habitação:
II - operar com empréstimos destinados a proporcionar
casa própria para residência do pretendente, sua familia e
seus dependentes;
III - financiar aquisição, construção e conclusão de unidades residenciais.
IV - financiar a indústria da construção
civil (incorporação de edificios de apartamentos vilas e
conjuntos habitaclonais em condominio) nos têrmos das normas
especificas aprovadas pelo Conselho Administrativo, dentre das
diretrizes do Sistema Nacional de Habitação;
V - financiar a indústria de materiais de construção civil e pesquisas tecnológicas;
VI - promover a construção em terrenos de
propriedade da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, de
unidades residenciais destinadas à venda, quando verificada, na
localidade, a falta de iniciativa pública ou privada;
VII - promover a venda de imóveis residenciais de
propriedade da CEESP, não necessários aos seus
serviços, em consonância com o Sistema Financeiro da
Habitação e de acôrdo com os planos aprovados pelo
Conselho Administrativo;
VIII - executar convênios celebrados com o B.N.H., bem
como contratos de financiamentos ou refinanciamentos, visando a melhor
execução do plano habitacional, de acôrdo com as
condições aprovadas pelo Conselho Administrativo;
IX - realizar as operações de impostos e seguros
de prédios hipotecados à CEESP., através da
Carteira de Habitação;
X - promover, se necessário, o pagamento dos impostos e
seguros e cobrar dos mutuários as importâncias que houver
dispendido, inclusive taxas remuneratórias de serviços,
na forma das instruções aprovadas pelo Conselho
Administrativo;
XI - fornecer elementos ao Departamento de Contabilidade,
necessários à escrituração das
operações realizadas pela Carteira, de acôrdo com
normas baixadas por aquêle órgão;
XII - baixar normas relativas à captação e
aplicação de recursos da Carteira, bem como delegar
atribuições e poderes às Delegacias Regionais e
Agências, com o propósito de alcançar o melhor
atendimento possível das finalidades da CEESP., como
órgão do Sistema Financeiro da Habitação e
XIII - praticar todos os demais atos necessários ao
cumprimento eficaz dos objetivos combinados e que não estiverem
expressamente atribuidos a outras dependÊncias da CEESP.
Artigo 4.° - De acôrdo com as normas e
instruções baixadas pelo B.N.H., tôdas as
operações de financiamentos da Carteira de
Habitação estarão sujeitas à
correção monetária, podendo o Conselho
Administrativo da CEESP. baixar normas e condições para o
funcionamento geral do sistema de atendimento dos objetivos
pretendidos, no âmbito da Carteira.
Artigo 5.° - A Carteira de Habitação
encaminhará ao B.N.H., com base nos dados fornecidos pelos seus
diversos órgãos, nos prazos e nas formas exigidas, os
elementos estatisticos referente às operações
realizadas pela CEESP. dentro do Sistema Financeiro da
Habitação.
Artigo 6.º - Ao Diretor da Carteira de
Habitação, além das atribuições da
Carteira, assessorado pela Comissão Técnica, complete
comandar, controlar coordenar e supervisionar os serviços do
órgão, sendo responsável por todos os atos
praticados no âmbito da unidade que dirige.
Artigo 7.° - A Secção de Financiamentos
Isolados, observando a legislação em vigor, as normas e
instruções gerais ou especiais expedidas pelos
órgãos componentes da Autarquia, compete:
I - atender e prestar informações aos interessados
em assuntos referentes à concessão de financiamentos
isolados;
II - examinar e informar processos de financiamentos isolados;
III - promover a classificação e
habilitação dos pretendentes a financiamentos após
as devidas investigações;
IV - propor a concessão de financiamentos e de créditos adicionais, respeitando os critérios fixados; e
V - praticar os demais atos que se fizerem necessários
à concessão, de financiamentos isolados e que não
estiverem expressamente atribuidos a outras dependências da
CEESF.
Artigo 8.° - Compete a Secção de
Operações Especiais todos os, atos no sentido de
programar, disciplinar promover e controlar a concessão de
financiamentos de projetos de incorporações,
construções e conclusões de obras de edificios de
apartamentos, vilas e conjuntos residenciais em condominio.
relacionados com financiamentos à construção
civil, bem como de financiamentos de projetos de
operações especiais, sempre em observância à
legislação em vigor, a saber:
I - atender e prestar informações aos interessados
em assuntos referentes à concessão de financiamentos e
operações especiais:
II - examinar e informar processos dêsses financiamentos;
III - promover a classificação e
habilitação dos pretencentes a tais financiamentos,
após as devidas investigações,
IV - propor a concessão de financiamentos e créditos adicionais, respeitando os critérios fixados;
V - organizar e manter cadastro e registro de
informações sôbre a idoneidade e capacidade
financeira, comercial e técnica de pessoas fisicas e juridicas
que transacionam direta ou indiretamente com a CEESP.; e
VI - praticar todos os demais atos que se fizerem
necessários à concessão de financiamentos de que
trata êste artigo e que não estiverem expressamente
atribuidos a outras dependências da CEESP..
Artigo 9.º - Compete a Secção de Contrôle:
I - promover e controlar a cobrança das
prestações contratuais e de outros débitos
resultantes de empréstimos habitacional que sejam desenvolvidos
no âmbito da Carteira de Habitação;
II - promover e controlar a realização e
renovação dos seguros e o pagamento de impostos, taxas e
quaisquer outros tributos e encargos relativos aos imóveis
financiados;
III - promover, periodicamente, inspções das habitações financiadas:
IV - registrar os bens recebidos em garantia pela CEESP. no ambito da Carteira:
V - centralizar os balancetes dos demais órgãos da
CEESP., referentes aos depósitos com correção
monetária, prestações recebidas dos
empréstimos da carteira, juros, taxas de correção
monetaria das operações que lhe estão afetas;
VI - elaborar demonstratives sôbre os bens, direitos e
obrigações da CEESP . no ambito da Carteira e evidenciar
as mutações que se verificarem em virtude da
execução do plano de Inversões;
VII - propor e preparar expedientes relacivos a refinanciamentos pelo BNH;
VIII - acompanhar a execução dos planos de
inversões, controlando recursos e aplicação em
tddas as suas fases;
IX - praticar os demais atos que se fizerem necessários
ao bom desempenho das atividades de contrôle e
manutenção das operações que forem
desenvolvidas dentro da Carteira de Habitação.
Artigo 10. - Diretamente subordinado ao Diretor da Carteira
de Habitação o Setor de Expediente deverá
desenvolver as seguintes atribuições:
I - receber, protocolar, registrar e encaminhar correspondência e documentos concernentes à Carteira;
II - controlar a permanência dos processos de financiamento nas demais dependências da CEESP;
III - organizar e manter repositórios de atos, normas,
decisões, pareceres e legislações de interesse da
Carteira de Habitação, fornecendo copias e
informações ds demais dependências da Autarquia;
IV - expedir, devidamente informado, os processos encaminhados à Carteira: e
V - executar tôdas as atividades que se fizerem
necessárias ao bom andamento dos serviços administrativos
da Carteira de Habitação.
Artigo 11 - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da CEESP., os seguintes cargos:
I - Um (1) de Diretor de Carteira - referência "75";
II - Três (3) de Chefe de Seção - referência "58" e
III - Um (1) de Encarregado de Setor - referência "50".
Artigo 12 - As propostas de financiamentos de projetos de
construção ou conclusão de obras de edificios de
apartamentos, vilas e conjuntos habitacionais em condomínio
serão previamente submetidos a parecer de uma Comissão
Técnica, que deverá ser presidida pelo Diretor da
Carteira de Habitação e constituida de:
I - Engenheiro representante do Serviço de Engenharia;
II - Advogado representante da Procuradoria Jurídica;
III - Economista ou Contador.
Artigo 13 - No parecer a que alude o artigo anterior, a
Comissão Técnica, depois de relatar sucintamente o
projeto submetido a seu exame e suas principais caracteristicas, e de
examinar os aspectos legais e regulamentares dos documentos que
instituirem as propostas, na conformidade do que dispõe estas
normas, opnará pela concessão ou não do
financiamento, salientando, ainda, as seguintes circunstâncias:
I - se o projeto se destina à eliminação de
favelas ou outras aglomerações em condições
sub-humanas de habitação;
II - abrange terrenos já urbanizados e dotados dos
melhoramentos necessários que permitam o inicio imediato da
construção (rede de água e esgoto, luz
elétrica, centros de abastecimento e condução
próximos do conjunto),
III - se é de iniciativa de fundações,
cooperativas e de outras formas associativas de
construção de casa própria, sem finalidade de
lucro, autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de
Habitação.
Artigo 14 - Além dos critérios referidos no artigo
anterior, a Comissão Técnica deverá levar,
também, em consideração os seguintes fatores:
a) - emprego de processos industrializados capazes de
contribuir, pela tecnica aplicada, para melhoria das
condições habitacionais, aceleramento e barateamento da
construção;
b) - melhor aproveitamento técnico do terreno, tendo em
vista o maior número e a maior área de cada unidade
integrante do projeto, bem como o melhor preço -básico de
sua venda;
c) - a possibilidade de expansão econômica e
racional da unidade residencial integrante de vila ou condomínio
residencial;
d) - menor percentual do financiamento pleiteado, menor prazo para seu resgate e menor prazo para término das obras;
e) - menor margem de lucro do capital privado a ser investido pelo incorporador-construtor;
f) - área geo-econômica do empreendimento, zelando
no sentido de que os projetos se distribuam equitativamente pelas
diversas zonas do Estado; e
g) - faixa social beneficiada pelo projeto.
Artigo 15. - As despesas decorrentes da
execução dêste Decreto cor rerão por conta
das verbas próprias do Orçamento da Caixa Econômica
do Estado de São Paulo.
Artigo 16. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arróbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.