DECRETO N. 49.395, DE 27 DE MARÇO DE 1968

Cria a Carteira de Habitação da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada na Caixa Econômica do Estado de São Paulo a Carteira de Habitação, subordinada ao Departamento de Carteiras, com finalidade de promover operações que à Autarquia competir, como órgão integrante do Sistema Financeiro da Habitação, Instituido pela Lei Federal n 4.380 de 21 de agôsto de 1964.
Artigo 2.° - A Carteira de Habitação, criada no artigo anterior, terá a seguinte organização:
I - Secção de Financiamentos Isolados;
II - Secção de Operações Especiais; e,
III - Secção de Contrôle.
Parágrafo único - Haverá um Setor de Expediente, diretamente subordinado ao Diretor da Carteira de Habitação.
Artigo 3.° - A Carteira de Habitação terá as seguintes funções:
I - aplicar sistemas de captação de poupanças, com correção monetaria, destinados exclusivamente ao setor habitacional, obedecendo as normas e condições estabelecidas pelo Banco Nacional de Habitação:
II - operar com empréstimos destinados a proporcionar casa própria para residência do pretendente, sua familia e seus dependentes;
III - financiar aquisição, construção e conclusão de unidades residenciais.
IV - financiar a indústria da construção civil (incorporação de edificios de apartamentos vilas e conjuntos habitaclonais em condominio) nos têrmos das normas especificas aprovadas pelo Conselho Administrativo, dentre das diretrizes do Sistema Nacional de Habitação;
V - financiar a indústria de materiais de construção civil e pesquisas tecnológicas;
VI - promover a construção em terrenos de propriedade da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, de unidades residenciais destinadas à venda, quando verificada, na localidade, a falta de iniciativa pública ou privada;
VII - promover a venda de imóveis residenciais de propriedade da CEESP, não necessários aos seus serviços, em consonância com o Sistema Financeiro da Habitação e de acôrdo com os planos aprovados pelo Conselho Administrativo;
VIII - executar convênios celebrados com o B.N.H., bem como contratos de financiamentos ou refinanciamentos, visando a melhor execução do plano habitacional, de acôrdo com as condições aprovadas pelo Conselho Administrativo;
IX - realizar as operações de impostos e seguros de prédios hipotecados à CEESP., através da Carteira de Habitação;
X - promover, se necessário, o pagamento dos impostos e seguros e cobrar dos mutuários as importâncias que houver dispendido, inclusive taxas remuneratórias de serviços, na forma das instruções aprovadas pelo Conselho Administrativo;
XI - fornecer elementos ao Departamento de Contabilidade, necessários à escrituração das operações realizadas pela Carteira, de acôrdo com normas baixadas por aquêle órgão;
XII - baixar normas relativas à captação e aplicação de recursos da Carteira, bem como delegar atribuições e poderes às Delegacias Regionais e Agências, com o propósito de alcançar o melhor atendimento possível das finalidades da CEESP., como órgão do Sistema Financeiro da Habitação e
XIII - praticar todos os demais atos necessários ao cumprimento eficaz dos objetivos combinados e que não estiverem expressamente atribuidos a outras dependÊncias da CEESP.
Artigo 4.° - De acôrdo com as normas e instruções baixadas pelo B.N.H., tôdas as operações de financiamentos da Carteira de Habitação estarão sujeitas à correção monetária, podendo o Conselho Administrativo da CEESP. baixar normas e condições para o funcionamento geral do sistema de atendimento dos objetivos pretendidos, no âmbito da Carteira.
Artigo 5.° - A Carteira de Habitação encaminhará ao B.N.H., com base nos dados fornecidos pelos seus diversos órgãos, nos prazos e nas formas exigidas, os elementos estatisticos referente às operações realizadas pela CEESP. dentro do Sistema Financeiro da Habitação.
Artigo 6.º - Ao Diretor da Carteira de Habitação, além das atribuições da Carteira, assessorado pela Comissão Técnica, complete comandar, controlar coordenar e supervisionar os serviços do órgão, sendo responsável por todos os atos praticados no âmbito da unidade que dirige.
Artigo 7.° - A Secção de Financiamentos Isolados, observando a legislação em vigor, as normas e instruções gerais ou especiais expedidas pelos órgãos componentes da Autarquia, compete:
I - atender e prestar informações aos interessados em assuntos referentes à concessão de financiamentos isolados;
II - examinar e informar processos de financiamentos isolados;
III - promover a classificação e habilitação dos pretendentes a financiamentos após as devidas investigações;
IV - propor a concessão de financiamentos e de créditos adicionais, respeitando os critérios fixados; e
V - praticar os demais atos que se fizerem necessários à concessão, de financiamentos isolados e que não estiverem expressamente atribuidos a outras dependências da CEESF.
Artigo 8.° - Compete a Secção de Operações Especiais todos os, atos no sentido de programar, disciplinar promover e controlar a concessão de financiamentos de projetos de incorporações, construções e conclusões de obras de edificios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais em condominio. relacionados com financiamentos à construção civil, bem como de financiamentos de projetos de operações especiais, sempre em observância à legislação em vigor, a saber:
I - atender e prestar informações aos interessados em assuntos referentes à concessão de financiamentos e operações especiais:
II - examinar e informar processos dêsses financiamentos;
III - promover a classificação e habilitação dos pretencentes a tais financiamentos, após as devidas investigações,
IV - propor a concessão de financiamentos e créditos adicionais, respeitando os critérios fixados;
V - organizar e manter cadastro e registro de informações sôbre a idoneidade e capacidade financeira, comercial e técnica de pessoas fisicas e juridicas que transacionam direta ou indiretamente com a CEESP.; e
VI - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à concessão de financiamentos de que trata êste artigo e que não estiverem expressamente atribuidos a outras dependências da CEESP..
Artigo 9.º - Compete a Secção de Contrôle:
I - promover e controlar a cobrança das prestações contratuais e de outros débitos resultantes de empréstimos habitacional que sejam desenvolvidos no âmbito da Carteira de Habitação;
II - promover e controlar a realização e renovação dos seguros e o pagamento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos e encargos relativos aos imóveis financiados;
III - promover, periodicamente, inspções das habitações financiadas:
IV - registrar os bens recebidos em garantia pela CEESP. no ambito da Carteira:
V - centralizar os balancetes dos demais órgãos da CEESP., referentes aos depósitos com correção monetária, prestações recebidas dos empréstimos da carteira, juros, taxas de correção monetaria das operações que lhe estão afetas;
VI - elaborar demonstratives sôbre os bens, direitos e obrigações da CEESP . no ambito da Carteira e evidenciar as mutações que se verificarem em virtude da execução do plano de Inversões;
VII - propor e preparar expedientes relacivos a refinanciamentos pelo BNH;
VIII - acompanhar a execução dos planos de inversões, controlando recursos e aplicação em tddas as suas fases;
IX - praticar os demais atos que se fizerem necessários ao bom desempenho das atividades de contrôle e manutenção das operações que forem desenvolvidas dentro da Carteira de Habitação.
Artigo 10. - Diretamente subordinado ao Diretor da Carteira de Habitação o Setor de Expediente deverá desenvolver as seguintes atribuições:
I - receber, protocolar, registrar e encaminhar correspondência e documentos concernentes à Carteira;
II - controlar a permanência dos processos de financiamento nas demais dependências da CEESP;
III - organizar e manter repositórios de atos, normas, decisões, pareceres e legislações de interesse da Carteira de Habitação, fornecendo copias e informações ds demais dependências da Autarquia;
IV - expedir, devidamente informado, os processos encaminhados à Carteira: e
V - executar tôdas as atividades que se fizerem necessárias ao bom andamento dos serviços administrativos da Carteira de Habitação.
Artigo 11 - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da CEESP., os seguintes cargos:
I - Um (1) de Diretor de Carteira - referência "75";
II - Três (3) de Chefe de Seção - referência "58" e
III - Um (1) de Encarregado de Setor - referência "50".
Artigo 12 - As propostas de financiamentos de projetos de construção ou conclusão de obras de edificios de apartamentos, vilas e conjuntos habitacionais em condomínio serão previamente submetidos a parecer de uma Comissão Técnica, que deverá ser presidida pelo Diretor da Carteira de Habitação e constituida de:
I - Engenheiro representante do Serviço de Engenharia;
II - Advogado representante da Procuradoria Jurídica;
III - Economista ou Contador.
Artigo 13 - No parecer a que alude o artigo anterior, a Comissão Técnica, depois de relatar sucintamente o projeto submetido a seu exame e suas principais caracteristicas, e de examinar os aspectos legais e regulamentares dos documentos que instituirem as propostas, na conformidade do que dispõe estas normas, opnará pela concessão ou não do financiamento, salientando, ainda, as seguintes circunstâncias:
I - se o projeto se destina à eliminação de favelas ou outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação;
II - abrange terrenos já urbanizados e dotados dos melhoramentos necessários que permitam o inicio imediato da construção (rede de água e esgoto, luz elétrica, centros de abastecimento e condução próximos do conjunto),
III - se é de iniciativa de fundações, cooperativas e de outras formas associativas de construção de casa própria, sem finalidade de lucro, autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Habitação.
Artigo 14 - Além dos critérios referidos no artigo anterior, a Comissão Técnica deverá levar, também, em consideração os seguintes fatores:
a) - emprego de processos industrializados capazes de contribuir, pela tecnica aplicada, para melhoria das condições habitacionais, aceleramento e barateamento da construção;
b) - melhor aproveitamento técnico do terreno, tendo em vista o maior número e a maior área de cada unidade integrante do projeto, bem como o melhor preço -básico de sua venda;
c) - a possibilidade de expansão econômica e racional da unidade residencial integrante de vila ou condomínio residencial;
d) - menor percentual do financiamento pleiteado, menor prazo para seu resgate e menor prazo para término das obras;
e) - menor margem de lucro do capital privado a ser investido pelo incorporador-construtor;
f) - área geo-econômica do empreendimento, zelando no sentido de que os projetos se distribuam equitativamente pelas diversas zonas do Estado; e
g) - faixa social beneficiada pelo projeto.
Artigo 15. - As despesas decorrentes da execução dêste Decreto cor rerão por conta das verbas próprias do Orçamento da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 16. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arróbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.