DECRETO N. 49.369, DE 8 DE MARÇO DE 1968
Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do item XVI do
art. 2.º da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Educação, anexo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da
Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de março
de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo
S.N.A.
CAPÍTULO I
Do Conselho
Artigo 1.º - O Conselho
Estadual de Educação, criado e reorganizado,
respectivamente, pelas leis estaduais ns 7.940, de 7 de junho de 1963,
e 9.865 da 9 de outubro de 1967, com fundamento na Lei Federal n.
4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a reger-se pelas presentes
normas.
Artigo 2.º - O Conselho realizará ordinariamente uma
sessão plenária e uma sessão de cada Câmara
por semana.
Parágrafo único - Não haverá
sessões ordinárias nos períodos compreendidos
entre 15 de dezembro e 10 de Janeiro e 1 e 31 de julho.
Artigo 3.º - Para exame de matéria urgente e
inadiável, o Conselho poderá realizar sessões
extraordinárias, plenárias ou de CÂmaras, mediante
convocação de seus presidentes ou de um terço dos
respectivos membros em exercício.
Artigo 4.º - As Presidências do Conselho e das
Câmaras e, bem assim, os serviços de Secretaria e
Assessoria. funcionarão permanentemente.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Estadual de Educação:
I - formular os objetivos e traçar as normas para sistema
estadual de ensino, inclusive a educação de excepcionais;
II - elaborar o Plano Estadual de Educação, com
aprovação do Governador , mantendo-o atualizado, e
estabelecer diretizes para a aplicação,
preferencialmente, na manutenção e desenvolvimento da
rêde de escolas públicas, dos recursos a que se referem os
artigos 125, .§ 4.º. e 126 da Constituição do
Estado;
III - fixar critérios para o emprêgo de recursos
destinados pelo Estado a educação, quer
orçamentários, quer provenientes de
contribuição da União ou de outra fonte,
assegurando-lhes aplicação harmônica, e opinar
sôbre os respectivos convênios de ação
inter-administrativa;
IV - fixar as condições para concessão de
auxílio do Estado a associações ou
fundações mantenedoras de escolas sem fins lucrativos,
visando a assegurar o ensino gratuito dos menores de 7 a 14 anos e a
concessão de bôlsas de estudos para o ensino ulterior ao
primário;
V - pronunciar-se sôbre a
instituição de fundações ou
associações escolares, cuja manutenção seja
total ou parcialmente feita pelo Poder Público Estadual ,
aprovar os respectivos estatutos, e opinar sôbre a
autorização para inscrição , no registro
civil de pessoas jurídicas, do ato constitutivo de entidades
mantenedoras de universidades e estabelecimentos isolados de ensino
superior;
VI - opinar sôbre a incorporação, ao Estado,
de escolas de qualquer grau e, bem assim, sôbre a
transferência de instituto de ensino superior, de um para outro
mantenedor, quando o patrimônio houver sido constituido. no todo
ou em parte, por auxílios oficiais;
VII - traçar normas para a instalação,
autorização e funcionamento ou reconhecimento e
aprovação de regimento de estabelecimento de ensino
primário e médio, municipais e particulares;
VIII - traçar normas para a instalação e
funcionamento de estabelecimentos estaduais de ensino primário e
médio, e aprovar os respectivos regimentos;
IX - autorizar a instalação e o funcionamento de
estabelecimentos isolados de ensino superior ou universidades,
estaduais ou municipais, bem como dos mantidos por
fundação ou associações instituídas
pelo Estado ou pelo Município , reconhecê-los,
aprovar-lhes os estatutos ou regimentos e as respectivas
alterações e pronunciar-se sôbre os seus
relatórios anuais;
X - traçar normas para a fiscalização e
para a cassação da autorização de
funcionamento ou de reconhecimento de qualquer curso ou estabelecimento
vinculado ao sistema estadual de ensino;
XI - fiscalizar os estabelecimentos isolados de ensino superior
mantidos pelo Estado, pelos Municípios, ou por entidades por
êstes constituídas; as universidade estaduais ou
municípais, antes de seu reconhecimento; e, no que couber, os
estabelecimentos mantidos pela iniciativa privada. quando
subvencionados pelo Estado ou pelo Município; XII - dispor sôbre as adaptações
necessárias à transferência de alunos de um para
outro curso ou escola, inclusive de estabelecimentos de Pais
estrangeiro , em relação ao ensino médio e aos
institutos isolados de ensino superior;
XIII - fixar as condições para o provimento, a
qualquer título de cargos e funções do
magistério estadual, primário e medio, assim como as
condições de admissão, carreira e regime ,de
trabalho dos docentes de estabelecimentos isolados de ensino superior,
estaduais e municípais;
XIV - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do
ensino e emitir parecer sôbre assuntos ou questões, de sua
competência, que lhe sejam submetidos pelo Govêrno do
Estado, ou que considere de manifesta oportunidade;
XV - promover correições em qualquer
estabelecimento vinculado ao sistema estadual de ensino e sugerir
providências;
XVI - promover, realizar e divulgar estudos sôbre o
sistema estadual de ensino, adotando e propondo medidas que visem a sua
expansão e aperfeiçoamento;
XVII - autorizar o funcionamento de cursos ou escolas
experimentais de ensino primário e médio, com curriculos,
metodos e períodos escolares próprios;
XVIII - traçar normas sôbre os cursos de
aprendizagem industrial e comercial, inclusive os administrados por
entidades industrials e comerciais, apreciando o relatório anual
de suas atividades;
XIX - completar, para o sistema de ensino médio, o
número das disciplinas obrigatórias e relacionar as de
caráter optativo, fixando a distribuição de umas e
outras e definindo a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos
programas em cada ciclo;
XX - fixar, de acôrdo com o custo médio de ensino
nos municípios e com o grau de escassez do ensino oficial em
relação à população escolar, o
número e os valores das bôlsas instituidas com recursos da
União e do Estado;
XXI - regulamentar as provas de capacidade a serem prestadas
pelos candidatos as bôlsas, a que se refere a alinea anterior, e
estabelecer as condições para a renovação
anual das mesmas;
XXII - estimular a assistência social escolar;
XXIII - envidar esfôrgos para melhorar a qualidade e
elevar os indices de produtividade do ensino em relação
ao seu custo, quer promovendo a publicação anual de
estatisticas e dados complementares, que deverão ser utilizados
nos planos de aplicação dos recursos para o ano
subsequente, quer estudando a composição do custo do
ensino e promovendo medidas para ajustá-lo a melhor nivel de
produtividade;
XXIV - decidir os recursos interpostos por candidatos ao
magistério estadual primário, médio e de
estabelecimentos isolados de ensino superior;
XXV - decidir os recursos interpostos com fundamento no artigo
31. .§ 2.º, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de
1961;
XXVI - decidir, em grau de recurso, os casos indicados no artigo 87 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961; XXVII - expedir normas nos têrmos do inciso XII, do artigo
2.°, para efeito do disposto no artigo 14 e parágrafo
único, da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967;
§ 1.º - Os estudos e
trabalhos especiais apresentados pelos Conselheiros , não
constituindo matéria de deliberação, não
serão votados, mas poderão ser publicados com os debates
que suscitarem.
§ 2.º - O Presidente
poderá, designar um relator para cada matéria a ser
submetida à apreciação do Conselho Pleno, devendo
a escolha recair, de preferência, sôbre o Conselheiro que
já a tenha relatado nas Câmaras ou em comissões.
Artigo 13 - Relatado o processo, será, submetido à
discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros,
sempre por cinco minutos em cada intervenção,
prorrogáveis a juizo do Presidente.
§ 1.º - Esgotadas as intervenções, será dada a palavra ao Relator para respondê-las.
§ 2.º - Quando
não fôr aprovado o Parecer do Relator, o Presidente
poderá designar um Conselheiro ou uma comissão de
Conselheiros para redigir a decisão do Conselho Pleno, dando-se
conhecimento da redação ao plenário.
Artigo 14 - Antes do encerramento da discussão, será
concedida vista do processo ao Conselheiro que a solicitar, ficando
êste obrigado a devolvê-lo com a sua
manifestação na sessão seguinte, salvo prazo maior
aprovado pelo plenário.
Parágrafo único - Se houver
impugnação justificada ao pedido de vista, o
plenário decidirá sôbre a concessão.
Artigo 15 -
As deliberações serão tomadas por maioria simples
de voto, salvo os assuntos indicados nos itens I a X, XIII, XVII a XIX,
XXIV, XXVI, XXVII, XXX, e XXXII a XXXIV do artigo 5.°, cuja
aprovação exigirá o voto da maioria absoluta dos
Conselheiros em exercício.
Parágrafo único - A rejeição de veto
apôsto pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Educação a resolução do Conselho, depende
de voto da maioria absoluta de seus membros,
Artigo 16 - Os Conselheiros
serão distribuidos pelo Presidente nas seguintes Câmaras:
Câmara do Ensino Primário e Normal, Câmaara do
Ensino Médico, Câmara do Ensino Superior e Câmara do
Planejamento.
§ 1.º - Cada
Câmara constituir-se-á de seis Conselheiros, no
máximo, não podendo um Conselheiro integrar mais de uma
Câmara.
§ 2.º - Quando houver conveniência, duas Câmaras poderão realizar sessão conjunta.
Artigo 17 - As Câmaras
elegerão o seu Presidente e Vice-Presidente, observando, no que
se aplicar, o disposto no artigo 7.° e parágrafos.
Artigo 18 - As sessões das Câmaras
instalar-se-ão e funcionarão, no que couber, de
acôrdo com as normas traçadas no capítulo III.
Artigo 19 - Ressalvada a matéria da competência
originária do Conselho Pleno, os demais assuntos deverão
ser objeto de prévia apreciação das Câmaras,
feita a distribuição de conformidade com a natureza da
matéria e com os respectivos graus de ensino.
§ 1.º - Cabe
à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar
estudos e projetos sôbre a matéria indicada nos incisos
II, III, IV e V do artigo 5.° e, bem assim, pronunciar-se,
prèviamente, sôbre a instalação de novas
unidade de ensino, cuja autorização seja de
competência do Conselho.
§ 2.º - Os
pronunciamentos das Câmaras sôbre a matéria indicada
nêste artigo e seu .§ 1.° serão de caráter
reservado, terão a forma de parecer ou indicação e
tomar-se-ão pelo veto da maioria simples dos respectivos
Conselheiros em exercício.
Artigo 20 - Compete às
Câmaras, em relação aos respectivos gráus de
ensino ou a natureza da matéria:
I - decidir sôbre assuntos que envolvam
aplicação de doutrina ou norma já consagrada pelo
plenário, observando o disposto nos parágrafos 1.° e
2.° do artigo 21;
II - responder às consultas encaminhadas pelo Presidente
do Conselho e pelos Presidentes das outras Câmaras e de
comissões;
III - analisar as estatísticas do ensino, promover estudos, pesquisas e levantamentos;
IV - Promover e sugerir a instrução de processos e
fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho Pleno ou
pelo Presidente.
Artigo 21 - Poderá o Conselho Pleno deferir às
Câmaras competências para decidir sôbre assuntos cuja
instrução lhes seja afeta.
§ 1.º - As
decisões das Câmaras sôbre a matéria indicada
nêste artigo serão tomadas por maioria absoluta dos
respectivos Conselheiros em exercício, cabendo recurso ao
Conselho Pleno, e requerimento da parte interessada ou por iniciativa
de qualquer Conselheiro, no prazo de quinze dias contados a partir do
conhecimento da decisão.
§ 2.º - Para os
efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á conhecida
a decisão pela parte interessada quando publicada no
Diário Oficial ou dada ciência nos próprios autos.
Artigo 22 - À Câmara do Ensino Superior compete, ainda:
I - aprovar a indicação de docentes para
estabelecimentos isolados de ensino superior instituídos ou
mantidos pelo Estado ou por Municípios e respectivas autarquias
e fundações;
II - fixar, para os institutos referidos no ítem
anterior, os limites de matrículas na série inicial de
cada curso:
Artigo 23 - O Presidente poderá designar Conselheiro ou
comissões de Conselheiros para o desempenho de determinadas
tarefas.
§ 1.º - As
comissões a que se refere êste artigo serão
constituídas de três Conselheiros, no mínimo,
cabendo a Presidência ao primeiro nomeado.
§ 2.º - Os
pronunciamentos das comissões terão caráter de
parecer, relatório ou plano e serão tornados em
reunião, pelo voto da maioria simples dos seus componentes, e
submetidos à discussão e votação do
Conselho Pleno ou das Câmaras, segundo fôr o caso.
§ 3.º - As emissões dissolver-se-ão automáticamente, após a conclusão do trabalho.
Parágrafo único -
O Presidente do Conselho e os Presidentes das Câmaras
farão juz as gratificações de
representação que forem fixadas pelo Conselho Pleno.
Artigo 28 - O mandato de
qualquer conselheiro será considerado extinto em caso de morte
ou renúncia, expressa ou tácita, configurando-se esta
última pela ausência por mais de sessenta dias
consecutivos, sem pedido de licença ou pelo não
comparecimento a cinquenta por cento das sessões, no decurso de
um ano.
Parágrafo único -
A frequência de que trata êste artigo será
verificada em relação ao período anual
compreendido entre 1.º de agôsto a 31 de julho
Artigo 29 - O Conselho Pleno
poderá conceder, por motivo de saúde ou por outra
razão de natureza relevante, licença por prazo
determinado, não superior a cento e oitenta dias, ao Conselheiro
que a solicitar.
§ 1.º - A licença de que trata êste artigo poderá ser prorrogada
§ 2.º - As
ausências do Conselheiro, regularmente licenciado, não
serão computadas como faltas para o efeito do disposto no artigo
28.
§ 3.º - Em caso de
licença superior a sessenta dias, o Presidente solicitará
ao Governador do Estado a designação de substituto do
Conselheiro licenciado.
Artigo 30 - O Conselho
terá uma Secretaria Geral e uma Assessoria, órgãos
diretamente subordinados a Presidência e dirigidos
respectivamente por um Secretário Geral e um Assessor Chefe.
Artigo 31 - Os trabalhos da Secretaria Geral e da Assessoria serão realizados por:
I - servidores públicos colocados a disposição do Conselho;
II - pessoal contratado na forma da legislação trabalhista;
III - pessoas fisicas ou juridicas contratadas para a
execução da serviços técnicos eventuais,
sem vinculo empregaticio.
Parágrafo único -
Inclui-se na prestação de serviços referidos no
item .III a elaboração de estudos, pesquisas, pareceres e
projetos sôbre assuntos especializados, a
participação em comissões especiais, e a
execução de tarefas determinadas.
Artigo 32 - A Secretaria
(feral compete o secretariado, junto ao Conselho Pleno e as
CÂmaras, e a realização de atividades relacionadas
com comunicações, publicações, inclusive a
da revista "Acta", arquivo, pessoal, processamento de despesa,
material, documentação e zeladoria.
Artigo 33 - A Assessoria compete: a) organizar e manter o serviço de documentação técnica; b)
prestar assistência técnica para a
elaboração de estudos, pesquisas, pareceres, projetos e
planos; c) proceder ao exame preliminar e ao preparo e
instrução de processos; d) realizar os trabalhos de
verificação prévia de que necessitem o
plenário, as Câmaras, as comissões ou os
conselheiros.
Artigo 34 - A organização e o funcionamento, o
quadro de pessoal e o respectivo regime de trabalho da Secretaria Geral
e da Assessoria, serão objetos de regulamento próprio,
aprovado pelo Conselho e baixado por portaria de seu Presidente.
Artigo 35 - Em relação aos Institutes Isolados de
Ensino Superior que não tenham Congregação
instalada, ou colegiado de professores equivalente, caberá
à Câmara do Ensino Superior:
I - deliberar sôbre a realização de
concursos, eleger, pelo processo uninominal, as respectivas
comissões examinadoras e tomar conhecimento dos pareceres das
mesmas; II - aprovar os programas dos cursos;
III - decidir sôbre os demais casos de interesse do ensino, ordináriamente afetos as congregações.
DECRETO N. 49.369, DE 8 DE MARÇO DE 1968
"Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências"
Retificação
Regimento do Conselho Estadual de Educação
Onde se lê:
Artigo 8.º - ...
VI - exercer, no Conselho Pleno o direito de voto, inclusive o de qualidade nos cargos de empate;
Artigo 19 - ...
§ 1 º - Cabe
à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar
estudos e projetos sôbre a materia indicada nos incisos II, III,
IV e V do artigo 5.° e, bem assim, pronunciar-se, previamente,
sôbre a instalação de novas unidade de ensino, cuja
autorização seja de competência do Conselho.
Artigo 21 - ...
§ 1.º - As
decisões das Câmaras sôbre a matéria,
indicada nêste artigo serão tomadas por maioria absoluta
dos respectivos Conselheiros em exercício cabendo recurso ao
Conselho Pleno, e requerimento da parte interessada ou por iniciativa
de qualquer Conselheiro, no prazo de quinze dias contados a partir do
conhecimento da decisão.
Leia-se:
Artigo 8.º - ...
VI - exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;
Artigo 19 - ...
§ 1.º - Cabe
à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar
estudos e projetos sôbre a materia indicada nos incisos II, III,
IV e V do artigo 5.° e, bem assim pronunciar-se,
préviamente, sôbre a instalação de novas
unidades de ensino, cuja autorização seja de
competência do Conselho.
Artigo 21 - ...
§ 1.º - As
decisões das Câmaras sôbre a materia, indicada
nêste artigo serão tomadas por maioria absoluta dos
respectivos Conselheiros em exercício, cabendo recurso ao
Conselho Pleno, a requerimento da parte interessada ou por iniciativa
de qualquer Conselheiro, no prazo de quinze dias contados a partir do
conhecimento da decisão.
DECRETO N. 49.369, DE 8 DE MARÇO DE 1968
"Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências"
Retificação
Regimento do Conselho Estadual de Educação
Onde se lê:
Artigo 8.º - ...
VI - exercer, no Conselho Pleno o direito de voto, inclusive o de qualidade nos cargos de empate;
Artigo 19 - ...
§ 1 º - Cabe
à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar
estudos e projetos sôbre a materia indicada nos incisos II, III,
IV e V do artigo 5.° e, bem assim, pronunciar-se, previamente,
sôbre a instalação de novas unidade de ensino, cuja
autorização seja de competência do Conselho.
Artigo 21 - ...
§ 1.º - As
decisões das Câmaras sôbre a matéria,
indicada nêste artigo serão tomadas por maioria absoluta
dos respectivos Conselheiros em exercício cabendo recurso ao
Conselho Pleno, e requerimento da parte interessada ou por iniciativa
de qualquer Conselheiro, no prazo de quinze dias contados a partir do
conhecimento da decisão.
Leia-se:
Artigo 8.º - ...
VI - exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;
Artigo 19 - ...
§ 1.º - Cabe
à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar
estudos e projetos sôbre a materia indicada nos incisos II, III,
IV e V do artigo 5.° e, bem assim pronunciar-se,
préviamente, sôbre a instalação de novas
unidades de ensino, cuja autorização seja de
competência do Conselho.
Artigo 21 - ...