DECRETO N. 49.369, DE 8 DE MARÇO DE 1968

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do item XVI do art. 2.º da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Educação, anexo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação 
Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 1968. 
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

Do Conselho

Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Educação, criado e reorganizado, respectivamente, pelas leis estaduais ns 7.940, de 7 de junho de 1963, e 9.865 da 9 de outubro de 1967, com fundamento na Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a reger-se pelas presentes normas.
Artigo 2.º - O Conselho realizará ordinariamente uma sessão plenária e uma sessão de cada Câmara por semana.
Parágrafo único - Não haverá sessões ordinárias nos períodos compreendidos entre 15 de dezembro e 10 de Janeiro e 1 e 31 de julho.
Artigo 3.º - Para exame de matéria urgente e inadiável, o Conselho poderá realizar sessões extraordinárias, plenárias ou de CÂmaras, mediante convocação de seus presidentes ou de um terço dos respectivos membros em exercício.
Artigo 4.º - As Presidências do Conselho e das Câmaras e, bem assim, os serviços de Secretaria e Assessoria. funcionarão permanentemente.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Estadual de Educação:
I - formular os objetivos e traçar as normas para sistema estadual de ensino, inclusive a educação de excepcionais;
II - elaborar o Plano Estadual de Educação, com aprovação do Governador , mantendo-o atualizado, e estabelecer diretizes para a aplicação, preferencialmente, na manutenção e desenvolvimento da rêde de escolas públicas, dos recursos a que se referem os artigos 125, .§ 4.º. e 126 da Constituição do Estado;
III - fixar critérios para o emprêgo de recursos destinados pelo Estado a educação, quer orçamentários, quer provenientes de contribuição da União ou de outra fonte, assegurando-lhes aplicação harmônica, e opinar sôbre os respectivos convênios de ação inter-administrativa;
IV - fixar as condições para concessão de auxílio do Estado a associações ou fundações mantenedoras de escolas sem fins lucrativos, visando a assegurar o ensino gratuito dos menores de 7 a 14 anos e a concessão de bôlsas de estudos para o ensino ulterior ao primário;
V - pronunciar-se sôbre a instituição de fundações ou associações escolares, cuja manutenção seja total ou parcialmente feita pelo Poder Público Estadual , aprovar os respectivos estatutos, e opinar sôbre a autorização para inscrição , no registro civil de pessoas jurídicas, do ato constitutivo de entidades mantenedoras de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior;
VI - opinar sôbre a incorporação, ao Estado, de escolas de qualquer grau e, bem assim, sôbre a transferência de instituto de ensino superior, de um para outro mantenedor, quando o patrimônio houver sido constituido. no todo ou em parte, por auxílios oficiais;
VII - traçar normas para a instalação, autorização e funcionamento ou reconhecimento e aprovação de regimento de estabelecimento de ensino primário e médio, municipais e particulares;
VIII - traçar normas para a instalação e funcionamento de estabelecimentos estaduais de ensino primário e médio, e aprovar os respectivos regimentos;
IX - autorizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos isolados de ensino superior ou universidades, estaduais ou municipais, bem como dos mantidos por fundação ou associações instituídas pelo Estado ou pelo Município , reconhecê-los, aprovar-lhes os estatutos ou regimentos e as respectivas alterações e pronunciar-se sôbre os seus relatórios anuais;
X - traçar normas para a fiscalização e para a cassação da autorização de funcionamento ou de reconhecimento de qualquer curso ou estabelecimento vinculado ao sistema estadual de ensino;
XI - fiscalizar os estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado, pelos Municípios, ou por entidades por êstes constituídas; as universidade estaduais ou municípais, antes de seu reconhecimento; e, no que couber, os estabelecimentos mantidos pela iniciativa privada. quando subvencionados pelo Estado ou pelo Município; XII - dispor sôbre as adaptações necessárias à transferência de alunos de um para outro curso ou escola, inclusive de estabelecimentos de Pais estrangeiro , em relação ao ensino médio e aos institutos isolados de ensino superior;
XIII - fixar as condições para o provimento, a qualquer título de cargos e funções do magistério estadual, primário e medio, assim como as condições de admissão, carreira e regime ,de trabalho dos docentes de estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais e municípais;
XIV - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino e emitir parecer sôbre assuntos ou questões, de sua competência, que lhe sejam submetidos pelo Govêrno do Estado, ou que considere de manifesta oportunidade;
XV - promover correições em qualquer estabelecimento vinculado ao sistema estadual de ensino e sugerir providências;
XVI - promover, realizar e divulgar estudos sôbre o sistema estadual de ensino, adotando e propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
XVII - autorizar o funcionamento de cursos ou escolas experimentais de ensino primário e médio, com curriculos, metodos e períodos escolares próprios;
XVIII - traçar normas sôbre os cursos de aprendizagem industrial e comercial, inclusive os administrados por entidades industrials e comerciais, apreciando o relatório anual de suas atividades;
XIX - completar, para o sistema de ensino médio, o número das disciplinas obrigatórias e relacionar as de caráter optativo, fixando a distribuição de umas e outras e definindo a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo;
XX - fixar, de acôrdo com o custo médio de ensino nos municípios e com o grau de escassez do ensino oficial em relação à população escolar, o número e os valores das bôlsas instituidas com recursos da União e do Estado;
XXI - regulamentar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos as bôlsas, a que se refere a alinea anterior, e estabelecer as condições para a renovação anual das mesmas;
XXII - estimular a assistência social escolar;
XXIII - envidar esfôrgos para melhorar a qualidade e elevar os indices de produtividade do ensino em relação ao seu custo, quer promovendo a publicação anual de estatisticas e dados complementares, que deverão ser utilizados nos planos de aplicação dos recursos para o ano subsequente, quer estudando a composição do custo do ensino e promovendo medidas para ajustá-lo a melhor nivel de produtividade;
XXIV - decidir os recursos interpostos por candidatos ao magistério estadual primário, médio e de estabelecimentos isolados de ensino superior;
XXV - decidir os recursos interpostos com fundamento no artigo 31. .§ 2.º, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
XXVI - decidir, em grau de recurso, os casos indicados no artigo 87 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
XXVII - expedir normas nos têrmos do inciso XII, do artigo 2.°, para efeito do disposto no artigo 14 e parágrafo único, da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967;

XXVIII - exercer as demais atribuições que a legislação federal e estadual conferir ao  Conselho Educação, e, bem assim, no que couber no âmbito do sistema estadual de ensino as que a Lei de Diretrizes e Bases consignam ao Conselho Federal de Educação em relação ao sistema de ensino da União;
XXIX - reexaminar, para efeito do disposto no artigo 4.º, da Lei 9.865, de 9 de outubro de 1967, as resoluções do Conselho que tenham sido vetadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação;
XXX - elaborar e rever o seu regimento;
XXXI - aprovar o regimento das suas sessões;
XXXII - aprovar o calendário das sessões oridinárias;
XXXIII - aprovar o plano de organização, o regulamento e o quadro do pessoal dos serviços da Secretaria Geral e da Assessoria do Conselho e, bem assim, a contratação de serviços técnicos a serem executados sem vinculação empregatícia;
XXXIV - aprovar a proposta orçamentária das despesas do Conselho e o plano de aplicação das dotações que lhe forem consignadas;
XXXV - pronunciar-se sôbre os pedidos de licença de Conselheiros e sôbre sua prorrogação;
XXXVI - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os Conselhos Estaduais de Educação.
Artigo 6.º - As manifestações do Conselho, de acôrdo com a sua natureza, tomarão, entre outras, a foram de indicação, parecer, decisão, inclusive de recursos, resoluções e planos.
§ 1.º - As manifestações sôbre a matéria indicada nos itens IV, VII, VIII, in principio, a XIII, XXI e XXV do artigo 5.º tomarão obrigatóriamente a forma de resoluções e se enquadrarão no disposto no artigo 4.º e seus parágrafos da Lei n.º 9.865, de 9 de outubro de 1967.
§ 2.º - As resoluções e os planos sôbre a matéria indicada nos itens I, II, XXX e XXXIII do artigo 5.º dependerão de aprovação do Governador do Estado.
§ 3.º - O Conselho deverá manifestar-se, dentro do prazo fixando pelo artigo 3.º da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967, sôbre projeto que, envolvendo matéria de sua competência, lhe sejam encaminhados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação.

CAPITULO II
Do Presidente e do Vice-Presidente

Artigo 7.º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos com mandato de dois anos, em votação secreta, por maioria absoluta dos Conselheiros, em primeiro escrutinio, e, nos demais, por maioria simples,
§ 1.º - A eleição de que trata êste artigo será realizada na primeira sessão oridinária do mês de agôsto do primeiro ano de cada biênio.
§ 2.º - O Presidente em suas faltas e impedimentos será substituido pelo Vice-Presidente e êste pelo Conselheiro mais idoso.
§ 3.º - Verificando-se a vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, proceder-se-á à eleição do respectivo substituto para completar o tempo faltante do mandato.
§ 4.º - É vedada a reeleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho e das Câmaras.
Artigo 8.º - Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento:
I - presidir os trabalhos do Conselho e organizar, ouvidos os Presidentes das Câmaras, a ordem do dia das sessões;
II - presidir as sessdes do Conselho Pleno, dirigindo as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, intervindo nos debates sempre que conveniente e resolvendo as questões de ordem suscitadas;

III - convocar sessões extraordinários;
IV - distribuir os trabalhos, designar relatores, constituir comissões e nomear os seus membros;
V - determinar seja iniciada ou completada, em qualquer fase, a instrução de processos a serem incluídos na ordem do dia;
VI - exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade nos cargos de empate;
VII - requisitar informações e solicitar a colaboração de outros órgãos da administração estadual, incluídas as universidades e outros institutos educacionais;
VIII - apresentar a proposta orçamentária e os planos de aplicação a que se refere o item XXXIV, do artigo 5.°;
IX - comunicar ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e ao Governador do Estado, segundo fôr o caso, as deliberações do Conselho e encaminhar-lhes as resoluções que reclamem ulteriores providências;
X - prestar informações, inclusive as que lhe tenham sido encaminhadas pelos Presidentes das Câmaras, sôbre matéria que constitua jurisprudência pacífica do Conselho;
XI - promover o regular funcionamento do Conselho, como responsável pela sua administração, solicitando ao Governador do Estado as providências necessárias para esse fim;
XII - fazer publicar, na forma adequada, as decisões do Conselho e baixar; por portaria, as resoluções que o Secretário de Estado dos Negócios da Educação tenha deixado de homologar dentro do prazo legal, e as que, tendo sido vetadas, venham a ser mantidas, nos têrmos do artigo 4.° e seus parágrafos da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967.

CAPÍTULO III
Das sessões do Conselho Pleno

Artigo 9.º - O Presidente fará distribuir aos Conselheiros, com a necessária antecedência, a ordem do dia de cada sessão.
Artigo 10 - As sessões do Conselho Pleno instalam-se com, pelo menos, um têrço dos Conselheiros em exercício e as deliberações são tomadas verificada a presença da maioria absoluta dos mesmos.
Parágrato único - Por deliberação da Presidência, ou a requerimento de Conselheiros, as sessões poderão ser secretas.
Artigo 11 - Aberta a sessão, proceder-se-á à discussão da ata da sessão anterior; em seguida, abrir-se-á um período de expediente, para comunicação e registro de fatos e de assuntos de ordem geral, passando-se, então, à ordem do dia.
Parágrafo único - No expediente das sessões ordinárias, o Presidente dente do Conselho e os Presidentes das Camaras apresentarao uma sintese das atividades por êsses órgãos desenvolvidos após a sessão anterior, especialmente as deliberações tomadas nos têrmos do art. 21.
Artigo 12 - O Conselho Pleno deliberará a respeito de pareceres, indicações ou propostas, apresentados por escrito, salvo questões de ordem e incidentes de sessão, que possam ser discutidos e resolvidos de imediato.

§ 1.º - Os estudos e trabalhos especiais apresentados pelos Conselheiros , não constituindo matéria de deliberação, não serão votados, mas poderão ser publicados com os debates que suscitarem.

§ 2.º - O Presidente poderá, designar um relator para cada matéria a ser submetida à apreciação do Conselho Pleno, devendo a escolha recair, de preferência, sôbre o Conselheiro que já a tenha relatado nas Câmaras ou em comissões.
Artigo 13 - Relatado o processo, será, submetido à discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por cinco minutos em cada intervenção, prorrogáveis a juizo do Presidente.
§ 1.º - Esgotadas as intervenções, será dada a palavra ao Relator para respondê-las.
§ 2.º - Quando não fôr aprovado o Parecer do Relator, o Presidente poderá designar um Conselheiro ou uma comissão de Conselheiros para redigir a decisão do Conselho Pleno, dando-se conhecimento da redação ao plenário.
Artigo 14 - Antes do encerramento da discussão, será concedida vista do processo ao Conselheiro que a solicitar, ficando êste obrigado a devolvê-lo com a sua manifestação na sessão seguinte, salvo prazo maior aprovado pelo plenário.
Parágrafo único - Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o plenário decidirá sôbre a concessão.
Artigo 15
- As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, salvo os assuntos indicados nos itens I a X, XIII, XVII a XIX, XXIV, XXVI, XXVII, XXX, e XXXII a XXXIV do artigo 5.°, cuja aprovação exigirá o voto da maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.
Parágrafo único - A rejeição de veto apôsto pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação a resolução do Conselho, depende de voto da maioria absoluta de seus membros,

CAPÍTULO IV
Das Câmaras

Artigo 16 - Os Conselheiros serão distribuidos pelo Presidente nas seguintes Câmaras: Câmara do Ensino Primário e Normal, Câmaara do Ensino Médico, Câmara do Ensino Superior e Câmara do Planejamento.
§ 1.º - Cada Câmara constituir-se-á de seis Conselheiros, no máximo, não podendo um Conselheiro integrar mais de uma Câmara.
§ 2.º - Quando houver conveniência, duas Câmaras poderão realizar sessão conjunta.
Artigo 17 - As Câmaras elegerão o seu Presidente e Vice-Presidente, observando, no que se aplicar, o disposto no artigo 7.° e parágrafos.
Artigo 18 - As sessões das Câmaras instalar-se-ão e funcionarão, no que couber, de acôrdo com as normas traçadas no capítulo III.
Artigo 19 - Ressalvada a matéria da competência originária do Conselho Pleno, os demais assuntos deverão ser objeto de prévia apreciação das Câmaras, feita a distribuição de conformidade com a natureza da matéria e com os respectivos graus de ensino.
§ 1.º - Cabe à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar estudos e projetos sôbre a matéria indicada nos incisos II, III, IV e V do artigo 5.° e, bem assim, pronunciar-se, prèviamente, sôbre a instalação de novas unidade de ensino, cuja autorização seja de competência do Conselho.
§ 2.º - Os pronunciamentos das Câmaras sôbre a matéria indicada nêste artigo e seu .§ 1.° serão de caráter reservado, terão a forma de parecer ou indicação e tomar-se-ão pelo veto da maioria simples dos respectivos Conselheiros em exercício.
Artigo 20 - Compete às Câmaras, em relação aos respectivos gráus de ensino ou a natureza da matéria:
I - decidir sôbre assuntos que envolvam aplicação de doutrina ou norma já consagrada pelo plenário, observando o disposto nos parágrafos 1.° e 2.° do artigo 21;
II - responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho e pelos Presidentes das outras Câmaras e de comissões;
III - analisar as estatísticas do ensino, promover estudos, pesquisas e levantamentos;
IV - Promover e sugerir a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho Pleno ou pelo Presidente.
Artigo 21 - Poderá o Conselho Pleno deferir às Câmaras competências para decidir sôbre assuntos cuja instrução lhes seja afeta.
§ 1.º - As decisões das Câmaras sôbre a matéria indicada nêste artigo serão tomadas por maioria absoluta dos respectivos Conselheiros em exercício, cabendo recurso ao Conselho Pleno, e requerimento da parte interessada ou por iniciativa de qualquer Conselheiro, no prazo de quinze dias contados a partir do conhecimento da decisão.
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á conhecida a decisão pela parte interessada quando publicada no Diário Oficial ou dada ciência nos próprios autos.
Artigo 22 - À Câmara do Ensino Superior compete, ainda:
I - aprovar a indicação de docentes para estabelecimentos isolados de ensino superior instituídos ou mantidos pelo Estado ou por Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II - fixar, para os institutos referidos no ítem anterior, os limites de matrículas na série inicial de cada curso:
Artigo 23 - O Presidente poderá designar Conselheiro ou comissões de Conselheiros para o desempenho de determinadas tarefas.
§ 1.º - As comissões a que se refere êste artigo serão constituídas de três Conselheiros, no mínimo, cabendo a Presidência ao primeiro nomeado.
§ 2.º - Os pronunciamentos das comissões terão caráter de parecer, relatório ou plano e serão tornados em reunião, pelo voto da maioria simples dos seus componentes, e submetidos à discussão e votação do Conselho Pleno ou das Câmaras, segundo fôr o caso.

§ 3.º - As emissões dissolver-se-ão automáticamente, após a conclusão do trabalho.

Artigo 24 - Qualquer Conselheiro poderá, participar, sem direito à voto, das sessões das Câmaras e reuniões de comissão a que não pertencer.
Artigo 25
- Compete aos Presidentes das Câmaras e de comissões promover ou regular funcionamento dêsses órgãos, solicitando ao Presidente do Conselho as providências necessárias, inclusive pessoal e material.


CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 26 - A votação nas sessões do Conselho Pleno, das Câmaras e comissões será simbólica, salvo quando requerida e aprovada outra forma de pronunciamento.
Artigo 27 - Os Conselheiros terão direito a gratificação por sessão do Conselho Pleno ou da respectiva Câmara a que comparecerem, até o máximo de doze mensais, a transporte e diárias, quando não residirem na Capital ou, em qualquer caso, quando viajarem a serviço do Conselho.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho e os Presidentes das Câmaras farão juz as gratificações de representação que forem fixadas pelo Conselho Pleno.

Artigo 28 - O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto em caso de morte ou renúncia, expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de sessenta dias consecutivos, sem pedido de licença ou pelo não comparecimento a cinquenta por cento das sessões, no decurso de um ano.

Parágrafo único - A frequência de que trata êste artigo será verificada em relação ao período anual compreendido entre 1.º de agôsto a 31 de julho

Artigo 29 - O Conselho Pleno poderá conceder, por motivo de saúde ou por outra razão de natureza relevante, licença por prazo determinado, não superior a cento e oitenta dias, ao Conselheiro que a solicitar.
§ 1.º - A licença de que trata êste artigo poderá ser prorrogada
§ 2.º - As ausências do Conselheiro, regularmente licenciado, não serão computadas como faltas para o efeito do disposto no artigo 28.
§ 3.º - Em caso de licença superior a sessenta dias, o Presidente solicitará ao Governador do Estado a designação de substituto do Conselheiro licenciado.

Artigo 30 - O Conselho terá uma Secretaria Geral e uma Assessoria, órgãos diretamente subordinados a Presidência e dirigidos respectivamente por um Secretário Geral e um Assessor Chefe.
Artigo 31 - Os trabalhos da Secretaria Geral e da Assessoria serão realizados por:
I - servidores públicos colocados a disposição do Conselho;
II - pessoal contratado na forma da legislação trabalhista;
III - pessoas fisicas ou juridicas contratadas para a execução da serviços técnicos eventuais, sem vinculo empregaticio.

Parágrafo único - Inclui-se na prestação de serviços referidos no item .III a elaboração de estudos, pesquisas, pareceres e projetos sôbre assuntos especializados, a participação em comissões especiais, e a execução de tarefas determinadas.

Artigo 32 - A Secretaria (feral compete o secretariado, junto ao Conselho Pleno e as CÂmaras, e a realização de atividades relacionadas com comunicações, publicações, inclusive a da revista "Acta", arquivo, pessoal, processamento de despesa, material, documentação e zeladoria.
Artigo 33 - A Assessoria compete: a) organizar e manter o serviço de documentação técnica; b) prestar assistência técnica para a elaboração de estudos, pesquisas, pareceres, projetos e planos; c) proceder ao exame preliminar e ao preparo e instrução de processos; d) realizar os trabalhos de verificação prévia de que necessitem o plenário, as Câmaras, as comissões ou os conselheiros.
Artigo 34 - A organização e o funcionamento, o quadro de pessoal e o respectivo regime de trabalho da Secretaria Geral e da Assessoria, serão objetos de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho e baixado por portaria de seu Presidente.
Artigo 35 - Em relação aos Institutes Isolados de Ensino Superior que não tenham Congregação instalada, ou colegiado de professores equivalente, caberá à Câmara do Ensino Superior:
I - deliberar sôbre a realização de concursos, eleger, pelo processo uninominal, as respectivas comissões examinadoras e tomar conhecimento dos pareceres das mesmas; II - aprovar os programas dos cursos;
III - decidir sôbre os demais casos de interesse do ensino, ordináriamente afetos as congregações.

DECRETO N. 49.369, DE 8 DE MARÇO DE 1968

"Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências"

Retificação
Regimento do Conselho Estadual de Educação
Onde se lê:
Artigo 8.º - ...
VI - exercer, no Conselho Pleno o direito de voto, inclusive o de qualidade nos cargos de empate;
Artigo 19 - ...

§ 1 º - Cabe à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar estudos e projetos sôbre a materia indicada nos incisos II, III, IV e V do artigo 5.° e, bem assim, pronunciar-se, previamente, sôbre a instalação de novas unidade de ensino, cuja autorização seja de competência do Conselho.

Artigo 21 - ...

§ 1.º - As decisões das Câmaras sôbre a matéria, indicada nêste artigo serão tomadas por maioria absoluta dos respectivos Conselheiros em exercício cabendo recurso ao Conselho Pleno, e requerimento da parte interessada ou por iniciativa de qualquer Conselheiro, no prazo de quinze dias contados a partir do conhecimento da decisão.
Leia-se:
Artigo 8.º - ...
VI - exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;

Artigo 19 - ...

§ 1.º - Cabe à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar estudos e projetos sôbre a materia indicada nos incisos II, III, IV e V do artigo 5.° e, bem assim pronunciar-se, préviamente, sôbre a instalação de novas unidades de ensino, cuja autorização seja de competência do Conselho.

Artigo 21 - ...

§ 1.º - As decisões das Câmaras sôbre a materia, indicada nêste artigo serão tomadas por maioria absoluta dos respectivos Conselheiros em exercício, cabendo recurso ao Conselho Pleno, a requerimento da parte interessada ou por iniciativa de qualquer Conselheiro, no prazo de quinze dias contados a partir do conhecimento da decisão.

DECRETO N. 49.369, DE 8 DE MARÇO DE 1968

"Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências"

Retificação
Regimento do Conselho Estadual de Educação
Onde se lê:
Artigo 8.º - ...
VI - exercer, no Conselho Pleno o direito de voto, inclusive o de qualidade nos cargos de empate;
Artigo 19 - ...

§ 1 º - Cabe à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar estudos e projetos sôbre a materia indicada nos incisos II, III, IV e V do artigo 5.° e, bem assim, pronunciar-se, previamente, sôbre a instalação de novas unidade de ensino, cuja autorização seja de competência do Conselho.

Artigo 21 - ...

§ 1.º - As decisões das Câmaras sôbre a matéria, indicada nêste artigo serão tomadas por maioria absoluta dos respectivos Conselheiros em exercício cabendo recurso ao Conselho Pleno, e requerimento da parte interessada ou por iniciativa de qualquer Conselheiro, no prazo de quinze dias contados a partir do conhecimento da decisão.
Leia-se:
Artigo 8.º - ...
VI - exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;

Artigo 19 - ...

§ 1.º - Cabe à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar estudos e projetos sôbre a materia indicada nos incisos II, III, IV e V do artigo 5.° e, bem assim pronunciar-se, préviamente, sôbre a instalação de novas unidades de ensino, cuja autorização seja de competência do Conselho.

Artigo 21 - ...

§ 1.º - As decisões das Câmaras sôbre a materia, indicada nêste artigo serão tomadas por maioria absoluta dos respectivos Conselheiros em exercício, cabendo recurso ao Conselho Pleno, a requerimento da parte interessada ou por iniciativa de qualquer Conselheiro, no prazo de quinze dias contados a partir do conhecimento da decisão.