DECRETO N. 49.331, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1968

Regulamenta a concessão da Medalha "Ao Mérito" para Inspetores e Guardas da Guarda Civil de São Paulo e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Medalha " Ao Mérito", instituida pelo Decreto-lei n. 16.455, de 12 de dezembro de 1946 e destinada a premiar serviços extraordinários prestados por Inspetores e Guardas da Guarda Civil de São Paulo terá sua concessão regulada pelo presente decreto.
Artigo 2.º - Têm direito a distinção referida no artigo anterior, os Inspetores e Guardas:
I - cujos serviços forem considerados bons e constantes, após completado um decênio;
II - que tiverem observado as tradição da Corporação no desempenho das missões que lhes forem atribuídas;
III - que tenham sido considerados merecedores pelo Conselho da Medalha;
IV - que não tenham sofrido sentença condenatória transitada em julgado em juizo comum ou especial, por crime que os incompatibilízem com a honraria, ainda que beneficiados por indulto ou perdão, nem estejam respondendo a processo de natureza disciplinar ou penal;
V - que não tenham sofrido punição disciplinar por falta que comprometa prometa a honra e a dignidade pessoal ou da Corporação;
VI - que não tenham " sofrido durante o decênio punições disciplinares não capituladas no item anterior, até o máximo de três (3) repreensões, sem terem saido do bom comportamento, a critério do Conselho da Medalha;
VII - que não tenham interrompido o exercício por tempo superior a trinta (30) dias, no decênio, entendendo-se por interrupção;
a) as dispensas do serviço não consideradas como recompensa;
b) as ausências não justificadas.
§ 1.º - A licença-prêmio e a motivada por acidente em serviço ou por moléstia decorrente dêste, não serão consideradas como interrupção.
§ 2.º - As licenças e dispensas para tratamento de saúde serão descontadas do cdmputo, e, bem assim, as demais licengas não capituladas no parágrafo anterior, a critério do Conselho da Medalha.
§ 3.º - As férias que não forem gozadas por absoluta necessidade do serviço, poderão ser compensadas nos dias excendentes no limite fixado no item VII dêste artigo. 
Artigo 3.º - Perdem direito à Medalha que tenham recebido, devendo restituí-la, os artigos Inpetores e Guardas wue tiverem praticado faltas disciplinares que comprometam a honra e a dignidade pessoal ou da Corporação ou que houverem sido condenados por sentença transitada em juigado no juízo, comum ou especial, por crime ou contravenção que os incompatibilizem com o espirito da honraria.
Artigo 4.º - As Medalhas serão cunhadas em bronze, prata e prata dourada, destinando-se a Inpetores e Guardas em atividades que completarem dez (10). vinte (20) e trinta (30) anos de serviços efetivos prestados à Guarda Civil com observanâcia dos requisitos constantes do artigo 2.º dêste decreto.
Artigo 5.º - Acompanhará a Medalha uma barreta com dez (10) milímetros de altura e com a largura e cores da fita conforme descrição contida no artigo 3.º ao decreto lei n. 16.455, de 12 de dezembro de 1946, alem da miniatura, de uma roseta e do respectivo diploma.
§ 1.º - A barreta correspondete à Medalha de bronze, será corregada no centro de uma fôlha de café, em bronze com oito (8) milímetros de comprimento, disposta no sentido vertical.
§ 2.º - A barreta corresondente à Medalha de prata será carregada ao centro de duas fôlhas de café, em parata, com os pecíolos cruzadas na parte inferior ambos com oito (8) milímetros de comprimento.
§ 3.º - A barreta correspondente à Medalha de prata dourada será carregada ao centro de três fôlhas de cafá do mesmo metal, dispostas em leque, cada qual com oito (8) milímetros de comprimento.
§ 4.º - A miniatura será um reprodução exata da Medalha original, porém com dezessete (17) milímetros de diâmetro e catorze (14) milímetros na largura da fita.
§ 5.º - A roseta sòmente será usada em trajes civis.
§ 6.º - O diploma terá as características dimensdes e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 6.º - Nas cerimônias em que fôr dispensado o uso da medalha e a passeio, será usada a barreta.
Artigo 7.º - O Inspetor ou Guarda que, tendo recebido a Medalha, vier a fazer jus a de grau superior, só usará a de grau mais elevado, devolvendo a que hounver recebido anteriormente ou a indenizando, procedendo-se da mesma forma com a barreta correspondente.
Artigo 8.º - As Medalhas serão concedidas por decreto do Governador d concessão pelo Conselho da Medalha de que trata o artigo 4.º do decreto lei n. 16.455, de 12 de dezembro de 1946.
§ 1.º - O Conselho da Medalha, com mandato trienal, terá como Presidente o Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública e como demais Membros o Comandante da Guarda Civil de São Paulo e um Inspetor Chefe Superintendente, designado pelo Comandante da Guarda Civil.
§ 2.º - O Comandante da Guarda Civil será substituído, no seu impedimento, pelo Subcomandante.
§ 3.º - O Conselho poderá convocar para prestar serviços, como Membros eventuais, até o máximo de três (3) Inspetores da Guarda Civil, com graduação não inferior a Inspetor Chefe de Agrupamento.
§ 4.º - Será designado pelo Presidente do Conselho um Secretário, com mandato trienal dentre os componentes da Guarda Civil, de graduação não inferior a de Subinspetor.
Artigo 9.º - O Conselho da Medalha manterá livros nos quais figurem os nomes aos agraciados, as atas, os processos remetidos pela Secção do Pessoal, bem como os resultantes de recursos.
Artigo 10 - Até o último dia de julho a Secção de Pessoal da Guarda Civil de São Paulo, organizará a lista dos Inspetores e Guardas que fizeram jus à medalha até aquela data e preparará os processos individuais e os remeterá ao Conselho da Medalha.
Artigo 11 - Dos processos referidos no artigo anterior constará uma certidão de assentamentos do Inspetor ou Guarda, bem como informação da Comissão de Processos de que os interessados não estão respondendo a processos de natureza disciplinar.
Artigo 12 - A lista referida no artigo 10 será publicada em boletim no mencionado dia.
§ 1.º - Dentro de dez (10) dias, a partir da data da publicação da lista, poderão os interessados apresentar recurso contra a não inclusão de seu nome.
§ 2.º - O recurso será dirigido diretamente ao Conselho, em petição fundamentada, facultando-se ao interessado a juntada de documentos, exigindose ao interessado a juntada de documentos, exigindo-se entretanto o ciente do Chefe imediato.
§ 3.º - Recebido o recurso, o Secretário do Conselho o autuará, procedendose como no caso dos artigos que se seguem.
Artigo 13 - Os processos, ao darem entrada no Conselho da Medalha, serão recebidos pelo Secretário, que os registrará e os fará conclusos ao Presidente, o qual os distribuirá aos demais Membros.
Artigo 14 - O Membro do Conselho, recebendo o processo, determinará, se fôr o caso, sua instrução com informações dos superiores sob cujas ordens tenha servido o interessado, bem como a realização de diligências, para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
§ 1.º - Completada a instrução do processo, o Membro do Conselho o devolverá à Secretaria, acompanhado de relatório circunstanciado.
§ 2.º - Em seguida o Secretário do Conselho fará o processo concluso ao Presidente que nêle despachará, designando dia para julgamento da matéria.
Artigo 15 - O julgamento se fará em sessão secreta da qual participarão todos os Membros do Conselho, quer efetivos quer eventuais, não cabendo da decisão qualquer recurso.
Artigo 16 - Decididos todos os processos submetidos ao Conselho, será elaborada lista final dos Inspetores e Guardas com direito à Medalha, especificando o grau, após o que será determinado o preenchimento dos respectivos diplomas.
Artigo 17 - A lista a que refere o artigo anterior, assinada por todos os Membros do Conselho, será publicada em boletim e encaminhada ao Governador do Estado juntamente com os diplomas, até o último dia de setembro.
Artigo 18 - As Medalhas serão entregues em ato solene no dia 22 de outubro pelo Comandante da Guarda Civil de São Paulo ou pelas personalidades presentes que dela recberem tal incumbência.
Artigo 19 - A Secção de Pessoal, tomando conhecimento da existência de sentença condenatória transitada em julgado, ou punição pela prática de falta disciplinar, nos têrmos do artigo 3.º dêste decreto, contra detentor da Medalha "Ao Mérito", comunicará tal circunstância ao Conselho da Medalha.
Artigo 20 - Recebida a comunicação de que trata o artigo anterior, pelo Secretário do Conselho, êste a autuará, anexando ao processo o da concessão da Medalha do Inspetor ou Guarda interessado e fazendo concluso ao Presidente do Conselho.
§ 1.º - Recebido o processo, o Presidente convocará extraordinàriamente o Conselho, fazendo a distribuição da matéria para um dos Conselheiros e designando dia e hora para o julgamento.
§ 2.º - O Conselheiro designado apresentará, no prazo de dez (10) dias relatório circunstanciado.
Artigo 21 - Se o Conselho decidir pela cassação da honraria, lavrará ata de julgamento e a encaminhará ao Governador do Estado, que casará a condecoração, através de decreto. Caso contrário será determinado o arquivamento do processo.
Parágrafo único - Os detentores da Medalha que a ela percam o direito, sómente após dois (2) anos de irrepreensível disciplina poderão fazer jus a sua restituição, ouvido o Conselho.
Artigo 22 - O cancelamento de punições disciplinares importará na inclusão do nome do Inspetor ou Guarda, na lista a que se refere o artigo 10.
Artigo 23 - A Secção de Pessoal, sessenta (60) dias a partir da data da publicação dêste decreto, fará relação de todos os Inspetores e Guardas das que fazem jus às Medalhas referentes a dez (10), vinte (20) e trinta (30) anos de serviços, observados os requisites do artigos 2.°, ao tempo em que o Inspetor ou Guarda teria feito jus a honraria.
Artigo 24 - A relação a que se refere o artigo anterior será encaminha ao Conselho da Medalha, que se reunirá extraordináriamente para apreciar a matéria, procedendo de acôrdo com os artigos 12 e 16 dêste decreto.
Parágrafo único - O Conselho da Medalha apreciará os casos, de acôrdo com a data em que o Inspetor ou Guarda fez jus à Medalha de cada grau.
Artigo 25 - O Inspetor, que já possuir a Medalha "Ao Mérito" em prata, não a devolverá ainda que não faça jus a correspondente a vinte 
(20) anos de serviço, mas usará a barreta de que trata o artigo 5.°, § l.° dêste decreto.
Artigo 26 - Os Inspetores e Guardas que já possuirem a Medalha "Ao Merito", uma vez cumprido o disposto no artigo 24, substituirão medalhas e barretas, exceção feita ao que determina o artigo 25, pelas correspondentes ao seu tempo de serviço, nos têrmos dêste decreto.
Artigo 27 - O Secretário do Conselho encaminhará anualmente ao Serviço de Fundos da Guarda Civil, a relação das medalhas a serem conferidas no exercício.
Artigo 28 - Os Inspetores e Guardas que à época de sua aposentadoria possuirem a Medalha "Ao Merito", continuará a usuá-la.
Artigo 29 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 30 - Ficam revogados os Decretos n. 16.885, de 11 de fevereiro de 1947 e 39.646 de 9 de janeiro de 1962 e demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Cel. Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.