DECRETO N. 49.331, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1968
Regulamenta a concessão da
Medalha "Ao Mérito" para Inspetores e Guardas da Guarda Civil de
São Paulo e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Medalha " Ao Mérito", instituida pelo
Decreto-lei n. 16.455, de 12 de dezembro de 1946 e destinada a premiar
serviços extraordinários prestados por Inspetores e
Guardas da Guarda Civil de São Paulo terá sua
concessão regulada pelo presente decreto.
Artigo 2.º - Têm direito a distinção referida no artigo anterior, os Inspetores e Guardas:
I - cujos serviços forem considerados bons e constantes, após completado um decênio;
II - que tiverem observado as tradição da
Corporação no desempenho das missões que lhes
forem atribuídas;
III - que tenham sido considerados merecedores pelo Conselho da Medalha;
IV - que não tenham sofrido sentença
condenatória transitada em julgado em juizo comum ou especial,
por crime que os incompatibilízem com a honraria, ainda que
beneficiados por indulto ou perdão, nem estejam respondendo a
processo de natureza disciplinar ou penal;
V - que não tenham sofrido punição
disciplinar por falta que comprometa prometa a honra e a dignidade
pessoal ou da Corporação;
VI - que não tenham " sofrido durante o decênio
punições disciplinares não capituladas no item
anterior, até o máximo de três (3)
repreensões, sem terem saido do bom comportamento, a
critério do Conselho da Medalha;
VII - que não tenham interrompido o exercício por
tempo superior a trinta (30) dias, no decênio, entendendo-se por
interrupção;
a) as dispensas do serviço não consideradas como recompensa;
b) as ausências não justificadas.
§ 1.º - A
licença-prêmio e a motivada por acidente em serviço
ou por moléstia decorrente dêste, não serão
consideradas como interrupção.
§ 2.º - As
licenças e dispensas para tratamento de saúde
serão descontadas do cdmputo, e, bem assim, as demais licengas
não capituladas no parágrafo anterior, a critério
do Conselho da Medalha.
§ 3.º - As
férias que não forem gozadas por absoluta necessidade do
serviço, poderão ser compensadas nos dias excendentes no
limite fixado no item VII dêste artigo.
Artigo 3.º - Perdem
direito à Medalha que tenham recebido, devendo
restituí-la, os artigos Inpetores e Guardas wue tiverem
praticado faltas disciplinares que comprometam a honra e a dignidade
pessoal ou da Corporação ou que houverem sido condenados
por sentença transitada em juigado no juízo, comum ou
especial, por crime ou contravenção que os
incompatibilizem com o espirito da honraria.
Artigo 4.º - As Medalhas serão cunhadas em bronze,
prata e prata dourada, destinando-se a Inpetores e Guardas em
atividades que completarem dez (10). vinte (20) e trinta (30) anos de
serviços efetivos prestados à Guarda Civil com
observanâcia dos requisitos constantes do artigo 2.º
dêste decreto.
Artigo 5.º - Acompanhará a Medalha uma barreta com
dez (10) milímetros de altura e com a largura e cores da fita conforme
descrição contida no artigo 3.º ao decreto lei n.
16.455, de 12 de dezembro de 1946, alem da miniatura, de uma roseta e
do respectivo diploma.
§ 1.º - A barreta
correspondete à Medalha de bronze, será corregada no
centro de uma fôlha de café, em bronze com oito (8)
milímetros de comprimento, disposta no sentido vertical.
§ 2.º - A barreta
corresondente à Medalha de prata será carregada ao centro
de duas fôlhas de café, em parata, com os pecíolos
cruzadas na parte inferior ambos com oito (8) milímetros de
comprimento.
§ 3.º - A barreta
correspondente à Medalha de prata dourada será carregada
ao centro de três fôlhas de cafá do mesmo metal,
dispostas em leque, cada qual com oito (8) milímetros de
comprimento.
§ 4.º - A miniatura
será um reprodução exata da Medalha original,
porém com dezessete (17) milímetros de diâmetro e
catorze (14) milímetros na largura da fita.
§ 5.º - A roseta sòmente será usada em trajes civis.
§ 6.º - O diploma terá as características dimensdes e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 6.º - Nas cerimônias em que fôr dispensado o uso da medalha e a passeio, será usada a barreta.
Artigo 7.º - O Inspetor ou Guarda que, tendo recebido a
Medalha, vier a fazer jus a de grau superior, só usará a
de grau mais elevado, devolvendo a que hounver recebido anteriormente
ou a indenizando, procedendo-se da mesma forma com a barreta
correspondente.
Artigo 8.º - As Medalhas serão concedidas por
decreto do Governador d concessão pelo Conselho da Medalha de
que trata o artigo 4.º do decreto lei n. 16.455, de 12 de dezembro
de 1946.
§ 1.º - O Conselho
da Medalha, com mandato trienal, terá como Presidente o
Secretário de Estado dos Negócios da Segurança
Pública e como demais Membros o Comandante da Guarda Civil de
São Paulo e um Inspetor Chefe Superintendente, designado pelo
Comandante da Guarda Civil.
§ 2.º - O Comandante da Guarda Civil será substituído, no seu impedimento, pelo Subcomandante.
§ 3.º - O Conselho
poderá convocar para prestar serviços, como Membros
eventuais, até o máximo de três (3) Inspetores da
Guarda Civil, com graduação não inferior a
Inspetor Chefe de Agrupamento.
§ 4.º - Será
designado pelo Presidente do Conselho um Secretário, com mandato
trienal dentre os componentes da Guarda Civil, de
graduação não inferior a de Subinspetor.
Artigo 9.º - O Conselho
da Medalha manterá livros nos quais figurem os nomes aos
agraciados, as atas, os processos remetidos pela Secção
do Pessoal, bem como os resultantes de recursos.
Artigo 10 - Até o último dia de julho a
Secção de Pessoal da Guarda Civil de São Paulo,
organizará a lista dos Inspetores e Guardas que fizeram jus
à medalha até aquela data e preparará os processos
individuais e os remeterá ao Conselho da Medalha.
Artigo 11 - Dos processos referidos no artigo anterior
constará uma certidão de assentamentos do Inspetor ou
Guarda, bem como informação da Comissão de
Processos de que os interessados não estão respondendo a
processos de natureza disciplinar.
Artigo 12 - A lista referida no artigo 10 será publicada em boletim no mencionado dia.
§ 1.º - Dentro de
dez (10) dias, a partir da data da publicação da lista,
poderão os interessados apresentar recurso contra a não
inclusão de seu nome.
§ 2.º - O recurso
será dirigido diretamente ao Conselho, em petição
fundamentada, facultando-se ao interessado a juntada de documentos,
exigindose ao interessado a juntada de documentos, exigindo-se
entretanto o ciente do Chefe imediato.
§ 3.º - Recebido o recurso, o Secretário do Conselho o autuará, procedendose como no caso dos artigos que se seguem.
Artigo 13 - Os processos, ao
darem entrada no Conselho da Medalha, serão recebidos pelo
Secretário, que os registrará e os fará conclusos
ao Presidente, o qual os distribuirá aos demais Membros.
Artigo 14 - O Membro do Conselho, recebendo o processo,
determinará, se fôr o caso, sua instrução
com informações dos superiores sob cujas ordens tenha
servido o interessado, bem como a realização de
diligências, para os esclarecimentos que se fizerem
necessários.
§ 1.º - Completada a
instrução do processo, o Membro do Conselho o
devolverá à Secretaria, acompanhado de relatório
circunstanciado.
§ 2.º - Em seguida o
Secretário do Conselho fará o processo concluso ao
Presidente que nêle despachará, designando dia para
julgamento da matéria.
Artigo 15 - O julgamento se
fará em sessão secreta da qual participarão todos
os Membros do Conselho, quer efetivos quer eventuais, não
cabendo da decisão qualquer recurso.
Artigo 16 - Decididos todos os processos submetidos ao Conselho,
será elaborada lista final dos Inspetores e Guardas com direito
à Medalha, especificando o grau, após o que será
determinado o preenchimento dos respectivos diplomas.
Artigo 17 - A lista a que refere o artigo anterior, assinada por
todos os Membros do Conselho, será publicada em boletim e
encaminhada ao Governador do Estado juntamente com os diplomas,
até o último dia de setembro.
Artigo 18 - As Medalhas serão entregues em ato solene no
dia 22 de outubro pelo Comandante da Guarda Civil de São Paulo
ou pelas personalidades presentes que dela recberem tal
incumbência.
Artigo 19 - A Secção de Pessoal, tomando
conhecimento da existência de sentença condenatória
transitada em julgado, ou punição pela prática de
falta disciplinar, nos têrmos do artigo 3.º dêste
decreto, contra detentor da Medalha "Ao Mérito",
comunicará tal circunstância ao Conselho da Medalha.
Artigo 20 - Recebida a comunicação de que trata o
artigo anterior, pelo Secretário do Conselho, êste a
autuará, anexando ao processo o da concessão da Medalha
do Inspetor ou Guarda interessado e fazendo concluso ao Presidente do
Conselho.
§ 1.º - Recebido o
processo, o Presidente convocará extraordinàriamente o
Conselho, fazendo a distribuição da matéria para
um dos Conselheiros e designando dia e hora para o julgamento.
§ 2.º - O Conselheiro designado apresentará, no prazo de dez (10) dias relatório circunstanciado.
Artigo 21 - Se o Conselho
decidir pela cassação da honraria, lavrará ata de
julgamento e a encaminhará ao Governador do Estado, que
casará a condecoração, através de decreto.
Caso contrário será determinado o arquivamento do
processo.
Parágrafo único -
Os detentores da Medalha que a ela percam o direito, sómente
após dois (2) anos de irrepreensível disciplina
poderão fazer jus a sua restituição, ouvido o
Conselho.
Artigo 22 - O cancelamento de
punições disciplinares importará na
inclusão do nome do Inspetor ou Guarda, na lista a que se refere
o artigo 10.
Artigo 23 - A Secção de Pessoal, sessenta (60)
dias a partir da data da publicação dêste decreto,
fará relação de todos os Inspetores e Guardas das
que fazem jus às Medalhas referentes a dez (10), vinte (20) e
trinta (30) anos de serviços, observados os requisites do
artigos 2.°, ao tempo em que o Inspetor ou Guarda teria feito jus a
honraria.
Artigo 24 - A relação a que se refere o artigo
anterior será encaminha ao Conselho da Medalha, que se
reunirá extraordináriamente para apreciar a
matéria, procedendo de acôrdo com os artigos 12 e 16
dêste decreto.
Parágrafo único -
O Conselho da Medalha apreciará os casos, de acôrdo com a
data em que o Inspetor ou Guarda fez jus à Medalha de cada grau.
Artigo 25 - O Inspetor, que
já possuir a Medalha "Ao Mérito" em prata, não a
devolverá ainda que não faça jus a correspondente
a vinte
(20) anos de serviço, mas usará a barreta de que trata o artigo 5.°, § l.° dêste decreto.
Artigo 26 - Os Inspetores e Guardas que já possuirem a
Medalha "Ao Merito", uma vez cumprido o disposto no artigo 24,
substituirão medalhas e barretas, exceção feita ao
que determina o artigo 25, pelas correspondentes ao seu tempo de
serviço, nos têrmos dêste decreto.
Artigo 27 - O Secretário do Conselho encaminhará
anualmente ao Serviço de Fundos da Guarda Civil, a
relação das medalhas a serem conferidas no
exercício.
Artigo 28 - Os Inspetores e Guardas que à época de
sua aposentadoria possuirem a Medalha "Ao Merito", continuará a
usuá-la.
Artigo 29 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 30 - Ficam revogados os Decretos n. 16.885, de 11 de
fevereiro de 1947 e 39.646 de 9 de janeiro de 1962 e demais
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Cel. Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.