DECRETO N. 49.326, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1968

Altera o § 2.º, do artigo 36 do Decreto n. 8.053, de 26-12-1936, dispondo sôbre ampliação do limite para expedição de Ordens de Serviço

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 1.º da Lei n. 9.831, de 30-6-1967, elevou o limite para contratação de obras ou serviços do Estado, independentemente de licitação;
Considerando que a medida em aprêço visa a possibilitar uma maior celeridade na execução de pequenas obras ou serviços públicos;
Considerando que, para êsses casos, torna-se, na maioria das vêzes, desnecessária a lavratura de contrato formal, à vista do pequeno valor dos mesmos;
Considerando, também que a substituição dêsses contratos de pequenas obras por "Ordens de Serviço" possibilita maior rapidez às atividades administrativas no atendimento das necessidades mais imediatas;
Considerando, ainda, que constitui praxe na Administração Pública a expedição de normas destinadas a uniformizar a aplicação dos dispositivos legais pertinentes à licitação; e
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 1.º, da Lei n. 9.831, de 30 de junho de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 2.º, do artigo 36, do Decreto n. 8.053, de 26-12-1936 alterado pelo Decreto n. 44.686, de 29-3-1965, passa a ter a seguinte redação: 
"§ 2.º - As obras ou serviços até NCr$ 20.000,00 poderão ser executados mediante contrato, carta-contrato ou Ordem de Serviço, expedido pela autoridade competente, devendo o contrato, na hipótese do orçamento ser superior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), aceitar, por escrito, a Ordem acima mencionada, prestando a caução quando exigida por lei." 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Eduardo Riomey Yassuda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 49.326, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1968

"Altera o § 2.º, do artigo 36 do Decreto n. 8.053, de 26-32-1936, dispondo sôbre ampliação do limite para expedição de Ordens de Serviços".

Retificação

Onde se lê:
"§ 2.º - As obras ou serviços até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos) poderão ser executados mediante contrato, carta-contrato ou Ordem de Serviço, expedido pela autoridade competente, devendo o contrato, na hipótese do orçamento ser superior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), aceitar, por escrito a Ordem acima mencionada, prestando a caução quando exigida por lei" 

Leia-se:
"§ 2.º - As obras ou serviços até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos) poderão ser executados mediante contrato, carta-contrato ou Ordem Serviço, expedido pela autoridade competente, devendo o contratante, na hipótese do orçamento ser superiores NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), aceitar, por escrito, a Ordem acima mencionada, prestando a caução quando exigida por lei". 

Onde se lê:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Eduardo Riomey Yassuda 

Leia-se:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luís Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Banos de Ulha Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Onadyr Marcondes
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito, no exercício da Reitoria.