DECRETO N. 49.326, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1968
Altera o § 2.º, do
artigo 36 do Decreto n. 8.053, de 26-12-1936, dispondo sôbre
ampliação do limite para expedição de
Ordens de Serviço
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 1.º da Lei n. 9.831, de 30-6-1967, elevou
o limite para contratação de obras ou serviços do
Estado, independentemente de licitação;
Considerando que a medida em aprêço visa a possibilitar
uma maior celeridade na execução de pequenas obras
ou serviços públicos;
Considerando que, para êsses casos, torna-se, na maioria das
vêzes, desnecessária a lavratura de contrato formal,
à vista do pequeno valor dos mesmos;
Considerando, também que a substituição
dêsses contratos de pequenas obras por "Ordens de Serviço"
possibilita maior rapidez às atividades administrativas no
atendimento das necessidades mais imediatas;
Considerando, ainda, que constitui praxe na Administração
Pública a expedição de normas destinadas a
uniformizar a aplicação dos dispositivos legais
pertinentes à licitação; e
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 1.º, da Lei n. 9.831, de 30 de junho de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 2.º, do artigo 36, do Decreto n.
8.053, de 26-12-1936 alterado pelo Decreto n. 44.686, de 29-3-1965,
passa a ter a seguinte redação:
"§ 2.º - As obras ou serviços até NCr$ 20.000,00
poderão ser executados mediante contrato, carta-contrato ou
Ordem de Serviço, expedido pela autoridade competente, devendo o
contrato, na hipótese do orçamento ser superior a NCr$
100,00 (cem cruzeiros novos), aceitar, por escrito, a Ordem acima
mencionada, prestando a caução quando exigida por lei."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Eduardo Riomey Yassuda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 49.326, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1968
"Altera o § 2.º, do artigo 36 do Decreto n. 8.053, de 26-32-1936, dispondo sôbre ampliação do limite para expedição de Ordens de Serviços".
Retificação
Onde se lê:
"§ 2.º - As obras ou serviços até NCr$ 20.000,00
(vinte mil cruzeiros novos) poderão ser executados mediante
contrato, carta-contrato ou Ordem de Serviço, expedido pela
autoridade competente, devendo o contrato, na hipótese do
orçamento ser superior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos),
aceitar, por escrito a Ordem acima mencionada, prestando a
caução quando exigida por lei"
Leia-se:
"§ 2.º - As obras ou serviços até NCr$
20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos) poderão ser executados
mediante contrato, carta-contrato ou Ordem Serviço, expedido
pela autoridade competente, devendo o contratante, na hipótese
do orçamento ser superiores NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos),
aceitar, por escrito, a Ordem acima mencionada, prestando a caução quando
exigida por lei".
Onde se lê:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Eduardo Riomey Yassuda