DECRETO N. 49.319, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1968
Dispõe sôbre o
recrutamento de professôres para ministração de
aulas excedentes no ensino de grau médio, e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As aulas consideradas excedentes, do ensino
de
grau médio, serão ministradas por professôres
efetivos, professôres estáveis, professôres
extranumerários mensalistas, docentes auxiliares, auxiliares de
ensino, mestres, engenheiros agrônomos, veterinários e
técnicos agrícolas.
Parágrafo 1.º -
Ao
pessoal classificado, serão atribuídas, pelo diretor do
estabelecimento, as respectivas aulas, competindo ao Inspetor Regional
do Ensino Médio a homologação das
atribuições.
Parágrafo 2.º -
Quando tratar-se de pessoal do Ensino Agrícola, a
homologação é da competência de seu Diretor
Geral.
Artigo 2.º - As aulas
consideradas excedentes que não puderem ser atribuídas
aos servidores de que trata o artigo 1.°, serão ministradas
por pessoal contratado, no regime da C.L.T., pelos diretores dos
estabelecimentos.
Artigo 3 º - O Secretário da Educação
expedirá normas próprias para, a execução
dêste decreto, nas quais fixará a ordem de
preferência para o eleito das classificações do
pessoal a que se referem os artigos 1.° e 2.°. renovadas
anualmente.
Artigo 4.º - É decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário e, especialmente, o Decreto n. 49.213, de 15 de
janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1968.
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 16 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 49.319, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1968
Dispõe sôbre o recrutamento de professores para ministração de aulas excedentes no ensino de grau médio, e da outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 4.º - É decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário e, especialmente o Decreto n. 49.213, de 15 de janeiro
de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1938.
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 16 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N A.
Leia-se:
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário e, especialmente o Decreto n. 49.213, de 15 de janeiro
de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 16 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo SNA.