DECRETO N. 49.319, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1968

Dispõe sôbre o recrutamento de professôres para ministração de aulas excedentes no ensino de grau médio, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As aulas consideradas excedentes, do ensino de grau médio, serão ministradas por professôres efetivos, professôres estáveis, professôres extranumerários mensalistas, docentes auxiliares, auxiliares de ensino, mestres, engenheiros agrônomos, veterinários e técnicos agrícolas.
Parágrafo 1.º - Ao pessoal classificado, serão atribuídas, pelo diretor do estabelecimento, as respectivas aulas, competindo ao Inspetor Regional do Ensino Médio a homologação das atribuições.
Parágrafo 2.º - Quando tratar-se de pessoal do Ensino Agrícola, a homologação é da competência de seu Diretor Geral.
Artigo 2.º - As aulas consideradas excedentes que não puderem ser atribuídas aos servidores de que trata o artigo 1.°, serão ministradas por pessoal contratado, no regime da C.L.T., pelos diretores dos estabelecimentos.
Artigo 3 º - O Secretário da Educação expedirá normas próprias para, a execução dêste decreto, nas quais fixará a ordem de preferência para o eleito das classificações do pessoal a que se referem os artigos 1.° e 2.°. renovadas anualmente.
Artigo 4.º - É decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n. 49.213, de 15 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1968.
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 16 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 49.319, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1968

Dispõe sôbre o recrutamento de professores para ministração de aulas excedentes no ensino de grau médio, e da outras providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 4.º - É decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente o Decreto n. 49.213, de 15 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1938.
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 16 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N A.
Leia-se:
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente o Decreto n. 49.213, de 15 de janeiro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 16 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo SNA.