DECRETO N.49.291, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1968
Aprova o Regimento Interno do Conselho da Procuradoria Geral do Estado
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho
da Procuradoria Geral do Estado, criado pelo artigo 9.º, da Lei n.
9.847, de 25 de setembro de 1967, anexo a êste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 49.291, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1968
Do Conselho
Artigo 1.º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado,
criado pelo artigo 9.º, da Lei n. 9.847, de 25 de setembro de
1967, exercerá suas atividades nos têrmos do presente
Regimento Interno, sob a Presidência do Procurador Geral do
Estado.
Artigo 2.º - O Conselho se reunirá em sessões
ordinárias, que serão fixadas no inicio de cada
exercício, em plenário, e, em sessões
extraordinárias , quando convocado pelo Presidente,
"ex-officio", ou a requerimento de, pelo menos, três (3)
Conselheiros.
Parágrafo único -
A convocação das sessões extraordinárias
será feita por escrito, com a antecedência mínima
de quarenta e oito (48) horas.
Artigo 3.º - São atribuições do Conselho:
I - organizar e realizar os concursos para ingresso na carreira
de Piocurador do Estado, baixando as respectivas
instruções;
II - realizar os concursos de promoção e os de
provimento de cargos de Procurador, Procurador Seccional, Procurador
Subchefe e Procurador Chefe;
III - solicitar informações, de caráter
reservado, atinentes à idoneidade moral dos candidatos que
requererem inscrição nos referidos concursos;
IV - decidir sôbre as inscrições nos mesmos concursos, admitindo-as ou indeferindo-as;
V - indicar as matérias que serão objeto dos
concursos de ingresso os respectivos programas elaborados por
órgãos ou pessoas de sua escolha;
VI - constituir a Comissão Examinadora dos concursos de
ingresso, composta de (3) três membros, sob a presidência
de um Conselheiro e com a participação, sempre que
possível, de um elemento indicado pelo Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - aprovar a organização das bancas
examinadoras dos concursos de ingresso, propostas pela Comissão
Examinadora;
VIII - julgar, ao final, os concursos, homologando os seus resultados;
IX - processar e julgar os recursos que forem apresentados em
relação aos corcursos, inclusive no tocante à
classificação final;
X - apreciar os relatórios da Corregedoria da Procuradoria
Geral do estado, opinando sôbre as medidas ou providências
aconselháveis;
XI - organizar as listas de classificação para
efeito de provimento ou promoção na carreira de
Procurador do Estado (artigo 40 da Lei n.° 9.847. de 1967) e
resolver todos os assuntos pertinentes a essa matéria;
XII - processar e julgar as reclamações
apresentadas contra as classificações mencionadas no
ítem anterior ou contra exclusão efetuada nas listas para
promoção na carreira de Procurador do Estado e para
provimento em cargos de direção e chefia correspondente a
essa carreira, exceto quanto ao cargo de Procurador Geral do Estado;
XIII - ordenar, sem prejuízo da competência do
Governador, Secretário da Justiça e Procurador Geral do
Estado, a instauração de sindicâncias e processos
administrativos contra os integrantes da carreira de Procurador do
Estado e os titulares de cargos de direção e chefia
correspondentes, opinando, sempre, nos respectivos processos e nos
recursos que forem interpostos;
XIV - opinar sôbre readmissões de Procuradores do
Estado e sôbre as aventuais contratações de
Advogados para o exercício da função de Procurador
do Estado;
XV - conhecer das representações de Procuradores
do Estado, quando se relacionem com o pleno exercício de suas
atividades funcionais;
XVI - promover ciclos de estudos, centros de debates,
conferências, palestras, publicações e outras
atividades culturais, visando ao aprimoramento
técnico-profissional dos Procuradores do Estado;
XVII - exercer as demais atribuições cometidas por lei ao Conselho ou inerentes ao órgão.
Artigo 4.º - O Presidente do Conselho será
substituído, em seus impedimentos e ausências eventuais,
pelo Conselheiro de maior hierarquia funcional.
Artigo 5.º - Os Conselheiros terão, cada um, o
respectivo Suplente, que deverá ser da mesma categoria, a fim de
que o Conselho mantenha a estrutura estabelecida no artigo 10 da Lei n.
9.874 de 25 de setembro de 1967, com exceção do
Presidente.
Parágrafo único -
Os Suplentes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, e
só substituirão os Conselheiros respectivos nas licences
concedidas pelo Conselho, sendo que seus mandatos terminarão
juntamente com os dos Conselheiros.
Do Presidente
Artigo 6.º - Compete ao Presidente:
I - dirigir o órgão e presidir aos trabalhos durante as sessões;
II - observar e fazer observar êste Regimento Internor;
III - assinar os têrmos de abertura e encerramento, bem
como rubricar as fôlhas dos livros destinados ao registro dos
trabalhos do Conselho;
IV - conhecer e decidir acêrca da correspondência
destinada ao Conselho ou da proveniente dêste e dos conselheiros,
concernentes aos assuntos do órgão;
V - despachar os
papéis dirigidos ao Conselho decidindo-os ou distribuindo-os, de
acôrdo com sua natureza e fins;
VI - solicitar das autoridades competentes, dos órgaos e
servidores públicos os documentos, informações,
pareceres e papéis necessários ou úteis à
instrução de matéria submetida à
consideração do Conselho ou em estudos por êste ou
pelos Conselheiros.
VII - submeter à deliberação do Conselho as matérias de competencia do órgão colegiado;
VIII - convocar as sessões extraordinárias do Conselho.
IX - designar os trabalhos e organizar a pauta de cada sessão;
X - abrir, prorrogar, suspender ou levantar as sessões:
mandar proceder à chamada dos Conselheiros e à
verificação do "quorum" no início de cada
sessão; determinar a leitura da ata da sessão anterior;
XI - submeter a exame e conforme o caso, a votação, a matéria da "Hora do Expediente";
XII - autorizar, a requerimento correções na ata
da sessão anterior e fazer consignar, na concernente à em
curso, matéria nela examinada, requerimentos, propostas,
ressalvas, restrições e demais
consignações;
XIII - decidir sôbre as questões de ordem e reclamações;
XIV - assinar as atas aprovadas, com os demais Conselheiros;
XV - pôr em discussão e votação a
matéria da "Ordem do Dia" e proclamar o resultado de cada
votação:
XVI - votar apenas nos casos de empate de votação;
XVII - dar fiel cumprimento as deliberações do Conselho:
XVIII - requisitar funcionários para organizar a
Secretaria do Conselho; supervisioná-la; dirigir, fiscalizar e
orientar o Secretário e seus auxiliares; exercer poder
disciplinar sôbre aquêle e êstes, tudo com a
colaboração do Conselho, que deliberará
sôbre a aplicação de penalidade, no limite da
competência do Procurador Geral.
XIX - exercer a representação, em geral, do Conselho.
Artigo 7.º - Das decisões do Presidente, cabe recurso ao Conselho, exceto em questão de ordem.
Artigo 8.º - É facultado a cada Conselheiro, bem
como ao Presidente do Conselho, declarar voto vencido, na
própria sessão, ou, feito o protesto, nas quarenta e oito
(48) horas que se seguirem.
Dos Conselheiros
Artigo 9.º - Compete a cada Conselheiro:
I - participar, com voz e voto de tôdas as sessões do Conselho;
II - assinar a ata da sessão de que tenha participado, pedindo retificação e aditamentos;
II - declarar voto e pedir sua inserção em ata;
IV - solicitar, quando necessário a colaboração da Secretaria do Conselho;
V - requisitar, por intermédio do Presidente,
informações, documentos, pareceres, processos,
papéis, cópias, necessários ou úteis ao
perfeito estudo de matéria de competência do Conselho
distribuida ao Conselheiro;
VI - exercer as demais atribuições prerrogativas e
competências inerentes à sua qualidade e
funções de Conselheiro, fixadas nêste Regimento Interno
ou em lei.
Artigo 10. - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem
motivo justificado, por escrito, faltar a quatro (4) sessões
consecutivas ou a oito (8) alternadas, em cada período de doze
(12) meses.
Da Secretaria do Conselho
Artigo 11. - Haverá, no Conselho da Procuradoria Geral do
Estado, uma Secretaria com um Secretário que a chefiará,
e, pelo menos, dois auxiliares, todos servidores públicos.
Parágrafo único - Funcionarão na Secretaria: o Protocolo e o Arquivo do Conselho.
Artigo 12. - A Secretaria do
Conselho da auxiliará o Presidente no desempenho de suas
atribuições, bem como o Conselho e os Conselheiros
através de ordens emanadas do primeiro, a
requisição dêstes.
Artigo 13. - Compete ao Secretário:
I - secretariar as sessões do Conselho, redigindo em
livro próprio as respectivas atas, assinando-as após o
Presidente e demais Conselheiros;
II - chefiar a Secretaria do Conselho o Protocolo e o Arquivo;
III - auxiliar o Presidente os Conselheiros no desempenho das respectivas funções;
IV - desempenhar as demais incumbências que lhe estejam ou forem cometidas nesse cargo;
V - organizar os serviços da Secretaria, do Protocolo e do Arquivo;
VI - autuar, no Protocolo, os requerimentos dirigidos ao
Conselho; registrar a entrada e saída dos processos e
papéis; anotar a distribuição dos processos;
protocolar ofícios praticar todos os atos inerentes às
atribuições da Secretaria, do Protocolo e do Arquivo;
VII - manter em ordem os processos e papéis do Arquivo, devidamente fichados.
Artigo 14. - O Secretário da Justiça poderá
arbitrar e conceder gratificação ao Secretário do
Conselho, mediante proposta ao Presidente.
Das Sessões
Artigo 15. - As sessões se instalarão e nelas se
deliberará com a presença de, pelo menos, três
membros do Conselho, além do Presidente;
Artigo 16. - Não poderão assistir às
sessões do Conselho pessoas estranhas à sua
composição, exceto quando convocados servidores
técnicos para pareceres orais ou no caso de autoridades
visitantes ou de convidados.
Artigo 17. - As sessões do Cosnelho serão
secretariadas pelo Secretário, exceto quando se tratar de
matéria reservada, hipótese em que caberá o
encargo a um Conselheiro indicado pelo Presidente.
Artigo 18. - A sessão ordinária dividir-se-á em duas partes: "Hora do Expediente" e "Ordem do Dia".
§ 1.º - A "Hora do
Expediente" compreende a leitura da data da sessão anterior e da
correspondência, o trato dos assuntos administrativos do Conselho
e da Secretaria, comunicações do Presidente ou dos
Conselheiros;
§ 2.º - A "Ordem do
Dia" compreende a leitura dos relatórios e pareceres dos
Conselheiros, a apresentação eventual de outras
questões, a discussão e votação da
matéria em pauta.
Artigo 19. - Declarada aberta
a sessão pelo Presidente, o Secretário terá a ata
da sessão anterior, que será submetida à
discussão e aprovação do plenário,
admitidos pedidos de retificação ou aditamento.
§ 1.º - Aprovada a
ata, está será assinada pelo Presidente e Conselheiros,
seguindo-se os trabalhos previstos na "Ordem do Dia".
§ 2.º - Qualquer Conselheiro poderá manifestar-se sôbre assunto em discussão pedindo a palavra pela ordem.
§ 3.º - As
matérias da "Hora do Expediente" serão brevemennte
expostas e tratadas, independentemente, via de regra, de
votação, e se considerarão aprovadas se nenhum
Conselheiro se opuser à solução adotada pelo
Presidente do Conselho em cada caso.
§ 4.º - Havendo impugnação, serão tornados os votos.
Artigo 20. - A segunda parte
da sessão ordinária - "Ordem do Dia" - terá
início mediante anúncio pelo Presidente, após
examinada a matéria da "Hora de Expediente" em sua totalidade ou
mediante adiamento parcial para sessão seguinte, a
critério da Presidência.
§ 1.º - Dará
o presidente a palavra a cada Conselheiro, para relatar o seu processo
ou a matéria a seu cargo, de acôrdo com a pauta do dia.
§ 2.º - Feito o
relatório pelo Conselheiro designado, terá início
a discussão, após o que serão colhidos pelo
Presidente os votos de cada Conselheiro, um a um, segundo a ordem
decrescente de sua hierarquia funcional.
§ 3.º - Durante
à discussão, será facultaio ao Conselheiro que
estiver com a palavra conceder aparte a quem o solicitar.
§ 4.º - As votações serão nominais, exceto nas matérias reservadas.
Artigo 21. - Nenhum
Conselheiro poderá usar da palavra na sessão do Conselho,
sem que lhe seja concedida pelo Presidente, salvo para apartear, na
forma do artigo 20 § 3.°
Artigo 22. - É vedado ao Conselheiro, sob pena de
destituição, participar de deliberação
sôbre qualquer assunto em que seja individualmente interessado,
cumprindo-lhe cientificar os demais Conselheiros de seu impedimento.
Dos Processos
Artigo 23. - Cada assunto encaminhado por escrito à
apreciação do Conselho, constituirá um processo,
mediante autuação, provisória ou definitiva, feita
pelo Secretário sempre numerada em ordem cronológica de
ingresso, mencionando-se, no rosto dos autos, a respectiva
matéria com objetividade e concisão.
Artigo 24. - Passarão pelo Protocolo da Secretaria, para
o competente registro e autuação, todos os processos do
Conselho ou a êla destinados, assim como requerimentos, oficios,
documentos ou qualquer outro papel oficial, que serão autuados
ou juntados a processos, exceto a correspondência que, pelo seu
conteúdo, seja dispensada dessa formalidade, a juízo do
Presidente.
Artigo 25. - Os processos e materias que devam ser apreciados
pelo Conselho serão, pelo Presidente, distribuidos
equitativamente aos Conselheiros, mediante rodízio,
lançando-se carga, no livro competente.
§ 1.º - Qualquer
Conselheiro poderá solicitar lhe seja avocado processo ou
matéria referente àquela que lhe tenha sido anteriormente
distribuída, por motivos de continência ou conexão.
§ 2.º - Se
exercitada a faculdade outorgada no parágrafo precedente,
creditar-se-á em favor do Conselheiro, no livro próprio
da Secretaria do Conselho, o processo recebido a mais, para
compensação na distribuição.
Artigo 26. - O Conselheiro
relator do processo ou da matéria, ao terminal seu estudo,
pedirá dia, ao Presidente, para sua inclusão em pauta e
apreciação pelo plenário, seja na "Hora do
Expediente", seja na "Ordem do Dia", conforme a natureza do assunto
(artigos 18 e 20).
§ 1.º - Por
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Conselheiro, o
Presidente poderá incluir na "Ordem do Dia", quando se atrase o
relator, qualquer processo, independentemente de seu parecer,
nomeando-se outro relator "ad hoc", se fôr o caso.
§ 2.º - Se o
Conselheiro, após estabelecida a pauta da sessão de que
estiver participando, ainda não se julgar habilitado a relatar
seu feito, poderá na "Hora do Expediente", requerer o adiamento
de seu relatório até por duas sessões.
§ 3.º - O pedido de
vista interrompe a discussão do processo, que será
apresentado na sessão imediatamente seguinte, salvo motivo
justificado.
Disposições Transitórias
Artigo 27. - Enquanto não organizada e instalada a
Secretaria do Conselho, com o respectivo Protocolo, Arquivo e demais
serviços, funcionará supletivamente o serviço
administrativo do Procurador Geral do Estado, por seus servidores
designados para secretário e auxiliares.
Artigo 28.- Os casos não previstos nêste Regimento
Interno serão resolvidos pelo Conselho e as
deliberações assim tomadas servirão de precedentes
para os casos análogos, lançando-se em livro
próprio o que se decidir supletivamente.
Artigo 29. - Êste Regimento Interno poderá ser
modificado sempre que o decida o Conselho, mediante proposta
fundamentada ao Secretário da Justiça, que o
submeterá, acompanhado de decreto, à decisão
Governamental.