DECRETO N. 49.273, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incluídos ao Artigo 214 do Estatuto dos
Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e
administração do Estado de São Paulo os seguintes
parágrafos:
"Parágrafo 7.º - A
convocação para prestação de
serviços extraordinários remunerados de servidores das
Estradas de Ferro de propriedade e administração do
Estado de São Paulo, a disposição de outros
órgãos públicos, deverá conter cabal
justificativa da necessidade e o período de cada
convocação não poderá ser superior a 4
(quatro) meses, prorrogáveis na forma da
legislação vigente para os servidores públicos do
Estado;
Parágrafo 8.º -
Nas condições do parágrafo anterior, as
convocações devem se limitar ao máximo
diário nos dias úteis, de 02:12 horas. para os
serviços de escritório, e o mensal de 100:00 horas para
os motoristas nas atribuições próprias de suas
funções;
Parágrafo 9.º -
Para efeito de pagamento, no atestado de prestação de
serviços extraordinários deverá constar a data da
publicação do despacho concessório e conter a
comprovação das horas de fato trabalhadas sob inteira
responsabilidade dos chefes imediato e mediato do servidor, da
repartição a disposição da qual se
encontrar."
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, a 1.º de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira,, Responsável pelo S.N.A.