DECRETO N. 49.273, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1968

Dispõe sôbre a inclusão de parágrafos ao Artigo 214 do Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.º 35.530 de 19 de setembro de 1959

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incluídos ao Artigo 214 do Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo os seguintes parágrafos:
"Parágrafo 7.º - A convocação para prestação de serviços extraordinários remunerados de servidores das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo, a disposição de outros órgãos públicos, deverá conter cabal justificativa da necessidade e o período de cada convocação não poderá ser superior a 4 (quatro) meses, prorrogáveis na forma da legislação vigente para os servidores públicos do Estado;
Parágrafo 8.º - Nas condições do parágrafo anterior, as convocações devem se limitar ao máximo diário nos dias úteis, de 02:12 horas. para os serviços de escritório, e o mensal de 100:00 horas para os motoristas nas atribuições próprias de suas funções;
Parágrafo 9.º - Para efeito de pagamento, no atestado de prestação de serviços extraordinários deverá constar a data da publicação do despacho concessório e conter a comprovação das horas de fato trabalhadas sob inteira responsabilidade dos chefes imediato e mediato do servidor, da repartição a disposição da qual se encontrar."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, a 1.º de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira,, Responsável pelo S.N.A.