DECRETO N. 49.213, DE 15 DE JANEIRO DE 1968
Regulamenta a contratação de professôres para regência de aulas excedentes nos estabelecimentos de ensino secundário e normal dos estabelecimentos oficiais do Estado
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
Considerando que os preceitos constitutionais vigentes aboliram algumas formas tradicionais de recrutamento de pessoal para
prestação de serviços na esfera da
Administração Pública;
Considerando que dentre as formas de recrutamento de pessoal, para
prestação de serviços ao Estado. a admissão
de extranumerários não foi contemplada nos textos
constitucionais em vigôr,
Decreta:
Artigo 1.º - As aulas consideradas excedentes, nos
têrmos do parágrafo único do artigo 67, da Lei n.
9.917. de 30 de Janeiro de 1967 serão ministradas por
professores contratados," na forma da C.L.T., pelos diretores de
estabelecimentos de ensino secundários e normals oficiais do
Estado.
Parágrafo único -
Compete ao Inspetor Regional do Ensino Secundário homologar o contrato
de trabalho, sem prejuizo de idênticas prerrogativas conferidas
ao Secretário da Educação e Diretor Geral do
Departamento de Educação.
Artigo 2.° - Na
contratação de docentes para a regência de aulas
excedentes deverá ser observada, rigorosamente a seguinte ordem
de preferência:
I - Professor efetivo da disciplina, lotado no estabelecimento onde deva celebrar-se o contrato'
II - Professor efetivo da disciplina, lotado no estabelecimento diverso onde deva celebrar-se o contrato;
III - Professor declarado estável pela
Administração, nos têrmos do artigo 14 das
Disposições Constitucionais Transitórias de 13 de
maio de 1967;
IV - Professor efetivo de disciplina afim, lotado no estabelecimento onde deva celebrar-se o contrato;
V - Professor efetivo de disciplina afim, lotado em estabelecimento diverso daquêle onde deva celebrar-se o contrato;
VI - Professor da disciplina, aprovado em concurso, mas não provido no cargo;
VII - Licenciado por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, em curso correspondente a disciplina;
VIII - Licenciado por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, em curso aum ao curso correspondente à disciplina;
IX - Professor leigo, com registro na disciplina, que haja
lecionato no ano anterior, no estabelecimento onde deva celebrar-se o
contrato;
X - Professor leigo, com registro na disciplina;
XI - Professor leigo, com registro em disciplina afim, e
XII - Estudante de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, devidamente autorizado a lecionar a disciplina.
Parágrafo único - No caso previsto nos itens VII e VIII, a prova de registro pode ser substituida pelo comprovante de seu requerimento.
Artigo 3.° - A
inscrição e classificação do candidato
terá lugar nos estabelecimentos de ensino, durante o mês
de janeiro de cada ano, e na forma estabelecida pelo Departamento de
Educação.
§ 1.º -
Excepcionalmente, quando o número de candidatos inscritos deixar
de atender as necessidades do estabelecimento, poderá ser
reaberta a inscrição.
§ 2.º - Os diretores
de estabelecimentos de ensino deverão remeter para a respectiva
Inspetoria Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, a
relação de candidatos inscritos, em cada disciplina pela
ordem de classificação.
§ 3.º -
Caberá ao Diretor do estabelecimento, observada a ordem de
preferência e classificação, convocar por edital
publicado na imprensa local ou afixado na Portaria do estabelecimento,
o candidato a ser contratado.
Artigo 4.º - Ao candidato
que se julgar preterido no convocação fica assegurado o
direito de recorrer, dentro do prazo de cinco (5) dias contados da data
em que a convocação foi dada a público, para o
Inspetor Regional.
§ 1.º - Deve o
recurso ser entregue no estabelecimento de ensino, contra recibo,
cabendo ao Diretor informá-lo no prazo improrrogável de 5
(cinco) dias, fazendo-o subir, "ex-officio", dentro desse prazo,
á apreciação do Inspetor Regional que o
julgará.
§ 2.º - O julgamento
do Inspetor Regional deverá, também, ocorrer dentro do
prazo de 5 (cinco) dias e o que fôr decidido, mediante despacho,
será, imediatamente cumprido pelo Diretor do estabelecimento de
ensino.
§ 3.º - Da
decisão do Inspetor Regional aquêle que se julgar prejudicado
poderá dentro de 3 dias contados a partir do momento em que o
despacho decisório foi cumprido, requerer que o recurso suba
á apreciação do Diretor do Departamento de
Educação que, reexaminado o assunto, poderá manter
ou reformar a decisão sôbre a matéria.
Artigo 5.º - Dentro de 15
dias, contados da publicação dêste decreto, o
Departamento de Educação expedirá
instruções sôbre a inscrição e
classificação dos candidatos.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente aquelas contidas no Decreto n. 42.088,
de 24 de junho de 1963.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, responsável pelo S. N. A.