DECRETO N. 49.197, DE 10 DE JANEIRO DE 1968
Dispõe sôbre a
instituição do Congresso e do Festival de Teatro Amador
do Estado de São Paulo e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e considerando que o teatro amador do
Estado de São Paulo representa uma fôrça pujante de
arte e cultura merecedora de incentivo,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituidos anualmente, como Certames
Oficiais do Govêrno do Estado sob a responsabilidade da Secretaria de
Estado da Cultura, Esportes e Turismo, as seguintes atividades
amadoristas teatrais:
a) Congresso de Teatro Amador do Estado de São Paulo; e
b) Festiva1 de Teatro Amador do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Os certames referidos no artigo 1.° serão realizados:
a) o primeiro, no mês de Janeiro; e
b) o segundo, em três fases denominadas: eliminatórias em agôsto. semifinais em setembro e final em outubro.
Artigo 3.º - A Comissão Estadual de Teatro compete
instituir os regulamentos dos certames ora criados. que poderão
ser renovados de acôrdo com as necessidades.
Parágrafo único - Na confecção dos
regulamentos, que serão aprovados no Congresso de Teatro Amador
do Estado de São Paulo, colaborarão os amadores de
teatro, através da Confederação de Teatro Amador
do Estado de São Paulo a quem compete representar as
Federações de Teatro Amador do Estado de São
Paulo.
Artigo 4.º - Ficam instituidos os seguintes prêmios
para o teatro amador:
a) Prêmio GOVERNADOR DO ESTADO - para o
grupo classificado em primeiro lugar na final do Festival.
b) Premio SECRETARIO DA CULTURA, ESPORTES E TURISMO - para o grupo classificado em segundo lugar na final do Festival.
c) Prêmio CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - para o grupo classificado em terceiro lugar na final do Festival.
d) Prêmio GOVERNADOR DO ESTADO, individual, para os
seguintes: melhor diretor, melhor ator, melhor atriz, melhor
coadjuvante masculino, melhor coadjuvante feminino, melhor
cenógrafo, melhor figurinista e melhor iluminador, classificados
na final do Festival.
§ 1.º - Os
prêmios previstos nas letras "a", "b" e "c", dêste artigo,
serão representados em dinheiro; e o da letra "d", em
bôlsas de estudos em estabelecimentos de ensino teatral ou
estágio em companhia profissional.
§ 2.º - A despesa
correrá à conta de item próprio, do
orçamento do Estado, consignado à Comissão
Estadual de Teatro, arbitradas as quantias pela própria
Comissão Estadual de Teatro.
Artigo 5.º - Todos as
participantes ativos dos referidos certames, desde que comprovada essa
qualidade por atestado ou requisição da Comissão
Estadual de Teatro, serão considerados a serviço
público, para os seguintes efeitos:
a) serão considerados de efetivo exercício os dias
em que os servidores públicos estaduais faltarem ao
serviço, para participarem da fase final do Festival de Teatro
Amador do Estado de São Paulo com duração
máxima de 11 (onze) dias e, no Congresso de Teatro Amador do
Estado de São Paulo, com duração máxima de
4 (quatro) dias;
b) obtenção de passes ferroviários,
emitidos pela Secretaria de Estado dos Negócios da Cultura,
Esportes e Turismo, as equipes que participarem da fase final do
Festival de Teatro Amador do Estado de São Paulo, ou 1 (um)
representante de cada Federação Amadora, presente ao
Congresso do Teatro Amador do Estado de São Paulo, com direito a
suplemento e leito, desde que se desloquem de distâncias
superiores a 100 (cem) quilômetros do local da
realização.
Artigo 6.º - Em contraprestação de
serviços, as Federações amadoras que realizem
qualquer fase do Festival ficam obrigadas a reduzir o preço de
ingressos dos espetáculos para 50% de seu valor a estudantes e
cobrarem preços populares, baseados em 50% do valor
médio, na ocasião, dos ingressos de espetáculos
profissionais.
Artigo 7.º - A Comissão Estadual de Teatro
designará membros julgadores para as diversas fases do Festival
de Teatro Amador do Estado de São Paulo, bem como um Membro
Coordenador, podendo abrir mão desta prerrogativa nas duas
primeiras fases.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácios dos Bandeirantes, 10 de Janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Casa Civil, aos 10 de Janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.