DECRETO N. 49.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967
Estabelece normas sôbre a
organização do sistema de processamente de dados do
Govêrno Estadual e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e
Considerando que levantamentos e estudos promovidos, sôbre as
necessidades da Administração do Estado em materia de
processamento de dados demonstraram a existência de
proliferação de máquinas convencionais com baixo
nível de utilização, mal dimensionadas e carentes
de pessoal especializado, redundando tudo em baixa eficiência e
elevado índice de desperdício;
Considerando que os mesmos estudos indicaram a conveniência de
melhor coordenação dos recursos existentes, bem como a
adoção de equipamentos mais modernos que possam reunir os
processamentos comuns e elevar os padrões de eficiência e
economia dos serviços;
Considerando que o aperfeiçoamento dos sistema de processamento
de dados da Administração constitui medida de excepcional
importância dentro do atual programa de reforma administrativa;
Considerando que os serviços de processamento de dados
são aplicáveis a tôdas as unidades administrativas
e que portanto devem merecer um tratamento de sistema administrativo
integrado do ponto de vista organizacional;
Considerando outrossim, que os estudos realizados sôbre os
serviços de processamento de dados na
Administração Estadual indicaram a necessidade de
constituição de entidade autônoma para
execução destes serviços.
Decreta:
TÍTULO I
Da Organização do Sistema de Processamento de Dados
Do Campo Funcional
Artigo 1.º - As atividades de processamento de dado por
processos detromecânicos ou eltronicos, deverão ser
consideradas em duas áreas distintas, com
diferenciação de responsabilidade;
I - administrativa, compreendendo os serviços a cargo da Adminisção Estadual;
II - técnico-científica, a cargo das universidades. Dos órgãos componentes do sistema
Artigo 2.º - A organização do sistema de processamento de dados da área administrativa compreenderá:
I - O Conselho Estadual de Processamento de Dados, como órgão central do sistema;
II - a unidade executiva de processamento de dados, a ser constituida sob a forma de entidade autônoma;
III - os serviços descentralizados, pertencentes a
entidades autônomas que venham a se incorporar ao sistema,
mediante convenios.
§ 1.º - O Conselho
constituir-se-á em órgão com poderes normativos e
de contrôle em relação ao sistema de processamento
de dados, tanto da administração direta como da indireta,
na forma prevista no artigo anterior.
§ 2.º - A unidade
executiva de processamento de dados terá como
funções permanente a execução, diretamente
ou por terceiros, de serviços de processamento de dados, o
treinamento de pessoal o assssoramento técnico das demais
unidades do sistema.
Art. 3.º - A transferencia
de serviços de processamento de dados da
administração direta para a unidade executiva será
feita gradativamente, na medida da conveniência da
Administração, mediante proposta do Conselho Estadual de
Processamento de Dados.
TÍTULO II
Do Conselho Estadual de Processamento de Dados
Das Finalidades e organização
Art. 4.º - Fica criado, subordinado ao Secretário da
Fazenda, o Conselho Estadual de Processamento de Dados, com as
seguintes funções:
I - traçar as diretrizes gerais da politica da
Administração relativa aos serviços de
processamento de dados;
II - promover a ampliação e aperfeiçoamento
dos serviços de procesamento de dados da
Administração, mediante a coordenação de
recursos e integração de serviços;
III - fiscalizar os serviços a cargo da administração direta;
IV - estabelecer programas de treinamento do pessoal da administração direta;
V - estudar e propor normas ou medidas de
aplicação na Administração Estadual, de
interesse do processamento de dados;
VI - estudar a possibilidade de convênio com entidades
estaduais, da União estrangeiras ou internacionais e ainda as
particulates de interesse do processamento de dados;
VII - controlar os serviços da entidade
responsável pela execução dos serviços de
processamento de dados e coordenar as suas atividades com as da
administração direta.
Art. 5.º - O Conselho se comporá dos seguintes órgãos:
I - Orgão Colegiado;
II - Secretaria Executiva
Do Órgão Colegiado
Art. 6.º - O Órgan Colegiado do Conselho se
comporá de 7 (sete) membros, inclusive o seu presidente,
designados pelo Governador do Estado, por indicação do
Secretário da Fazenda.
§ 1.º - Os membros do
Conselho poderão pertencer a órgãos da
administração direta, entidades descentralizadas do
Estado, sendo facultada ainda a participação de pessoas
do setor privado.
§ 2.º - O Conselho
terá caráter eminentemente técnico, sendo os seus
membros escolhidos dentre os servidores e profissionais de grande
conhecimento e experiência em matéria de processamento de
dados, administração e finanças públicas.
§ 3.º - Os membros do Conselho terão remuneração fixada pelo Governador do Estado.
Art. 7.º - O Órgão Colegiado terá como competência:
I - decidir sôbre a aquisição ou
locação de novos equipamentos para a
administração direta, mediante a aprovação
prévia;
a) das especificações de equipamentos;
b) das minutas de contratos de aquisição ou locação de serviços;
II - propor a criação de novos serviços de
processamento de dados, a integração dos serviços
existentes ou transferência dos mesmos da
administração direta para a unidade executiva;
III - propor o programa de treinamento de pessoal e decidir sôbre a concessão de bôlsas de estudos;
IV - aprovar minutas de convênios referentes a programas
de colaboração com entidades estaduais, da União,
estrangeiras ou internacionais e particulares;
V - propor normas ou editais ds autoridades competentes da
Administração Estadual visando a adaptação
de rotinas e métodos administrativos as necessidades do
processamento de dados e opinar sôbre atos do Govêrno com
repercussão nestes serviços;
VI - dar parecer sôbre programas de trabalho,
orçamentos e relatórios encaminhados pela unidade
executiva de processamento de dados.
Parágrafo único -
Estarão sujeitas à homologação do
Secretário da Fazenda as deliberações do Conselho
referidas nos itens I, II, III e IV.
Da Secretaria Executiva
Art 8.º - A Secretaria
Executiva terá por função a execução
dos serviços técnicos e administrativos de natureza
executiva necessárias as finalidades do Conselho.
Art 9.º - A Secretaria
Executiva será dirigida por um Coordenador designado pelo
Secretário da Fazenda, por indicação da maioria do
Conselho.
Art. 10 - O Coordenador da Secretaria Executiva terá
atribuições e limites de ação fixados pelo
Orgão Colegiado, mediante resoluçõs internas.
Art. 11 - No exercício de 1968, os recursos
administrativos e financeiros necessários ao funcionamento da
Secretaria Executiva serão fornecidos pela Secretaria da
Fazenda.
Art. 12 - O pessoal da Secretaria Executiva será integrado:
a) de servidores públicos colocados à sua disposição; e
b) de pessoal técnico e administrativo contratado na forma de legislação em vigor.
TÍTULO III
Das disposições transitórias e finais
Artigo 13 - Fica atribuída ao Conselho a incumbência de
executar as providências relativas a constituição,
na forma prevista no presente Decreto, da unidade executiva de
processamento de dados, em especial:
I - elaboração de anteprojeto de lei, regulamentos e documentos constitutivos;
II - realização de estudos para
avaliação dos recursos necessários em
equipamentos, pessoal e financeiros;
III - recrutamento e treinamento de pessoal necessário a instalação e funcionamento inicial.
Parágrafo único -
As providências referidas nêste artigo deverão ser
executadas no prazo de 30 (trinta) dias para o item I e 120 (cento e
vinte) dias para os demais itens.
Artigo 14 - Deverdo ser
encaminhados ao Conselho todos os processos em andamento nesta data,
referentes à aquisição ou locação de
novos equipamentos, para cumprimento do que dispõe o item I do
artigo 7.º do presente decreto.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigência na data de sua publicação.
Artigo 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1967
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 49.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967
Estabelece normas sôbre a organização do sistema de processamento de dados do Govêrno Estadual e da outras providencias.
Onde se lê:
Considerando que o aperfeiçoamento dos sistema de processamento
de dados da Administração constitui medida de excepcional
importância dentro do atual programa de reforma administrativa;
Considerando que os serviços de processamentos de dadas
são aplicáveis a tôdas as unidades administrativas
e que portanto devem merecer um tratamento de sistema administrativo
integrado do ponto de vista organizacional;
Leia-se:
Considerando que o aperfeiçoamento dos sistemas de processamento
de dados da Administração constitui medida de excepcional
importância dentro do atual programa de reforma administrativa;
Considerando que os serviços de processamento de dados
são aplicáveis a tôdas as unidades administrativas
e que portanto devem merecer um tratamento de sistema administrativo
integrado do ponto de vista organizacional;
Título I
Onde se lê:
item III
Artigo 2.º - § 2.º - A unidade executiva de
processamento de dados terá como funções
permanente a execução, diretamente ou por terceiros, de
serviços de processamento de dados, o treinamento de pessoal o
assoramento técnico das demais unidades do sistema.
Leia-se.
Artigo 2.º - , item III, § 2.º - A unidade executiva
de processamento de dados terá como funções
permanente a execução, diretamente ou por terceiros de
serviços de processamento de dados, o treinamento de pessoal e o
assessoramento técnico das demais unidades do sistema.
Título II
Onde se lê:
Artigo 7.º, item V - Propor normas ou editais as autoridades
competentes da Administração Estadual visando a
adaptação de rotinas e metodos administrativos ds
necessidades do processamento de dados e opinar sôbre atos do
Govêrno com repercussão nestes serviços;
Leia-se:
Artigo 7.º, item V - Propor normas ou medidas as autoridades
competentes da Administração Estadual visando a
adaptação de rotinas e métodos administrativos as
necessidades do processamento de dados e opinar sôbre atos do Govêrno
com repercussão nestes serviços;