DECRETO N. 49.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967

Estabelece normas sôbre a organização do sistema de processamente de dados do Govêrno Estadual e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que levantamentos e estudos promovidos, sôbre as necessidades da Administração do Estado em materia de processamento de dados demonstraram a existência de proliferação de máquinas convencionais com baixo nível de utilização, mal dimensionadas e carentes de pessoal especializado, redundando tudo em baixa eficiência e elevado índice de desperdício;
Considerando que os mesmos estudos indicaram a conveniência de melhor coordenação dos recursos existentes, bem como a adoção de equipamentos mais modernos que possam reunir os processamentos comuns e elevar os padrões de eficiência e economia dos serviços;
Considerando que o aperfeiçoamento dos sistema de processamento de dados da Administração constitui medida de excepcional importância dentro do atual programa de reforma administrativa;
Considerando que os serviços de processamento de dados são aplicáveis a tôdas as unidades administrativas e que portanto devem merecer um tratamento de sistema administrativo integrado do ponto de vista organizacional;
Considerando outrossim, que os estudos realizados sôbre os serviços de processamento de dados na Administração Estadual indicaram a necessidade de constituição de entidade autônoma para execução destes serviços.
Decreta:

TÍTULO I
Da Organização do Sistema de Processamento de Dados 
Do Campo Funcional 
Artigo 1.º - As atividades de processamento de dado por processos detromecânicos ou eltronicos, deverão ser consideradas em duas áreas distintas, com diferenciação de responsabilidade;
I - administrativa, compreendendo os serviços a cargo da Adminisção Estadual;
II - técnico-científica, a cargo das universidades. Dos órgãos componentes do sistema
Artigo 2.º - A organização do sistema de processamento de dados da área administrativa compreenderá:
I - O Conselho Estadual de Processamento de Dados, como órgão central do sistema;
II - a unidade executiva de processamento de dados, a ser constituida sob a forma de entidade autônoma;
III - os serviços descentralizados, pertencentes a entidades autônomas que venham a se incorporar ao sistema, mediante convenios.
§ 1.º - O Conselho constituir-se-á em órgão com poderes normativos e de contrôle em relação ao sistema de processamento de dados, tanto da administração direta como da indireta, na forma prevista no artigo anterior.
§ 2.º
- A unidade executiva de processamento de dados terá como funções permanente a execução, diretamente ou por terceiros, de serviços de processamento de dados, o treinamento de pessoal o assssoramento técnico das demais unidades do sistema.
Art. 3.º - A transferencia de serviços de processamento de dados da administração direta para a unidade executiva será feita gradativamente, na medida da conveniência da Administração, mediante proposta do Conselho Estadual de Processamento de Dados.

TÍTULO II
Do Conselho Estadual de Processamento de Dados 
Das Finalidades e organização
Art. 4.º - Fica criado, subordinado ao Secretário da Fazenda, o Conselho Estadual de Processamento de Dados, com as seguintes funções:
I - traçar as diretrizes gerais da politica da Administração relativa aos serviços de processamento de dados;
II - promover a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de procesamento de dados da Administração, mediante a coordenação de recursos e integração de serviços;
III - fiscalizar os serviços a cargo da administração direta;
IV - estabelecer programas de treinamento do pessoal da administração direta;
V - estudar e propor normas ou medidas de aplicação na Administração Estadual, de interesse do processamento de dados;
VI - estudar a possibilidade de convênio com entidades estaduais, da União estrangeiras ou internacionais e ainda as particulates de interesse do processamento de dados;
VII - controlar os serviços da entidade responsável pela execução dos serviços de processamento de dados e coordenar as suas atividades com as da administração direta.
Art. 5.º - O Conselho se comporá dos seguintes órgãos:
I - Orgão Colegiado;
II - Secretaria Executiva

Do Órgão Colegiado
Art. 6.º - O Órgan Colegiado do Conselho se comporá de 7 (sete) membros, inclusive o seu presidente, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda.
§ 1.º - Os membros do Conselho poderão pertencer a órgãos da administração direta, entidades descentralizadas do Estado, sendo facultada ainda a participação de pessoas do setor privado.
§ 2.º - O Conselho terá caráter eminentemente técnico, sendo os seus membros escolhidos dentre os servidores e profissionais de grande conhecimento e experiência em matéria de processamento de dados, administração e finanças públicas.
§ 3.º - Os membros do Conselho terão remuneração fixada pelo Governador do Estado.
Art. 7.º - O Órgão Colegiado terá como competência:
I - decidir sôbre a aquisição ou locação de novos equipamentos para a administração direta, mediante a aprovação prévia;
a) das especificações de equipamentos;
b) das minutas de contratos de aquisição ou locação de serviços;
II - propor a criação de novos serviços de processamento de dados, a integração dos serviços existentes ou transferência dos mesmos da administração direta para a unidade executiva;
III - propor o programa de treinamento de pessoal e decidir sôbre a concessão de bôlsas de estudos;
IV - aprovar minutas de convênios referentes a programas de colaboração com entidades estaduais, da União, estrangeiras ou internacionais e particulares;
V - propor normas ou editais ds autoridades competentes da Administração Estadual visando a adaptação de rotinas e métodos administrativos as necessidades do processamento de dados e opinar sôbre atos do Govêrno com repercussão nestes serviços;
VI - dar parecer sôbre programas de trabalho, orçamentos e relatórios encaminhados pela unidade executiva de processamento de dados.
Parágrafo único - Estarão sujeitas à homologação do Secretário da Fazenda as deliberações do Conselho referidas nos itens I, II, III e IV.

Da Secretaria Executiva 
Art 8.º - A Secretaria Executiva terá por função a execução dos serviços técnicos e administrativos de natureza executiva necessárias as finalidades do Conselho.
Art 9.º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Coordenador designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação da maioria do Conselho.
Art. 10 - O Coordenador da Secretaria Executiva terá atribuições e limites de ação fixados pelo Orgão Colegiado, mediante resoluçõs internas.
Art. 11 - No exercício de 1968, os recursos administrativos e financeiros necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 12 - O pessoal da Secretaria Executiva será integrado:
a) de servidores públicos colocados à sua disposição; e
b) de pessoal técnico e administrativo contratado na forma de legislação em vigor.

TÍTULO III
Das disposições transitórias e finais 
Artigo 13 - Fica atribuída ao Conselho a incumbência de executar as providências relativas a constituição, na forma prevista no presente Decreto, da unidade executiva de processamento de dados, em especial:
I - elaboração de anteprojeto de lei, regulamentos e documentos constitutivos;
II - realização de estudos para avaliação dos recursos necessários em equipamentos, pessoal e financeiros;
III - recrutamento e treinamento de pessoal necessário a instalação e funcionamento inicial.
Parágrafo único - As providências referidas nêste artigo deverão ser executadas no prazo de 30 (trinta) dias para o item I e 120 (cento e vinte) dias para os demais itens.
Artigo 14 - Deverdo ser encaminhados ao Conselho todos os processos em andamento nesta data, referentes à aquisição ou locação de novos equipamentos, para cumprimento do que dispõe o item I do artigo 7.º do presente decreto.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigência na data de sua publicação.
Artigo 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1967
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 49.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967

Estabelece normas sôbre a organização do sistema de processamento de dados do Govêrno Estadual e da outras providencias.

Retificações

Onde se lê:
Considerando que o aperfeiçoamento dos sistema de processamento de dados da Administração constitui medida de excepcional importância dentro do atual programa de reforma administrativa;
Considerando que os serviços de processamentos de dadas são aplicáveis a tôdas as unidades administrativas e que portanto devem merecer um tratamento de sistema administrativo integrado do ponto de vista organizacional;
Leia-se:
Considerando que o aperfeiçoamento dos sistemas de processamento de dados da Administração constitui medida de excepcional importância dentro do atual programa de reforma administrativa;
Considerando que os serviços de processamento de dados são aplicáveis a tôdas as unidades administrativas e que portanto devem merecer um tratamento de sistema administrativo integrado do ponto de vista organizacional;

Título I
Onde se lê:
item III
Artigo 2.º - § 2.º - A unidade executiva de processamento de dados terá como funções permanente a execução, diretamente ou por terceiros, de serviços de processamento de dados, o treinamento de pessoal o assoramento técnico das demais unidades do sistema.
Leia-se.
Artigo 2.º - , item III, § 2.º - A unidade executiva de processamento de dados terá como funções permanente a execução, diretamente ou por terceiros de serviços de processamento de dados, o treinamento de pessoal e o assessoramento técnico das demais unidades do sistema.

Título II
Onde se lê:
Artigo 7.º, item V - Propor normas ou editais as autoridades competentes da Administração Estadual visando a adaptação de rotinas e metodos administrativos ds necessidades do processamento de dados e opinar sôbre atos do Govêrno com repercussão nestes serviços;
Leia-se:
Artigo 7.º, item V - Propor normas ou medidas as autoridades competentes da Administração Estadual visando a adaptação de rotinas e métodos administrativos as necessidades do processamento de dados e opinar sôbre atos do Govêrno com repercussão nestes serviços;