DECRETO N. 49.166, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre a organização da Rede Assistencial do Sistema Paulista de Assistência à Agricultura
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e à vista dos disposto no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e,
Considerando:
- a conveniência de dar uma organização funcional,
aos trabalhos de assistência técnica integral de
acôrdo com a estrutura da Secretaria da Agricultura fixada pelo
Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967;
- a conveniência da descentralização, sob
critério determinado pelo Decreto n.º 48.163, dos
serviços de atendimento ao agricultor e sua família, bem
como à emprêsa e à comunidade;
- a necessidade de unificar a prestação de
assistência à agricultura, como maneira de
correção da multiplicidade de agentes que mantêm
contato com os agricultores;
- a conveniência da unidade de comando regional sôbre
tôdas as modalidades de assistência à agricultura
por parte do Estado;
- o desenvolvimento dos projetos de Reforma Administrativa GERA
n.º 6|67, 16|67 e 17|67, baseados nos roteiros aprovados em
30-9-1967 e ...... 30-10-1967; e
- a estrita obediência na apresentação das medidas
para a organização da rêde assistencial do Sistema
Paulista de Assistência à Agricultura aos dispositivos do
Decreto n. 48.040 de 1.º de junho de 1967 e Decreto n.º
48.132, de 20 de junho de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Rêde Assistencial
Agrícola do Sistema Paulista de Assistência à
Agricultura, dentro da área funcional da Assistência
Técnica Integral da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, conforme disposto no inciso 5 do artigo 2.º do
Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967.
Artigo 2.º - A estrutura da Rêde Assistencial Agrícola é a seguinte:
I - Nove (9) Divisões Regionais Agrícolas,
unidades administrativas orçamentárias, diretamente
subordinadas ao Coordenador da Assistência Técnica
integral com áreas de ação fixadas no Decreto
n.º 48.163, de 3 de julho de 1967, exceto quanto às
regiões da Grande São Paulo e São Paulo Exterior,
que corresponderão a uma única Divisão Regional
Agrícola, com sede em São Paulo.
II - Quinhentos e setenta e três (573) Casas da
Agricultura, unidades executivas de assistência técnica
integral à agricultura dos municípios paulistas, de
acôrdo com o disposto no Decreto n. 45.556, de 23-11-1965, e a
Lei n.º 5.092, de 28-2-1964, subordinadas aos Supervisores
Agrícolas.
III - Quarenta e cinco (45) sedes, em conjunto com Casas da
Agricultura, de Supervisões Agrícolas,
responsáveis pela supervisão das unidades executivas de
uma sub-região e subordinadas às Divisões
Regionais Agrícolas.
IV - Quinhentos e setenta e três (573) Conselhos
Agrícolas Municipais, órgãos do Sistema de
órgãos Consultivos Externos da Secretaria da Agricultura
nos têrmos do Decreto n.º 48.228, de 12-7-1967.
§ 1.º - A
instalação de Casa da Agricultura em, um município
obedecerá a critérios fixados por Ato do
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
§ 2.º - A
organização dos Conselhos Agrícolas Municipais
será gradativa e por iniciativa da Secretária de Estado
dos Negócios da Agricultura.
Artigo 3.º - A Rêde
Assistencial Agrícola, através das Casas da Agricultura
são as unidades representativas da Secretaria da Agricultura, no
nível municipal, tem por função assistir à
agricultura, nas seguintes modalidades:
I - Assistência Fitotécnica - compreendendo
tôdas as modalidades de trabalho de assistência, com o fim
de aumentar a produtividade das culturas principais e
secundárias existentes no Estado de São Paulo.
II - Assistência Sanitária Vegetal - compreendendo
todo trabalho de defesa sanitária vegetal com
relação às pragas, doenças e defensivos
agrícolas, inclusive a aplicação da
legislação fitossanitária específica
relacionada com as culturas principais e secundárias existentes
ou a serem introduzidas no Estado de São Paulo.
III - Assistência Zootécnica - compreendendo todas
as modalidades de assistência relativas às
criações de animais domésticos de valor
econômico.
IV - Assistência Veterinária - compreendendo
bàsicamente a Defesa Sanitária Animal no que respeita
à profilaxia e combate às molestias infecto-contagiosas,
parasitárias e carenciais das principais espécies
domésticas; contrôle sanitário sistemático
dos rebanhos bovinos, de granjas produtoras de leite especial;
contribuição técnica na execução das
grandes campanhas de combate as enzootias e epizootias e o levantamento
de dados para a organização de mapas nosográficos
das doenças animais de maior significação
econômica.
V - Assistência Conservacionista - compreendendo todo
trabalho de natureza educacional inclusive prestação de
serviços de caráter pioneiro relativos à
formação e desenvolvimento da mentalidade
conservacionista, manejo racional do solo, minejo racional da
água (irrigação, drenagem e reservatórios),
planejamento físico de gleba isolada da propriedade, de uma
bacia hidrográfica e a difusão de práticas
recomendáveis para reflorestamento e conservação
da flora e fauna.
VI - Assistência Sócio-Econômica -
compreendendo o estímulo à organização
rural, através do cooperativismo, sindicalismo,
organização e desenvolvimento de comunidades e quaisquer
outras formas de associativismo rural; o planejamento da emprêsa,
sua organização e administração; a
orientação na utilização de autorias
financiadoras e nos problemas de comercialização; o
trabalho com a juventude arial e com os adultos de ambos os sexos, no
campo da produção e preparo de alimentos, melhoramento do
lar e do vestuário, saúde e saneamento.
VII - Assistência relativa à
classificação e inspeção dos produtos
agrícolas e insumes - através a aplicação
de dispositivos legais que protegem a agricultura, ou ajudando os
agricultores quanto à classificação e
padronização dos seus produtos.
VIII - Assistência no campo da ação
protetora contra as adversidades - através da
orientação e tramitação, em casos
específicos, de documentos sôbre seguro agrícola,
em seus diversos tipos e modalidades existentes ou a serem implantadas.
Parágrafo único -
De acôrdo com as respectivas áreas de ação e
com a delegação que lhe fôr atribuída, a
Rêde Assistencial Agrícola constitui a
representação oficial da Secretaria da Agricultura no
interior do Estado.
Artigo 4.º - O
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura fica
autorizado a emitir atos que possibilitem a imolantação
gradativa da rêde assistencial agrícola do Sistema
Paulista de Assistência à Agricultura, com as
instalações das Divisões Regionais
Agrícolas (DIRAs), de maneira que esteja concluída
até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 5.º - À medida que sejam instaladas as
Divisões Regionais Agrícolas (DIRAs) ficarão
incorporadas às mesmas o pessoal, recursos
orçamentários e de convênios, imóveis,
móveis, equipamentos, veículos e outros recursos, das
unidades sediadas na área geográfica de sua
jurisdição que pertençam aos seguintes
órgãos abaixo, relacionados:
I - Casas da Lavoura, Delegacias Regionais Agrícolas e Chefias de
Extensão Agrícola da Divisão de Fomento
Agrícola do Departamento da Produção Vegetal
(PDV), reorganizado pela Lei n. 5.112, de 31-12-1958.
II - Zonas, Regiões ou Unidades Conservacionistas e
Escritórios de Irrigação e Drenagem da
Divisão de Conservação do Solo do Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura, criado pelo Decreto-lei n.
16.818, de 29-1-1947 e regulamentado pelo Decreto n. 19.644, de
16-8-1960.
III - Setores Zootécnicos, Recintos de
Exposições e Postos de Monta, da Divisão de
Fomento da Produção Animal do Departamento da
Produção Animal, reorganizado pelo Decreto-lei n. 16.316,
de 26-1-1947.
IV - Setores da Defesa Animal, da Seção de
Assistência Veterinária da Divisão de Defesa Animal
do Instituto Biológico, reorganizado pela Lei n. 5.987, de
15-12-1960 e regulamentado pelo Decreto n. 41.074, de 28-11-1962.
V - Setores de Defesa Vegetal, da Divisão de Defesa
Vegetal do Instituto Biológico, reorganizado pela Lei n. 5.987,
de 15-12-1960 e regulamentado pelo Decreto n. 41.074, de 28-11-1962.
VI - Postos de Sementes, Campos de Produção de
Mudas e laboratórios da Divisão de Sementes e Mudas, do
Departamento da Produção Vegetal, reorganizado pela Lei
n. 5.112, de 31-12-1958.
VII - Fiscais, Classificadores e Auxiliares, e Postos de
Classificação da Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas do Departamento da Produção Vegetal,
reorganizado pela Lei n. 5.112, de 31-12-1958.
VIII - Enumeradores do Serviço de
Informação de Mercado, da Divisão de Economia
Rural do Departamento da Produção Vegetal, reorganizado
pela Lei n. 5.112, de 31-12-1958.
IX - Assistentes de Seções Técnicas da
Divisão de Assistência Técnica Especializada
(DATE), do Departamento da Produção Vegetal, reorganizado
pela Lei n. 5.112, de 31-12-1958.
Parágrafo 1.º -
Não são abrangidos pelos ítens anteriores o
pessoal e os serviços que devam ser diretamente subordinados
às unidades centrais de assessoramento, em suas sedes de
serviço, a critério da Junta Deliberativa da Secretaria
da Agricultura.
Parágrafo 2.º - A
Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura, nos têrmos do
artigo 11, do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967, poderá
subordinar às DIRAs., outras funções dentro do
espírito de integração da assistência
à agricultura paulista.
Artigo 6.º - A
função de prestação de serviços de
engenharia e mecânica da agricultura, mencionada no item 5.2 do
artigo 2.º do Decreto n. 48.133, de 20-6-67, passa a ser de
competência da Coordenadoria das Atividades Complementares,
prevista no parágrafo 2.º do Artigo 7 do mesmo decreto.
Artigo 7.º - O Poder Executivo encaminhará Projeto
de Lei ao Poder Legislativo sôbre a Organização do
Sistema Paulista de Assistência à Agricultura, no decurso
do ano legislativo de 1968.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor a partir desta data.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado a Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 49.166, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre a
organização da Rede Assistencial do Sistema Paulista de
Assistência à Agricultura.
Onde se lê:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Leia-se:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy