DECRETO N. 49.166, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a organização da Rede Assistencial do Sistema Paulista de Assistência à Agricultura

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista dos disposto no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e,
Considerando:
- a conveniência de dar uma organização funcional, aos trabalhos de assistência técnica integral de acôrdo com a estrutura da Secretaria da Agricultura fixada pelo Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967;
- a conveniência da descentralização, sob critério determinado pelo Decreto n.º 48.163, dos serviços de atendimento ao agricultor e sua família, bem como à emprêsa e à comunidade;
- a necessidade de unificar a prestação de assistência à agricultura, como maneira de correção da multiplicidade de agentes que mantêm contato com os agricultores;
- a conveniência da unidade de comando regional sôbre tôdas as modalidades de assistência à agricultura por parte do Estado;
- o desenvolvimento dos projetos de Reforma Administrativa GERA n.º 6|67, 16|67 e 17|67, baseados nos roteiros aprovados em 30-9-1967 e ...... 30-10-1967; e
- a estrita obediência na apresentação das medidas para a organização da rêde assistencial do Sistema Paulista de Assistência à Agricultura aos dispositivos do Decreto n. 48.040 de 1.º de junho de 1967 e Decreto n.º 48.132, de 20 de junho de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Rêde Assistencial Agrícola do Sistema Paulista de Assistência à Agricultura, dentro da área funcional da Assistência Técnica Integral da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, conforme disposto no inciso 5 do artigo 2.º do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967.
Artigo 2.º - A estrutura da Rêde Assistencial Agrícola é a seguinte:
I - Nove (9) Divisões Regionais Agrícolas, unidades administrativas orçamentárias, diretamente subordinadas ao Coordenador da Assistência Técnica integral com áreas de ação fixadas no Decreto n.º 48.163, de 3 de julho de 1967, exceto quanto às regiões da Grande São Paulo e São Paulo Exterior, que corresponderão a uma única Divisão Regional Agrícola, com sede em São Paulo.
II - Quinhentos e setenta e três (573) Casas da Agricultura, unidades executivas de assistência técnica integral à agricultura dos municípios paulistas, de acôrdo com o disposto no Decreto n. 45.556, de 23-11-1965, e a Lei n.º 5.092, de 28-2-1964, subordinadas aos Supervisores Agrícolas.
III - Quarenta e cinco (45) sedes, em conjunto com Casas da Agricultura, de Supervisões Agrícolas, responsáveis pela supervisão das unidades executivas de uma sub-região e subordinadas às Divisões Regionais Agrícolas.
IV - Quinhentos e setenta e três (573) Conselhos Agrícolas Municipais, órgãos do Sistema de órgãos Consultivos Externos da Secretaria da Agricultura nos têrmos do Decreto n.º 48.228, de 12-7-1967.
§ 1.º - A instalação de Casa da Agricultura em, um município obedecerá a critérios fixados por Ato do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
§ 2.º
- A organização dos Conselhos Agrícolas Municipais será gradativa e por iniciativa da Secretária de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 3.º - A Rêde Assistencial Agrícola, através das Casas da Agricultura são as unidades representativas da Secretaria da Agricultura, no nível municipal, tem por função assistir à agricultura, nas seguintes modalidades:
I - Assistência Fitotécnica - compreendendo tôdas as modalidades de trabalho de assistência, com o fim de aumentar a produtividade das culturas principais e secundárias existentes no Estado de São Paulo.
II - Assistência Sanitária Vegetal - compreendendo todo trabalho de defesa sanitária vegetal com relação às pragas, doenças e defensivos agrícolas, inclusive a aplicação da legislação fitossanitária específica relacionada com as culturas principais e secundárias existentes ou a serem introduzidas no Estado de São Paulo.
III - Assistência Zootécnica - compreendendo todas as modalidades de assistência relativas às criações de animais domésticos de valor econômico.
IV - Assistência Veterinária - compreendendo bàsicamente a Defesa Sanitária Animal no que respeita à profilaxia e combate às molestias infecto-contagiosas, parasitárias e carenciais das principais espécies domésticas; contrôle sanitário sistemático dos rebanhos bovinos, de granjas produtoras de leite especial; contribuição técnica na execução das grandes campanhas de combate as enzootias e epizootias e o levantamento de dados para a organização de mapas nosográficos das doenças animais de maior significação econômica.
V - Assistência Conservacionista - compreendendo todo trabalho de natureza educacional inclusive prestação de serviços de caráter pioneiro relativos à formação e desenvolvimento da mentalidade conservacionista, manejo racional do solo, minejo racional da água (irrigação, drenagem e reservatórios), planejamento físico de gleba isolada da propriedade, de uma bacia hidrográfica e a difusão de práticas recomendáveis para reflorestamento e conservação da flora e fauna.
VI - Assistência Sócio-Econômica - compreendendo o estímulo à organização rural, através do cooperativismo, sindicalismo, organização e desenvolvimento de comunidades e quaisquer outras formas de associativismo rural; o planejamento da emprêsa, sua organização e administração; a orientação na utilização de autorias financiadoras e nos problemas de comercialização; o trabalho com a juventude arial e com os adultos de ambos os sexos, no campo da produção e preparo de alimentos, melhoramento do lar e do vestuário, saúde e saneamento.
VII - Assistência relativa à classificação e inspeção dos produtos agrícolas e insumes - através a aplicação de dispositivos legais que protegem a agricultura, ou ajudando os agricultores quanto à classificação e padronização dos seus produtos.
VIII - Assistência no campo da ação protetora contra as adversidades - através da orientação e tramitação, em casos específicos, de documentos sôbre seguro agrícola, em seus diversos tipos e modalidades existentes ou a serem implantadas.
Parágrafo único - De acôrdo com as respectivas áreas de ação e com a delegação que lhe fôr atribuída, a Rêde Assistencial Agrícola constitui a representação oficial da Secretaria da Agricultura no interior do Estado.
Artigo 4.º - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura fica autorizado a emitir atos que possibilitem a imolantação gradativa da rêde assistencial agrícola do Sistema Paulista de Assistência à Agricultura, com as instalações das Divisões Regionais Agrícolas (DIRAs), de maneira que esteja concluída até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 5.º - À medida que sejam instaladas as Divisões Regionais Agrícolas (DIRAs) ficarão incorporadas às mesmas o pessoal, recursos orçamentários e de convênios, imóveis, móveis, equipamentos, veículos e outros recursos, das unidades sediadas na área geográfica de sua jurisdição que pertençam aos seguintes órgãos abaixo, relacionados:
I - Casas da Lavoura, Delegacias Regionais Agrícolas e Chefias de Extensão Agrícola da Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da Produção Vegetal (PDV), reorganizado pela Lei n. 5.112, de 31-12-1958.
II - Zonas, Regiões ou Unidades Conservacionistas e Escritórios de Irrigação e Drenagem da Divisão de Conservação do Solo do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, criado pelo Decreto-lei n. 16.818, de 29-1-1947 e regulamentado pelo Decreto n. 19.644, de 16-8-1960.
III - Setores Zootécnicos, Recintos de Exposições e Postos de Monta, da Divisão de Fomento da Produção Animal do Departamento da Produção Animal, reorganizado pelo Decreto-lei n. 16.316, de 26-1-1947.
IV - Setores da Defesa Animal, da Seção de Assistência Veterinária da Divisão de Defesa Animal do Instituto Biológico, reorganizado pela Lei n. 5.987, de 15-12-1960 e regulamentado pelo Decreto n. 41.074, de 28-11-1962.
V - Setores de Defesa Vegetal, da Divisão de Defesa Vegetal do Instituto Biológico, reorganizado pela Lei n. 5.987, de 15-12-1960 e regulamentado pelo Decreto n. 41.074, de 28-11-1962.
VI - Postos de Sementes, Campos de Produção de Mudas e laboratórios da Divisão de Sementes e Mudas, do Departamento da Produção Vegetal, reorganizado pela Lei n. 5.112, de 31-12-1958.
VII - Fiscais, Classificadores e Auxiliares, e Postos de Classificação da Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas do Departamento da Produção Vegetal, reorganizado pela Lei n. 5.112, de 31-12-1958.
VIII - Enumeradores do Serviço de Informação de Mercado, da Divisão de Economia Rural do Departamento da Produção Vegetal, reorganizado pela Lei n. 5.112, de 31-12-1958.
IX - Assistentes de Seções Técnicas da Divisão de Assistência Técnica Especializada (DATE), do Departamento da Produção Vegetal, reorganizado pela Lei n. 5.112, de 31-12-1958.
Parágrafo 1.º - Não são abrangidos pelos ítens anteriores o pessoal e os serviços que devam ser diretamente subordinados às unidades centrais de assessoramento, em suas sedes de serviço, a critério da Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo 2.º - A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura, nos têrmos do artigo 11, do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967, poderá subordinar às DIRAs., outras funções dentro do espírito de integração da assistência à agricultura paulista.
Artigo 6.º - A função de prestação de serviços de engenharia e mecânica da agricultura, mencionada no item 5.2 do artigo 2.º do Decreto n. 48.133, de 20-6-67, passa a ser de competência da Coordenadoria das Atividades Complementares, prevista no parágrafo 2.º do Artigo 7 do mesmo decreto.
Artigo 7.º - O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo sôbre a Organização do Sistema Paulista de Assistência à Agricultura, no decurso do ano legislativo de 1968.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor a partir desta data.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado a Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 49.166, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a organização da Rede Assistencial do Sistema Paulista de Assistência à Agricultura.

Retificação

Onde se lê:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Leia-se:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy