Retificação

DECRETO N. 49.165, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a reforma administrativa das atividades de promoção social, cultura, educação física, esportes e turismo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que as atividades do Govêrno Estadual ligadas à promoção social acham-se dispersas entre diversas Secretarias de Estado o que dificulta a coordenação dos programas e serviços dêsse setor;
Considerando a progressiva descaracterização da Secretaria do Govêrno como unidade de administração geral do Govêrno do Estado e também diversidade de suas atuais atribuições, mais ligadas à cultura e aos esportes;
Considerando a maior afinidade entre as atividades atualmente de desempenhadas pelo Govêrno Estadual nas áreas de cultura, educação física, esporte e turismo; e
Considerando a necessidade de adoção de medidas imediatas para o encaminhamento da reforma administrativa nessas áreas,
Decreta:

TÍTULO I

Do campo e da estrutura funciona

Capítulo I

Da Secretaria de Promoção Social 

Art. 1.º - Do Campo Funcional 
As atividades do Estado relacionadas com a promoção social serão executadas no âmbito da Secretaria de Promoção Social, tendo como área de atuação:
I - a ação comunitária visando a melhoria das condições sociais e econômicas da população, em todos os aspectos, através da atuação orientadora e educativa, o desenvolvimento do associativismo e a coordenação e mobilização dos recursos particulares e públicos voltados para o desenvolvimento social; e
II - o atendimento aos menores abandonados e necessitados, á velhice desamparada, desempregados, imigrantes. vítimas de calamidade pública e outro grupos especificos em situação de inadaptação social.
Art. 2.º - Da estrutura Funcional
Fica aprovada a seguinte estrutura funcional para a Secretaria de Promoção Social:
I - direção superior
II - administração - meio
III - ação comunitária
3.1 - educação e orientação comunitária voltada para o desenvolvimento econômico, social, cultural e recreativo.
3.2 - desenvolvimento do associativismo
3.3 - mobolização e coordenação de recursos particulares e públicos
IV - atendimento a grupos em situação de inadaptação social
4.1 - menores abandonados e delinquentes
4.2 - imigrantes
4.3 - desempregados
4.4 - mães solteiras
4.5 - prostitutas
4.6 - mendigos
4.7 - velhice desamparada
4.8 - vítimas de calamidade pública 

CAPÍTULO II

Da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo 

Artigo 3.º - Do Campo Funcional
As atividades do Estado relacionadas com a cultura, educação física, esportes e turismo serão executadas no âmbito da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, tendo como área de atuação:
I - promoção e difusão cultural através de programas próprios ou estimulos e amparo das atividades particulares;
II - desenvolvimento da prática de educação física e esporte; e
III - desenvolvimento do turismo.
Artigo 4.º - Da estrutura Funcional
Fica aprovada a seguinte estrutura funcional para a Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo:
I - direção superior
II - administração-meio
III - cultura
3.1 - promoção, documentação e difusão das atividades atividades artísticas e no que fôr cabivel cientifícas.
3.2 - documentação e preservação do patrimônio histórico-cultural.
3.3 - incentivo as atividades culturais no nível comunitário.
IV - educação física e esportes
4.1 - formação e aperfeiçoamento de técnicos em educação física e esportes.
4.2 - orientação, incentivos e fiscalização das práticas de educação física e esportes amadores.
4.3 - promoção e organização de certames e competições de esporte amador e demonstrações de caráter cívico.
V - Turismo
5.1 - levantamento, definição e divulgação e divulgação de atrações turísticas
5.2 - promoção do desenvolvimento de áreas ou recursos turísticos
5.3 - organização e incentivos á realização de certames e festejos com fins de concorrer para o desenvolvimento do turismo.
5.4 - administração de serviços necessários ao desenvolvimento do turismo.
5.5 - supervisão e fiscalização da administração de estâncias hidrominerais, bem como verificação e adequação das condições sanitárias nessas áreas.
5.6 - formação e incentivo à formação de pessoal especializado para serviços ligados ao turismo. 

TÍTULO II

Da Reforma Administrativa 

Artigo 5.º - Dos objetivos da reforma administrativa
As atividades relacionadas com a Promoção Social, Cultura, Educação Física, Esportes e Turismo deverão ser submetidas a estudo visando à reestruturação de seus serviços, observadas as diretrizes gerais da reforma administrativa do Govêrno e em atendimento aos seguintes objetivos específicos:
I - dinamização dos setores de atividades através da ampliação do atendimento dos serviços atualmente prestados pelo Estado e incorporação de novas funções que não vêm sendo executadas pertencentes aos campos funcionais definidos nos artigos 1.º e 3.º dêste decreto;
II - estabelecimento de adequada estruturação das unidades e racionalização dos serviços, visando à melhoria qualitativa e elevação da eficiência;
III - aparelhamento administrativo, material e de pessoal dos setores; e
IV - melhor coordenação das atividades do Estado com os particulares.
Artigo 6.º - Da compreensão dos trabalhos de reforma administrativa
Os trabalhos da reformas administrativa referentes aos setores de Promoção Social, Cultura, Educação Física, Esportes e Turismo deverão abranger:
I - análise da situação atual dos setores, do ponto de vista de atendimento e eficiência operacional;
II - estabelecimento de uma política global do Estado para os setores, a ser adotada a longo prazo, definindo as áreas de prioridade a serem atendidas e forma de atuação;
III - definição de programas de trabalho a serem executados nos próximos exercícios. considerando as metas do Govêrno, estabelecendo os recursos necessários;
IV - definição da estrutura de organização das Secretarias envolvidas, em função dos programas estabelecidos;
V - implantação da organização proposta na medida das necessidades de desenvolvimento aos programas de trabalho.
Artigo 7.º - Das diretrizes de organização
A reestruturação das atividades dos setores Promoção Social, Cultura, Educação Física, Esportes e Turismo submeter-se-ão as normas estabelecidas para a execução da reforma administrativa no Decreto 48.132 de 20/6/67, especialmente as mencionadas no item 1.5 (prioridades para execução de projetos). 

TÍTULO III

Das medidas de aplicação imediata 

Artigo 8.º - Das transferências de órgaos:
Para efeito de constituição das novas Secretarias de Estado, responsáveis pelos setores de Promoção Social, Cultura, Educação Física, Esportes e Turismo, ficam aprovadas as seguintes alterações na Estrutura administrativa atual do Govêrno do Estado.
I - A Secretaria do Govêrno passa a denominar-se Secretaria da Promoção Social;
II - A Secretaria do Turismo passa a denominar-se Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
III - A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social passa a denominar-se Secretaria da Saúde Pública;
IV - Ficam transferidos os seguíntes órgãos, com o respectivo pessoal, equipamentos e verbas orçamentárias:
a) - para a Secretaria da Promoção Social: o Serviço Social do Estado, da Secretaria da Saúde Pública; o Serviço e o Conselho Social de Menores, e o Fundo de Assistência Social ao Menor, da Secretaria da Justiça; o Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria da Agricultura; o Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, da Casa Civil do Governador;
b) - para a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, da Secretaria do Govêrno;
c) - para a Secretaria de Economia e Planejamento: o Serviço Estadual de Assistência aos Inventores, da Secretaria do Govêrno;
d) - para a secretaria de Cultura, Esportes e Turismo: a Comissão Estadual de Crenologia e a Secção de Assistência de Estâncias, do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas; o Departamento de Arquivo do Estado e o Serviço de Museus Históricos do Estado, juntamente com todos os estabelecimentos sob a sua jurisdição, de caráter histórico e cultural, da Secretaria da Educação; o Departamento de Educação Física e Esportes o Serviço de Fiscalização Artística, a Pinacoteca do Estado o Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos" de Tatui o Conselho Estadual de Cultura e todas as Comissões a de subordinadas, da Secretaria do Govêrno".
Art. 9.º - Da organização provisória das Secretarias.
Com vistas à estruturação das atividades das Secretarias de Promoção Social de Cultura, Esporte e Turismo, enquanto não terminam os estudos referentes à reforma administrativa dêsses setores de atividades, ficam os respectivos Secretários de Estado autorizados a designar coordenadores que auxiliam na supervisão de áreas de atividades predeterminadas. 
§ 1.º - Os coordenadores serão designados dentre os técnicos das Secretarias de Estado ora constituidos e terão como atribuições: 
a) decidir sôbre assuntos nos limites que foram designados pelos Secretários de Estado;
b) assessorar o Secretário de Estado no exame e despacho de assuntos;e
c) coordenar, orientar e fiscalizar as atividades técnico administrativas das unidades abrangidas pela sua coordenação. 
§ 2.º - Compete ao Secretário de Estado especificar a distribuição das unidades existentes dentro de cada área de coordenação. 
§ 3.º - Para o exercício de suas atividades cada coordenador contará com:
a) uma unidade consultiva constituida pelos dirigentes das unidades especificadas na sua área de coordenação; e
b) uma assessoria técnico-administrativa. 

TÍTULO IV

Das Disposições Finais 

Artigo 10 - Os estudos e trabalhos mencionados no artigo 6.º, itens I a IV, deverão ser encaminhados a aprovação do Governador do Estado através do Grupo Executivo da Reforma Administrativa dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 11 - As Secretarias de Estado de origem dos órgãos transferidos nos têrmos dêste decreto, encaminharão ao Departamento Estadual de Administração, no prazo de trinta dias, relação nominal dos servidores que deverão ser relotados ou redistribuidos para as Secretarias ora criadas.
Artigo 12 - A Secretaria da Fazenda providenciará os atos necessários a efetivação da transferência de dotação, determinada, no item IV no artigo 8.º, dêste decreto.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor a partir do dia 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins
José Felicio Castellano
Orlando Gabriel Zancaner
Eduardo Riomey Yassuda
Cyro Albuquerque
Antonio de Barros Ulhôa Cintra
Herbert Victor Levy
Walter Sidnei Pereira Leser
Onadyr Marcondes
José Henrique Turner
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira,  responsável pelo S. N. A.