DECRETO N. 49.163, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre
alterações do Regulamento do Impôsto sobre Circulação de Mercadorias aprovado
pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967
e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições Legais e
com fundamento no artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de
1966,
Considerando o empenho do
Govêrno do Estado de estabelecer um entrosamento cada vez maior entre as esferas
do poder tributante, visando tornar cada vez mais eficiente o aparelho
arrecadador;
Considerando a necessidade de adoção de métodos mais modernos na
fiscalização do pagamento dos tributos, para implantar uma política fiscal de
combate a sonegação;
Considerando o aperfeiçoamento e avanço tecnológico já
alcançado nas empresas privadas, através de sistemas e métodos os mais modernos
e de absoluta segurança;
Considerando a necessidade imperiosa de
simplificação dos encargos dos contribuintes, principalmente quanto ao
documentário fiscal,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 80,
81, 82, 83, 84, 101 e 102 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n 47.763, de 17 de fevereiro de 1967 e
modificado pelos Decretos ns. 47.812, de 7 de março de 1967 e 48.041, de 1.º de
junho de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 80 - A Nota
Fiscal obedecerá ao modêlo 1 (um) anexo ao Regulamento do I.P.I., aprovado pelo
Decreto Federal n. 61.514, de 12 de outubro de 1967, e conterá as seguintes
indicações:
I - a denominação;
II - o número de ordem, série
e o número da via;
III - a natureza da operação de que decorrer a
saída; venda, venda a consumidor, consignação, transferência, devolução, remessa
( para fins de venda, de demonstração, de beneficiamento, de industrialização ou
outro qualquer);
IV - a data da emissão;
V - o nome, o
endereço e o número de inscrição do emitente no Estado e no Cadastro Geral dos
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VI - o nome, o endereço e o
número de inscrição do estabelecimento destinatário no Estado e no Cadastro
Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VII - a data da
saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;
VIII - a
discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, número, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX
- o valor unitário das mercadorias e total da operação;
X - o nome
e o endereço do transportador salvo se a nota se referir a operação de venda a
consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador;
XI
- o nome do impressor da nota, o seu endereço e o número de sua inscrição no
Estado e no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda, a data e
a quantidade da impressão;
XII - a importância do imposto devido sobre
a operação que deverá constar em destaque dentro, de um retângulo colocado fora
do quadro reservado à discriminação das mercadorias;
XIII - em se
tratando de operação não sujeita ao imposto, a referência a essa
circunstância.
§ 1.º - As indicações dos itens I, II, V e XI serão
impressas.
§ 2.º - Nas Notas Fiscais emitidas relativamente a
saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser ainda indicados o
número, a data de emissão e o valor do documento fiscal original.
§
3.º - É vedada a indicação do valor do imposto devido, nas notas fiscais
emitidas relativamente as saídas de mercadorias decorrentes de operações
efetuadas com consumidor.
§ 4.º - Serão dispensadas as indicações
do item VIII se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos
dos itens II, IV, V, VII e XI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal,
hipótese em que se mencionarão, na nota, o número, série e data do romaneio e,
neste, o número série ou subsérie e data daquela".
"Artigo 81 - As Notas
Fiscais serão extraídas no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída
de mercadorias para outro Estado no mínimo em 5 (cinco) vias".
"Artigo 82 -
Nas saídas de mercadorias para destinatário neste Estado, as vias da Nota Fiscal
terão o seguinte destino:
I - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a
mercadoria no seu transporte, para serem entregues, pelo transpotador, ao
destinatário;
II - a 3.ª via ficará presa ao bloco, em poder do
emitente.
§ 1.º - O destinatário conservará a 1.ª via em seu
poder, pelo prazo de 3 (três) anos e a 2.ª via durante 1 (um) ano.
§
2.º - O Fisco poderá, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação,
reter a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1.ª via, podendo também
arrecadar as 2.as vias em poder do destinatário.
§ 3.º -
Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo
o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, as 1.ª e 2.ª vias
acompanharão a mercadoria até o local do despacho, realizado este serão, pelo
emitente juntamente com o conhecimento do despacho, remetidas ao
destinatário.
§ 4.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, do armazém ou estação da empresa transportadora
de onde fôr retirada a mercadoria, será esta acompanhada até o local de destino,
pelas 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário."
"Artigo 83
- Nas saídas para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte
destino:
I - a 1.ª via acompanhará mercadoria e será entregue pelo
transportador ao destinatário;
II - a 2.ª via, nos termos do artigo
1.º, item II, do Decreto Federal n. 60.467 de 14 de março de 1967, será entregue
pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da emissão, à Agênda
Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística ou onde êste òrgão determinar, no caso de remessa por vias internas;
no caso de ser utilizada a via marítima, a entrega far-se-a à repartição
aduaneira, quando da remessa da mercadoria para despacho;
III - a 3.ª
via, que acompanhará a mercadoria, destinar-se-á a fins de controle no Estado do
destinatário;
IV - a 4.ª via acompanhará a mercadoria no seu
transporte e poderá ser arrecadada pelo Fisco dêste Estado, mediante visto na
1.ª via;
V - a 5.ª via ficará prêsa ao bloco, para exibição ao
Fisco.
§ 1.º - Na
hipótese de o contribuinte utilizar a Nota Fiscal-Fatura, a 5.ª poderá ser
substituída pela fôlha do livro copiador (§ 8.º do artigo 101);
§ 2.º - No caso de
mercadorias recebidas de outro Estado, as 3.ªs vias das respectivas Notas
Fiscais serão conservadas pelo destinatário a disposição da repartição fiscal a
que esteja subordinado, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não sejam arrecadadas em
trânsito, pela fiscalização dêste Estado."
"Artigo 84 - Nas saídas para o
exterior, a Nota Fiscal será emitida no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão o
seguinte destino:
I - a 1.ª e a 3.ª vias acompanharão a mercadoria até
o local do embarque, neste Estado, onde serão entregues a repartição fiscal, que
reterá a 3.ª via e visará a 1.ª, servindo esta como autorização de
embarque;
II - a 2.ª via terá o destino previsto no item II do artigo
anterior;
III - a 4.ª via acompanhará a mercadoria e será retida pela
repartição juntamente com a 3.ª, caso não tenha sido arrecadada pelo Fisco, no
percurso do transporte;
IV - a 5.ª via ficará presa ao bloco, para
exibição ao Fisco.
§ 1.º - Caso a
saída para o exterior se verifique através de outro Estado, o emitente, antes da
saída da mercadoria de seu estabelecimento, entre gara a 4.ª via da nota à
repartição fiscal a que esteja subordinado, que visará a 1.ª e a 3.ª vias, as
quais acompanharão a mercadoria no transporte.
§ 2.º - Na
hipótese de o contribuinte utilizar a Nota Fiscal-Fatura, a 5.ª via poderá ser
substituída pela fôlha do livro copiador (§ 8.º do artigo 101)
"Artigo 101 -
Os documentos fiscais, exceção feita da Nota do Produtor, serão numerados por
espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de
vinte, no mínimo, e cinquenta, no máximo. Em substituição aos blocos, as notas
ou notas-faturas poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados
os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
§ 1.º - Atingido o
número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de
série ou sub-série.
§ 2.º - A emissão
dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração
referida neste artigo.
§ 3.º - Os blocos
serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será usado sem
que estejam simultâneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração
inferior.
§ 4.º - Cada
estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, pro-deposito ou
qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5.º - Os
contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não sujeitas
ao impôsto deverão manter série ou sub-série especial de documentos para cada
espécie de operação.
§ 6.º - Os
contribuintes que realizarem vendas fora do estabelecimento ou por meio de
veículos deverão manter série ou sub-série especial para esse tipo de
operação.
§ 7.º - Em relação
aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser
dispensada, mediante prévia autorização fiscal.
§ 8.º - Nos
estabelecimentos onde o serviço de contabilidade fôr mecanizado, poderão ser
usados, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos,
incluídas as notas-faturas numeradas tipogràficamente, desce que uma das vias
seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente
autenticado, que ficará à disposição do Fisco.
§ 9.º - É
dispensada a cópia em copiador registrado quando as notas forem emitidas em
sanfonas de formulários continuos de, no mínimo vinte e cinco notas, com
numeração tipográfica e seguida, apenas na última via, desde que êsse numero
seja repetido em outro local, mecânica ou datilogràficamente, em tôdas as vias
por cópias a carbono.
§ 10 - No caso do
parágrafo anterior será dispensada a numeração tipográfica, se a nota fiscal fôr
emitida por equipamento de processamento de dados.
§ 11 - No caso dos
paragrafos 8.º e 9.º, a 3.ª via das notas fiscais emitidas nos termos do artigo
82 e a 5.ª das emitidas de acôrdo com os artigos 83 e 84 serão arquivadas em
ordem numérica.
§ 12 - É permitido
o uso simultâneo de duas ou mais séries e subséries de cada espécie de
documento, desde que se distingam as series por letras maiúsculas colocadas em
ordem alfabética e as sub-séries por algarismos ará bicos justapostos à letra
indicativa da série.
§ 13 - 0 Fisco
poderá, notificado o contribuinte, restringir o número das séries e sub-séries
em uso.
§ 14 - Não será
permitida a seriação nem o desdobramento de subséries em função do número de
empregados.
" Artigo 102 - Em se tratando de nota fiscal será
obrigatório o uso das seguintes séries:
I - "A", para saída de
mercadorias em operações sujeitas ao impôsto federal sôbre produtos
industrializados;
II - "B". para a saída de mercadorias em operações
não sujeitas àquele impôsto.
III - "C", para a saída de mercadorias em
qualquer operação que as destine ao território de outra unidade da
Federação.
§ 1.º - Na
hipótese de emissão de nota fiscal por sistema de processamento de dados é
permitido o uso:
I - de uma única série de nota fiscal, sem distinção
por sub-série, englobando tôdas as operações a que se refere a seriação indicada
neste artigo, devendo constar a designação "Série Única"';
II - de
série "A", "B" ou "C" conforme o caso, sem distinção por sub-séries, englobando
operações para as quais sejam exigidas sub-séries especiais, devendo constar a
designação "Única" após a letra indicativa da série.
§ 2.º - Nas
hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda
que por meio de códigos, dos impostos que incidam sôbre a operação ou se esta
não é tributada".
Artigo 2.º - Os
estabelecimentos gráficos sómente poderão confeccionar os documentos fiscais
previstos, no artigo 12 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias
(Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1957) e outros documentos fiscais
criados por disposições posteriores ou aprovados através de regimes especiais,
mediante a entrega, pelo contribuinte interessado, de autorização prévia da
Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - A
autorização será concedida mediante solicitação em formulário padronizado, em
três vias, que conterá as seguintes indicações minimas:
I - nome,
enderêço, número de inscrição, no Estado e no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, do usuário dos documentos fiscais;
II - nome,
endereço, numero de inscrição no Estado e no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda do estabelecimento gráfico;
III - quantidade de
talões ou blocos, números inicial e final dos documentos a serem impressos, sua
série ou sub-série, se fôr o caso;
IV - assinaturas do usuário dos
documentos fiscais e do responsável pelo estabelecimento gráfico.
§ 2.º - As vias do
formulário, após a concessão da autorização, terão o seguinte destino:1.ª
via - Estabelecimento gráfico;
2.ª via - Contribuinte;
3.ª via - Pôsto
Fiscal.
§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se também aos
contribuintes que mandarem confeccionar seus impressos fiscais fora do Estado,
hipótese e em que a primeira via da autorização será entregue à repartição
fiscal até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos documentos e
antes de sua utilização, com anotação do número, data e espécie do documento
emitido pelo estabelecimento gráfico.
Artigo 3.º - Os
contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias apresentarão,
semestralmente, relações do total das entradas e das saídas pe mercadorias,
efetuadas a qualquer título, respectivamente, em relação a cada remetente,
inclusive produtor e a cada destinatário.
§ 1.º - As relações de
que trata êste artigo obedecerão aos modêlos anexos.
§ 2.º - As
operações de entrada e de saída de mercadorias, efetuadas respectivamente com
particulares e com consumidores, serão apresentadas globalmente, sob o título
"Consumidores Diversos".
§ 3.º - os contribuintes que promovam
saídas de mercadorias sòmente com destino a consumidores ficam obrigados
exclusivamente à entrega da relação de entradas de mercadorias.
Artigo
4.º - As relações mencionadas no artigo anterior deverão ser preenchidas
datilográfica ou mecanográficamente, em duas vias, e entregues ao Pôsto Fiscal a
que esteja subordinado o contribuinte, até o último dia do mês subsequente ao
encerramento do semestre do ano civil.
Parágrafo único -
As segundas vias das relações, devidamente autenticadas pelo Pôsto Fiscal, serão
devolvidas ao contribuinte, que as conservará pelo prazo de 3 (três) anos para
exibição ao Fisco.
Artigo 5.º - Os
contribuintes que adotem, para emissão de documentos fiscais, sistema de
processamento de dados, mecânico ou eletrônico, poderão, em lugar das relações
previstas no artigo 3.º, optar pela entrega de resumo em cartões perfurados,
fitas de papel perfurado ou fitas magnéticas, de acôrdo com padrões aprovados
pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.º - Os contribuintes referidos no
artigo anterior poderão ainda escriturar de forma sintética os livros "Registro
de Entrada de Mercadorias" (Modelo 2) e "Registro de Saída de Mercadorias"
(Modêlo 3), desde que o seu sistema de processamento de dados, aprovado pela
Secretaria da Fazenda, apresente, no mínimo, os seguintes requisitos, permitida
a adoção de livros auxiliares e a utilização de códigos:
a)
identificação do remetente ou do destinatário;
b) data do lançamento e
número do documento;
c) natureza da operação;
d) valor da
operação com direito a crédito;
e) valor da operação sem direito a
crédito;
f) valor do complemento do documento fiscal; e
g)
valor do impôsto a creditar.
Artigo 7.º - Os impressos fiscais em uso
no estabelecimento poderão ser utilizados até se esgotarem os estoques
existentes à data dêste decreto.
Parágrafo único - No Registro de
Impôsto de Circulação de Mercadorias o contribuinte lavrará têrmo consignando as
quantidades de cada impresso antigo que possuir.
Artigo 8.º - Os
impressos confeccionados de acôrdo com a disciplina do artigo 1.º dêste Decreto
deverão ter sua numeração reiniciada em 1 (um) salvo se essa numeração já tiver
sido reiniciada em obediência ao disposto no artigo 330 do Regulamento do
I.P.I., baixado com o Decreto Federal n. 61.514, de 12 de outubro de
1967.
Artigo 9.º - Fica revogado o artigo 14 do Regulamento do
Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de
fevereiro de 1967.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de
janeiro de 1968.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 29
de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 49.163, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967
1 – Os modelos obedecerão as seguintes
numerações
Modelo 1 – Capa da “Relação de Entrada de Mercadorias”
Modelo 2
– “Relação de entrada de Mercadorias”
Modelo 3 – Capa da “Relação de Saída de
Mercadorias”
Modelo 4 – “Relação de Saída de Mercadorias”
2 – Nas partes internas dos modelos 1 e 3 deverão ser impressos, sob o título “Código Numérico de Municípios Paulistas, Estados, Territórios e Distrito Federal”, na ordem seqüente da sua publicação, os códigos numéricos instituídos pelo Decreto n. 49.434, de 2 de abril de 1968 (artigo 12).
Dispõe sôbre alterações do Regulamento do
Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17
de fevereiro de 1967 e da outras providências.
Retificações
1. - No artigo 1.º (artigo 80, parágrafo 4.º do
Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias), onde se lê: "...romaneio
emitido com os requisitos mínimos dos itens II, IV, V, VII e XI, que..."
Leia-se: "... romaneio emitido com os requisitos mínimos dos itens .II, .IV
, .V; .VI, .VII e .XI, que.. "
2. - No artigo 1.º (artigo 82 do Regulamento
do Impôsto de Circulação de Mercadorias), onde se lê: "Artifo 82"
Leia-se:
"Artigo 82"
3. - No artigo 1.º (artigo 101 do Regulamento do Impôsto de
Circulação de Mercadorias), onde se lê " ..estabelecidos para os ocuments
correspondentes."
Leia-se: "...estabelecidos para os documentos
correspondentes."
4. - No artigo 2.º, onde se lê: "...documentos fiscaís
previstos no artigo 12..."
Leia-se: "...documentos fiscais previstos no
artigo 72..."
5. - No artigo 2.º, onde se lê: "§ 2.º - A autorização será
concedida..."
Leia-se: "§ 1.º - A autorização será concedida ..."
6. -
No artigo 3.º, onde se lê: "...relações do total das entradas e das saidas pe
mercadorias..."
Leia-se: "...relações do total das entradas e das saidas de
mercadorias..."
7. - No artigo 9.º, onde se lê: "Fica revogado o artigo 14
do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, ..."
Leia-se: "Fica
revogado o artigo 74 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias,..."