DECRETO N. 49.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

Regulamenta a Lei n. 9.995, de 20 de dezembro de 1967, que fixou novos valores para a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem e para a Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Da taxa e sua incidência:
Artigo 1.º - A Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, devida por todos os veículos que transitarem no Estradas, pertencentes a pessoas ou empresas, inclusive as de economia mista, que nêle tenham residência, domicilio, sede ou filial, será cobrada de acôrdo com a tabela anexa.
Parágrafo único - Para efeitos dêste artigo, consideram-se veículos os abaixo indicados e seus similares:
a) as bicicletas com motor adaptado;
b) os  motociclos;
c) os automóveis de passageiros;
d) os carros mistos;
e) as ambulâncias;
f) os carros funerários;
g) os ônibus;
h) os caminhões de cargas;
i) os caminhões-tratores;
j) os caminhões-guindastes;
l) as carretas;
m) os reboques;
n) os "semi-reboques;
o) os conjuntos-mecânicos;
p) as máquinas de terraplenagem e pavimentação;
q) os automotores em geral;
Artigo 2.º - Em caso de transferência de residencia ou de domioilio para o Estado de São Paulo, a licença de origem é válida até o final de sua vigência.

CAPÍTULO II
Das isenções
Artigo 3.º - São isentos da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem:
I - os ceículos que não transitem por vias públicas;
II - os tratores os reboques, as carretas e outros implementos agrícolas;
III - os veículos referidos nas letras "a" e "p" do artigo 1.º, parágrafo único;
IV - os de propriedade;
1 - Da União, Estado, Municípios e suas autarquias;
2 - de turistas estrangeiros;
3 - das entidades assistencias;
4 - das representações consulares, dos Agentes Consulares  e de funcionários de carreira do serviço consular, daqueles países, que concedam reciprocidade de tratamento;
5 - das empresas de transportes coletivo e das concessionárias de  de serviço público, quando transitarem, exclusivamente, dentro do perímetro urbano.
§ 1.º - Para efetivação das isenções citadas nos itens II e III, letra  "p", dêste artigo , deverão os interessados requerer ao  Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 2.º - Os referidos no item III - letras "a" e item IV, n. 2 dêste artigo, estão automáticamente isentos.
§ 3.º - A isenção mencionada no item IV, n. 1, será concedida de pronto, desde que apresentada prova de propriedade.
§ 4.º - A isenção mencionada no item IV, n.3, do artigo , será concedida desde que o interessado requeira, anexando prova de registro no Serviço Social ou no Serviço de Medicina Social do Estado.
§ 5.º - A isenção referida no item IV, n. 4, dependerá de requerimento do Consulado interessado.
§ 6.º - As isenções de que trata o item IV, n.5, dependerão de requerimento dirigido ao Departamento de Estradas de Rodagem , instruído com mcertidão de utilidade pública, fornecida pela Prefeitura Municipal da localidade.
§ 7.º - Nos requerimento de insenção, deverão constar a marca e o número do motor de veículo, e o mês de vencimento da licença, quando fôr o caso.
Artigo 4.º - Os interessados deverão apresentar os requerimentos de isenção, de que trata o artigo anterior, devidamente instruídos com os documentos exigiveis, antes de efetuar o pagamento e com 10 (dez) dias, no minimo , de antecipação do prazo final para o licenciamento.
Parágrafo 1.º - No caso de licenciamento novo, o prazo de que trata êste artigo, será de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 2.º - Concedidas as isenções, serão fornecidos os respectivos conhecimentos, os quais indicarão os dispositivo legais que as amparam.
Artigo 5.º - As isenções serão cassadas, sem prejuízo das penalidades previstas nêste Decreto, desde que se verifique não corresponderem à realidade, as deciarações dos interessados ou os documentos exibidos.

CAPÍTULO III
Da arrecadação da taxa e dos prazos
Artigo 6.º - A Taxa de Conservação, será arrecadada de uma só vez e  corresponderá a um periodo de 12 (doze) meses consecutivos, contados a partir do mês subsequente ao do recolhimento inicial.
Parágrafo único - A Taxa de que trata êste artigo , será recolhida na Capital , pelo órgão próprio do Departamento, pelas Exatorias e da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.º - O prazo para recolhimento inicial da taxa de conservação, sem acréscimo, será de 15 (quinze) dias, a contar da data de expedição do certificado de propriedade.
§ 1.º - Entende-se por recolhimento inicial:
a) o licenciamento de veículos adquiridos diretamente dos fabricantes ou agências autorizadas, desde que , comprovado que os mesmos, ainda não foram usados pelos vendedores ou terceiros
b) o licenciamento de veículos adquiridos de outros Estados.
§ 2.º - Para licenciamento dos veículos a que se refere a letra "b" do parágrafo anterior, o prazo fixado nêste artigo, será contado da data de expedição dio primeiro certificado de propriedade, nêste Estado.
Artigo 8.º - Os prazos para renovação do licenciamento de veículos automotores e das chapas de validade do licenciamento correspondente ao periodo imediatamente anterior.
Artigo 9.º - O prprietário de veículo ja em circulação deverá fazer prova do licenciamento imediatamente anterior, sob pena de responder pelos tributis devidos.
§ 1.º - Ocorrendo a não apresentação do comprovante do licenciamento imediatamente anterior, deverá ser cobrada além da taxa devida, a correspondente ao período anterior, acrescida esta de 90%, nos têrmos do artigo 28 - item III, dêste decreto.
§ 2.º -  A validade do licenciamento nos casos do parágrafo anterior, será contada a partir da quitação dos tributos.
Artigo 10 - Os veículos licenciados em outros Estados, abrangidos pelo artigo 1.º, ficarão sujeitos ao pagamento da Taxa de Conservação, a partir da data de ingresso nêste Estado.
§ 1.º - Se o recolhimento decorrer de auto de infração, será aplicada a multa prevista no parágrafo 1.º, do Artigo 28 dêste decreto.
§ 2.º - Os veículos de que se trata êste artigo não estarão sujeitos a autuação, quando se dirigirem a êste Estado, para o pagamento da taxa de conservação, devidamente autorizados pelo Serviço competente do D.E.R., mediante solicitação do interessado ou seu representante legal.
Artigo 11 - A taxa de que trata êste decreto, deverá ser recolhida, obrigatoriamante, no município de domicílio, residência, sede ou filial do proprietário do veículo.
Artigo 12 - A Taxa de Conservação será recolhida mediante guia, em tantas vias quantas forem necessárias, visadas na Capital pelo Serviço competente do D.E.R., e no interior pelos postos fiscais da Secretaria da Fazenda, após verificação da autenticidade das declarações constantes das referidas guias, bem como dos demais documentos exigiveis.
§ 1.º - Os modelos dessas guias serão fixados pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 2.º - As guias referidas nêste artigo, serão preenchidas à máquina, pelos contribuintes ou pelos seus representantes legais, que responderão pelas declarações pelas contidas.  
Artigo 13 - O recolhimento da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, fora dos prazos regulamentares, não implicará na alteração do mês de vencimento de licença.
Artigo 14 - Quando o vencimento recair em dia em que não haja expediente nas repartições arrecadadoras, recairá no primeiro dia útil seguinte.

CAPÍTULO IV
Das provas de pagamento da taxa:
Artigo 15 - Nenhum veículo poderá ser emplacado ou lacrado nem receber a plaqueta, sem que sejam apresentados os comprovantes do pagamento da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.
§ 1.º - A prova do pagamento da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, será feita pela exibição do conhecimento fiscal ou certidão desse pagamento.
§ 2.º - O Departamento de Estradas de Rodagem poderá, sempre que julgar conveniente, designar agentes fiscais, para prévia verificação do exato cumprimento dêste decreto, quando do emplacamento ou lacração.
Artigo 16 - No caso de extravio do original do comprovante de pagamento da Taxa de Conservação, o D.E.R., por seu Serviço competente, mediante requerimento do interessado, instruído com 3 (três) publicações seguidas ou alternadas, em jornal de circulação diária, expedirá certidão de inteiro teor do pagamento efetuado.

CAPÍTULO V
Das alterações nos recibos
Artigo 17 - Sempre que, no curso do período, houver transferência de propriedade do veículo ou substituição do motor, o Departamento de Estradas de Rodagem, expedirá guia própria, na qual constará a modificação havida.
Artigo 18 - Nos casos de transferências de propriedade de veículo, a Taxa de Conservação paga, vincula-se ao veículo.

CAPÍTULO VI
Das obrigações dos condutores de veículos
Artigo 19 - Os condutores de veículos serão obrigados:
a) a trazer consigo os documentos que comprovem o regular pagamento da Taxa de Conservação;
b) a exibir a fiscalização, sempre que solicitados, os documentos a que se refere a letra "a", dêste artigo;
c) a não embaraçar a ação dos agentes fiscais;
d) a prestar as informações solicitadas pela fiscalização.

CAPÍTULO VII
Da fiscalização
Artigo 20 - A fiscalização da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, compete ao Departamento de Estradas de Rodagem, por seus funcionários;
Parágrafo único - Os agentes fiscais do Departamento de Estradas de rodagem, terão auxílio policial, sempre que o solicitarem.

CAPÍTULO VIII
Do auto de infração, da intimação e da defesa
Artigo 21 - Verificada qualquer infração a êste Decreto, serão lavrados o auto de infração ou a intimação, conforme o caso, que não se invalirão por ausência de testemunhas.
§ 1.º - As incorreções ou omissões do auto ou de intimação não acarretarão a nulidade do processo, quando constarem dos mesmos elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e seu responsável.
§ 2.º - Ao infrator fica assegurado o direto de defesa; para esse fim os autos de infração e as intimações permanecerão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua lavratura, na secção própria do Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 3.º - Os autos serão lavrados em duas vias, das quais, a segunda será entregue ao infrator depois da ciência dêste.
§ 4.º - Os autos serão lavrados a tinta ou a lapis copiativo.
§ 5.º - As intimações para recolhimento de diferenças de taxas, serão lavradas de acôrdo com oitem anterior, em duas vias, sendo a primeira entregue ao infrator, após ciência dêste.
§ 6.º - A recusa da ciência de que tratam os parágrafos 3.º e 5.º. dêste artigo, desde que comprovada por duas testemunhas, não invalidará a ação fiscal.
§ 7.º - Decorrido o prazo referido no parágrafo 2.º, sem que o interessado apresente defesa, os processos, depois de preparados, serão encaminhados aos órgãos competentes.
§ 8.º
- Qualquer documento retido e anexado ao processo, será devolvido ao interessado, quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, desde que requerido e dele seja tirado cópia autêntica.

CAPÍTULO IX
Do julgamento
Artigo 22 - Compete à Seção de Julgamento do Departamento de Estradas de Rodagem:
a) Julgar as reclamações atinentes a incidência e lançamento da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem;
b) Julgar os autos de infração às leis e regulamentos, com aplicaçãp da multa;
c) Decidir sôbre os casos de isenção e restituição de taxas.
§ 1.º - As decisões da Secção de Julgamento, referentes às letras "a" e "b" dêste artigo, serão publicadas no Diário Oficial.
§ 2.º - Publicadas as decisões os autos serão encaminhados à secção competente do Departamento de Estradas de Rodagem, para efeito de recebimento das taxas e multas devidas.
Artigo 23 - O Chefe da Secção de Julgamento traçará, segundo orientação superior, as normas gerais dos julgamentos.
§ 1.º - Os julgamentos serão realizados por 2 (dois) julgadores, funcionando um como relator e o outro como revisor.
§ 2.º - Por necessidade de seviço, poderá o chefe da Secção conferir a um pó julgador competência para julgar.
Artigo 24 - Os processos de isenção e restituição serão despachados pelo chefe de secção, após o pronunciamento e feitura do cálculo pelo julgador.
Artigo 25 - O Chefe de Secção de Julgamento e autoridades superiores, justificando o motivo, poderão avocar a decisão do processo ou modificar as que já tenham sido proferidas.
Artigo 26 - Dos autos julgados insubsistentes, será dado conhecimento ao fiscal autuante, que poderá recorrer, uma só vez, à comissão Julgadora de recursos.

CAPÍTULO X
Dos Recursos
Artigo 27 - Das decisões da Secção de Julgamento do departamento de estradas de rodagem, caberá recurso em última instância na esfera administrativa, dentro do prazo de 30 9trinta) dias a partir da publicação a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 22 dêste Decreto, à Comissão Julgadora de Recursos.
Parágrafo único - O infrator terá de depositar a importância da multa e a da taxa axaso não pagas, ou apresentar fiança ou caução na forma da lei, sem o que não poderá recorrer.

CAPÍTULO XI
Das multas e acréscimos
Artigo 28 - O pagamento da Taxa de Conservação, fora das épocas próprias, implicará nos acréscimos de:
I - 5% (cinco por cento) se o recolhimento fôr feito dentro de 15 (quinze) dias, após o vencimento.
II - 15% (quinze por cento) se o recolhimento fôr feito entre o 16.º (décimo sexto e 30.º (trigésimo) dia após o vencimento.
III - 30% (trinta por cento) quando ultrapassar o prazo previsto no item anterior.
§ 1.º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após o vencimento se o recolhimento decorrer de auto de infração, além dos acréscimos citados nêste artigo, os infratores ficarão sujeitos ao pagamento de multa, cuja importância será igual a 3 (três) vezes o valor d ataxa devida.
§ 2.º
- Verificado qualquer recolhimento com insuficiência de taxa, o contribuinte será intimado a recolher, dentro de 30 (trinta) dias, a diferença apurada, sob pena de incorrer nos acréscimos e multa previstos nêste artigo.
§ 3.º - Nos casos do artigo 19, letras "a" e "b", o contribuinte incorrerá na infração, dêste artigo. Comprovando, porém no prazo de 30 (trinta) dias, que efetuou o pagamento em data anterior à da autuação, a multa de que trata o parágrafo 1.º, dêste artigo, será reduzida para 5% (cinco por cento) de seu valor.
Artigo 29 - As multas serão impostas aos condutores dos veículos, respondendo solidáriamente, seus proprietários.

CAPÍTULO XII
Da Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos
Artigo 30 - A Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos, a que se refere a lei n.º 2.485, de 16 de dezembro de 1935 e legislação posterior, inclusive os artigos 15 e 16 da Lei 9.995, de 20 de dezembro de 1967, é devida por todos os veículos enumerados nas letras "b" a "q" do parágrafo único do artigo 1.º, que transitarem no estado, pertencentes a pessoas ou emprêsas, inclusive as de economia mista, que nêle tenham residência, domicilio, sede ou filial e será cobrada na base anual de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) para os da letra "b" e de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) para os das demais letras, chapa de experiência e chapa de fabricante.
Artigo 31 - Nenhum veículo dos mencionados no artigo anterior poderá ser emplacado ou lacrado nem receber a plaqueta, sem que sejam apresentados os comprovantes do pagamento da Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos.
Artigo 32 - A arrecadação da Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos será efetuada juntamente com a referente à Taxa de conservação de estradas de Rodagem, mediante a mesma guia, e o seu processamento obedecerá às normas, épocas, forma e prazos desta última.
§ 1.º - A taxa de que trata êste artigo será recolhida, na Capital, pelo órgão próprio do Departamento de Estradas de Rodagem e, no Interior, pelas Exatorias da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - A Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos não constitui fonte de receita do Departamento de estradas de Rodagem e o produto de sua arrecadação, efetuada pelo referido Departamento, será recolhido à Secretaria da Fazenda, na forma e prazos legais.
§ 3.º - A restituição da Taxa de Registro e Fiscalização de Registro e Fiscalização de Veículos, automáticamente, os veículos que, pelo Departamento de estradas de Rodagem, foram considerados isentos da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, com referência ao artigo 3.º, intens I,II,III e números 1 a 4 do item IV.
Parágrafo único
- Quanto aos veículos a que se refere o artigo 3.º, item IV, número 5, prevalecerão para a TAxa de Registro e Fiscalização de Veículos somente as isenções que forem concedidas para a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem com referência a veículos de propriedade de empresas concessionárias de serviços públicos e de emprêsas de transportes coletivo, que tenham aquela qualidade ou de que o Estado ou seus Municipios sejam acionistas majoritários.

CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Artigo 34 - O pagamento da Taxa de Conservação e da Taxa de Registro e Fiscalização, não exime os contribuintes da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que esteja sujeito o trânsito de veículos, nam documenta a legitimidade da propriedade ou da posse dêste.
Artigo 35 - Nenhum proprietário poderá licenciar ou transferir seu veículo, sem que as multas de sua responsabilidade, devidas por infrações às normas de trânsito, tenham sido pagas, depositadas ou garantidas por fiança ou caução.
§ 1.º - A norma proibitiva contida nêste artigo é extensiva a todos os veículos de propriedade do infrator e a quaisquer providências em que o mesmo seja interessado, no tocante à taxa de que trata êste decreto.
§ 2.º - Nas certidões negativas de multas, deverão constar, obrigatóriamente;
1.º - nome do proprietário e residência;
2.º - marca e número do motor do veículo;
3.º - número da placa com o respectivo município e período a que corresponde o licenciamento;
4.º - se não constam multas;
5.º - se constam multas e foram pagas, fazer menção discriminada;
6.º - se constam multas e foram garantidas por depósito, fiança ou caução, fazer menção discriminada.
§ 3.º - As certidões negativas de multas expedidas nos moldes do parágrafo anterior, serão documentos hábeis para a comprovação do licenciamento anterior.
Artigo 36 - Responderá pela taxa não paga, sem prejuízo da multa em que incorrer, o funcionário responsável pela expedição ou liberação de guias e certidões irregulares, assim como o responsável pelo emplacamento ou lacração, sem exibição dos documentos exigiveis nos têrmos dêste decreto.
Artigo 37 - Os semi-reboques, quando licenciados isoladamente estarão sujeitos à mesma taxa dos caminhões de igual tonelagem. Quando licenciados juntamente com o cavalo mecânico, formarão com êste, um conjunto que pagará a taxa com base na capacidade bruta de tração do cavalo mecânico acrescida do pêso dêste.
§ 1.º - Os semi-reboques quando licenciados em conjunto com cavalo mecânico, receberão o mesmo número de identificação dêste.
§ 2.º - Na contigência de um cavalo mecânico, tracionar um semi-reboque licenciado com outro  conjunto, deverá seu condutor, documentar-se com o licenciamento original do mesmo e mais a fotocópia autenticada, do conjunto ao qual pertence o semi-reboque, devendo ambos, estarem devidamente emplacados.
Artigo 38
- A licença especial para conduzir veículo sem a documentação obrigatória ou sem placa, somente será fornecida mediante a apresentação do comprovante do pagamento da Taxa de Conservação e da Taxa de Registro e Fiscalização.
Parágrafo único - Excluem-se da exigência dêste veículos que se destinarem a outros Estados ou municípios, para fins de licenciamento, desde que seja apresentado o certificado de propriedade endossado a favor do adquirente ou a nota fiscal, no caso de veículo nôvo.
Artigo 39 - O Departamento de Estradas de Rodagem, não expedirá nenhuma permissão para exploração de linhas de ônibus intermunicipais, sem que seja feita a prova do pagamento da Taxa de Conservação de tôda a frota, objeto da permissão, nem contratará qualquer veículo sem que seja comprovado o recolhimento da Taxa de Conservação e da Taxa de Registro e Fiscalização.
Artigo 40 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 41 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Firminio Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A

TABELA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 49.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM



Observações:
1) A tonelagem indicada corresponde ao pêso do veículo, mas a capacidade de carga especificada pelo fabricante.
2) O veículo que se enquadrar em mais de uma espécie pagará pelo de maior valôr.
3) Peruas e utilitários (jeeps e similares), com a capacidade até 6 (seis) passageiros, serão classificados como os automóveis, em função da potência do motor.
4) Os veículos da classe 19, pagarão a taxa prevista para os veículos de classe 18, mais NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos), por tonelada ou fração excedente.
5) Os veículos de carga de mais de 40 toneladas estão sujeitos, em cada viagem, a uma autorização excepcional e ao pagamento de sobretaxa, a ser arbitrada pelo D. E. R.
6) Os veículos referidos no item anterior, pagarão a taxa máxima prevista para os da classe 19. Para transitarem com carga superior a 40 toneladas, estarão sujeitos ao estabelecido no item anterior.
7) Os ônibus serão classificados pelo seu pêso total, em ordem de marcha, isto é, prontos e estabelecidos para embarque de passageiros e realização da viagem.
8) Os mototriciclos, as motocicletas com "side-car" ou adaptadas para transporte de carga e as carretinhas de pêso total até 500 (quinhentos) quilos, serão classificados na classe 1.                         

DECRETO N. 49.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

Regulamenta a Lei n.° 9.995, de 20 de dezembro de 1967, que fixou novos valôres para a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem e para a Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos.

Retificações

CAPÍTULO XII
Artigo 32 -
Onde se lê: 
§ 3.° - A restituição da Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos, quando cabível, dependerá da restituição da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, no cargos em que o recolhimento de ambas as taxas tenha sido efetuado concomitantemente, pela mesma guia.
Leia-se:
§ 3.° - A restituição da Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos, quando cabível, dependerá da restituição da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, nos casosem que o recolhimento de ambas as taxas tenha sido efetuado concomitantemente, pela mesma guia.