Artigo 18 - Nos casos de transferências de propriedade de
veículo, a Taxa de Conservação paga, vincula-se ao
veículo.
CAPÍTULO VI
Das obrigações dos condutores de veículos
Artigo 19 - Os condutores de veículos serão obrigados:
a) a trazer consigo os documentos que comprovem o regular pagamento da Taxa de Conservação;
b) a exibir a fiscalização, sempre que solicitados, os documentos a que se refere a letra "a", dêste artigo;
c) a não embaraçar a ação dos agentes fiscais;
d) a prestar as informações solicitadas pela fiscalização.
CAPÍTULO VII
Da fiscalização
Artigo 20 - A
fiscalização da Taxa de Conservação de
Estradas de Rodagem, compete ao Departamento de Estradas de Rodagem,
por seus funcionários;
Parágrafo único - Os agentes fiscais do Departamento de Estradas de rodagem, terão auxílio policial, sempre que o solicitarem.
CAPÍTULO VIII
Do auto de infração, da intimação e da defesa
Artigo 21 - Verificada qualquer
infração a êste Decreto, serão lavrados o
auto de infração ou a intimação, conforme o
caso, que não se invalirão por ausência de
testemunhas.
§ 1.º - As
incorreções ou omissões do auto ou de
intimação não acarretarão a nulidade do
processo, quando constarem dos mesmos elementos suficientes para
determinar com segurança a natureza da infração e
seu responsável.
§ 2.º - Ao infrator
fica assegurado o direto de defesa; para esse fim os autos de
infração e as intimações
permanecerão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
sua lavratura, na secção própria do Departamento
de Estradas de Rodagem.
§ 3.º - Os autos
serão lavrados em duas vias, das quais, a segunda será
entregue ao infrator depois da ciência dêste.
§ 4.º - Os autos serão lavrados a tinta ou a lapis copiativo.
§ 5.º - As
intimações para recolhimento de diferenças de
taxas, serão lavradas de acôrdo com oitem anterior, em
duas vias, sendo a primeira entregue ao infrator, após
ciência dêste.
§ 6.º - A recusa da
ciência de que tratam os parágrafos 3.º e 5.º.
dêste artigo, desde que comprovada por duas testemunhas,
não invalidará a ação fiscal.
§ 7.º - Decorrido o
prazo referido no parágrafo 2.º, sem que o interessado
apresente defesa, os processos, depois de preparados, serão
encaminhados aos órgãos competentes.
§ 8.º - Qualquer
documento retido e anexado ao processo, será devolvido ao
interessado, quando não houver inconveniente para a
comprovação da infração, desde que
requerido e dele seja tirado cópia autêntica.
CAPÍTULO IX
Do julgamento
Artigo 22 - Compete à Seção de Julgamento do Departamento de Estradas de Rodagem:
a) Julgar as
reclamações atinentes a incidência e
lançamento da Taxa de Conservação de Estradas de
Rodagem;
b) Julgar os autos de infração às leis e regulamentos, com aplicaçãp da multa;
c) Decidir sôbre os casos de isenção e restituição de taxas.
§ 1.º - As
decisões da Secção de Julgamento, referentes
às letras "a" e "b" dêste artigo, serão publicadas
no Diário Oficial.
§ 2.º - Publicadas as
decisões os autos serão encaminhados à
secção competente do Departamento de Estradas de Rodagem,
para efeito de recebimento das taxas e multas devidas.
Artigo 23 - O Chefe da
Secção de Julgamento traçará, segundo
orientação superior, as normas gerais dos julgamentos.
§ 1.º - Os julgamentos serão realizados por 2 (dois) julgadores, funcionando um como relator e o outro como revisor.
§ 2.º - Por
necessidade de seviço, poderá o chefe da
Secção conferir a um pó julgador competência
para julgar.
Artigo 24 - Os processos de
isenção e restituição serão
despachados pelo chefe de secção, após o
pronunciamento e feitura do cálculo pelo julgador.
Artigo 25 - O Chefe de
Secção de Julgamento e autoridades superiores,
justificando o motivo, poderão avocar a decisão do
processo ou modificar as que já tenham sido proferidas.
Artigo 26 - Dos autos julgados
insubsistentes, será dado conhecimento ao fiscal autuante, que
poderá recorrer, uma só vez, à comissão
Julgadora de recursos.
CAPÍTULO X
Dos Recursos
Artigo 27 - Das decisões
da Secção de Julgamento do departamento de estradas de
rodagem, caberá recurso em última instância na
esfera administrativa, dentro do prazo de 30 9trinta) dias a partir da
publicação a que se refere o parágrafo 1.º do
artigo 22 dêste Decreto, à Comissão Julgadora de
Recursos.
Parágrafo único -
O infrator terá de depositar a importância da multa e a da
taxa axaso não pagas, ou apresentar fiança ou
caução na forma da lei, sem o que não
poderá recorrer.
CAPÍTULO XI
Das multas e acréscimos
Artigo 28 - O pagamento da Taxa
de Conservação, fora das épocas próprias,
implicará nos acréscimos de:
I - 5% (cinco por cento) se o recolhimento fôr feito dentro de 15 (quinze) dias, após o vencimento.
II - 15% (quinze por cento) se
o recolhimento fôr feito entre o 16.º (décimo sexto e
30.º (trigésimo) dia após o vencimento.
III - 30% (trinta por cento) quando ultrapassar o prazo previsto no item anterior.
§ 1.º - Decorrido o
prazo de 60 (sessenta) dias após o vencimento se o recolhimento
decorrer de auto de infração, além dos
acréscimos citados nêste artigo, os infratores ficarão
sujeitos ao pagamento de multa, cuja importância será
igual a 3 (três) vezes o valor d ataxa devida.
§ 2.º - Verificado
qualquer recolhimento com insuficiência de taxa, o contribuinte
será intimado a recolher, dentro de 30 (trinta) dias, a
diferença apurada, sob pena de incorrer nos acréscimos e
multa previstos nêste artigo.
§ 3.º - Nos casos do
artigo 19, letras "a" e "b", o contribuinte incorrerá na
infração, dêste artigo. Comprovando, porém
no prazo de 30 (trinta) dias, que efetuou o pagamento em data anterior
à da autuação, a multa de que trata o
parágrafo 1.º, dêste artigo, será reduzida
para 5% (cinco por cento) de seu valor.
Artigo 29 - As multas
serão impostas aos condutores dos veículos, respondendo
solidáriamente, seus proprietários.
CAPÍTULO XII
Da Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos
Artigo 30 - A Taxa de Registro
e Fiscalização de Veículos, a que se refere a lei
n.º 2.485, de 16 de dezembro de 1935 e legislação
posterior, inclusive os artigos 15 e 16 da Lei 9.995, de 20 de dezembro
de 1967, é devida por todos os veículos enumerados nas
letras "b" a "q" do parágrafo único do artigo 1.º,
que transitarem no estado, pertencentes a pessoas ou emprêsas,
inclusive as de economia mista, que nêle tenham residência,
domicilio, sede ou filial e será cobrada na base anual de NCr$
5,00 (cinco cruzeiros novos) para os da letra "b" e de NCr$ 10,00 (dez
cruzeiros novos) para os das demais letras, chapa de experiência
e chapa de fabricante.
Artigo 31 - Nenhum veículo dos mencionados no artigo anterior
poderá ser emplacado ou lacrado nem receber a plaqueta, sem que
sejam apresentados os comprovantes do pagamento da Taxa de Registro e
Fiscalização de Veículos.
Artigo 32 - A arrecadação da Taxa de Registro e
Fiscalização de Veículos será efetuada
juntamente com a referente à Taxa de conservação
de estradas de Rodagem, mediante a mesma guia, e o seu processamento
obedecerá às normas, épocas, forma e prazos desta
última.
§ 1.º - A taxa de que
trata êste artigo será recolhida, na Capital, pelo
órgão próprio do Departamento de Estradas de
Rodagem e, no Interior, pelas Exatorias da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - A Taxa de
Registro e Fiscalização de Veículos não
constitui fonte de receita do Departamento de estradas de Rodagem
e o produto de sua arrecadação, efetuada pelo referido
Departamento, será recolhido à Secretaria da Fazenda, na
forma e prazos legais.
§ 3.º - A
restituição da Taxa de Registro e
Fiscalização de Registro e Fiscalização de
Veículos, automáticamente, os veículos que, pelo
Departamento de estradas de Rodagem, foram considerados isentos da Taxa
de Conservação de Estradas de Rodagem, com
referência ao artigo 3.º, intens I,II,III e números 1
a 4 do item IV.
Parágrafo único -
Quanto aos veículos a que se refere o artigo 3.º, item IV,
número 5, prevalecerão para a TAxa de Registro e
Fiscalização de Veículos somente as
isenções que forem concedidas para a Taxa de
Conservação de Estradas de Rodagem com referência a
veículos de propriedade de empresas concessionárias de
serviços públicos e de emprêsas de transportes
coletivo, que tenham aquela qualidade ou de que o Estado ou seus
Municipios sejam acionistas majoritários.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Artigo 34 - O pagamento da Taxa
de Conservação e da Taxa de Registro e
Fiscalização, não exime os contribuintes da
observância de quaisquer exigências legais ou
regulamentares a que esteja sujeito o trânsito de
veículos, nam documenta a legitimidade da propriedade ou da
posse dêste.
Artigo 35 - Nenhum
proprietário poderá licenciar ou transferir seu
veículo, sem que as multas de sua responsabilidade, devidas por
infrações às normas de trânsito, tenham sido
pagas, depositadas ou garantidas por fiança ou
caução.
§ 1.º - A norma
proibitiva contida nêste artigo é extensiva a todos os
veículos de propriedade do infrator e a quaisquer
providências em que o mesmo seja interessado, no tocante à
taxa de que trata êste decreto.
§ 2.º - Nas certidões negativas de multas, deverão constar, obrigatóriamente;
1.º - nome do proprietário e residência;
2.º - marca e número do motor do veículo;
3.º - número da placa com o respectivo município e período a que corresponde o licenciamento;
4.º - se não constam multas;
5.º - se constam multas e foram pagas, fazer menção discriminada;
6.º - se constam multas e
foram garantidas por depósito, fiança ou
caução, fazer menção discriminada.
§ 3.º - As
certidões negativas de multas expedidas nos moldes do
parágrafo anterior, serão documentos hábeis para a
comprovação do licenciamento anterior.
Artigo 36 - Responderá
pela taxa não paga, sem prejuízo da multa em que
incorrer, o funcionário responsável pela
expedição ou liberação de guias e
certidões irregulares, assim como o responsável pelo
emplacamento ou lacração, sem exibição dos
documentos exigiveis nos têrmos dêste decreto.
Artigo 37 - Os semi-reboques,
quando licenciados isoladamente estarão sujeitos à mesma
taxa dos caminhões de igual tonelagem. Quando licenciados
juntamente com o cavalo mecânico, formarão com êste,
um conjunto que pagará a taxa com base na capacidade bruta de
tração do cavalo mecânico acrescida do pêso
dêste.
§ 1.º - Os
semi-reboques quando licenciados em conjunto com cavalo mecânico,
receberão o mesmo número de identificação
dêste.
§ 2.º - Na
contigência de um cavalo mecânico, tracionar um
semi-reboque licenciado com outro conjunto, deverá seu
condutor, documentar-se com o licenciamento original do mesmo e mais a
fotocópia autenticada, do conjunto ao qual pertence o
semi-reboque, devendo ambos, estarem devidamente emplacados.
Artigo 38 - A licença
especial para conduzir veículo sem a documentação
obrigatória ou sem placa, somente será fornecida mediante
a apresentação do comprovante do pagamento da Taxa de
Conservação e da Taxa de Registro e
Fiscalização.
Parágrafo único -
Excluem-se da exigência dêste veículos que se
destinarem a outros Estados ou municípios, para fins de licenciamento,
desde que seja apresentado o certificado de propriedade endossado a
favor do adquirente ou a nota fiscal, no caso de veículo
nôvo.
Artigo 39 - O Departamento de
Estradas de Rodagem, não expedirá nenhuma
permissão para exploração de linhas de
ônibus intermunicipais, sem que seja feita a prova do pagamento
da Taxa de Conservação de tôda a frota, objeto da
permissão, nem contratará qualquer veículo sem que
seja comprovado o recolhimento da Taxa de Conservação e
da Taxa de Registro e Fiscalização.
Artigo 40 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 41 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Firminio Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A
TABELA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 49.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM
![](decreto%20n.49.152,%20de%2028.12.1967_1.JPG)
Observações:
1) A tonelagem indicada corresponde ao pêso do veículo, mas a capacidade de carga especificada pelo fabricante.
2) O veículo que se enquadrar em mais de uma espécie pagará pelo de maior valôr.
3) Peruas e utilitários (jeeps e similares), com a capacidade
até 6 (seis) passageiros, serão classificados como os
automóveis, em função da potência do motor.
4) Os veículos da classe 19, pagarão a taxa prevista para
os veículos de classe 18, mais NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros
novos), por tonelada ou fração excedente.
5) Os veículos de carga de mais de 40 toneladas estão
sujeitos, em cada viagem, a uma autorização excepcional e
ao pagamento de sobretaxa, a ser arbitrada pelo D. E. R.
6) Os veículos referidos no item anterior, pagarão a taxa
máxima prevista para os da classe 19. Para transitarem com carga
superior a 40 toneladas, estarão sujeitos ao estabelecido no
item anterior.
7) Os ônibus serão classificados pelo seu pêso
total, em ordem de marcha, isto é, prontos e estabelecidos para
embarque de passageiros e realização da viagem.
8) Os mototriciclos, as motocicletas com "side-car" ou adaptadas para
transporte de carga e as carretinhas de pêso total até 500
(quinhentos) quilos, serão classificados na classe 1.
DECRETO N. 49.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967
Regulamenta a Lei n.° 9.995,
de 20 de dezembro de 1967, que fixou novos valôres para a Taxa de
Conservação de Estradas de Rodagem e para a Taxa de
Registro e Fiscalização de Veículos.
Retificações
CAPÍTULO XII
Artigo 32 -
Onde se lê:
§ 3.° - A restituição da
Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos,
quando cabível, dependerá da restituição da
Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, no cargos em
que o recolhimento de ambas as taxas tenha sido efetuado
concomitantemente, pela mesma guia.
Leia-se:
§ 3.° - A restituição da Taxa de Registro e
Fiscalização de Veículos, quando cabível,
dependerá da restituição da Taxa de
Conservação de Estradas de Rodagem, nos casosem que o
recolhimento de ambas as taxas tenha sido efetuado concomitantemente,
pela mesma guia.