DECRETO N. 49.150, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967
Extingue o "Escritório para Recuperação de Caraguatatuba" e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que o "Escritório para Recuperação de
Caraguatatuba" (ERC) foi criado pelo Decreto n° 47.877, de 4 de
abril de 1967, visando a recuperação da área
assolada de Caraguatatuba, através da coordenação
e execução de medidas de emergência
necessárias a uma situação de calamidade
pública decorrente das inundações e deslisamentos
ocorridos na região, em março do corrente ano;
Considerando que o ERC já cumpriu a sua finalidade, dando pleno
atendimento aos flagelados, bem como coordenando e executando as obras
e serviços de emergência, na região assolada;
Considerando que os trabalhos restantes, assim como o planejamento da
região já não se enquadram nos serviços de
emergência a serem feitos em regime de calamidade pública,
mas são atividades de execução normal a cargo dos
Municipios e mesmo de alguns órgãos do Estado;
Considerando que os convênios firmados com o Govêrno
Federal para os trabalhos de recuperação e reerguimento
sócio-econômico da região atingida pela
catóstrofe já estão em plena
execução pelos órgãos competentes do Estado
e da União, dispensando doravante quaiquer interferência
do ERC;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica extinto em 31 de dezembro de 1967 o
"Escritório para Recuperação de Caraguatatuba"
(ERC), criado pelo Decreto n.º 47.877, de 4 de abril de 1967, e
cessada a coordenação das medidas de
recuperação da área assolada de Caraguatatuba, que
fôra atribuída pelo mesmo Decreto a Secretaria de Estado dos
Negócios do Interior.
Artigo 2.º - As obras e serviços já iniciados
ou contratados pelo ERC serão concluidos na forma programada e
no regime ajustado.
Artigo 3.º - As obras, serviços ou atividades,
objeto de convênios com o Govêrno Federal,
continuarão a ser executados pelas Secretarias de Estado, na
forma convencionada, ou pela Secretaria de Estado dos Negócios
do Interior, nos casos que competiam ao órgão extinto.
Artigo 4.º - Na data da extinção do ERC,
será dispensado todo o seu pessoal contratado, e os servidores
postos a sua disposição retornarão, imediatamente,
as repartições de origem, salvo o Coordenador
Técnico e o Contador que permanecerão em suas
funções até a conclusão das obras e
serviços já programados ou iniciados e a
prestação de contas relativas à
aplicação das verbas.
Parágrafo único - Para as obras e serviços
já programados ou iniciados, poderá ser contratado
pessoal de obra necessário à sua conclusão, no
mesmo regime de emergência autorizado pelo Decreto n.º
47.877, de 4 de abril de 1967, dentro dos recursos financeiros
anteriormente postos à disposição do ERC e em
depósito em suas contas no Banco do Estado de São Paulo
S.A.
Artigo 5.º - As contas bancárias ERC-1 e ERC-2, do
Banco do Estado de São Paulo S.A. continuarão a ser
movimentadas conjuntamente pelos funcionários designados pelo
Secretário do Interior, até a sua
liquidação e encerramento.
Artigo 6.º - Os bens e as instalações do ERC
passarão a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado
dos Negócios do Interior.
Artigo 7.º - O Secretário de Estado dos
Negócios do Interior tomará as providencias
complementares, que se fizerem necessárias à
execução dêste decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1967
Marcelo A. Monteiro de Olliveira, Responsável pelo S.N.A.