DECRETO N. 49.109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1967
Aprova a regulamentação a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 9.303, de 15 de abril de 1966, dos "Fundos Especiais" criados pela mesma lei
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os "Fundos Especiais , criados pela Lei
nº 9.303, de 15 de abril de 1966, reger-se-ão pelo presente
regulamento, observadas as finalidades para que foram
instituídos.
Artigo 2.º - Constituem finalidades dos "Fundos Especiais":
I - promover a execução, realização
ou ampliação de trabalhos em todos os setores de
atividades das respectivas instituições;
II - facilitar aos servidores das respectivas instituições a execução dos seus programas de trabalho;
III - contratar técnicos nacionais e estrangeiros e
outros auxiliares para colaborarem nos trabalhos das respectivas
instituições;
IV - subsidiar viagens de aperfeiçoamento técnico
ou comparecimento a congressos e reuniões de interêsse de
divulgação das atividades da instituição;
V - financiar a divulgação, sempre que fôr
de interêsse, de resultados de estudos técnicos
sôbre as atividades das instituições;
VI - contribuir para o aparelhamento da instituição
Artigo 3.º - Constituirão receita dos Fundos Especiais:
I - as contribuições voluntárias de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de
organizações internacionais;
II - as contribuições dos Governos federal, estaduais e municipais, e de autarquias;
III - os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas dos próprios Fundos;
IV - quaisquer outras receitas que legalmente possam ser incorporadas aos "Fundos Especiais".
Artigo 4.º - As disponibilidades dos "Fundos Especiais" serão aplicadas:
I - na aquisição de material permanente e de
consumo, destinado a realização dos diversos trabalhos
mencionados no artigo 2.º;
II - no financiamento total ou parcial de viagens, inclusive ao
estrangeiro, dos técnicos das instituições, dos
próprios Fundos ou de outras organizações
oficiais;
III - no contrato de empregados e técnicos especializados;
IV - na contribuição para a realização de cursos especialização;
V - na concessão de prêmios aos servidores,
funcionários e empregados dos Fundos que se tenham distinguido
na execução de trabalhos técnicos;
VI - na aquisição de material bibliográfico;
VII - na impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
VIII - na realização de despesas gerais, com o
objetivo de facilitar a xecução dos programas de trabalho
das respectivas instituições.
Artigo 5.º - A administração dos "Fundos
Especiais" caberá a um Conselho, de nomeação do
Governador, com o máximo de 7 (sete) membros e será
integrado:
I - pelo Dirigente da Instituição, que será o seu Presidente nato;
II - por um representante da Secretaria da Fazenda;
III - por servidores da Instituição;
IV - por representantes de associaçãos
científicas, profissionais ou de classe, conforme a finalidade
de cada Fundo.
§ 1.° - Cabe ao Secretário da Fazenda indicar o
representante de sua Secretaria e, ao Dirigente da
Instituição, os funcinários e as
associações, cujos representantes deverão integrar
o Conselho.
§ 2.° - Os representantes das associações
profissionais ou de classe serão escolhidos pelo Governador em
lista tríplice, apresentada pelas mesmas.
§ 3.° - Os conselheiros nomeados de acôrdo com os
parágrafos anteriores exercerão suas
atribuições no periodo de 3 (três) anos,
prorrogável, por igual prazo, a critério do Governador.
§ 4.° - As funções dos membros dos
Conselhos não serão remuneradas, consideradas, entretanto, como
de serviço público relevante.
Artigo 6.° - As decisões do Conselho serão
tomadas por maioria de votos, não havendo
deliberações a não ser com um mínimo de dois
têrços dos conselheiros.
§ 1.° - O Presidente, além de voto comum, terá o voto de desempate.
§ 2.° - Nas reuniões, para
aprovação de contas apresentadas pelo Presidente,
êste não terá direito a voto.
Artigo 7.° - Compete aos Conselhos dos "Fundos Especiais":
I - administrar permanentemente os "Fundos Especiais";
I - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São
Paulo S/A;
III - resolver sôbre a forma de aplicação
das disponibilidades dos Fundos, julgar as propostas dos
funcionários da instituição solicitando recursos
desses mesmos Fundos, e, bem assim, autorizar tôda e qualquer
despesa que deva correr à conta desses recursos, observados os
respectivos regimentos internos;
IV - resolver sôbre a conveniência da
aceitação ou não de contribuições
particulares ou oficiais, visando a aplicação especial ou
condicional;
V - autorizar a admissão, com salário não superior
ao que e pago pelo Estado para funções idênticas,
apos seleção, sempre que julgar conveniente, de
empregados para os Fundos, a fim de colaborarem em trabalhos da
instituição;
VI - autorizar o contrato de técnicos especializados nacionais e estrangeiros.
VII - examinar, julgar e aprovar contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente do Conselho;
VIII - promover por todos os meios legais o desenvolvimento dos
Fundos, de modo que êles possam melhor cumprir as suas
finalidades;
IX - autorizar tôda e qualquer despesa que deva onerar os recursos dos Fundos, observado no mais o presente regulamento;
X - elaborar o seu regimento interno dentro de 90 (noventa)
dias, a contar da aprovação dêste regulamento, que
deverá ser aprovado pelo respectivo Secretário da
Secretaria de Estado a que estiver subordinado cada "Fundo Especial."
Artigo 8.° - Incorporar-se-ao ao patrimdnio da respectiva Secretaria de Estado os bens adquiridos por conta dos "Fundos Especiais".
Artigo 9.° - Os empregados e contratados admitidos para os
serviços dos Fundos, e, estipendiados à custa dos
respectivos recursos, não serão considerados, para nenhum
efeito, servidores públicos.
§ 1.° - A admissão de pessoal, quando permitida,
não poderá recair em servidores publicos, sendo
obrigatória a sujeição dos admitidos a legislatura
trabalhista e por contrato de trabalho com duraçao nunca
superior a dois "anos.
§ 2.° - Os servidores publicos que forem postos a
disposição dos "Fundos Especiais" sem prejuizo de
vencimentos ndo poderão perceber, por verba destes, vantagem
pecuniária, de qualquer espécie, exceto as deconentes da
legislação geral atinente ao funcionalismo público
do Estado.
Artigo 10 - As rendas dos "Fundos Especiais" constarão,
obrigatóriamente, dos orçamentos do Estado,
compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1.º - As importâncias referidas nêste
artigo serão recolhidas à medida que forem recebidas, ao
Banco do Estado de São Paulo S.A., em contas especiais e
serão aplicadas na forma e nas condições
estabelecidas nêste regulamento.
§ 2.° - As despesas efetuadas na forma do
parágrafo anterior, ficam sujeitas a prestação de
contas, nos têrmos e regulamentos do Estado.
Artigo 11 - Os "Fundos Especiais" continuarão a ser
administrados pelos Conselhos constituidos na forma da
legislação anterior.
§ 1.° - Os membros dos Conselhos de
Administração,em exercício na data da
publicação da Lei n. 9.303, de 15 de abril de
1956,continuarão a exercer as suas funções
até o término dos respectivos mandatos.
§ 2.° - Expirados os mandates a que se refere o
parágrafo anterior, observar-se-a o disposto no artigo 5.°
dêste regulamento.
§ 3.° - Os membros dos Conselhos de
Administração que foram ivestidos por tempo
indeterminado, em virtude de omissão da legislação
anterior, deverão ter as suas funcões renovadas tao logo
seja aprovado o regimento interno a que alude o item .X, artigo
7.°, dêste decreto.
Artigo 12 - O Fundo Estadual de Construções
Escolares, criado pela Lei n. 5 444, de 17 de novembro de 1959, com as
alterações estatuidas pelas , Leis ns. 9.206 e 9 303,
respectivamente, de 29 de dezembro de 1965 e 15 de abil de 1966 e
regulamentado pelos Decretos ns. 36.799, 42.551 e 45 676,
respectivamente de 21 de junho de 1960, de 11 de outubro de 1963 e de
14 de dezembro de 1065, reger-se-a por normas regulamentares
próprias estabelecidas dc conformidade com as referidas leis,
observando, em tudo quanto couber, os dispositivos dêste decreto.
Parágrafo único - Dentro de 90 (noventa) dias a
contar da aprovação dêste decreto, o Fundo Estadual
de Construções Escolares apresentara projeto de
regulamento próprio d aprovação do Governador do
Estado.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 27 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo SNA.