DECRETO N. 49.092, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1967

Institui e regulamenta o Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, junto à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que e dever constitucional do Estado prestar assistência técnica aos Municípios;
Considerando que a assistência técnica aos Municípios depende de pesquisa, estudo e ensino dos modernos métodos de administração pública e de perene atualização das estruturas administrativas locais;
Considerando que a implantação das novas técnicas administrativas exige documentação apropriada e orientação para o desempenho das funções do govêrno municipal;
Considerando que incumbe ao Estado instituir órgão capacitado para êstes estudos, pesquisas, elaboração de documentos e treinamento de pessoa para as Prefeituras e Câmaras Municipais, em caráter sistemático e permanente;
Considerando, finalmente, que êstes trabalhos técnicos e a formação de pessoal especializado devem estar conjugados com as atividades da Secretaria do Interior, para o melhor atendimento aos Municípios;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido, junto à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, com autonomia técnica e administrativa, o Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM).
Artigo 2.° - Compete ao CEPAM:
I - promover estudos e pesquisas de interêsse municipal;
II - promover a formação e o treinamento de pessoal especializado para as diversas funções da administração municipal;
III - promover e participar de cursos, certames, reuniões e congressos, visando a difusão, aperfeiçoamento e intercâmbio de conhecimento e experiências em assuntos municipais;
IV - difundir a melhor técnica de govêrno local por todos os meios ao seu alcance;
V - elaborar e divulgar os documentos necessários ao aprimoramento da administração municipal;
VI - organizar e manter biblioteca pública especializada em assuntos municipais;
VII - manter intercâmbio técnico e cultural com as organizações congêneres;
VIII - colaborar com os serviços técnicos da Secretaria do Interior, e órgãos federais e estaduais de assistência aos Municípios;
IX - obter a colaboração de técnicos da Administração Pública ou contratar especialistas e pessoal necessários ao desempenho de suas atividades;
X - realizar convênios com órgãos ou entidades nacionais ou estrangeiras, para a consecução de seus fins.
Artigo 3.° - O CEPAM será dirigido por um Diretor, escolhido pelo Governador, dentre diplomados em curso superior e com especialização em assuntos municipais.
Parágrafo único - O Diretor, se pertentecente à Administração do Estado, será comissionado nessa função com a gratificação de gabinete ou de tempo integral; se estranho à Administração estadual, será contratado no regime das leis trabalhistas.
Artigo 4.° - Compete ao Diretor:
I - representar e dirigir o CEPAM;
II - receber, aplioar e prestar contas dos recursos financeiros que forem atribuídos ao CEPAM;
III - contratar, no regime das leis trabalhistas e nos limites dos recursos financeiros do CEPAM, os técnicos e pessoal administrativo necessários ao desempenho de suas atividades;
IV - contratar com terceiros estudos, pesquisas e demais trabalhos especializados, ou obtê-los da própria Administração Pública, gratuitamente ou mediante remuneração;
V - obter recursos e assinar convênios com quaisquer órgãos ou entidades, para a consecução dos fins do CEPAM;
VI - baixar o Regimento Interno do CEPAM e demais normas convenientes ao seu funcionamento;
VII - despachar com o Secretário do Interior o expediente do CEPAM e manter os contactos necessários com autoridades e demais interessados.
Artigo 5.° - As atividades do CEPAM versarão, inicialmente, sôbre os seguintes setôres:
I - Legislação Municipal;
II - Organização Administrativa Municipal
III - Orçamento e Contabilidade Municipais;
IV - Tributos Municipais;
V - Planejamento Local, Integrado.
§ 1.° - Ás atividades do CEPAM poderão estender-se por determinação do Diretor a outros setôres julgados necessários ao atingimento de seus objetivos.
§ 2.° - Cada setôr será coordenado por um especialista designado pelo Diretor do CEPAM dentre os técnicos postos à sua disposição, ou contratados especialmente para êsse fim no regime das leis trabalhistas.
Artigo 6.° - O CEPAM poderá ter colaboradores admitidos por ato do Diretor, desde que tenham conhecimento ou experiência em assuntos municipais e se proponham a cooperar nos seus trabalhos e atividades.
Artigo 7.° - Enquanto não forem comissionados ou contratados técnicos e pessoal administrativo, para o funcionamento do CEPAM, serão designados, por ato do seu Diretor, servidores da Secretaria do Interior ou subordinados à esta Pasta em razão de convênios com outros órgãos ou entidades, postos à sua disposição por ato do Secretário, sem novos ônus para o Estado.
Artigo 8.° - O Secretário do Interior providenciará a instalação do CEPAM, junto à Secretaria, para o início de suas atividades em Janeiro de 1968.
Artigo 9.° - As despesas com a execução dêste Decreto correrão, no exercício de 1968, pelas verbas que forem atribuídas ao CEPAM, devendo, nos anos subsequentes, constar dotação própria no orçamento da Secretaria do Interior.
Artigo 10 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monleiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.