DECRETO N. 49.092, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1967
Institui e regulamenta o Centro
de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, junto
à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e
Considerando que e dever constitucional do Estado prestar assistência técnica aos Municípios;
Considerando que a assistência técnica aos
Municípios depende de pesquisa, estudo e ensino dos modernos
métodos de administração pública e de
perene atualização das estruturas administrativas locais;
Considerando que a implantação das novas técnicas
administrativas exige documentação apropriada e
orientação para o desempenho das funções do
govêrno municipal;
Considerando que incumbe ao Estado instituir órgão
capacitado para êstes estudos, pesquisas,
elaboração de documentos e treinamento de pessoa para as
Prefeituras e Câmaras Municipais, em caráter
sistemático e permanente;
Considerando, finalmente, que êstes trabalhos técnicos e a
formação de pessoal especializado devem estar conjugados
com as atividades da Secretaria do Interior, para o melhor atendimento
aos Municípios;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido, junto à Secretaria de
Estado dos Negócios do Interior, com autonomia técnica e
administrativa, o Centro de Estudos e Pesquisas de
Administração Municipal (CEPAM).
Artigo 2.° - Compete ao CEPAM:
I - promover estudos e pesquisas de interêsse municipal;
II - promover a formação e o treinamento de pessoal
especializado para as diversas funções da
administração municipal;
III - promover e participar de cursos, certames, reuniões e
congressos, visando a difusão, aperfeiçoamento e
intercâmbio de conhecimento e experiências em assuntos
municipais;
IV - difundir a melhor técnica de govêrno local por todos os meios ao seu alcance;
V - elaborar e divulgar os documentos necessários ao aprimoramento da administração municipal;
VI - organizar e manter biblioteca pública especializada em assuntos municipais;
VII - manter intercâmbio técnico e cultural com as organizações congêneres;
VIII - colaborar com os serviços técnicos da Secretaria
do Interior, e órgãos federais e estaduais de
assistência aos Municípios;
IX - obter a colaboração de técnicos da
Administração Pública ou contratar especialistas e
pessoal necessários ao desempenho de suas atividades;
X - realizar convênios com órgãos ou entidades
nacionais ou estrangeiras, para a consecução de seus
fins.
Artigo 3.° - O CEPAM será dirigido por um Diretor,
escolhido pelo Governador, dentre diplomados em curso superior e com
especialização em assuntos municipais.
Parágrafo único - O Diretor, se pertentecente
à Administração do Estado, será
comissionado nessa função com a
gratificação de gabinete ou de tempo integral; se
estranho à Administração estadual, será
contratado no regime das leis trabalhistas.
Artigo 4.° - Compete ao Diretor:
I - representar e dirigir o CEPAM;
II - receber, aplioar e prestar contas dos recursos financeiros que forem atribuídos ao CEPAM;
III - contratar, no regime das leis trabalhistas e nos limites dos
recursos financeiros do CEPAM, os técnicos e pessoal administrativo
necessários ao desempenho de suas atividades;
IV - contratar com terceiros estudos, pesquisas e demais trabalhos
especializados, ou obtê-los da própria
Administração Pública, gratuitamente ou mediante
remuneração;
V - obter recursos e assinar convênios com quaisquer
órgãos ou entidades, para a consecução dos
fins do CEPAM;
VI - baixar o Regimento Interno do CEPAM e demais normas convenientes ao seu funcionamento;
VII - despachar com o Secretário do Interior o expediente do
CEPAM e manter os contactos necessários com autoridades e demais
interessados.
Artigo 5.° - As atividades do CEPAM versarão, inicialmente, sôbre os seguintes setôres:
I - Legislação Municipal;
II - Organização Administrativa Municipal
III - Orçamento e Contabilidade Municipais;
IV - Tributos Municipais;
V - Planejamento Local, Integrado.
§ 1.° - Ás atividades do CEPAM poderão
estender-se por determinação do Diretor a outros
setôres julgados necessários ao atingimento de seus
objetivos.
§ 2.° - Cada setôr será coordenado por um
especialista designado pelo Diretor do CEPAM dentre os técnicos
postos à sua disposição, ou contratados
especialmente para êsse fim no regime das leis trabalhistas.
Artigo 6.° - O CEPAM poderá ter colaboradores
admitidos por ato do Diretor, desde que tenham conhecimento ou
experiência em assuntos municipais e se proponham a cooperar nos
seus trabalhos e atividades.
Artigo 7.° - Enquanto não forem comissionados ou
contratados técnicos e pessoal administrativo, para o
funcionamento do CEPAM, serão designados, por ato do seu
Diretor, servidores da Secretaria do Interior ou subordinados à
esta Pasta em razão de convênios com outros
órgãos ou entidades, postos à sua
disposição por ato do Secretário, sem novos
ônus para o Estado.
Artigo 8.° - O Secretário do Interior
providenciará a instalação do CEPAM, junto
à Secretaria, para o início de suas atividades em Janeiro
de 1968.
Artigo 9.° - As despesas com a execução
dêste Decreto correrão, no exercício de 1968, pelas
verbas que forem atribuídas ao CEPAM, devendo, nos anos
subsequentes, constar dotação própria no
orçamento da Secretaria do Interior.
Artigo 10 - Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monleiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.