DECRETO N. 49.046, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967

Reestrutura o Departamento de Investigações e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERANDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O atual Departamento de Investigações que passará a denominar-se Departamento Estadual de Investigações Criminais (D.E.I.C.), é reestruturado pelo prêsente Decreto.
Artigo 2.º - Compete ao Departamento Estadual de Investigações Criminais realizar os serviços de investigações policiais-criminais em todo o Esatdo, de modo a auxiliar a ação das autoridades policiais na repressão das infrações penais que, por sua natureza, caráter lesivo e complexidade, exijam pessoal especializado e meios técnicos para a sua solução.
Artigo 3.º - O D.E.I.C. contará, para o exercício de suas funções, com pessoal devidamente habilitado, que se distribuirá em Divisões e Setores, na forma dêste Decreto.
Parágrafo único - Em cada Setor serão organizadas turmas para a execução do serviço, cuja especialização se constituirá, não em razão da categoria dos delitos e, sim tendo-se em vista o caráter e nocividade dêstes e as dificuldades das investigações tendentes a elucidá-los.
Artigo 4.º - Reunirá, Também, o Departamento Estadual de Investigações Criminais os arquivos e registros centrais de interêsse policial, com dados que receberá de todos os órgãos policiais, para orientação de quaisquer unidades de prestação de serviços policiais que dêles necessitarem.
Artigo 5.º - O Departamento Estadual de Investigações Criminais compreenderá as seguintes Divisões:
I - Chefia Geral;
II - Divisão de Crimes contra a Pessoa;
III - Divisão de Crimes contra o Patrimônio;
IV - Divisão de Investigações Gerais e
V - Divisão de Arquivos e Registros Criminais.
Artigo 6.º - A Chefia Geral, subordinada diretamente ao Delegado-Chefe do D.E.I.C., tratará da administração do pessoal e material do órgão e de seus servipos burocráticos, compreendendo os seguintes setores:
Cartório Central, Chefia de Investigações, Pessoal, Expediente e Protocolo, Tesouraria, Transportes e Almoxarifado.
Parágrafo único - Subordinam-se ainda à Chefia Geral os serviços de Polícia Interestadual e Internacional, Polígrafo e outros especiais, auxiliares das investigações.
Artigo 7.º - A Divisão de Crimes contra a Pessoa compreenderá as investigações sôbre homicídios, encontro de cadáveres e as lesões corporais.
Artigo 8.º - A Divisão de Crimes contra o Patrimônio abrangerá os Setores de:
a) Roubos, furtos, extorsões, sequestros simples e
b) Furtos de automóveis.
Artigo 9.º - A Divisão de Investigações Gerais congregará, entre outros, os Setores de:
a) Lenocínio e entorpecentes;
b) Jogos;
c) Estelionato;
d) Crimes contra a fé pública;
e) Capturas e pessoas desaparecidas e
f) Crimes contra a Fazenda Estadual.
Parágrafo único - Caberá ainda a esta Divisão realizar diligências inopinadas e de sua própria iniciativa, em qualquer localidade do Estado, a fim de constatar a falta de repressão dos delitos que lhe compete investigar.
Artigo 10 - A par das investigações para as quais forem competentes, as Divisões mencionadas nos artigos 7.º e 8.º deverão incumbir-se da realização de inquéritos nos seguintes casos:
a) crime organizado;
b) quando houver necessidade, para sua apuração, de diligências em diferentes municípios;
c) quando se tratar de crimes cujas circunstâncias indiquem a periculosidade em grau acentuado de seus agentes;
d) quando se requeira, no interêsse da Justiça, uniformidade nas diligências e coleta de provas.
Parágrafo único - Caberá ao Delegado Geral a determinação expressa, ante representação que lhe fizer a autoridade competente, no sentido de permitir que as Divisões referidas nêste artigo avoquem ou realizem inquéritos policiais, para os quais são origináriamente competentes as Delegacias dos municípios e da Capital, "ratione loci".
Artigo 11 - A Divisão de Registros e Arquivos Criminais deverá centralizar tôdas as informações relacionadas com criminosos e as circunstâncias que permitam indentificá-los através de características individuais e peculiaridades de sua atuação criminosa, devendo incluir índices onomásticos de criminosos, de pessoa desaparecidas, procuradas e suspeitas, índices de objetos furtados de "modus operandi", além de álbuns fotográficos e outros registros, que possam interessar á investigação e esclarecimento dos fatos delituosos de autoria desconhecida em todo o Estado.
Parágrafo único - A Divisão de que trata êste artigo deverá proceder regularmente à divulgação, para tôda a Polícia de São Paulo, das informações em seus arquivos.
Artigo 12 - O Departamento Estadual de Investigações Criminais será dirigido por um Delegado de Polícia de Classe Especial.
Artigo 13 - As Divisões referidas nos itens II, III, IV e V, do artigo 5., serão dirigidas por Delegados de Classe Especial, cuja designação será feita pelo Secretário da Segurança Pública, por indicação do Dlegado Geral.
Artigo 14 - Ficam extintas as atuais Delegacias Especializadas e Setores do Departamento de Investigações, cujas atribuições passam a ser desempenhadas pelos órgãos previstos no artigo 5.º.
Artigo 15 - O Secretário da Segurança Pública relotará os cargos necessários à reestruturação do D.E.I.C., na conformidade dêste Decreto.
Artigo 16 - Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Cel. Sebastião Ferreira Chaves
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 49.046, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967

Reestrutura o Departamento de Investigações e dá outras, providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 6.° - A Chefia Geral, subordinada diretamente ao Delegado Chefe do D.E.I.C., tratará da administração do pessoal e material do órgão e de seus serviços burocráticos, compreendendo os seguintes setores:
Cartório Central, Chefia de Investigações, Pessoal, Expediente e Protocolo, Tesouraria, Transportes e Almoxarifado.
Leia-se:
Artigo 6.° - A Chefia Geral subordinada diretamente ao Delegado Chefe do D.E.I.C., tratará da administração do pessoal e material do órgão e de seus serviços burocráticos, compreendendo os seguintes setores:
Cartório Central, Chefia de Investigadores, Pessoal, Expediente e Protocolo, Tesouraria, Transportes e Almoxarifado.

Onde se lê:

Artigo 11 - .............
Parágrafo único - A Divisão de que trata êste artigo deverá proceder regularmente à divulgação, para tôda a Polícia de São Paulo, das informações em seus arquivos.
Leia-se:
Artigo 11 - ................
Parágrafo único - A Divisão de que trata êste artigo deverá proceder regularmente à divulgação, para tôda a Polícia de São Paulo, das informações contidas em seus arquivos.