ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERANDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
O atual Departamento de Investigações que passará
a denominar-se Departamento Estadual de Investigações
Criminais (D.E.I.C.), é reestruturado pelo prêsente
Decreto.
Artigo 2.º -
Compete ao Departamento Estadual de Investigações
Criminais realizar os serviços de investigações
policiais-criminais em todo o Esatdo, de modo a auxiliar a
ação das autoridades policiais na repressão das
infrações penais que, por sua natureza, caráter
lesivo e complexidade, exijam pessoal especializado e meios
técnicos para a sua solução.
Artigo 3.º -
O D.E.I.C. contará, para o exercício de suas
funções, com pessoal devidamente habilitado, que se
distribuirá em Divisões e Setores, na forma dêste
Decreto.
Parágrafo único - Em
cada Setor serão organizadas turmas para a
execução do serviço, cuja
especialização se constituirá, não em
razão da categoria dos delitos e, sim tendo-se em vista o
caráter e nocividade dêstes e as dificuldades das
investigações tendentes a elucidá-los.
Artigo 4.º -
Reunirá, Também, o Departamento Estadual de
Investigações Criminais os arquivos e registros centrais
de interêsse policial, com dados que receberá de todos os
órgãos policiais, para orientação de
quaisquer unidades de prestação de serviços
policiais que dêles necessitarem.
Artigo 5.º - O Departamento Estadual de Investigações Criminais compreenderá as seguintes Divisões:
I - Chefia Geral;
II - Divisão de Crimes contra a Pessoa;
III - Divisão de Crimes contra o Patrimônio;
IV - Divisão de Investigações Gerais e
V - Divisão de Arquivos e Registros Criminais.
Artigo 6.º -
A Chefia Geral, subordinada diretamente ao Delegado-Chefe do D.E.I.C.,
tratará da administração do pessoal e material do
órgão e de seus servipos burocráticos,
compreendendo os seguintes setores:
Cartório Central, Chefia de
Investigações, Pessoal, Expediente e Protocolo,
Tesouraria, Transportes e Almoxarifado.
Parágrafo único -
Subordinam-se ainda à Chefia Geral os serviços de
Polícia Interestadual e Internacional, Polígrafo e outros
especiais, auxiliares das investigações.
Artigo 7.º - A
Divisão de Crimes contra a Pessoa compreenderá as
investigações sôbre homicídios, encontro de
cadáveres e as lesões corporais.
Artigo 8.º - A Divisão de Crimes contra o Patrimônio abrangerá os Setores de:
a) Roubos, furtos, extorsões, sequestros simples e
b) Furtos de automóveis.
Artigo 9.º - A Divisão de Investigações Gerais congregará, entre outros, os Setores de:
a) Lenocínio e entorpecentes;
b) Jogos;
c) Estelionato;
d) Crimes contra a fé pública;
e) Capturas e pessoas desaparecidas e
f) Crimes contra a Fazenda Estadual.
Parágrafo único - Caberá
ainda a esta Divisão realizar diligências inopinadas e de
sua própria iniciativa, em qualquer localidade do Estado, a fim
de constatar a falta de repressão dos delitos que lhe compete
investigar.
Artigo 10 - A
par das investigações para as quais forem competentes, as
Divisões mencionadas nos artigos 7.º e 8.º
deverão incumbir-se da realização de
inquéritos nos seguintes casos:
a) crime organizado;
b) quando houver necessidade, para sua apuração, de diligências em diferentes municípios;
c) quando se tratar de crimes cujas circunstâncias indiquem a periculosidade em grau acentuado de seus agentes;
d) quando se requeira, no interêsse da Justiça, uniformidade nas diligências e coleta de provas.
Parágrafo único -
Caberá ao Delegado Geral a determinação expressa,
ante representação que lhe fizer a autoridade competente,
no sentido de permitir que as Divisões referidas nêste artigo
avoquem ou realizem inquéritos policiais, para os quais
são origináriamente competentes as Delegacias dos
municípios e da Capital, "ratione loci".
Artigo 11 -
A Divisão de Registros e Arquivos Criminais deverá
centralizar tôdas as informações relacionadas com
criminosos e as circunstâncias que permitam
indentificá-los através de características
individuais e peculiaridades de sua atuação criminosa,
devendo incluir índices onomásticos de criminosos, de
pessoa desaparecidas, procuradas e suspeitas, índices de objetos
furtados de "modus operandi", além de álbuns
fotográficos e outros registros, que possam interessar á
investigação e esclarecimento dos fatos delituosos de
autoria desconhecida em todo o Estado.
Parágrafo único - A
Divisão de que trata êste artigo deverá proceder
regularmente à divulgação, para tôda a
Polícia de São Paulo, das informações em
seus arquivos.
Artigo 12 - O
Departamento Estadual de Investigações Criminais
será dirigido por um Delegado de Polícia de Classe
Especial.
Artigo 13 -
As Divisões referidas nos itens II, III, IV e V, do artigo 5.,
serão dirigidas por Delegados de Classe Especial, cuja
designação será feita pelo Secretário da
Segurança Pública, por indicação do Dlegado
Geral.
Artigo 14 - Ficam
extintas as atuais Delegacias Especializadas e Setores do Departamento
de Investigações, cujas atribuições passam
a ser desempenhadas pelos órgãos previstos no artigo
5.º.
Artigo 15 -
O Secretário da Segurança Pública relotará
os cargos necessários à reestruturação do
D.E.I.C., na conformidade dêste Decreto.
Artigo 16 - Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Cel. Sebastião Ferreira Chaves
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 49.046, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967
Reestrutura o Departamento de Investigações e dá outras, providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 6.° - A Chefia Geral, subordinada diretamente ao Delegado
Chefe do D.E.I.C., tratará da administração do
pessoal e material do órgão e de seus serviços
burocráticos, compreendendo os seguintes setores:
Cartório Central, Chefia de Investigações,
Pessoal, Expediente e Protocolo, Tesouraria, Transportes e
Almoxarifado.
Leia-se:
Artigo 6.° - A Chefia Geral subordinada diretamente ao Delegado
Chefe do D.E.I.C., tratará da administração do
pessoal e material do órgão e de seus serviços
burocráticos, compreendendo os seguintes setores:
Cartório Central, Chefia de Investigadores, Pessoal, Expediente e Protocolo, Tesouraria, Transportes e Almoxarifado.
Onde se lê:
Artigo 11 - .............
Parágrafo único - A Divisão de que trata
êste artigo deverá proceder regularmente à
divulgação, para tôda a Polícia de
São Paulo, das informações em seus arquivos.
Leia-se:
Artigo 11 - ................
Parágrafo único - A Divisão de que trata
êste artigo deverá proceder regularmente à
divulgação, para tôda a Polícia de São
Paulo, das informações contidas em seus arquivos.