DECRETO N. 49.037, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a organização e da atribuições ao Conselho Estadual de Turismo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do do artigo 4.º, § 1.º da Lei n. 8.663, de 25 de janeiro de 1965,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento anexo do Conselho Estadual do Turismo, criado junto ao Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios do Turismo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeuantes, 4 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.

DO CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO
C. E. T.


CAPÍTULO I
Da Finalidade 
Artigo 1.º - O Conselho Estadual do Turismo criado pela Lei n. 8.663, de 25 de janeiro de 1965, tem por finalidade a formulação da politica estadual do turismo e sua coordenação.

CAPÍTULO II
Da Composição
Artigo 2.º - O Conselho Estadual do Turismo, compôsto de 9 (nove) Membros, terá como seu Presidente o Secretário de Estado dos Negócios do Turismo e um Secretário, escolhido entre os membros do Conselho.
§ 1.º - Os membros e respectivos suplentes do Conselho Estadual do Turismo serão escolhidos pelo Secretário de Estado dos Negócios do Turismo, e nomeados pelo Senhor Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 2.º - O Secretário de Estado dos Negócios do Turismo, nas suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho, será substituido pelo Secretário.
§ 3.º - O Secretário será eleito pelo Conselho dentre os seus membros.

CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho
Artigo 3.º - Compete ao Conselho:
a) - formular as diretrizes a serem obedecidas na política estadual do turismo;
b) - opinar sôbre os planos de incremento do turismo, elaborados pela Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo;
c) - opinar e sugerir atos regulamentares concernentes à exploração de serviços turisticos em todo o território do Estado;
d) - representar sôbre a conveniência da participação do Estado nos congressos ou convenções turísticas do País e no estrangeiro;
e) - indicar os seus representantes para as Convenções ou Congressos de Turismo, apresentando estudos ou trabalhos que visem o desenvolvimento do turismo no Estado;
f) - opinar sôbre convênios a serem celebrados com outros Estados ou Municípios sôbre assuntos de interêsse do turismo e sugerir a celebração dêsses convênios, sempre que se lhe afigurar necessário;
g) - sugerir certames e festejos oficiais, propondo a difusão das realidades culturais, sociais e turísticas do Estado;
h) - propor a criação de organismos que tenham por finalidade estimular o turismo, a formação de pessoal habilitado na prática das atividades relacionadas com o turismo;
i) - elaborar o calendários turístico do Estado;
j) - traçar os delineamentos que permitam caracterizar as atividades dades turisticas e dar homogeneidade à indústria turística;
k) - propor aos órgãos competentes a programação e a execução das obras de infra-estrutura tendo em vista o aproveitamento, para finalidades turísticas, dos recursos históricos, paisagísticos, artísticos e materiais do Estado.

CAPÍTULO IV
Das atribuições de seus membros
Art. 4.º - Compete ao Presidente:
a) - presidir às reuniões do Conselho:
b) - representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
c) - promover a execução das decisões do Conselho;
d) - dar posse aos representantes do Conselho.
Art. 5.º - Compete ao Secretário:
a) - substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas;
b) - coordenar os trabalhos do Conselho Estadual do Turismo:
Art. 6.º - Aos membros do Conselho caberá dar pareceres ou relatar os assuntos de interêsse do turismo quando designados pelo Presidente. 

CAPÍTULO V
Das Reuniões 
Art. 7.º - O Conselho Estadual do Turismo reunir-se-á 2 (duas) vêzes por mês, em sessão ordinária, nas segundas e quartas-feiras do mês.
Artigo 8.º - Poderá o Conselho Estadual do Turismo reunir-se em reunião extraordinária, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos Senhores Conselheiros.
Artigo 9.º - Para efeito de deliberação as reuniões do Conselho deverão contar com a presença de número superior à metade de seus membros.
Art. 10 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o voto de desempate.
Art. 11 - Perderá a representação o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas durante o ano, sem apresentar justificativa.
Art. 12 - Das reuniões do Conselho serão lavradas atas suscintas assinadas por todos os membros presentes.

CAPÍTULO VI
Da Secretaria e Assessoria do Conselho
Art. 13 - Funcionarão junto ao Conselho uma Secretaria Executiva e uma Assessoria.
Art. 14 - Até a organização de seu Quadro de Pessoal o Conselho Estadual do Turismo disporá de servidores da Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo, requisitados pelo Presidente, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens, podendo receber gratificação a ser fixada na forma da
Art. 15 - A Assessoria será órgão de consulta técnica e de pesquisa do Conselho Estadual do Turismo.

DECRETO N. 49.037, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967

Retificações

Onde se lê:
Dispõe sôbre a organização e dá atribuições ao Conselho Estadual de Turismo.
Leia-se:
Dispõe sôbre a organização e dá atribuições ao Conselho Estadual do Turismo.

Onde se lê:
Artigo 8.° - Poderá o Conselho Estadual do Turismo reunir-se em reunião extraordinária, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos Senhores Conselheiros.
Leia-se:
Artigo 8.° - Poderá o Conselho Estadual do Turismo reunir-se em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos Senhores Conselheiros.