DECRETO N. 49.037, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre a organização e da atribuições ao Conselho Estadual de Turismo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do do artigo
4.º, § 1.º da Lei n. 8.663, de 25 de janeiro de 1965,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento anexo do Conselho
Estadual do Turismo, criado junto ao Gabinete do Secretário de
Estado dos Negócios do Turismo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeuantes, 4 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1.º - O Conselho Estadual do Turismo criado pela Lei
n. 8.663, de 25 de janeiro de 1965, tem por finalidade a
formulação da politica estadual do turismo e sua
coordenação.
CAPÍTULO II
Da Composição
Artigo 2.º - O Conselho Estadual do Turismo, compôsto
de 9 (nove) Membros, terá como seu Presidente o
Secretário de Estado dos Negócios do Turismo e um
Secretário, escolhido entre os membros do Conselho.
§ 1.º - Os membros e
respectivos suplentes do Conselho Estadual do Turismo serão
escolhidos pelo Secretário de Estado dos Negócios do
Turismo, e nomeados pelo Senhor Governador do Estado, com mandato de 2
(dois) anos.
§ 2.º - O
Secretário de Estado dos Negócios do Turismo, nas suas
faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho, será substituido
pelo Secretário.
§ 3.º - O Secretário será eleito pelo Conselho dentre os seus membros.
CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho
Artigo 3.º - Compete ao Conselho:
a) - formular as diretrizes a serem obedecidas na política estadual do turismo;
b) - opinar sôbre os planos de incremento do turismo, elaborados pela Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo;
c) - opinar e sugerir atos regulamentares concernentes à
exploração de serviços turisticos em todo o
território do Estado;
d) - representar sôbre a
conveniência da participação do Estado nos
congressos ou convenções turísticas do País
e no estrangeiro;
e) - indicar os seus
representantes para as Convenções ou Congressos de
Turismo, apresentando estudos ou trabalhos que visem o desenvolvimento
do turismo no Estado;
f) - opinar sôbre convênios a serem celebrados com
outros Estados ou Municípios sôbre assuntos de
interêsse do turismo e sugerir a celebração
dêsses convênios, sempre que se lhe afigurar
necessário;
g) - sugerir certames e festejos oficiais, propondo a
difusão das realidades culturais, sociais e turísticas do
Estado;
h) - propor a criação de organismos que tenham por
finalidade estimular o turismo, a formação de pessoal
habilitado na prática das atividades relacionadas com o turismo;
i) - elaborar o calendários turístico do Estado;
j) - traçar os
delineamentos que permitam caracterizar as atividades dades turisticas
e dar homogeneidade à indústria turística;
k) - propor aos órgãos competentes a
programação e a execução das obras de
infra-estrutura tendo em vista o aproveitamento, para finalidades
turísticas, dos recursos históricos,
paisagísticos, artísticos e materiais do Estado.
CAPÍTULO IV
Das atribuições de seus membros
Art. 4.º - Compete ao Presidente:
a) - presidir às reuniões do Conselho:
b) - representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
c) - promover a execução das decisões do Conselho;
d) - dar posse aos representantes do Conselho.
Art. 5.º - Compete ao Secretário:
a) - substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas;
b) - coordenar os trabalhos do Conselho Estadual do Turismo:
Art. 6.º - Aos membros do Conselho caberá dar
pareceres ou relatar os assuntos de interêsse do turismo quando
designados pelo Presidente.
CAPÍTULO V
Das Reuniões
Art. 7.º - O Conselho Estadual do Turismo
reunir-se-á 2 (duas) vêzes por mês, em sessão
ordinária, nas segundas e quartas-feiras do mês.
Artigo 8.º -
Poderá o Conselho Estadual do Turismo reunir-se em
reunião extraordinária, sempre que convocada pelo seu
Presidente ou pela maioria dos Senhores Conselheiros.
Artigo 9.º - Para efeito de deliberação as
reuniões do Conselho deverão contar com a presença
de número superior à metade de seus membros.
Art. 10 - As decisões do Conselho serão tomadas
por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto
próprio, o voto de desempate.
Art. 11 - Perderá a representação o
Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou
6 (seis) reuniões alternadas durante o ano, sem apresentar
justificativa.
Art. 12 - Das reuniões do Conselho serão lavradas atas suscintas assinadas por todos os membros presentes.
CAPÍTULO VI
Da Secretaria e Assessoria do Conselho
Art. 13 - Funcionarão junto ao Conselho uma Secretaria Executiva e uma Assessoria.
Art. 14 - Até a organização de seu Quadro
de Pessoal o Conselho Estadual do Turismo disporá de servidores
da Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo, requisitados
pelo Presidente, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais
vantagens, podendo receber gratificação a ser fixada na
forma da
Art. 15 - A Assessoria será órgão de consulta técnica e de pesquisa do Conselho Estadual do Turismo.
DECRETO N. 49.037, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967