DECRETO N. 48.990, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre
revogação de exigência para inscrição
em concurso de remoção de Diretores de Grupo Escolar e dá
outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
Decreta:
Artigo 1° - Para efeito de inscrição em
concurso de remoção, ficam os diretores de grupo escolar
dispensados da exigência dos cento e oitenta (180)
comparecimentos ao estabelecimento onde são efetivos, contida no
parágrafo 1.° do artigo 349 da Consolidiação
das Leis do Ensino, de acôrdo com a nova redação
que lhe foi dada pelo Decreto n. 29.935 de 21-10-1957.
Artigo 2.º - Dentro dos dez dias que se sucederem à
publicação dêste Decreto, poderão as delegacias de
ensino elementar aceitar inscrição, para o concurso do
corrente ano, de diretores que ainda não o fizeram, em face do
impedimento revogado.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.