DECRETO N. 48.990, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre revogação de exigência para inscrição em concurso de remoção de Diretores de Grupo Escolar e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
Decreta:
Artigo 1° - Para efeito de inscrição em concurso de remoção, ficam os diretores de grupo escolar dispensados da exigência dos cento e oitenta (180) comparecimentos ao estabelecimento onde são efetivos, contida no parágrafo 1.° do artigo 349 da Consolidiação das Leis do Ensino, de acôrdo com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 29.935 de 21-10-1957.
Artigo 2.º - Dentro dos dez dias que se sucederem à publicação dêste Decreto, poderão as delegacias de ensino elementar aceitar inscrição, para o concurso do corrente ano, de diretores que ainda não o fizeram, em face do impedimento revogado.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.