DECRETO N. 48.951, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1967
Constitui e fixa
atribuições do Conselho Setorial de Assuntos
Aeroviários conforme o disposto no artigo 5.º da lei n.
9.318, de 22 de abril de 1966
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituido o Conselho Setorial de
Assuntos Aeroviários com as atribuições previstas
no respectivo regulamento, ora aprovado, e que passa a fazer parte
integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S N.A.
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 1.º - O Conselho Setorial de Assuntos
Aeroviários, como órgão consultivo para
orientação e coordenação técnica,
assegurando o exercício da planificação do sistema
aeroportuário tem por finalidade:
1 - opinar sôbre as diretrizes e normas gerais da politica aeroportuária do Estado;
2 - opinar sôbre os planos de trabalho anuais e plurianuais da
Secretaria e programas de investimentos destinados à
implantação, melhoramentos e expansão de
aeroportos;
3 - analisar e propor solução para os problemas
relacionados com aeroportos, submetidos à sua
apreciação pelo Govêrno;
4 - estudar e sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento da rêde aeroportuária estadual;
5 - sugerir medidas que visem o desenvolvimento da aviação da rêdo Estado de São Paulo;
6 - sugerir a realização de convênios com entidades oficiais e particulares;
7 - dar parecer sôbre anteprojetos de lei relativos a
aeronáutica e sôbre outra matéria de sua
competência.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 2.° - O Conselho terá a seguinte composição:
I - O Diretor do Departamento Aeroviário;
II - Um representante do Ministerio da Aeronautica;
III - Um representante da Federação das Indústrias de São Paulo;
IV - Um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
V - Um representante dos Aeroclubes do Estado de São Paulo;
VI - Um representante da Fundação Santos Dumont;
VII - Um representante das Companhias Estrangeiras de Navegação Aérea, que operam regularmente no Brasil;
VIII - Um representante das Companhias Nacionais de Nevegação Aérea;
IX - Um representante da Viação Aérea São Paulo S|A.(VASP);
X - Um engenheiro dos quadros funcionais de uma das entidades
vinculadas à Secretaria dos Transportes, que será de
livre escolha do Secretário e que exercerá as
funções de Secretário Executivo do Conselho
§ 1.° - Os membros indicados nos itens III - IV - V -
VI - VII e VIII serão escolhidos pelo Governador do Estado
através de listas triplices apresentadas pelas referidas
entidades ao Secretário dos Transportes.
§ 2.° - A presidência do Conselho será
exercida por um de seus membros e será de livre escolha do
Secretário dos Negócios dos Transportes.
Artigo 3.° - A designação nominal dos
integrantes do Conselho cujo mandato será de 4 (quatro) anos,
com possibilidade de recondução, será feita
através de Decreto do Executivo
Artigo 4.° - Por Ato do Senhor Secretário dos
Negócios dos Transportes, serão comissionados junto ao
Conselho os servidres necessários aos serviços de
Secretaria do referido órgão.
CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho
Artigo 5.° - Para a execução de suas
finalidades, sempre em entrosamento com o Conselho de Transportes do
Estado, além de outras medidas, compete ao Conselho:
I - A coleta e análise dos elementos técnicos,
estudos e dados existentes, relativos aos assuntos
aeroportuários do Estado.
II - A complementação de dados e estudos
necessários a elaboração de planos
aeroportuários.
§ 1.° - Os trabalhos previstos no presente capítulo
serão executados pelo Conselho, com a colaboração
de órgãos do Estado.
§ 2.° - O Conselho poderá solicitar, quando
necessário, que sejam provisoriamente comissionados ou postos a
disposição, os servidoies públicos,
indispensáveis à execução dos seus
trabalhos
CAPÍTULO IV
Dos Trabalhos
Artigo 6.° - O Conselho reunir-se-fi ordinariamente uma vez
por mês e, extraordinariamente, quantas vezes o convocar o
Presidente por iniciativa propria ou a pedido de um têrço
de seus membros, em principio com antecedência minima de 48
horas.
Artigo 7.° - O Conselho deliberará com a
presença. no minimo, de metade e mais um dos Conselheiros. Em
segunda convocação reunir-se-á e deliberará
com qualquer número.
Artigo 8.° - As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes.
Parágrafo único - O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate de votação.
Artigo 9.° - O Presidente seráfi substituido nos seus impedimentos por um dos Conselheiros presentes. escolhido por maioria.
Artigo 10.° - Sempre que fôr oportuno e a convite do
Presidente do Conselho. poderão participar das reuniões
Técnicos de reconhecida exporiência, capazes de contribuir
para esclarecimento dos assuntos em debate ou de interêsse do
Estado, no âmbito das suas atribuições.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 11 - Os membros do Conselho perceberão um jeton de
NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por sessão a que
comparecerem, até o máximo de 3 (três) por
mês
Artigo 12 - As despesas decorrentes da instalação
e funcionamento do Conselho correrão por conta de recursos que
possam ser postos a sua disposição pelo Govêrno ou
de verbas normais do Departamento Aeroviário.
Artigo 13 - O Conselho dentro de 60 (sessenta) dias a partir de
sua instalação deverá elaborar seu regimento
interno.
Firmino da Rocha Freitas, Secretário dos Transportes