DECRETO N. 48.951, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1967

Constitui e fixa atribuições do Conselho Setorial de Assuntos Aeroviários conforme o disposto no artigo 5.º da lei n. 9.318, de 22 de abril de 1966

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituido o Conselho Setorial de Assuntos Aeroviários com as atribuições previstas no respectivo regulamento, ora aprovado, e que passa a fazer parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S N.A.

REGULAMENTO DO CONSELHO SETORIAL DE ASSUNTOS AEROVIÁRIOS

CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 1.º - O Conselho Setorial de Assuntos Aeroviários, como órgão consultivo para orientação e coordenação técnica, assegurando o exercício da planificação do sistema aeroportuário tem por finalidade:
1 - opinar sôbre as diretrizes e normas gerais da politica aeroportuária do Estado;
2 - opinar sôbre os planos de trabalho anuais e plurianuais da Secretaria e programas de investimentos destinados à implantação, melhoramentos e expansão de aeroportos;
3 - analisar e propor solução para os problemas relacionados com aeroportos, submetidos à sua apreciação pelo Govêrno;
4 - estudar e sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento da rêde aeroportuária estadual;
5 - sugerir medidas que visem o desenvolvimento da aviação da rêdo Estado de São Paulo;
6 - sugerir a realização de convênios com entidades oficiais e particulares;
7 - dar parecer sôbre anteprojetos de lei relativos a aeronáutica e sôbre outra matéria de sua competência.

CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 2.° - O Conselho terá a seguinte composição:
I - O Diretor do Departamento Aeroviário;
II - Um representante do Ministerio da Aeronautica;
III - Um representante da Federação das Indústrias de São Paulo;
IV - Um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
V - Um representante dos Aeroclubes do Estado de São Paulo;
VI - Um representante da Fundação Santos Dumont;
VII - Um representante das Companhias Estrangeiras de Navegação Aérea, que operam regularmente no Brasil;
VIII - Um representante das Companhias Nacionais de Nevegação Aérea;
IX - Um representante da Viação Aérea São Paulo S|A.(VASP);
X - Um engenheiro dos quadros funcionais de uma das entidades vinculadas à Secretaria dos Transportes, que será de livre escolha do Secretário e que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho
§ 1.° - Os membros indicados nos itens III - IV - V - VI - VII e VIII serão escolhidos pelo Governador do Estado através de listas triplices apresentadas pelas referidas entidades ao Secretário dos Transportes.
§ 2.° - A presidência do Conselho será exercida por um de seus membros e será de livre escolha do Secretário dos Negócios dos Transportes.
Artigo 3.° - A designação nominal dos integrantes do Conselho cujo mandato será de 4 (quatro) anos, com possibilidade de recondução, será feita através de Decreto do Executivo
Artigo 4.° - Por Ato do Senhor Secretário dos Negócios dos Transportes, serão comissionados junto ao Conselho os servidres necessários aos serviços de Secretaria do referido órgão.

CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho
Artigo 5.° - Para a execução de suas finalidades, sempre em entrosamento com o Conselho de Transportes do Estado, além de outras medidas, compete ao Conselho:
I - A coleta e análise dos elementos técnicos, estudos e dados existentes, relativos aos assuntos aeroportuários do Estado.
II - A complementação de dados e estudos necessários a elaboração de planos aeroportuários.
§ 1.° - Os trabalhos previstos no presente capítulo serão executados pelo Conselho, com a colaboração de órgãos do Estado.
§ 2.° - O Conselho poderá solicitar, quando necessário, que sejam provisoriamente comissionados ou postos a disposição, os servidoies públicos, indispensáveis à execução dos seus trabalhos

CAPÍTULO IV
Dos Trabalhos
Artigo 6.° - O Conselho reunir-se-fi ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quantas vezes o convocar o Presidente por iniciativa propria ou a pedido de um têrço de seus membros, em principio com antecedência minima de 48 horas.
Artigo 7.° - O Conselho deliberará com a presença. no minimo, de metade e mais um dos Conselheiros. Em segunda convocação reunir-se-á e deliberará com qualquer número.
Artigo 8.° - As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes.
Parágrafo único - O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate de votação.
Artigo 9.° - O Presidente seráfi substituido nos seus impedimentos por um dos Conselheiros presentes. escolhido por maioria.
Artigo 10.° - Sempre que fôr oportuno e a convite do Presidente do Conselho. poderão participar das reuniões Técnicos de reconhecida exporiência, capazes de contribuir para esclarecimento dos assuntos em debate ou de interêsse do Estado, no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 11 - Os membros do Conselho perceberão um jeton de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 3 (três) por mês
Artigo 12 - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho correrão por conta de recursos que possam ser postos a sua disposição pelo Govêrno ou de verbas normais do Departamento Aeroviário.
Artigo 13 - O Conselho dentro de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação deverá elaborar seu regimento interno.
Firmino da Rocha Freitas, Secretário dos Transportes