DECRETO N. 48.949, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1967
Constitue e fixa
atribuições do Conselho Setorial de Assuntos
Ferroviários, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei
n.º 9.318, de 22 de abril de 1966.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando as
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica constituído o Conselho Setorial de
Assuntos Ferroviários, com as atribuições
previstas no respectivo regulamento ora aprovado e que passa a fazer
parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 1.º - O Conselho Setorial de Assuntos
Ferroviários, como órgão consultivo para
orientação e coordenação tecnica,
assegurando o exercício da planificação do sistema
de transporte ferroviário tem por finalidade:
1 - Opinar sôbre as diretrizes e normas gerais da politica estadual de transporte ferroviário;
2 - Opinar sôbre os planos anuais e plurianuais de trabalho da
Secretaria e programas de investimentos destinados a
implantação, melhoramentos e expansão do sistema
de transporte ferroviário;
3 - Analisar e propor solução para os problemas
relacionados com transporte ferroviário submetidos à sua
apreciação pelo Govêrno;
4 - Estudar e sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento dos
transportes ferroviários e sua exploração
econômica;
5 - propor medidas que visem a coordenação tecnica
financeira e econômica das diversas ferrovias de São
Paulo;
6 - Propor modificações a serem introduzidas na
legislação sôbre transporte ferroviário e
dar parecer nas propostas que forem apresentadas nêsse sentido e
oferecer sugestôes;
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 2.º - O Conselho terá a seguinte composição:
I - O Diretor do Departamento Ferroviário
II - um representante da Rede Ferroviária Federal S|A.
III - O Presidente da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
IV - O Presidente da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro.
V - o Diretor Superintendente da Estrada de Ferro Sorocabana.
VI - Um representante da Federação das Industrias do Estado de São Paulo (FIESP).
VII - Um representante da Federação do Comercio do Estado de São Paulo.
VIII - Um representante das Associações Rurais do Estado de São Paulo (FARESP).
IX - Um representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF).
X - Um engenheiro dos quadros funcionais de uma das entidades
vinculadas à Secretaria dos Transportes que será de livre
escolha do Secretário e que exercerá as
funções de Secretário Executivo do Conselho.
Parágrafo 1.º - Os membros indicados nos itens .VI -
.VII - .VIII serão escolhidos pelo Governador do Estado
através de listas tríplices apresentadas pelas referidas
entidades ao Secretário dos Transportes.
Parágrafo 2.º - A presidência do Conselho
será exercida por um dos seus membros e será de livre
escolha do Secretário dos Negócios dos Transportes.
Artigo 3.º - A designação nominal dos
integrantes do Conselho, cujo mandato será de 4 (quatro) anos,
com possibilidade de recondução, será feita
através de Decreto do Executivo.
Artigo 4.º - Por
ato do Secretário dos Negócios dos Transportes,
serão comissionados junto ao Conselho os servidores
necessários aos serviços de Secretaria ao referido
órgão.
CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho
Artigo 5.° - Para a execução de suas
finalidades, sempre em entrosamento com o Conselho de Transportes do
Estado, além de outras medidas, compete ao Conselho
Ferroviário:
I - A coleta e análise dos elementos técnicos,
estudo e dados existentes, relativos aos assuntos de transporte
ferroviário;
II - A complementaçaõ de dados e estudos
necessários a elaboração do Plano de Transporte
Ferroviário em consonância com as diretrizes da
Política Ferroviária Estadual.
§ 1.° - Os trabalhos previstos no presente
capítulo serão executados pelo Conselho, com a
colaboração de órgãos do Estado.
§ 2.° - O Conselho poderá solicitar. quando
necessário, que sejam provisòriamente comissionados ou
postos à disposição, os servidores
públicos, indispensáveis à execução
dos seus trabalhos.
CAPÍTULO IV
Dos Trabalhos
Artigo 6.° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinàriamente, quantas vezes o
convocar o Presidente por iniciativa própria ou a pedido de um
terço de seus membros, em princípio com
antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 7.° - O Conselho deliberará com a
presença, no mínimo da metade e mais um dos Conselheiros.
Em segunda convocação reunir-se-á e
deliberará com qualquer número.
Artigo 8.° - As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes.
Parágrafo único - O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate de votação.
Artigo 9.° - O Presidente será substituído em seus impedimentos por um dos Conselheiros presentes, escolhido por maioria.
Artigo 10 - Sempre que fôr oportuno e a convite do
Presidente do Conselho, poderão participar das reuniões
Técnicos de reconhecida experriência, capazes de
contribuir para esclarecimento dos assuntos em debate ou de
interêsse do Estado, no âmbito das suas
atribuições.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 11 - Os membros do Conselho perceberão um jeton de
NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por sessão a que
comparecerem até o máximo de 3 (três) por
mês.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da instalação
e funcionamento do Conselho, correrão por conta de recursos que
possam ser postos à sua disposição pelo
Govêrno, ou de verbas normais do Departamento Ferroviário.
Artigo 13 - O Conselho dentro de 60 (sessenta) dias a partir de
sua instalação deverá elaborar seu regimento
interno.
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes