DECRETO N. 48.949, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1967

Constitue e fixa atribuições do Conselho Setorial de Assuntos Ferroviários, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9.318, de 22 de abril de 1966.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica constituído o Conselho Setorial de Assuntos Ferroviários, com as atribuições previstas no respectivo regulamento ora aprovado e que passa a fazer parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DO CONSELHO SETORIAL DE ASSUNTOS FERROVIÁRIOS

CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 1.º - O Conselho Setorial de Assuntos Ferroviários, como órgão consultivo para orientação e coordenação tecnica, assegurando o exercício da planificação do sistema de transporte ferroviário tem por finalidade:
1 - Opinar sôbre as diretrizes e normas gerais da politica estadual de transporte ferroviário;
2 - Opinar sôbre os planos anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria e programas de investimentos destinados a implantação, melhoramentos e expansão do sistema de transporte ferroviário;
3 - Analisar e propor solução para os problemas relacionados com transporte ferroviário submetidos à sua apreciação pelo Govêrno;
4 - Estudar e sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento dos transportes ferroviários e sua exploração econômica;
5 - propor medidas que visem a coordenação tecnica financeira e econômica das diversas ferrovias de São Paulo; 
6 - Propor modificações a serem introduzidas na legislação sôbre transporte ferroviário e dar parecer nas propostas que forem apresentadas nêsse sentido e oferecer sugestôes;

CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 2.º - O Conselho terá a seguinte composição:
I - O Diretor do Departamento Ferroviário
II - um representante da Rede Ferroviária Federal S|A.
III - O Presidente da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
IV - O Presidente da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro.
V - o Diretor Superintendente da Estrada de Ferro Sorocabana.
VI - Um representante da Federação das Industrias do Estado de São Paulo (FIESP).
VII - Um representante da Federação do Comercio do Estado de São Paulo.
VIII - Um representante das Associações Rurais do Estado de São Paulo (FARESP).
IX - Um representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF).
X - Um engenheiro dos quadros funcionais de uma das entidades vinculadas à Secretaria dos Transportes que será de livre escolha do Secretário e que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho.
Parágrafo 1.º - Os membros indicados nos itens .VI - .VII - .VIII serão escolhidos pelo Governador do Estado através de listas tríplices apresentadas pelas referidas entidades ao Secretário dos Transportes.
Parágrafo 2.º - A presidência do Conselho será exercida por um dos seus membros e será de livre escolha do Secretário dos Negócios dos Transportes.
Artigo 3.º - A designação nominal dos integrantes do Conselho, cujo mandato será de 4 (quatro) anos, com possibilidade de recondução, será feita através de Decreto do Executivo.
Artigo 4.º - Por ato do Secretário dos Negócios dos Transportes, serão comissionados junto ao Conselho os servidores necessários aos serviços de Secretaria ao referido órgão.

CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho
Artigo 5.° - Para a execução de suas finalidades, sempre em entrosamento com o Conselho de Transportes do Estado, além de outras medidas, compete ao Conselho Ferroviário:
I - A coleta e análise dos elementos técnicos, estudo e dados existentes, relativos aos assuntos de transporte ferroviário;
II - A complementaçaõ de dados e estudos necessários a elaboração do Plano de Transporte Ferroviário em consonância com as diretrizes da Política Ferroviária Estadual.
§ 1.° - Os trabalhos previstos no presente capítulo serão executados pelo Conselho, com a colaboração de órgãos do Estado.
§ 2.° - O Conselho poderá solicitar. quando necessário, que sejam provisòriamente comissionados ou postos à disposição, os servidores públicos, indispensáveis à execução dos seus trabalhos.

CAPÍTULO IV
Dos Trabalhos
Artigo 6.° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinàriamente, quantas vezes o convocar o Presidente por iniciativa própria ou a pedido de um terço de seus membros, em princípio com antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 7.° - O Conselho deliberará com a presença, no mínimo da metade e mais um dos Conselheiros. Em segunda convocação reunir-se-á e deliberará com qualquer número.
Artigo 8.° - As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes.
Parágrafo único - O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate de votação.
Artigo 9.° - O Presidente será substituído em seus impedimentos por um dos Conselheiros presentes, escolhido por maioria.
Artigo 10 - Sempre que fôr oportuno e a convite do Presidente do Conselho, poderão participar das reuniões Técnicos de reconhecida experriência, capazes de contribuir para esclarecimento dos assuntos em debate ou de interêsse do Estado, no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 11 - Os membros do Conselho perceberão um jeton de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por sessão a que comparecerem até o máximo de 3 (três) por mês.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho, correrão por conta de recursos que possam ser postos à sua disposição pelo Govêrno, ou de verbas normais do Departamento Ferroviário.
Artigo 13 - O Conselho dentro de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação deverá elaborar seu regimento interno.
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes