DECRETO N. 48.948, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1967
Altera o Regulamento do Conselho Estadual de Transportes, objeto do Decreto n. 47.396, de 19-12-1966
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica revogado o Decreto n. 47.396, de 19-12-1966, que aprovou o Regulamento do Conselho Estadual de Transportes.
Artigo 2.° - O referido Regulamento fica substituído pelo que acompanham o presente Decreto.
Artigo 3.° - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Transportes como
órgão consultivo para orientação e
coordenação técnica, assegurando o
exercício da planificação dos diversos sistemas de
transportes tem por finalidade:
1 - opinar sôbre as diretrizes e normas gerais da politica estadual de transportes;
2 - opinar sôbre os planos de trabalho anuais e plurianuais da
Secretaria e programas de investimentos destinados à
implantação, melhoramentos e expansão dos diversos
sistemas de transportes;
3 - analisar e propor solução para os problemas
relacionados com transportes em geral, submetidos à sua
apreciação pelo Govêrno;
4 - estudar e sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento dos
meios de transporte e sua exploração econômica;
5 - propor medidas que visem a coordenação
técnica, financeira e econômica dos diversos sistemas de
transporte do Estado de São Paulo;
6 - dar parecer nas modificações a serem introduzidas na
legislação sôbre transportes ou apresentar
sugestões.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 2.º - O Conselho, órgão consultivo do Secretário de Estado terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes que será seu presidente nato.
II - Representante do Governador do Estado.
III - Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.
IV - Diretor do Departamento Ferroviário.
V - Diretor do Departamento Aeroviário.
VI - Diretor do Departamento Hidroviário.
VII - Representante do Govêrno Federal.
VIII - Representante da Secretaria da Fazenda.
IX - Representante da Secretaria do Planejamento.
X - Um engenheiro dos quadros funcionais de uma das entidades
vinculadas à Secretaria dos Transportes, que será de
livre escolha do Secretário e que exercerá as
funções de Secretário Executivo do Conselho.
XI - Representante do Instituto de Engenharia.
XII - Representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP).
XIII - Representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
XIV - Representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo (FARESP).
XV - Representante da Federação dos Transportes do Estado de São Paulo.
XVI - Representante do Grupo Executivo da Grande São Paulo (GEGRAN).
§ 1.° - Os representantes da Secretaria da Fazenda e do
Planejamento serão indicados pelos respectivos
Secretários de Estado.
§ 2.° - Os membros indicados nos itens XI - XII - XIII
- XIV e .XV serão escolhidos pelo Governador do Estado
através de listas tríplices apresentadas pelas referidas
entidades ao Secretário dos Transportes.
Artigo 3.° - A designação nominal dos
integrantes do Conselho cujo mandato será de 4 (quatro) anos,
com possibilidade de recondução, será feita
através de Decreto do Executivo.
Artigo 4.° - Por ato do Secretário dos
Negócios dos Transportes, serão comissionados junto ao
Conselho os servidores necessários aos serviços de
secretaria do referido órgão.
CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho
Artigo 5.° - Para a execução de suas finalidades, além de outras medidas, compete ao Conselho:
I - A coordenação e entrosamento dos diversos
planos viários setoriais visando a formulação do
Plano Viário Geral do Estado de São Paulo.
II - A coleta, análise dos elementos Técnicos, estudos e dados existentes, relativos aos problemas de Transporte.
III - A complementação de dados e estudos
necessários a elaboração de planos gerais de
Transportes.
§ 1.° - Os Trabalhos previstos no presente
capítulo serão executados pelo Conselho, com a
colaboração de órgãos do Estado, ou de
organizações especializadas.
§ 2.° - O Conselho poderá solicitar, quando
necessário, que sejam provisóriamente comissionados ou
postos à disposição, os servidores
públicos, indispensáveis à execução
dos seus trabalhos.
CAPÍTULO IV
Dos Trabalhos
Artigo 6.° - o Conselho reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e extraordináriamente, quantas vezes o
convocar o Presidente por iniciativa própria ou a pedido de um
têrço de seus membros, em princípio, com
antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 7.° - O Conselho deliberará com a
presença no mínimo da metade e mais um dos Conselheiros.
Em segunda convocação reunir-se-á e
deliberará com qualquer número.
Artigo 8.° - As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria dos votos de seus membros presentes.
Parágrafo único - O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate de votação.
Artigo 9.° - O Presidente será substituido nos seus
impedimentos pelo representante do Governador e, na falta dêste,
por um dos Conselheiros presentes, escolhido por maioria.
Artigo 10 - Sempre que fôr oportuno e a convite do
Presidente do Conselho, poderão participar das reuniões
Técnicos de reconhecida experiência capazes de contribuir
para esclarecimento dos assuntos em debate ou de interêsse do
Estado, no âmbito das suas atribuições.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 11 - Os membros do Conselho perceberão um jeton de
NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por sessão a que
comparecerem até o máximo de 3 (três) por
mês.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da instalação
e funcionamento do Conselho, correrão por conta de recursos, que
possam ser postos à sua disposição pelo
Govêrno, ou das verbas normais dos órgãos do Estado
encarregados da execução dos Trabalhos solicitados pelo
Conselho.
Artigo 13 - O Conselho dentro de 60 (sessenta) dias a partir de
sua instalação deverá elaborar seu regimento
interno.
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes