DECRETO N. 48.948, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1967

Altera o Regulamento do Conselho Estadual de Transportes, objeto do Decreto n. 47.396, de 19-12-1966

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica revogado o Decreto n. 47.396, de 19-12-1966, que aprovou o Regulamento do Conselho Estadual de Transportes.
Artigo 2.° - O referido Regulamento fica substituído pelo que acompanham o presente Decreto.
Artigo 3.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.

REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Transportes como órgão consultivo para orientação e coordenação técnica, assegurando o exercício da planificação dos diversos sistemas de transportes tem por finalidade:
1 - opinar sôbre as diretrizes e normas gerais da politica estadual de transportes;
2 - opinar sôbre os planos de trabalho anuais e plurianuais da Secretaria e programas de investimentos destinados à implantação, melhoramentos e expansão dos diversos sistemas de transportes;
3 - analisar e propor solução para os problemas relacionados com transportes em geral, submetidos à sua apreciação pelo Govêrno;
4 - estudar e sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento dos meios de transporte e sua exploração econômica;
5 - propor medidas que visem a coordenação técnica, financeira e econômica dos diversos sistemas de transporte do Estado de São Paulo;
6 - dar parecer nas modificações a serem introduzidas na legislação sôbre transportes ou apresentar sugestões.

CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 2.º - O Conselho, órgão consultivo do Secretário de Estado terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes que será seu presidente nato.
II - Representante do Governador do Estado.
III - Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.
IV - Diretor do Departamento Ferroviário.
V - Diretor do Departamento Aeroviário.
VI - Diretor do Departamento Hidroviário.
VII - Representante do Govêrno Federal.
VIII - Representante da Secretaria da Fazenda.
IX - Representante da Secretaria do Planejamento.
X - Um engenheiro dos quadros funcionais de uma das entidades vinculadas à Secretaria dos Transportes, que será de livre escolha do Secretário e que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho.
XI - Representante do Instituto de Engenharia.
XII - Representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP).
XIII - Representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
XIV - Representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo (FARESP).
XV - Representante da Federação dos Transportes do Estado de São Paulo.
XVI - Representante do Grupo Executivo da Grande São Paulo (GEGRAN).
§ 1.° - Os representantes da Secretaria da Fazenda e do Planejamento serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado.
§ 2.° - Os membros indicados nos itens XI - XII - XIII - XIV e .XV serão escolhidos pelo Governador do Estado através de listas tríplices apresentadas pelas referidas entidades ao Secretário dos Transportes.
Artigo 3.° - A designação nominal dos integrantes do Conselho cujo mandato será de 4 (quatro) anos, com possibilidade de recondução, será feita através de Decreto do Executivo.
Artigo 4.° - Por ato do Secretário dos Negócios dos Transportes, serão comissionados junto ao Conselho os servidores necessários aos serviços de secretaria do referido órgão.

CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho
Artigo 5.° - Para a execução de suas finalidades, além de outras medidas, compete ao Conselho:
I - A coordenação e entrosamento dos diversos planos viários setoriais visando a formulação do Plano Viário Geral do Estado de São Paulo.
II - A coleta, análise dos elementos Técnicos, estudos e dados existentes, relativos aos problemas de Transporte.
III - A complementação de dados e estudos necessários a elaboração de planos gerais de Transportes.
§ 1.° - Os Trabalhos previstos no presente capítulo serão executados pelo Conselho, com a colaboração de órgãos do Estado, ou de organizações especializadas.
§ 2.° - O Conselho poderá solicitar, quando necessário, que sejam provisóriamente comissionados ou postos à disposição, os servidores públicos, indispensáveis à execução dos seus trabalhos.

CAPÍTULO IV
Dos Trabalhos
Artigo 6.° - o Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordináriamente, quantas vezes o convocar o Presidente por iniciativa própria ou a pedido de um têrço de seus membros, em princípio, com antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 7.° - O Conselho deliberará com a presença no mínimo da metade e mais um dos Conselheiros. Em segunda convocação reunir-se-á e deliberará com qualquer número.
Artigo 8.° - As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria dos votos de seus membros presentes.
Parágrafo único - O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate de votação.
Artigo 9.° - O Presidente será substituido nos seus impedimentos pelo representante do Governador e, na falta dêste, por um dos Conselheiros presentes, escolhido por maioria.
Artigo 10 - Sempre que fôr oportuno e a convite do Presidente do Conselho, poderão participar das reuniões Técnicos de reconhecida experiência capazes de contribuir para esclarecimento dos assuntos em debate ou de interêsse do Estado, no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 11 - Os membros do Conselho perceberão um jeton de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por sessão a que comparecerem até o máximo de 3 (três) por mês.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho, correrão por conta de recursos, que possam ser postos à sua disposição pelo Govêrno, ou das verbas normais dos órgãos do Estado encarregados da execução dos Trabalhos solicitados pelo Conselho.
Artigo 13 - O Conselho dentro de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação deverá elaborar seu regimento interno.
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes