DECRETO N. 48.918, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1967
Altera a redação do § 3.º, do artigo 1.º do Decreto n. 47.182, de 18 de novembro de 1966, e do "caput" do artigo 677, do RGS.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
considerando que pelo artigo 4.º do Decreto n. 47.881, de 6 de
abril de 1967, o Departamento Estadual de Administração
passou a subordinar-se à Secretaria da Fazenda;
considerando que, em virtude dessa subordinação, os
processos e consultas dirigidos aquêle Departamento
deverão ser encaminhados através da referida Secretaria,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 3.º, do artigo 1.º, do
Decreto n. 47.182, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a
seguinte redação;
"A critério das autoridades julgadoras, para decisão dos
casos objeto da presente delegação, poderão,
além da Consultoria Jurídica da Pasta ou unidades
administrativas, ser ouvidos diretamente os órgãos de
assessoramento do Govêrno, excetuados a Assessoria
Técnico-Legislativa e o Departamento Estadual de
Administração".
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 677, do RGS:
"Ao DEA sómente serão encaminhados processos concernentes
ao serviço público mediante despacho do Secretário
da Fazenda".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, em 17 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Anésio de Paula e Silva
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Mario Guimarães Ferri, Vice-Reitor em exercício.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.