DECRETO N. 48.742, DE 30 DE OUTUBRO DE 1967

Revoga dispositivos constantes do Decreto n. 32.923, de 26 de junho de 1958, altera a organização administrativa da C.E.E.S.P. e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que não foram amplamente atingidos os objetivos colimados pelo Decreto n. 32.923, de 26 de junho de 1958, na parte referente a criação da Subdiretoria Geral da C.E.E.S.P., já que esta, funcionando apenas como órgão subsidiário da Diretoria Geral, ndo realizou a descentralização pretendida por aquêle diploma legal;
Considerando injustificável a existencia de dois órgãos para o exercício de funções paralelas e que melhor estariam se unificadas sob o comando de uma única autoridade administrativa;
Considerando que muitas das atribuições delegadas a Subdiretoria Geral poderão ser exercidas, mais econômicamente, pelos escalões medios da Administração, sem qualquer prejuizo de sua eficácia;
Considerando, per outro lado, o grande desenvolvimento da Caixa Econômica do Estado com a ampliação cada vez maior de sua rêde de Agências;
Considerando que essa expansão esta impondo a criação de um órgão centralizador. com a especifica finalidade de planejar, sistematizar e unificar o trabalho dessas Unidades básicas;
Considerando, por fim, a exigência de ser mantida uma inspeção atuante de seus servicos, através a implantação de controles especiais e adequados á sua dinâmica,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extinto, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P., um cargo de Subdiretor Geral, ref. "85", criado pelo artigo 1.º do Decreto n. 32.923. de 26 de junho de 1958.
Artigo 2.º - Transferem-se para a Diretoria Geral as competências atribuídas a Subdiretoria, quer pelo artigo 2.º do mesmo Decreto, quer por delegações de poderes.
Parágrafo único - A delegação dessas competências, no que couber e no que a pratica indicar, será oportunamente procedida pela Diretoria Geral, observada a legislação em vigor.
Artigo 3.º - A Biblioteca da C E.E.S P., criada pelo artigo 14.º daquêle diploma legal, passa a subordinar-se a Diretoria Geral.
Artigo 4.º - Os servidores lotados na dependência extinta por êste Decreto, não pertencentes a Secção de Expediente da Subdiretoria Geral, e não abrangidas pelo artigo 3.º, serão relotados a critério da Diretoria Geral, respeitada a necessidade dos serviços.
Artigo 5.º - Fica extinta, na Tabela .IV da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P., uma função gratificada de Secretário do Subdiretor Geral, ref. FG-3, criada pelo artigo 2.º, letra "g". do Decreto citado.
Artigo 6.º - Fica criado, na Caixa Econômica do Estado, um Departamento de Agências, com a finalidade de promover. registrar e controlar os depósitos que forem confiados as Agências, além de realizar estudos visando à atualização e racionalização dos seus serviços.
Artigo 7.º - O Departamento de Agências terá a seguinte organização:
I - Secretaria.
II - Secção de Expediente
III - Delegacias Regionais
Artigo 8.º - Além da execução de outras atribuições que lhe possam ser determinadas por quem de direito, ao Departamento de Agendas compete, especificamente:
I - promover a padronização e aperfeiçoamento dos serviços das Delegacias Regionais e de suas Agências.
II - realizar o controle permanente das operações de depósitos, instituindo, no devido tempo, o controle mecanizado a distancia.
III - estudar modalidades de depósitos e operações que possam dar atualidade aos serviços das Agências, em face da existência de novos métodos resultantes da evolução sócio-econômica;
IV - promover a instalação e a organização das Agendas criadas pelo Conselho Administrativo.
Artigo 9.º - A Secretaria do Departamento de Agencias terá as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor em seus trabalhos;
II - atender as partes e prestar informações:
III - responsabilizar-se pela correspondência do Departamento;
IV - executar outros trabalhos que forem determinados pelo Diretor.
Artigo 10.º - À Secção de Expediente compete:
I - atender ao expediente de papeis e processos em trânsito pelo Departamento;
II - organizar e manter em dia os registros próprios;
III - diligenciar junto aos demais órgãos da administração no sentido de promover os assuntos de interesse dos serviços do Departamento e que estejam dependendo de informações ou providencias alheias a sua esfera;
IV - realizar outras tarefas determinadas pela autoridade competente.
Artigo 11 - Às Delegacias Regionais, que funcionarão dentro da mesma estrutura que lhes foi dada pela legislação vigente, compete ainda e procipuamente:
I - fazer executar, nas Agencias da Região, os planos elaborados pelo Departamento de Agências, assistindo e orientando sua integral efetivação;
II - atender com regularidade as necessidades de pessoal, máquinas e equipamentos das Agências, através de representação ao Diretor do Departamento, ou providenciando diretamente, se fôr o caso;
III - verificar as necessidades das Agencias com relação a suprimentos, recolhimentos e saldos de retenção, propondo, a quem de direito, as medidas destinadas a regularizar esses serviços;
IV - propor, periodicamente, programa de aumento de Agências respectivas Regiões, orientando o estudo com levantamentos versando sôbre condições tecnicas e económicas das áreas a serem beneficiadas.
Artigo 12 - Fica criada uma Inspetoria Geral, diretamente subordinada a Diretoria Geral
Artigo 13 - A Inspetoria Geral, que será integrada por Inspetores de Contabilidade, Inspetores e Inspetores de Agências, terá as seguintes atribuições:  
I - proceder a inspeção das Delegacias Regionais e suas Agências, segundo piano elaborado e de conformidade com orientação do Diretor Geral.
II - propor a Diretoria Geral as medidas preventivas ou repressivas julgadas necessárias para garantir a normalidade dos serviços.
III - propor, fundamentalmente, a abertura de sindicâncias ou de processos disciplinares administrativos, nos casos julgados necessários;
IV - organizar os roteiros de inspeção e analisar os relatórios sóbre as inspeções realizadas;
V - sugerir a Diretoria Geral as modificações que a experiência e a pratica determinarem, com a finalidade de aperfeiçoamento dos serviços;
VI - proceder atraves de Inspetor de Contabilidade, a levantamentos exigidos pelos processos administrativos instaurados;
VII - executar outras funções compativeis com a natureza do órgão, quando determinadas pela competente autoridade.
Artigo 14 - A Inspetoria Geral será obrigatòriamente chefiada por Inspetor de Contabilidade, designado mediante livre escolha da Administração.
Artigo 15 - A integração da Inspetoria Geral da Diretoria Geral conterirá a esta, sôbre ela. ascendência administrativa e disciplinar. permanecendo entretando a subordinação técnica da Inspetoria ao Departamento de Contabilidade.
Artigo 16 - A Secção de Expediente da Subdiretoria Geral, criada pelo artigo 13.º do Decreto n. 32.923 de 26 de junho de 1958, passa a subordinar-se ao Departamento de Agências, criado pelo artigo 6.º dêste Decreto
Artigo 17 - Fica criado na Tabela I da Parte Permanente do Quadro da C E.E.S.P. um cargo de Diretor (Departamento - Nível II) ref. "83".
Artigo 18 - Ficam criadas na Tabela .IV da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P. as seguintes funções gratificadas:
I - 1 (uma) de Secretário de Diretor de Departamento ref. FG-2;
II - 1 (uma) de Inspetor Geral, ref. FG-9.
Artigo 19 - As despesas decorrentes das disposições dêste Decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente da C.E.E.S.P.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, 30 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicada na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.