DECRETO N. 48.742, DE 30 DE OUTUBRO DE 1967
Revoga dispositivos constantes do
Decreto n. 32.923, de 26 de junho de 1958, altera a organização
administrativa da C.E.E.S.P. e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando que não foram amplamente atingidos os objetivos
colimados pelo Decreto n. 32.923, de 26 de junho de 1958, na parte
referente a criação da Subdiretoria Geral da C.E.E.S.P.,
já que esta, funcionando apenas como órgão
subsidiário da Diretoria Geral, ndo realizou a
descentralização pretendida por aquêle diploma legal;
Considerando injustificável a existencia de dois
órgãos para o exercício de funções
paralelas e que melhor estariam se unificadas sob o comando de uma
única autoridade administrativa;
Considerando que muitas das atribuições delegadas a
Subdiretoria Geral poderão ser exercidas, mais
econômicamente, pelos escalões medios da
Administração, sem qualquer prejuizo de sua
eficácia;
Considerando, per outro lado, o grande desenvolvimento da Caixa
Econômica do Estado com a ampliação cada vez maior
de sua rêde de Agências;
Considerando que essa expansão esta impondo a
criação de um órgão centralizador. com a
especifica finalidade de planejar, sistematizar e unificar o trabalho
dessas Unidades básicas;
Considerando, por fim, a exigência de ser mantida uma
inspeção atuante de seus servicos, através a
implantação de controles especiais e adequados á
sua dinâmica,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
extinto, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P., um
cargo de Subdiretor Geral, ref. "85", criado pelo artigo 1.º do
Decreto n. 32.923. de 26 de junho de 1958.
Artigo 2.º - Transferem-se para a Diretoria Geral as
competências atribuídas a Subdiretoria, quer pelo artigo 2.º
do mesmo Decreto, quer por delegações de poderes.
Parágrafo único -
A delegação dessas competências, no que couber e no
que a pratica indicar, será oportunamente procedida pela
Diretoria Geral, observada a legislação em vigor.
Artigo 3.º - A Biblioteca da C E.E.S P., criada pelo artigo
14.º daquêle diploma legal, passa a subordinar-se a
Diretoria Geral.
Artigo 4.º - Os servidores lotados na dependência
extinta por êste Decreto, não pertencentes a
Secção de Expediente da Subdiretoria Geral, e não
abrangidas pelo artigo 3.º, serão relotados a
critério da Diretoria Geral, respeitada a necessidade dos
serviços.
Artigo 5.º - Fica extinta, na Tabela .IV da Parte
Permanente do Quadro da C.E.E.S.P., uma função
gratificada de Secretário do Subdiretor Geral, ref. FG-3, criada
pelo artigo 2.º, letra "g". do Decreto citado.
Artigo 6.º - Fica criado, na Caixa Econômica do
Estado, um Departamento de Agências, com a finalidade de
promover. registrar e controlar os depósitos que forem confiados
as Agências, além de realizar estudos visando à
atualização e racionalização dos seus
serviços.
Artigo 7.º - O Departamento de Agências terá a seguinte organização:
I - Secretaria.
II - Secção de Expediente
III - Delegacias Regionais
Artigo 8.º - Além da execução de
outras atribuições que lhe possam ser determinadas por
quem de direito, ao Departamento de Agendas compete, especificamente:
I - promover a padronização e
aperfeiçoamento dos serviços das Delegacias Regionais e
de suas Agências.
II - realizar o controle permanente das operações
de depósitos, instituindo, no devido tempo, o controle
mecanizado a distancia.
III - estudar modalidades de depósitos e
operações que possam dar atualidade aos serviços
das Agências, em face da existência de novos métodos
resultantes da evolução sócio-econômica;
IV - promover a instalação e a organização das Agendas criadas pelo Conselho Administrativo.
Artigo 9.º - A Secretaria do Departamento de Agencias terá as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor em seus trabalhos;
II - atender as partes e prestar informações:
III - responsabilizar-se pela correspondência do Departamento;
IV - executar outros trabalhos que forem determinados pelo Diretor.
Artigo 10.º - À Secção de Expediente compete:
I - atender ao expediente de papeis e processos em trânsito pelo Departamento;
II - organizar e manter em dia os registros próprios;
III - diligenciar junto aos demais órgãos da
administração no sentido de promover os assuntos de
interesse dos serviços do Departamento e que estejam dependendo
de informações ou providencias alheias a sua esfera;
IV - realizar outras tarefas determinadas pela autoridade competente.
Artigo 11 - Às Delegacias Regionais, que funcionarão
dentro da mesma estrutura que lhes foi dada pela
legislação vigente, compete ainda e procipuamente:
I - fazer executar, nas Agencias da Região, os planos
elaborados pelo Departamento de Agências, assistindo e orientando
sua integral efetivação;
II - atender com regularidade as necessidades de pessoal,
máquinas e equipamentos das Agências, através de
representação ao Diretor do Departamento, ou
providenciando diretamente, se fôr o caso;
III - verificar as necessidades das Agencias com
relação a suprimentos, recolhimentos e saldos de
retenção, propondo, a quem de direito, as medidas
destinadas a regularizar esses serviços;
IV - propor, periodicamente, programa de aumento de
Agências respectivas Regiões, orientando o estudo com
levantamentos versando sôbre condições tecnicas e
económicas das áreas a serem beneficiadas.
Artigo 12 - Fica criada uma Inspetoria Geral, diretamente subordinada a Diretoria Geral
Artigo 13 - A Inspetoria Geral, que será integrada por
Inspetores de Contabilidade, Inspetores e Inspetores de Agências,
terá as seguintes atribuições:
I - proceder a inspeção das Delegacias Regionais e
suas Agências, segundo piano elaborado e de conformidade com
orientação do Diretor Geral.
II - propor a Diretoria Geral as medidas preventivas ou
repressivas julgadas necessárias para garantir a normalidade dos
serviços.
III - propor, fundamentalmente, a abertura de sindicâncias
ou de processos disciplinares administrativos, nos casos julgados
necessários;
IV - organizar os roteiros de inspeção e analisar
os relatórios sóbre as inspeções
realizadas;
V - sugerir a Diretoria Geral as modificações que
a experiência e a pratica determinarem, com a finalidade de
aperfeiçoamento dos serviços;
VI - proceder atraves de Inspetor de Contabilidade, a levantamentos exigidos pelos processos administrativos instaurados;
VII - executar outras funções compativeis com a
natureza do órgão, quando determinadas pela competente
autoridade.
Artigo 14 - A Inspetoria Geral será
obrigatòriamente chefiada por Inspetor de Contabilidade,
designado mediante livre escolha da Administração.
Artigo 15 - A integração da Inspetoria
Geral da Diretoria Geral conterirá a esta, sôbre ela.
ascendência administrativa e disciplinar. permanecendo entretando
a subordinação técnica da Inspetoria ao
Departamento de Contabilidade.
Artigo 16 - A Secção de Expediente da
Subdiretoria Geral, criada pelo artigo 13.º do Decreto n. 32.923
de 26 de junho de 1958, passa a subordinar-se ao Departamento de
Agências, criado pelo artigo 6.º dêste Decreto
Artigo 17 - Fica criado na Tabela I da Parte Permanente
do Quadro da C E.E.S.P. um cargo de Diretor (Departamento -
Nível II) ref. "83".
Artigo 18 - Ficam criadas na Tabela .IV da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P. as seguintes funções gratificadas:
I - 1 (uma) de Secretário de Diretor de Departamento ref. FG-2;
II - 1 (uma) de Inspetor Geral, ref. FG-9.
Artigo 19 - As despesas decorrentes das
disposições dêste Decreto correrão à
conta das verbas próprias do orçamento vigente da
C.E.E.S.P.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, 30 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicada na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.