DECRETO N. 48.660, DE 18 DE OUTUBRO DE 1967
Dispõe sôbre a
aprovação do Estatuto da FUNDAÇÃO "PADRE
ANCHIETA" - Centro Paulista de Rádio e T. V. - Educativa
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 4.º
Lei n. 9.849, de 26 de setembro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Estatuto da
Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de
Rádio e TV - Educativa que a êste acompanha, assinado pelo
Secretário do Govêrno.
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Bandeirantes, 18 de outubro de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
CAPÍTULO I
Do Nome e das Finalidades
Artigo 1.° - A Fundação "Padre Anchieta" -
Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativa, pessoa
jurídica de direito privado instituída e assim denominada
pela Lei Estadual n. 9849 de 26 de setembro de 1967, terá por
finalidade precípua a promoção de atividades
educativas e culturais através do rádio da
televisão.
Artigo 2.° - Para a consecução de seus objetivos poderá a Fundação:
a) operar emissoras de Rádio e Televisão;
b) produzir, mediante
aquisição, adaptação ou dublagem de
material de transmissão, tele-aulas, aulas televisionadas,
programas educativos, culturais e artísticos, ao vivo, em
"vídeo tape" ou cinescópio, atingindo o rádio, no
que a êste fôr aplicável;
c) articular suas atividades
com os sistemas universitários estadual, nacional e
internacional de Rádio e Televisão Educativa;
d) promover a
ampliação de seus objetivos através de emissoras
públicas ou particulares, entrosadas no sistema nacional de
televisão educativa, mediante convênios e, bem assim,
colaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral,
na esfera dos interêsses comuns relacionados com a
educação e a cultura.
Artigo 3.° - Não poderá a
Fundação utilizar, sob qualquer forma, a Rádio e a
Televisão Educativa para fins
político-partidários, para a difusão de
idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou
religião, e finalidades comerciais.
CAPÍTULO II
Da Sede do Fôro e da Autonomia
Artigo 4.° - A Fundação terá sede e
fôro na cidade de São Paulo, gozando de plena autonomia
administrativa e financeira, sendo de sua privativa competência a
gestão de seus bens e recursos.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e Recursos Financeiros
Artigo 5.° - O patrimônio da Fundação,
inicialmente constituído pela dotação de NCr$
1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) doada pelo
Govêrno do Estado de São Paulo, será integrado:
a) pelas dotações que lhe forem destinadas pelos podêres públicos;
b) pelas receitas oriundas de aplicações e gestão de seus bens patrimoniais;
c) pelos saldos dos exercícios findos;
d) pelas doações, legados e subvenções;
e) por quaisquer outras receitas.
Artigo 6.° - Os bens e direitos da Fundação
serão utilizados, exclusivamente, na consecução de
seus objetivos, definidos nestes estatutos, permitida, no entanto, a
subrogação de uns e outros para a obtenção
de rendas destinadas ao mesmo fim.
CAPÍTULO IV
Da Administração e da Organização
Artigo 7.° - A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria Executiva;
II - Conselho Curador.
Artigo 8.° - A Diretoria Executiva, com mandato de três anos, se compõe de:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo;
IV - Diretor de Ensino;
V - Diretor Artístico-Cultural;
VI - Diretor de Produção.
Artigo 9.° - Os cargos de Diretor-Presidente e Diretor
Vice-Presidente serão exercidos por personalidades de
reconhecidos méritos e idoneidade, escolhidos pelo Governador do
Estado dentre nomes indicados, em lista tríplice, pelo Conselho
Curador e o seu desempenho considerado serviço relevante para o
Estado de São Paulo.
Artigo 10 - Os demais cargos da Diretoria Executiva serão
preenchidos por pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade,
mediante escôlha eletiva, efetuada pelo Conselho Curador, dentre
nomes que lhe serão indicados, em lista tríplice, pelo
Diretor-Presidente.
Artigo 11 - O Diretor-Presidente fixara, "ad referendum" do
Conselho Curador, a remuneração dos componentes da
Diretoria Executiva, salvo a sua própria, que será
arbitrada pelo Governador do Estado.
Artigo 12 - O Conselho Curador será constituído de
25 (vinte e cinco) membros escolhidos entre personalidades de
notória dedicação a assuntos educacionais,
culturais e artisticos.
Artigo 13 - São membros do Conselho Curador os representantes indicados pelos seguintes órgãos:
1 - Poder Executivo do Estado de São Paulo;
2 - Universidade de São Paulo;
3 - Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
4 - Secretaria do Govêrno do Estado de São Paulo;
5 - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
6 - Conselho Estadual de Educação;
7 - Conselho Estadual de Cultura;
8 - Conselho Estadual de Telecomunicações;
9 - Prefeitura Municipal de São Paulo;
10 - Pontifícia Universidade Católica;
11 - Universidade Mackenzie;
12 - Academia Paulista de Letras;
13 - Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;
14 - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
15 - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
16 - Fundação de Amparo à Pesquisa;
17 - Fundação Armando Alvares Penteado;
18 - Museu de Arte de São Paulo;
19 - Bienal de São Paulo;
20 - Sociedade de Cultura Artística;
21 - Orquestra Filarmônica de São Paulo;
22 - Centro do Professorado Paulista;
23 - Associação de Pais e Mestres;
24 - Escola de Pais;
25 - Última Diretoria Executiva da Fundação "Padre
Anchieta" Centro Paulista de Radio e Televisão Educativa.
Parágrafo primeiro - Os representantes dos
órgãos estaduais assinalados nos itens de um a oito
serão nomeados livremente pelo Governador do Estado e
demissíveis "ad nutum" dessa autoridade.
Parágrafo segundo - A última Diretoria Executiva
da Fundação será sempre representada, no Conselho
Curador, pelo seu Diretor-Presidente, salvo no caso de comprovada
impossibilidade, que deferirá a representação ao
seu Diretor Vice-Presidente.
Artigo 14 - Os membros do Conselho não referidos no
parágrafo primeiro do artigo anterior exercerão o mandato
por um triênio, admitida a recondução uma vez,
excetuada a representação consignada no inciso 25.
Artigo 15 - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Conselheiro que representar o Poder Executivo do Estado.
Artigo 16 - A remuneração do mandato de
Conselheiro será equivalente a meio salário mínimo
por reunião a que, efetivamente, compareça o
mandatário.
CAPÍTULO V
Das atribuições
Artigo 17 - Além de outras atribuições previstas nêste Estatuto, compete ao Conselho Curador:
I - Dar posse aos seus membros e eleger e empossar membros da, Diretoria;
II - Elaborar seu regimento interno e, através do
Diretor-Presidente, encaminhar ao Governador do Estado propostas de
alterações no Estatuto da Fundação;
III - Autorizar a aquisição, alienação e oneração de imóveis;
IV - Deliberar sôbre atos ou propostas da Diretoria sujeitos à sua aprovação;
V - Deliberar sôbre o orçamento e fiscalizar a sua execução;
VI - Sugerir à Diretoria medidas e providências de interêsse da Fundação;
VII - Aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria, no mês de fevereiro de cada ano;
VIII - Decidir, sem efeito suspensivo, recursos de atos da Diretoria;
IX - Resolver os casos omissos, através de
resoluções, de ofício ou mediante proposta do
Diretor-Presidente.
Artigo 18 - Ao Diretor-Presidente compete, principalmente:
I - Orientar, dirigir e coordenar as atividades da
Fundação e os trabalhos dos respectivos serviços e
setôres de atividades, os quais criará,
transformará e extinguirá mediante
resoluções de sua privativa competência;
II - Representar a Fundação em juizo e fora
dêle, ativa ou passivamente, podendo, inclusive, delegar
podêres e constituir mandatários;
III - Receber bens, doações e
subvenções destinados à Fundação, e
movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo, as respectivas
contas bancárias;
IV - Celebrar, ouvido o Conselho Curador, convênios e
acôrdos com outras instituições, de qualquer
natureza, que realizem atividades relacionadas com os interesses da
Fundação, cumprida a legislação
aplicável quando envolvam entidades estrangeiras;
V - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, e convocar as do Conselho Curador acaso necessárias;
VI - Elaborar o orçamento anual da Fundação
e submetê-lo à aprovação do Conselho Curador
até 1.° de dezembro de cada ano;
VII - Admitir, movimentar, distribuir e dispensar o pessoal
técnico, administrativo e auxiliar, necessário à
realização das atividades programadas;
VIII - Adquirir, alienar e onerar bens imóveis, com a autorização do Conselho Curador;
IX - Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e
deliberações do Conselho Curador, bem como a
legislação pertinente as fundações e as
determinações do Ministerio Público, relativamente
à fiscalização institucional;
X - A iniciativa da modificação dos estatutos ou
edição de normas complementares do interêsse da
Fundação submetendo-as ao Conselho Curador;
XI - Encaminhar o relatório e a prestação
de contas anuais ao Govêrno do Estado, após a
apreciação do Conselho Curador;
XII - Praticar, além de outros atos previstos no Estatuto, os demais que lhe forem atribuidos ou autorizados pelo Conselho.
Artigo 19 - Ao Diretor-Vice-Presidente compete:
I - Substituir o Diretor-Presidente nas suas faltas, impedimentos ou licenças;
II - Coordenar de comum acôrdo com o Diretor-Presidente,
contatos que a Fundação mantenha com entidades e
instituições nacionais e estrangeiras;
III - Administrar o Setor de Compras da Fundação;
IV - Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Disetor-Presidente.
Artigo 20 - Ao Diretor-Administrativo compete:
I - Organizar e manter em funcionamento todos os setores administrativos da Fundação;
II - Organizar e manter o arquivo geral da Fundação;
III - Propor ao Diretor-Presidente, em articulação
e cooperação com os órgãos interessados, plano de
admissão e renovação de pessoal;
IV - Manter inventário atualizado dos bens da Fundação;
V - Mediante aprovação do Diretor-Presidente,
adquirir, alienar, conservar, recuperar e controlar o material de
consumo e permanente destinado ao suprimento dos órgãos
da Fundação;
VI - Receber, distribuir, arquivar e expedir a
correspondência dirigida à Fundação ou a que
desta deva sair, e controlar a utilização de telefones e
viaturas;
VII - Organizar os serviços de conservação
e segurança dos bens da sede, mantendo sob sua guarda e
responsabilidade todo o equipamento operacional de transmissão"
da Fundação;
VIII - Apresentar, trimestralmente, ao Diretor-Presidente o
relatório das atividades do serviço e propor medidas para
o seu aprimoramento;
IX - Assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, os cheques e ordens de pagamento;
X - Providenciar os depósitos e manter sob sua guarda e responsabilidade todos os valôres da Fundação;
XI - Manifestar-se sôbre tôda matéria
financeira e orçamentária, sugerindo as
providências adequadas;
XII - Apresentar anualmente os balanços e
relatórios da administração financeira da
Fundação.
Artigo 21 - Ao Diretor de Ensino compete:
I - Orçanizar e superintender tôda a
programação educacional e pedagógica da
Fundação bem como o planejamento dos respectivos cursos;
II - Dirigir e treinar o pessoal habilitado;
III - propôr a aquisição do material
necessário ao desenvolvimento da programação
estabelecida
Artigo 22 - Ao Diretor Artistico-Cultural compete:
I - Organizar e superintender tôda a programação artistica e cultural e o seu adequado planejamento;
II - Dirigir e treinar o pessoal habilitado;
III - Propôr a aquisição do material
necessário ao desenvolvimento da programação
estabelecida.
Artigo 23 - Ao Diretor de Produção compete:
I - Superintender, organizar e dirigir as operações de produção dos programas;
II - Dirigir o pessoal técnico e artistico encarregado da realização dos programas;
III - Propôr a aquisição do material
necessário a manutenção e expansão de suas
atividades.
Artigo 24 - As deliberações do Conselho Curador
serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, exceto as
que se referirem aos itens I, II e III do artigo 17 e a do artigo 28,
cujas deliberações dependerão da maioria de 2|3 (dois
terços) dos membros do Conselho.
Artigo 25 - O Conselho Curador reunir-se-á
ordináriamente uma vez por mês e
extraordináriamente sempre que necessário, mediante
convocação de seu Presidente ou do Diretor-Presidente da
Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 26 - O pessoal admitido para a prestação de
serviços, de qualquer natureza, à Fundação,
está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Artigo 27 - A Fundação fica assegurada a isenção de todos os impostos e taxas estaduais.
Artigo 28 - A Fundação terá
duração indeterminada e, no caso de
extinção eventual, mediante deliberação do
Conselho Curador, reverterão seus bens e direitos ao
patrimônio do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 29 - A primeira Diretoria Executiva e o primeiro Conselho
Curador serão livremente escolhidos pelo Chefe do Poder
Executivo e empossados pelo Secretário do Govêrno no ato
solene da constituição da Fundação.
Artigo 30 - O mandato da primeira Diretoria Executiva
findar-se-á a 31 de dezembro de 1969 e o do primeiro Conselho
Curador a 30 de abril de 1970.
Artigo 31 - A Fundação adquirirá
personalidade jurídica a partir da inscrição no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do ato que a constituiu e
de comprovante da publicação oficial dêste Estatuto
e do Decreto que o aprovou.
José Felício Castellano