DECRETO N. 48.660, DE 18 DE OUTUBRO DE 1967

Dispõe sôbre a aprovação do Estatuto da FUNDAÇÃO "PADRE ANCHIETA" - Centro Paulista de Rádio e T. V. - Educativa

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 4.º Lei n. 9.849, de 26 de setembro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Estatuto da Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV - Educativa que a êste acompanha, assinado pelo Secretário do Govêrno.
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Bandeirantes, 18 de outubro de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO "PADRE ANCHIETA" - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA

CAPÍTULO I
Do Nome e das Finalidades
Artigo 1.° - A Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativa, pessoa jurídica de direito privado instituída e assim denominada pela Lei Estadual n. 9849 de 26 de setembro de 1967, terá por finalidade precípua a promoção de atividades educativas e culturais através do rádio da televisão.
Artigo 2.° - Para a consecução de seus objetivos poderá a Fundação:
a) operar emissoras de Rádio e Televisão;
b) produzir, mediante aquisição, adaptação ou dublagem de material de transmissão, tele-aulas, aulas televisionadas, programas educativos, culturais e artísticos, ao vivo, em "vídeo tape" ou cinescópio, atingindo o rádio, no que a êste fôr aplicável;
c) articular suas atividades com os sistemas universitários estadual, nacional e internacional de Rádio e Televisão Educativa;
d) promover a ampliação de seus objetivos através de emissoras públicas ou particulares, entrosadas no sistema nacional de televisão educativa, mediante convênios e, bem assim, colaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral, na esfera dos interêsses comuns relacionados com a educação e a cultura.
Artigo 3.° - Não poderá a Fundação utilizar, sob qualquer forma, a Rádio e a Televisão Educativa para fins político-partidários, para a difusão de idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião, e finalidades comerciais.

CAPÍTULO II
Da Sede do Fôro e da Autonomia
Artigo 4.° - A Fundação terá sede e fôro na cidade de São Paulo, gozando de plena autonomia administrativa e financeira, sendo de sua privativa competência a gestão de seus bens e recursos.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio e Recursos Financeiros
Artigo 5.° - O patrimônio da Fundação, inicialmente constituído pela dotação de NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) doada pelo Govêrno do Estado de São Paulo, será integrado:
a) pelas dotações que lhe forem destinadas pelos podêres públicos;
b) pelas receitas oriundas de aplicações e gestão de seus bens patrimoniais;
c) pelos saldos dos exercícios findos;
d) pelas doações, legados e subvenções;
e) por quaisquer outras receitas.
Artigo 6.° - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos, definidos nestes estatutos, permitida, no entanto, a subrogação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

CAPÍTULO IV
Da Administração e da Organização
Artigo 7.° - A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria Executiva;
II - Conselho Curador.
Artigo 8.° - A Diretoria Executiva, com mandato de três anos, se compõe de:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo;
IV - Diretor de Ensino;
V - Diretor Artístico-Cultural;
VI - Diretor de Produção.
Artigo 9.° - Os cargos de Diretor-Presidente e Diretor Vice-Presidente serão exercidos por personalidades de reconhecidos méritos e idoneidade, escolhidos pelo Governador do Estado dentre nomes indicados, em lista tríplice, pelo Conselho Curador e o seu desempenho considerado serviço relevante para o Estado de São Paulo.
Artigo 10 - Os demais cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos por pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade, mediante escôlha eletiva, efetuada pelo Conselho Curador, dentre nomes que lhe serão indicados, em lista tríplice, pelo Diretor-Presidente.
Artigo 11 - O Diretor-Presidente fixara, "ad referendum" do Conselho Curador, a remuneração dos componentes da Diretoria Executiva, salvo a sua própria, que será arbitrada pelo Governador do Estado.
Artigo 12 - O Conselho Curador será constituído de 25 (vinte e cinco) membros escolhidos entre personalidades de notória dedicação a assuntos educacionais, culturais e artisticos.
Artigo 13 - São membros do Conselho Curador os representantes indicados pelos seguintes órgãos:
1 - Poder Executivo do Estado de São Paulo;
2 - Universidade de São Paulo;
3 - Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
4 - Secretaria do Govêrno do Estado de São Paulo;
5 - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
6 - Conselho Estadual de Educação;
7 - Conselho Estadual de Cultura;
8 - Conselho Estadual de Telecomunicações;
9 - Prefeitura Municipal de São Paulo;
10 - Pontifícia Universidade Católica;
11 - Universidade Mackenzie;
12 - Academia Paulista de Letras;
13 - Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;
14 - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
15 - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
16 - Fundação de Amparo à Pesquisa;
17 - Fundação Armando Alvares Penteado;
18 - Museu de Arte de São Paulo;
19 - Bienal de São Paulo;
20 - Sociedade de Cultura Artística;
21 - Orquestra Filarmônica de São Paulo;
22 - Centro do Professorado Paulista;
23 - Associação de Pais e Mestres;
24 - Escola de Pais;
25 - Última Diretoria Executiva da Fundação "Padre Anchieta" Centro Paulista de Radio e Televisão Educativa.
Parágrafo primeiro - Os representantes dos órgãos estaduais assinalados nos itens de um a oito serão nomeados livremente pelo Governador do Estado e demissíveis "ad nutum" dessa autoridade.
Parágrafo segundo - A última Diretoria Executiva da Fundação será sempre representada, no Conselho Curador, pelo seu Diretor-Presidente, salvo no caso de comprovada impossibilidade, que deferirá a representação ao seu Diretor Vice-Presidente.
Artigo 14 - Os membros do Conselho não referidos no parágrafo primeiro do artigo anterior exercerão o mandato por um triênio, admitida a recondução uma vez, excetuada a representação consignada no inciso 25.
Artigo 15 - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Conselheiro que representar o Poder Executivo do Estado.
Artigo 16 - A remuneração do mandato de Conselheiro será equivalente a meio salário mínimo por reunião a que, efetivamente, compareça o mandatário.

CAPÍTULO V
Das atribuições
Artigo 17 - Além de outras atribuições previstas nêste Estatuto, compete ao Conselho Curador:
I - Dar posse aos seus membros e eleger e empossar membros da, Diretoria;
II - Elaborar seu regimento interno e, através do Diretor-Presidente, encaminhar ao Governador do Estado propostas de alterações no Estatuto da Fundação;
III - Autorizar a aquisição, alienação e oneração de imóveis;
IV - Deliberar sôbre atos ou propostas da Diretoria sujeitos à sua aprovação;
V - Deliberar sôbre o orçamento e fiscalizar a sua execução;
VI - Sugerir à Diretoria medidas e providências de interêsse da Fundação;
VII - Aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria, no mês de fevereiro de cada ano;
VIII - Decidir, sem efeito suspensivo, recursos de atos da Diretoria;
IX - Resolver os casos omissos, através de resoluções, de ofício ou mediante proposta do Diretor-Presidente.
Artigo 18 - Ao Diretor-Presidente compete, principalmente:
I - Orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação e os trabalhos dos respectivos serviços e setôres de atividades, os quais criará, transformará e extinguirá mediante resoluções de sua privativa competência;
II - Representar a Fundação em juizo e fora dêle, ativa ou passivamente, podendo, inclusive, delegar podêres e constituir mandatários;
III - Receber bens, doações e subvenções destinados à Fundação, e movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo, as respectivas contas bancárias;
IV - Celebrar, ouvido o Conselho Curador, convênios e acôrdos com outras instituições, de qualquer natureza, que realizem atividades relacionadas com os interesses da Fundação, cumprida a legislação aplicável quando envolvam entidades estrangeiras;
V - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, e convocar as do Conselho Curador acaso necessárias;
VI - Elaborar o orçamento anual da Fundação e submetê-lo à aprovação do Conselho Curador até 1.° de dezembro de cada ano;
VII - Admitir, movimentar, distribuir e dispensar o pessoal técnico, administrativo e auxiliar, necessário à realização das atividades programadas;
VIII - Adquirir, alienar e onerar bens imóveis, com a autorização do Conselho Curador;
IX - Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente as fundações e as determinações do Ministerio Público, relativamente à fiscalização institucional;
X - A iniciativa da modificação dos estatutos ou edição de normas complementares do interêsse da Fundação submetendo-as ao Conselho Curador;
XI - Encaminhar o relatório e a prestação de contas anuais ao Govêrno do Estado, após a apreciação do Conselho Curador;
XII - Praticar, além de outros atos previstos no Estatuto, os demais que lhe forem atribuidos ou autorizados pelo Conselho.
Artigo 19 - Ao Diretor-Vice-Presidente compete:
I - Substituir o Diretor-Presidente nas suas faltas, impedimentos ou licenças;
II - Coordenar de comum acôrdo com o Diretor-Presidente, contatos que a Fundação mantenha com entidades e instituições nacionais e estrangeiras;
III - Administrar o Setor de Compras da Fundação;
IV - Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Disetor-Presidente.
Artigo 20 - Ao Diretor-Administrativo compete:
I - Organizar e manter em funcionamento todos os setores administrativos da Fundação;
II - Organizar e manter o arquivo geral da Fundação;
III - Propor ao Diretor-Presidente, em articulação e cooperação com os órgãos interessados, plano de admissão e renovação de pessoal;
IV - Manter inventário atualizado dos bens da Fundação;
V - Mediante aprovação do Diretor-Presidente, adquirir, alienar, conservar, recuperar e controlar o material de consumo e permanente destinado ao suprimento dos órgãos da Fundação;
VI - Receber, distribuir, arquivar e expedir a correspondência dirigida à Fundação ou a que desta deva sair, e controlar a utilização de telefones e viaturas;
VII - Organizar os serviços de conservação e segurança dos bens da sede, mantendo sob sua guarda e responsabilidade todo o equipamento operacional de transmissão" da Fundação;
VIII - Apresentar, trimestralmente, ao Diretor-Presidente o relatório das atividades do serviço e propor medidas para o seu aprimoramento;
IX - Assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, os cheques e ordens de pagamento;
X - Providenciar os depósitos e manter sob sua guarda e responsabilidade todos os valôres da Fundação;
XI - Manifestar-se sôbre tôda matéria financeira e orçamentária, sugerindo as providências adequadas;
XII - Apresentar anualmente os balanços e relatórios da administração financeira da Fundação.
Artigo 21 - Ao Diretor de Ensino compete:
I - Orçanizar e superintender tôda a programação educacional e pedagógica da Fundação bem como o planejamento dos respectivos cursos;
II - Dirigir e treinar o pessoal habilitado;
III - propôr a aquisição do material necessário ao desenvolvimento da programação estabelecida
Artigo 22 - Ao Diretor Artistico-Cultural compete:
I - Organizar e superintender tôda a programação artistica e cultural e o seu adequado planejamento;
II - Dirigir e treinar o pessoal habilitado;
III - Propôr a aquisição do material necessário ao desenvolvimento da programação estabelecida.
Artigo 23 - Ao Diretor de Produção compete:
I - Superintender, organizar e dirigir as operações de produção dos programas;
II - Dirigir o pessoal técnico e artistico encarregado da realização dos programas;
III - Propôr a aquisição do material necessário a manutenção e expansão de suas atividades.
Artigo 24 - As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, exceto as que se referirem aos itens I, II e III do artigo 17 e a do artigo 28, cujas deliberações dependerão da maioria de 2|3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Artigo 25 - O Conselho Curador reunir-se-á ordináriamente uma vez por mês e extraordináriamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 26
- O pessoal admitido para a prestação de serviços, de qualquer natureza, à Fundação, está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 27 - A Fundação fica assegurada a isenção de todos os impostos e taxas estaduais.
Artigo 28 - A Fundação terá duração indeterminada e, no caso de extinção eventual, mediante deliberação do Conselho Curador, reverterão seus bens e direitos ao patrimônio do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 29 - A primeira Diretoria Executiva e o primeiro Conselho Curador serão livremente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo e empossados pelo Secretário do Govêrno no ato solene da constituição da Fundação.
Artigo 30 - O mandato da primeira Diretoria Executiva findar-se-á a 31 de dezembro de 1969 e o do primeiro Conselho Curador a 30 de abril de 1970.
Artigo 31 - A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do ato que a constituiu e de comprovante da publicação oficial dêste Estatuto e do Decreto que o aprovou.
José Felício Castellano