DECRETO N. 48.558, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967
Regulamenta disposições relativas ao Impôsto de Circulação de Mercadorias
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito
de recolhimento do Impôsto de Circulação de
Mercadorias Incidente sôbre as saídas dos produtos
enumerados no § 1.º dêste artigo, quando efetuadas
pelos estabelecimentos
que os tiverem produzido, é admitida a dedução de
um crédito fiscal presumido, equivalente a 70% (setenta por
cento) do valor do tributo devido.
§ 1.º - A
dedução prevista nêste artigo será feita
independentemente de qualquer comprovado e só se aplica as
saidas referidas, que tenham por objeto os seguintes produtos:
a) Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim,
aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema,
aneto, anis, araruta, arruda e azedim; aves vivas ou abatidas,
excetudos os pintos de um dia;
b) batata doce, beringela, bertária, beterraba, brócole;
c) Camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura,
chicórea, chuchu, coentro, cominho, couves, couve-flor e
cogumelo;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre escarola, endívia e espargo;
e) frutas frescas nacionais e funcho;
f) gengibre, giló, inhame e losna;
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;
h) nabo e nabiça; ovos;
i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;
j) peixes frescos e suas ovas; crustáceos e moluscos;
l) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa salsão e segurelha;
m) tsioba, tampala, tomilho e vagem.
§ 2.º - O
crédito mencionado nêste artigo será admitido em
relação às saidas efetuadas no periodo de 30 de
junho de 1967 a 30 de junho de 1968, tendo por objeto os produtos
expressamente referidos, que não tenham sido submetidos a
qualquer processo de industrialização,ainda que
primário.
§ 3.º - Não
se considera industrialização o simples congelamento,
para, conservação dos produtos referidos na alinea "j",
nem o acondicionamento simples dos demais produtos.
§ 4.º - As saidas
referidas nêste artigo, não se aplica o disposto na alinea "d",
do .§ 4.º, do artigo 40 do Regulamento baixado pelo Decreto
n. 17.763, de 17 de fevereiro de 1967, com a redação que
lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n. 48.041, de 1.º de
junho de 1967.
§ 5.º - Os
estabelecimentos mencionados no "caput", quando obrigados à
escrita fiscal, poderão, em relação aos produtos
mencionados. optar pelo cálculo do impôsto na conformidade
do previsto nêste artigo.
§ 6.º - O
opção a que se refere o parágrafo anterior
poderfá ser feita uma única vez, devendo ser efetivada
mediante comunicação escrita à
repartição fazendária local, dentro de 30 (trinta)
dias contados da publicação dêste decreto e
implicará na renúncia a todos os créditos
decorrentes de entradas de quaisquer mercadorias no estabelecimento,
ainda que se destinam à emprêgo na produção
de mercadorias não relacionadas no .§ 1.º ou no artigo
o dêste decreto.
§ 7.º -
Relativamente aos estabelecimentos que optarem pelo pagamento do
impôsto nas condições previstas nêste artigo,
será lavrado o competente têrmo no livro Registro do
Impôsto de Circulação de Mercadorias (Modêlo
1)
§ 8.º - Os
documentos fiscais relativos as saidas de que trata êste artigo
consignarão em destaque o valor total do impôsto incidente
sôbre a operação e o do mantante liquido a
recolher.
Artigo 2.º - Para efeito
de recolhimento do Impôsto de Circulação de
Mercadorias incidente sôbre as saídas de leite cru em
estado natural, não pasteurizado, do respectivo estabelecimento
em que tiver sido produzido é admitida, independentemente de
qualquer comprovação, a dedução de um
crédito fiscal equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor
do tributo devido.
Parágrafo único -
Exceto quanto ao montante do crédito fiscal concedido aplicam-se
às saídas previstas nêste artigo as mesmas normas
estabelecidas nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo 3.º - A entrada
dos produtos remetidos nas condições dos artigos
anteriores, em estabelecimento de comerciante ou de industrial,
dará a êste um crédito equivalente à
totalidade do impôsto que seria devido se a saída dos
mesmos, do estabelecimento remetente, não estivesse beneficiada
pelo crédito fiscal de que tratam os referidos artigos.
§ 1.º - Para os
efeitos dêste artigo, deverá o estabelecimento destinatario
observar o disposto nas alineas "a" e "c", do .§ 4.º, do
artigo 40 do Regulamento baixado com o decreto n. 47.763. de 17 de
fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo
artigo 1.º, do decreto n. 48.041 de 1.º de junho de 1967.
§ 2.º - O disposto
no parágrafo anterior, não se aplica às
hipôteses de remessas efetuadas pelos estabelecimentos referidos
no .§ 5.º do artigo 1.º, em relação
às quais o tributo continuará sendo pago pelos
remetentes.
Artigo 4.º - Nos casos em
que a legislação tributária defere às
cooperativas de produtores a obrigação de recolher o
impôsto incidente sôbre as saidas e produtos
agrícolas, aves e ovos, dos estabelecimentos cooperados em que
tiverem sido produzidos, poderá a Secretaria da Fazenda
autorizar, mediante regime especial, o recolhimento dêsse tributo
juntamente com aquêle devido em decorrência das
saídas dos reteridos produtos do estabelecimento da cooperativa
que os tiver recebido.
§ 1.º - O regime
especial de que trata êste artigo sómente poderá
ser concedido às cooperativas regularmente ínscritas,
mediante requerimento, desde que:
a) a cooperativa interessada ofereça todos os elementos
que permitidos ao Fisco integral contrôle sôbre os produtos
recebidos e remetidos, bem como sôbre tôdas as
operações realizadas:
b) o regime pretendido ofereça plena garantia quanto ao
efetivo recebimento, pelos municípios interessados, da
participação que lhes cabe na receita estadual;
c) a cooperativa interessada concorde em assumir integralmente
todos os encargos de ordem administrativa e burocrática
decorrentes da instituição dos contrôles que forem
julgados necessários à execução do regime
especial;
d) o regime pretendido não importe em maiores ônus
para o Estado. quanto à arrecadação e
fiscalização do tributo.
§ 2.º - A Secretaria
da Fazenda poderá cancelar, a qualquer tempo, o regime especial
concedido nas condições dêste artigo.
Artigo 5.º - Será
contado em dias úteis o prazo a que se refere o .§
1.º, do artigo 40 do Regulamento baixado com o Decreto n. 47.763,
de 17 de fevereiro de 1967, com a nova redação que lhe
foi dada pelo artigo 1.º, "do Decreto n. 48.041, de 1.º de
junho de 1967.
Artigo 6.º - Passa a ser de 5 (cinco) dias corridos o prazo
previsto no artigo 63 do Regulamento baixado com o Decreto n. 47.763,
de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 7.º - A entrega de mercadorias remetidas a
contribuinte dêste Estado poderá ser feita em outro
estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento
destinatário, quando, simultâneamente:
a) ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados no mesmo município;
b) do documento fiscal emitido pelo remetente constem o
endereço e os números de inscrição de ambos
os estabelecimentos do destinatário, bem como a
indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
Parágrafo único -
Na hipótese dêste artigo, o documento fiscal será
registrado únicamente no estabelecimento em que efetivamente
entraram as mercadorias.
Artigo 8.º -
Consideram-se entradas no estabelecimento destinatário as
mercadorias remetidas para contribuinte dêste Estado e entregues
diretamente armazéns gerais, para depósito em nome do
destinatário, desde que:
a) o estabelecimento destinatário e o armazém-geral estejam situados no mesmo município;
b) do documento fiscal emitido pelo remetente conste,além
dos dados relativos ao estabelecimento destinatário,
declaração expressa de entrega da mercadoria no
armazém-geral, com indicação do nome e
enderêço dêste.
Parágrafo único -
Na hipôtese dêste artigo, o documento fiscal será
registrado pelo estabelecimento destinatário, em cujo Registro
de Entrada de Mercadorias será mencionado na coluna de
"Observações". o local da entrega da mercadoria, bem como
o número e a data da Nota Fiscal que emitir relativamente
à remessa simbólica para o armazém-geral.
Artigo 9.º - Passa a ter
a seguinte redação o artigo 120 do Regulamento baixado
com o Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
"Artigo 120 - Os estabelecimento referidos no artigo anterior
que receberem para cobrança, desconto ou caução,
promissórias rurais em relação as quais não
estiver comprovado o pagamento do impôsto, comunicarão
esse fato a repartição fiscal do local de sua
situação, dentro de 30 (trinta) dias contados da entrada
dos referidos títulos sob as penas previstas nêste Regulamento".
Artigo 10 - O artigo 143 do Regulamento baixado com o Decreto
n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 143 - Nas operações a consumidor, de
valor igual ou superior a NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos), os
contribuintes enquadrados no regime de estiva emitirão a Nota
Fiscal Simplificada a que se refere o artigo 87.
§ 1.º - No ato da
emissão da Nota Fiscal Simplificada, o contribuinte
lançará sòmente o valor total da
operação e a data, que poderá ser abreviada desde
que fique claro o dia, mês e ano.
§ 2.º - No fim de
cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal Simplificada
englobando o total das operações de valor inferior a NCr$
2,00 (dois cruzeiros novos), em relação às quais
não tenha emitido notas fiscais simplificadas".
§ 11
- Tratando-se de gado suino ou bovino, remetido por contrio Decreto
n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, o seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo único -
Mas hipóteses previstas nos incisos II e III dêste artigo,
poderá o recolhimento ser diferido para a ocasião das
saídas dos produtos em que foram empregadas as mercadorias
mencionadas no inciso II, desde que o contribuinte ofereça as
necessárias garantias, a juízo da autoridade fiscal
competente, caso em que se procederá segundo o disposto no
artigo 156".
Artigo 12 - Acrescente-se ao
artigo 150 do Regulamento baixado pelo Decreto n.º 47.763, de 17
de fevereiro de 1967, o seguinte parágrafo:
"§ 11 - Tratando-se de
gado suino ou bovino, remetido por contribuinte estabelecido como
comerciante ou industrial em outro Estado, cuja
legislação fiscal não exija o pagamento do impôsto
por guia especial por acasião da saída de seu
território, a comprovação de crédito
será feita mediante a exibição do documento fiscal
correspondentea remessa, devidamente visado pela
repartição fiscal do Estado de origem."
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria dOS Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 48.558, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967
Regulamenta disposições relativas ao Imposto de Circulação de Mercadorias