DECRETO N. 48.206, DE 7 DE JULHO DE 1967
Cria o Grupo Executivo da Reforma Administrativa e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e à vista do disposto no inciso
V, do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
considerando a necessidade de coordenar os trabalhos de reforma
administrativa em desenvolvimento ou a serem desenvolvidos nos diversos
setores do Govêrno Estadual;
considerando que essa coordenação deverá ser feita
por uma unidade central de planejamento, direção e
contrôle;
considerando que as atividades de administração geral deverão ser reorganizadas centralizadamente; e
considerando que as funções da unidade central da reforma
administrativa e a competência dos seus dirigentes devem ser
clara e precisamente definidas,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Artigo 1.º - Fica criado o Grupo Executivo da Reforma
Administrativa (GERA) como unidade da administração
direta, em nível de imediata subordinação a
Secretário de Estado.
Artigo 2.º - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa
(GERA) é o órgão central de planejamento,
coordenação, direção,
execução e contrôle dos trabalhos relativos a
reforma administrativa do serviço público estadual,
objeto do Decreto n. 48.040, de 1.º de junho de 1967.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 3.º - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa desempenhará as seguintes funções:
I - Rever, quando necessário, o plano de trabalho para a reforma
administrativa, de forma a mantê-lo atualizado em
relação à realidade administrativa e ao
desenvolvimento da sua análise;
II - Elaborar e rever normas de procedimentos e técnicas
relativas à execução de projetos de reforma
administrativa;
III - Definir projetos de reforma administrativa referentes às
atividades de administração geral do Govêrno do
Estado e, em caráter supletivo, a outras áreas
administrativas;
IV - Analisar projetos de reforma administrativa definidas por outras unidades do Govêrno Estadual;
V - Prestar assistência as demais unidades da
administração estadual durante a execução
de projetos de reforma administrativa;
VI - Acompanhar a execução de projetos de reforma
administrativa, de modo a assegurar a compatibilidade das medidas
planejadas ou im plantadas nas diferêntes áreas do
Govêrno Estadual;
VII - Promover, sempre que necessário, o entrosamento entre os
responsáveis pela execução de projetos inclusive
com as autoridades administrativas em geral;
VIII - Divulgar, perante os executores de projetos e entre os
servidores estaduais de modo geral, os trabalhos realizados, de forma a
tornar amplamente conhecidas as diferentes medidas em fase de
planejamento ou implantação;
IX - Desenvolver e implantar projetos de reforma administrativa
referentes às atividades de administração geral e,
em caráter supletivo a outras áreas administrativas;
X - Exercer contrôle sôbre o desenvolvimento de projetos de
reforma administrativa, tendo em vista verificar a obediência
às normas de procedimentos e técnicas estabelecidas, e
bem assim, a conveniência das medidas propostas;
XI - Verificar junto aos responsáveis pela
execução de projetos de reforma administrativa o
cumprimento e adequação dos roteiros,
programação e metodologia adotados;
XII - Acompanhar a implantação de projetos de reforma
administrativa com objetivo de constatar se as medidas previstas
vêm sendo adotadas ou aplicadas adequadamente e, se os resultados
obtidos correspondem aos pretendidos;
XIII - Organizar e fazer publicar coletâneas de textos legais e normativos;
XIV - Coletar dados relativos à organização de serviços públicos do País e do Exterior;
XV - Desenvolver
diagnósticos, ou promover desenvolvimento de
diagnósticos, sôbre a situação
administrativa do Govêrno Estadual;
XVI - Organizar a manter
atualizado cadastro de emprêsas de prestação de
serviços técnicos-administrativos;
XVII
- Realizar, com excluvidade, dentro da administração direta,
concorrências públicas ou administrativas, bem como coletas de preços,
para a contratação de serviços de emprêsas de prestação de serviços
técnicos-administrativos;
XVIII - Negociar ou participar da
negociação, com entidades públicas ou particulares, nacionais ou
estrangeiras, para o estabelecimento de convênios destinados à execução
de projetos de reforma administrativa, ou para a obtenção de
financiamentos destinados à implantação de projetos de reforma
administrativa, obedecidas as disposições do Decreto n. 47.896, de 13
de abril de 1967;
XIX - Treinar pessoal para a execução de projetos de reforma administrativa;
CAPÍTULO III
Da Subordinação
Artigo 4.º - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA) fica subordinado ao Coordenador da reforma administrativa.
Parágrafo único - A função de
coordenador da reforma administrativa será sempre exercida por
Secretário de Estado designado pelo Governador do Estado.
Artigo 5.º - O Coordenador da Reforma Administrativa
poderá ter assessores técnicos, especialistas em
administração pública, os quais o
assistirão na orientação da reforma
administrativa.
Artigo 6.º - O expediente do Coordenador da Reforma Adminis
trativa e de seus assessores técnicos será atendido pelo
Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA).
Artigo 7.º - Ao Coordenador da Reforma Administrativa compete:
I - propor ao Governador do Estado alterações no plano de tra balho para a reforma administrativa;
II - Submeter à aprovação do Governador do Estado
normas da procedimentos e técnicas relativas a
execução de projetos de reforma adminis trativa;
III - Encaminhar ao Governador do Estado proposta referente à
fixação de proridades para a execução de
projetos de reforma administrativa;
IV - Aprovar os roteiros de projetos de reforma administrativa ela
borados pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa ou por unidades
da administração estadual;
V - Encaminhar à consideração dos
Secretários de Estado propos ta para realização de
projetos de reforma administrativa em áreas a êles su
bordinadas;
VI - Designar representantes do Grupo Executivo da Reforma Ad
ministrativa, junto a comissões de coordenação e
contrôle da execução de pro jetos de reforma
administrativa;
VII - Oficiar às Secretarias de Estado sôbre assuntos
concernentes a execução de projetos de reforma
administrativa a elas relacionados;
VIII - Designar servidores estaduais ou pessoas estranhas ao ser
viço público para a constituição de grupos
de trabalho destinados ao desenvol vimento de projetos de reforma
administrativa;
IX - Aprovar normas relativas ao funcionamento interno do Gru po
Executivo da Reforma Administrativa e, bem assim, a
distribuição interna de funções;
X - Aprovar pedidos de inscrições de emprssas no cadastro
do Gru po Executivo da Reforma Administrativa e fixar-lhes limites de
contratação:
XI - Autorizar a abertura de concorrências públicas ou
administra tivas para a contratação de emprêsas de
serviços técnico-administrativos;
XII - Designar comissões para receber, analisar e julgar as
proposta apresentadas nas concorrências promovidas pelo Grupo
Executivo da Reforma Administrativa;
XIII - Aprovar o julgamento das corrências realizadas e determinar a lavratura de contrato;
XIV - Assinar contratos com emprêsas para a execução de projetos de reforma administrativa;
XV - Assinar convênios com entidades publicas ou particulares
para a execução de projetos de reforma administrativa;
XVI - Decidir sôbre a necessidade de conveniência de
locação de serviços, e formalizar a
contratação de profissionais de reconhecida
especialização e competência;
XVII - Submeter a aprovação do Governador do Estado o
quadro das necessidades de pessoal do Grupo Executivo da Reforma
Administrativa e respectivos niveis de remuneração;
XVIII - Contratar pessoas no regime da consolidação das
leis do trabalho para atender aos serviços do Grupo Executivo da
Reforma Administrativa
XIX - Autorizar a realização de despesas por conta dos
recursos destinados ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
XX - Designar o secretário executivo e, por proposta
dêste, o encarregado do setor administrativo do Grupo Executivo
da Reforma Administrativa
XXI - Estabelecer diretrizes gerais e especificas para a
condução dos trabalhos afetos ao Grupo Executivo da
Reforma Administrativa;
XXII - Fixar o programa de trabalho dc Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
XXIII - Constituir comissões de servidores do Grupo Executivo da
Reforma Administrativa destinadas a debater problemas de natureza
técnica ou administrativa, presidindo suas reuniões ou
designando assessores para presidi-las;
XXIV - Decidir sôbre recursos interpostos contra decisões do Secretário Executivo; e
XXV - Avocar para si exame e decisão de processos em andamento no Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
CAPÍTULO IV
Da Organização
SECÇÃO I
Da estrutura
Artigo 8.º - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA)
I - Pelo Secretário Executivo, que o dirigira;
II - Pela Equipe Técnica;
III - Por Grupos de Trabalho; e
IV - Pelo Setor Administrativo.
SECÇÃO II
Da Distribuição de Funções
Artigo 9.º - O Grupo Executivo de Reforma Administrativa (GERA) desempenhará:
I - Através da Equipe Técnica, as funções
técnicas gerais do Gru po Executivo da Reforma Administrativa;
II - Através de Grupos de Trabalho, as funções
técnicas específicas relativas à
execução de projetos de reforma administrativa; e
III - Através do Setor Administrativo, as funções
técnico-auxiliares e de administração geral.
SECÇÃO III
Da competência
Artigo 10 - Ao Secretário Executivo compete:
I - Encaminhar, para aprovação pelo Coordenador da
Reforma Ad ministrativa, o programa de trabalho do Grupo Executivo da
Reforma Adminis trativa.
II - Encaminhar, ao Coordenador da Reforma Administrativa o quadro das
necessidades de pessoal do Grupo Executivo da Reforma Administra tiva e
os níveis de remuneração de cada categoria;
III - Propor, ao Coordenador da Reforma Administrativa, a con
tratação de pessoal para o funcionamento dos
serviços do Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
IV - Decidir sôbre a distribuição dos trabalhos a cargo da equipe técnica;
V - Fixar a orientação a ser seguida no desenvolvimento
dos traba lhos a serem realizados pelos membros da equipe
téncnica
VI - Examinar e encaminhar todos os assuntos relativos aos servi
ços do Grupo Executivo da Reforma Administrativa que devem ser
submitidos à apreciação do Coordenador da Reforma
Administrativa? submetidos a
VII - Convocar e presidir reunioes dos Grupos de Trabalho respon
sáveis pela execução de projetos de reforma
administrativa a cargo do Grupo Exe cutivo da Reforma Administrativa;
VIII - Decidir sôbre recursos interpostos contra decisões do Setor Administrativo;
IX - Avocar para si o exame e decisão de processos em andamento na Equipe Técnica ou no Setor Administrativo;
X - propôr ao Coordenador da Reforma Administrativa, a revisdo de
contratos de pessoal técnico e administrativo a serviço
do Grupo Executivo da Reforma Administrativa; e
XI - Decidir sôbre o uso das áreas e sôbre a
destinação de móveis e equi pamentos destinados
aos serviços do Grupo Executivo da Reforma Adminis trativa.
Artigo 11 - Ao Encarregado do Setor Administrativo compete:
I) praticar os atos necessários ao bom funcionamento dos
serviços administrativos do Grupo Executivo da Reforma
Adminstrativa que não tenham sido, expressamente, atribuídas a
outra autoridade;
II) Decidir sôbre a distribuição de trabalho a cargo do Setor Administrativo;
III) Requisitar, junto aos órgaos próprios do
Govêrno estadual, ma teriais e serviços necessários
ao funcionamento do Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
IV) fetuar despesas miúdas e de pronto pagamento;
V) Receber adiantamentos por conta de recursos consignados ao Grupo
Executivo da Reforma Administrativa e efetuar o pagamento de despe sas;
e
VI) Propor ao Secretário do Executivo a
contratação e a rescisão de contratos do pessoal
administrativo do Grupo Executivo da Reforma Adminis trativa.
CAPÍTULO V
Do Pessoal
Artigo 12 - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa será constituído:
I) Por pessoal contratado no regime da consolidação das leis trabalhistas; e
II) Por servidores estaduais colocados a sua disposição.
Artigo 13 - Todos os contratos de pessoal deverão ser
feitos por prazo determinado, com cláusula assecuratória
do direito recíproco de rescisão antes de expirado o
têrmo ajustado, não podendo, nenhum deles, ter
vigência além de 31 de março de 1971.
Artigo 14 - Nenhum contrato poderá ser renovado por mais de uma vez.
Artigo 15 - As funções de Secretário
Executivo e de Encarregado do Setor Administrativo serão
exercidas em confiança.
Artigo 16 - A jornada de trabalho do pessoal contratado será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Artigo 17 - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa
será considerado, para todos os fins legais ou regulamentares,
como unidade orçamentária.
Parágrafo único - A contabilização
das despesas do Grupo Executivo da Reforma Administrativa será
procedida através da CS-91.
Artigo 18 - Salvo disposição posterior em
contrário, o Grupo Executivo da Reforma Administrativa
será extinto, independentemente de qualquer outro ato, em 31 de
março de 1971.
Artigo 19 - Fica extinto o Grupo de Estudos para a Reforma
Administrativa (GERA) criado pelo Decreto n. 48.040, de 1.º de
junho de 1967, por já ter cumprido as suas finalidades.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Anésio de Paula e Silva
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Mario Guimarães Ferri, Vice Reitor no Exercício da Reitoria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto