DECRETO N. 48.206, DE 7 DE JULHO DE 1967

Cria o Grupo Executivo da Reforma Administrativa e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no inciso V, do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
considerando a necessidade de coordenar os trabalhos de reforma administrativa em desenvolvimento ou a serem desenvolvidos nos diversos setores do Govêrno Estadual;
considerando que essa coordenação deverá ser feita por uma unidade central de planejamento, direção e contrôle; 
considerando que as atividades de administração geral deverão ser reorganizadas centralizadamente; e
considerando que as funções da unidade central da reforma administrativa e a competência dos seus dirigentes devem ser clara e precisamente definidas,
Decreta:
CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Artigo 1.º - Fica criado o Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA) como unidade da administração direta, em nível de imediata subordinação a Secretário de Estado.
Artigo 2.º - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA) é o órgão central de planejamento, coordenação, direção, execução e contrôle dos trabalhos relativos a reforma administrativa do serviço público estadual, objeto do Decreto n. 48.040, de 1.º de junho de 1967.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 3.º - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa desempenhará as seguintes funções:
I - Rever, quando necessário, o plano de trabalho para a reforma administrativa, de forma a mantê-lo atualizado em relação à realidade administrativa e ao desenvolvimento da sua análise;
II - Elaborar e rever normas de procedimentos e técnicas relativas à execução de projetos de reforma administrativa;
III - Definir projetos de reforma administrativa referentes às atividades de administração geral do Govêrno do Estado e, em caráter supletivo, a outras áreas administrativas;
IV - Analisar projetos de reforma administrativa definidas por outras unidades do Govêrno Estadual;
V - Prestar assistência as demais unidades da administração estadual durante a execução de projetos de reforma administrativa;
VI - Acompanhar a execução de projetos de reforma administrativa, de modo a assegurar a compatibilidade das medidas planejadas ou im plantadas nas diferêntes áreas do Govêrno Estadual;
VII - Promover, sempre que necessário, o entrosamento entre os responsáveis pela execução de projetos inclusive com as autoridades administrativas em geral;
VIII - Divulgar, perante os executores de projetos e entre os servidores estaduais de modo geral, os trabalhos realizados, de forma a tornar amplamente conhecidas as diferentes medidas em fase de planejamento ou implantação;
IX - Desenvolver e implantar projetos de reforma administrativa referentes às atividades de administração geral e, em caráter supletivo a outras áreas administrativas;
X - Exercer contrôle sôbre o desenvolvimento de projetos de reforma administrativa, tendo em vista verificar a obediência às normas de procedimentos e técnicas estabelecidas, e bem assim, a conveniência das medidas propostas;
XI - Verificar junto aos responsáveis pela execução de projetos de reforma administrativa o cumprimento e adequação dos roteiros, programação e metodologia adotados;
XII - Acompanhar a implantação de projetos de reforma administrativa com objetivo de constatar se as medidas previstas vêm sendo adotadas ou aplicadas adequadamente e, se os resultados obtidos correspondem aos pretendidos;
XIII - Organizar e fazer publicar coletâneas de textos legais e normativos; 
XIV - Coletar dados relativos à organização de serviços públicos do País e do Exterior;
XV - Desenvolver diagnósticos, ou promover desenvolvimento de diagnósticos, sôbre a situação administrativa do Govêrno Estadual;
XVI - Organizar a manter atualizado cadastro de emprêsas de prestação de serviços técnicos-administrativos;
XVII - Realizar, com excluvidade, dentro da administração direta, concorrências públicas ou administrativas, bem como coletas de preços, para a contratação de serviços de emprêsas de prestação de serviços técnicos-administrativos;
XVIII - Negociar ou participar da negociação, com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, para o estabelecimento de convênios destinados à execução de projetos de reforma administrativa, ou para a obtenção de financiamentos destinados à implantação de projetos de reforma administrativa, obedecidas as disposições do Decreto n. 47.896, de 13 de abril de 1967;
XIX - Treinar pessoal para a execução de projetos de reforma administrativa;

XX - Movimentar recursos, dotações orçamentárias ou créditos adicionais de outras unidades administrativas, colocados à sua disposição, quando destinados ao custeio de projetos de reforma administrativa executados, mediante contrato ou convênio com entidades particulares ou públicas;
XXI - Realizar as atividades de administração geral necessárias ao funcionamento dos seus serviços; e
XXII - Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Coordenador da Reforma Administrativa.
 

CAPÍTULO III

Da Subordinação

Artigo 4.º - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA) fica subordinado ao Coordenador da reforma administrativa.
Parágrafo único - A função de coordenador da reforma administrativa será sempre exercida por Secretário de Estado designado pelo Governador do Estado.
Artigo 5.º - O Coordenador da Reforma Administrativa poderá ter assessores técnicos, especialistas em administração pública, os quais o assistirão na orientação da reforma administrativa.
Artigo 6.º - O expediente do Coordenador da Reforma Adminis trativa e de seus assessores técnicos será atendido pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA).
Artigo 7.º - Ao Coordenador da Reforma Administrativa compete:
I - propor ao Governador do Estado alterações no plano de tra balho para a reforma administrativa;
II - Submeter à aprovação do Governador do Estado normas da procedimentos e técnicas relativas a execução de projetos de reforma adminis trativa;
III - Encaminhar ao Governador do Estado proposta referente à fixação de proridades para a execução de projetos de reforma administrativa;
IV - Aprovar os roteiros de projetos de reforma administrativa ela borados pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa ou por unidades da administração estadual;
V - Encaminhar à consideração dos Secretários de Estado propos ta para realização de projetos de reforma administrativa em áreas a êles su bordinadas;
VI - Designar representantes do Grupo Executivo da Reforma Ad ministrativa, junto a comissões de coordenação e contrôle da execução de pro jetos de reforma administrativa;
VII - Oficiar às Secretarias de Estado sôbre assuntos concernentes a execução de projetos de reforma administrativa a elas relacionados;
VIII - Designar servidores estaduais ou pessoas estranhas ao ser viço público para a constituição de grupos de trabalho destinados ao desenvol vimento de projetos de reforma administrativa;
IX - Aprovar normas relativas ao funcionamento interno do Gru po Executivo da Reforma Administrativa e, bem assim, a distribuição interna de funções;
X - Aprovar pedidos de inscrições de emprssas no cadastro do Gru po Executivo da Reforma Administrativa e fixar-lhes limites de contratação:
XI - Autorizar a abertura de concorrências públicas ou administra tivas para a contratação de emprêsas de serviços técnico-administrativos;
XII - Designar comissões para receber, analisar e julgar as proposta apresentadas nas concorrências promovidas pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
XIII - Aprovar o julgamento das corrências realizadas e determinar a lavratura de contrato;
XIV - Assinar contratos com emprêsas para a execução de projetos de reforma administrativa;
XV - Assinar convênios com entidades publicas ou particulares para a execução de projetos de reforma administrativa;
XVI - Decidir sôbre a necessidade de conveniência de locação de serviços, e formalizar a contratação de profissionais de reconhecida especialização e competência;
XVII - Submeter a aprovação do Governador do Estado o quadro das necessidades de pessoal do Grupo Executivo da Reforma Administrativa e respectivos niveis de remuneração;
XVIII - Contratar pessoas no regime da consolidação das leis do trabalho para atender aos serviços do Grupo Executivo da Reforma Administrativa
XIX - Autorizar a realização de despesas por conta dos recursos destinados ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
XX - Designar o secretário executivo e, por proposta dêste, o encarregado do setor administrativo do Grupo Executivo da Reforma Administrativa
XXI - Estabelecer diretrizes gerais e especificas para a condução dos trabalhos afetos ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
XXII - Fixar o programa de trabalho dc Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
XXIII - Constituir comissões de servidores do Grupo Executivo da Reforma Administrativa destinadas a debater problemas de natureza técnica ou administrativa, presidindo suas reuniões ou designando assessores para presidi-las;
XXIV - Decidir sôbre recursos interpostos contra decisões do Secretário Executivo; e
XXV - Avocar para si exame e decisão de processos em andamento no Grupo Executivo da Reforma Administrativa.

CAPÍTULO IV

Da Organização

SECÇÃO I

Da estrutura

Artigo 8.º - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA)
I - Pelo Secretário Executivo, que o dirigira;
II - Pela Equipe Técnica;
III - Por Grupos de Trabalho; e
IV - Pelo Setor Administrativo.

SECÇÃO II

Da Distribuição de Funções

Artigo 9.º - O Grupo Executivo de Reforma Administrativa (GERA) desempenhará:
I - Através da Equipe Técnica, as funções técnicas gerais do Gru po Executivo da Reforma Administrativa;
II - Através de Grupos de Trabalho, as funções técnicas específicas relativas à execução de projetos de reforma administrativa; e
III - Através do Setor Administrativo, as funções técnico-auxiliares e de administração geral.

SECÇÃO III

Da competência

Artigo 10 - Ao Secretário Executivo compete:
I - Encaminhar, para aprovação pelo Coordenador da Reforma Ad ministrativa, o programa de trabalho do Grupo Executivo da Reforma Adminis trativa.
II - Encaminhar, ao Coordenador da Reforma Administrativa o quadro das necessidades de pessoal do Grupo Executivo da Reforma Administra tiva e os níveis de remuneração de cada categoria;
III - Propor, ao Coordenador da Reforma Administrativa, a con tratação de pessoal para o funcionamento dos serviços do Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
IV - Decidir sôbre a distribuição dos trabalhos a cargo da equipe técnica;
V - Fixar a orientação a ser seguida no desenvolvimento dos traba lhos a serem realizados pelos membros da equipe téncnica
VI - Examinar e encaminhar todos os assuntos relativos aos servi ços do Grupo Executivo da Reforma Administrativa que devem ser submitidos à apreciação do Coordenador da Reforma Administrativa? submetidos a
VII - Convocar e presidir reunioes dos Grupos de Trabalho respon sáveis pela execução de projetos de reforma administrativa a cargo do Grupo Exe cutivo da Reforma Administrativa;
VIII - Decidir sôbre recursos interpostos contra decisões do Setor Administrativo;
IX - Avocar para si o exame e decisão de processos em andamento na Equipe Técnica ou no Setor Administrativo;
X - propôr ao Coordenador da Reforma Administrativa, a revisdo de contratos de pessoal técnico e administrativo a serviço do Grupo Executivo da Reforma Administrativa; e
XI - Decidir sôbre o uso das áreas e sôbre a destinação de móveis e equi pamentos destinados aos serviços do Grupo Executivo da Reforma Adminis trativa.
Artigo 11 - Ao Encarregado do Setor Administrativo compete:
I) praticar os atos necessários ao bom funcionamento dos serviços administrativos do Grupo Executivo da Reforma Adminstrativa que não tenham sido, expressamente, atribuídas a outra autoridade; 
II) Decidir sôbre a distribuição de trabalho a cargo do Setor Admin
istrativo;
III) Requisitar, junto aos órgaos próprios do Govêrno estadual, ma teriais e serviços necessários ao funcionamento do Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
IV) fetuar despesas miúdas e de pronto pagamento;
V) Receber adiantamentos por conta de recursos consignados ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa e efetuar o pagamento de despe sas; e
VI) Propor ao Secretário do Executivo a contratação e a rescisão de contratos do pessoal administrativo do Grupo Executivo da Reforma Adminis trativa.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

Artigo 12 - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa será constituído:
I) Por pessoal contratado no regime da consolidação das leis trabalhistas; e
II) Por servidores estaduais colocados a sua disposição.
Artigo 13 - Todos os contratos de pessoal deverão ser feitos por prazo determinado, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o têrmo ajustado, não podendo, nenhum deles, ter vigência além de 31 de março de 1971.
Artigo 14 - Nenhum contrato poderá ser renovado por mais de uma vez.
Artigo 15 - As funções de Secretário Executivo e de Encarregado do Setor Administrativo serão exercidas em confiança.
Artigo 16 - A jornada de trabalho do pessoal contratado será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Artigo 17 - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa será considerado, para todos os fins legais ou regulamentares, como unidade orçamentária.
Parágrafo único - A contabilização das despesas do Grupo Executivo da Reforma Administrativa será procedida através da CS-91.
Artigo 18 - Salvo disposição posterior em contrário, o Grupo Executivo da Reforma Administrativa será extinto, independentemente de qualquer outro ato, em 31 de março de 1971.
Artigo 19 - Fica extinto o Grupo de Estudos para a Reforma Administrativa (GERA) criado pelo Decreto n. 48.040, de 1.º de junho de 1967, por já ter cumprido as suas finalidades.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Anésio de Paula e Silva
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves 
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Mario Guimarães Ferri, Vice Reitor no Exercício da Reitoria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto