DECRETO N. 48.175, DE 4 DE JULHO DE 1967

Organiza o Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, nos têrmos do Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.) da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio e órgão de assessoria nas atividades relacionadas com o planejamento da Pasta.
Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições o G.P.S., cumprindo a programação da Secretaria, atenderá as diretrizes gerais, normas e padrões de avaliação emanadas do Grupo Central do Planejamento.
Artigo 2.° - O G.P.S. terá a seguinte composição:
I - Um Colegiado, composto de 3 (três) membros a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria do Trabalho, Industria e Comércio.
II - 1 (uma) Equipe Técnica, recrutada na forma do Decreto n. 47.830, de 16-3-67 e constituida de elementos designados pelo Secretário de Estado.
Artigo 3.° - O Colegiado terá um Coordenador e um Supervisor da Equipe Técnica, designados pelo Secretário de Estado dentre os seus membros.
Parágrafo 1.º - Cumprirá ao Coordenador a Presidência do Colegiado.
Parágrafo 2.º - Se o interêsse do serviço exigir, a Supervisão da Equipe Técnica, bem como as funções de Coordenador do Colegiado serão exercidas em Regime de Dedicação Profissional Exclusiva e remunerados mediante gratificação a ser arbitrada pelo Secretário de Estado.
Parágrafo 3.° - A supervisão da Equipe Técnica não será remunerada, no caso de ser exercida por um Assessor Técnico de Gabinete, Ref. "83".
Artigo 4.° - A Equipe Técnica, além dos seus membros, poderá contar, para o desempenho de suas atividades, com a colaboração de representantes das diversas unidades da Pasta.
Parágrafo único - A Equipe Técnica, bem como os seus colaborares, quando convocados, poderão participar das reuniões do Colegiado, sem direito a voto.
Artigo 5.° - Enquanto não fôr constituida a Equipe Técnica, nos têrmos do artigo 2.°, dêste decreto, o Secretário de Estado designará dentre os servidores em exercido na Pasta, os técnicos que considerar adequados ao desempenho das funções previstas no inciso II, do artigo 3.° do Decreto n. 47.830, de 16-3-67.
Artigo 6.° - O Grupo de Planejamento Setorial elaborará seu regimento interno, o qual será aprovado pelo Secretário de Estado.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes dêste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto