DECRETO N. 48.142, DE 26 DE JUNHO DE 1967
Modifica redação do Decreto n.º 47.923, de 20 de abril de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.) da
Secretaria, órgão de assessoramento do Secretário
da Educação, compõe-se de:
I - um Colegiado com três membros, a saber:
a) - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) - dois representantes da Secretaria da Educação
designados pelo titular da Pasta, um dos quais exercerá as
funções de Supervisor da Equipe Técnica; II -
uma Equipe Técnica, à qual compete exercer as
funções previstas no artigo 3.º, inciso II, do
Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967.
III - uma Secretária Administrativa.
§ 1.º - O Colegiado, com as funções
constantes do artigo 3.º, inciso I, do Decreto 47.830, de 16 de
março de 1967, terá um coordepador designado dentre seus
membros pelo Secretário da Educação.
§ 2.º - As decisões do Colegiado serão
submetidas à aprovação do Secretário da
Educação.
§ 3.º - A Equipe Técnica será
constituida de elementos de reconhecido valor e de larga
experiência em assuntos pertinentes à Secretaria da
Educação, e de pessoal técnico-auxiliar, que
poderão ser contratados ou recrutados dentre servidores da
administração, pelo Secretário da
Educação.
Artigo 2.º - A função de Supervisor da Equipe
Técnica será exercida em Regime de
Dedicação Profissional Exclusiva e remunerada mediante
gratificação a ser fixada pelo Secretário da
Educação.
§ 1.º - O regime de Dedicação
Profissional Exclusiva e a gratificação referidas
nêste artigo, poderão ser estendidos ao coordenador do
Colegiado, se o interesse do serviço o exigir
§ 2.º - As funções de Supervisor e de
Coordenador, previstas nêste artigo, não serão
remuneradas no caso de serem exercidos por Assessores Técnicos
de Gabinete, referência "83".
Artigo 3.º - Secretário da Educação
poderá conceder gratificação aos membros do
Colegiado e da Equipe Técnica.
Artigo 4.º - O Grupo de Planejamento Setorial, fica
autorizado a movimentar e gravar verbas que lhe forem consignadas no
Orçamento, desde que autorizados pelo Secretário da
Educação, na medida de sua competência, com
prévia manifestação da Comissão Permanente
de Orçamento.
Artigo 5.° - O Grupo de Planejamento Setorial
elaborará o seu regimento interno o qual será aprovado
pelo Secretário da Educação
Artigo 6.° - As despesas decorrentes dêste decreto
correrão por conta de dotações próprias do
Orçamento.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1967.
Domingos ticco, Diretor Geral, Substituto