DECRETO N. 48.142, DE 26 DE JUNHO DE 1967

Modifica redação do Decreto n.º 47.923, de 20 de abril de 1967

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.) da Secretaria, órgão de assessoramento do Secretário da Educação, compõe-se de:
I - um Colegiado com três membros, a saber:
a) - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) - dois representantes da Secretaria da Educação designados pelo titular da Pasta, um dos quais exercerá as funções de Supervisor da Equipe Técnica; II - uma Equipe Técnica, à qual compete exercer as funções previstas no artigo 3.º, inciso II, do Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967.
III - uma Secretária Administrativa.
§ 1.º - O Colegiado, com as funções constantes do artigo 3.º, inciso I, do Decreto 47.830, de 16 de março de 1967, terá um coordepador designado dentre seus membros pelo Secretário da Educação.
§ 2.º - As decisões do Colegiado serão submetidas à aprovação do Secretário da Educação.
§ 3.º - A Equipe Técnica será constituida de elementos de reconhecido valor e de larga experiência em assuntos pertinentes à Secretaria da Educação, e de pessoal técnico-auxiliar, que poderão ser contratados ou recrutados dentre servidores da administração, pelo Secretário da Educação.
Artigo 2.º - A função de Supervisor da Equipe Técnica será exercida em Regime de Dedicação Profissional Exclusiva e remunerada mediante gratificação a ser fixada pelo Secretário da Educação.
§ 1.º - O regime de Dedicação Profissional Exclusiva e a gratificação referidas nêste artigo, poderão ser estendidos ao coordenador do Colegiado, se o interesse do serviço o exigir
§ 2.º - As funções de Supervisor e de Coordenador, previstas nêste artigo, não serão remuneradas no caso de serem exercidos por Assessores Técnicos de Gabinete, referência "83".
Artigo 3.º - Secretário da Educação poderá conceder gratificação aos membros do Colegiado e da Equipe Técnica.
Artigo 4.º - O Grupo de Planejamento Setorial, fica autorizado a movimentar e gravar verbas que lhe forem consignadas no Orçamento, desde que autorizados pelo Secretário da Educação, na medida de sua competência, com prévia manifestação da Comissão Permanente de Orçamento.
Artigo 5.° - O Grupo de Planejamento Setorial elaborará o seu regimento interno o qual será aprovado pelo Secretário da Educação
Artigo 6.° - As despesas decorrentes dêste decreto correrão por conta de dotações próprias do Orçamento.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1967.
Domingos ticco, Diretor Geral, Substituto