DECRETO N. 48.133, DE 20 DE JUNHO DE 1967

Dispõe sôbre a Estrutura Funcional e Medidas para Reforma Administrativa da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, considerando que:
- a estrutura administrativa da Secretaria da Agricultura esta desatualizada para a devida coordenação das atividades que visam o melhor aproveitamento dos fatores de produção agrícola;
- os estudos sôbre a Secretaria da Agricultura identificaram uma série de falhas no seu funcionamento, tais como:
a) desarticulação do planejamento e coordenação dos trabalhos;
b) multiplicidade de órgãos subordinados diretamente ao Secretário da Agricultura;
c) dualidade de atividades;
d) multiplicidade de agentes nos serviços de assistência no Interior, resultando em desperdicio de energia, diretrizes que não se harmonizam e falhas na transmissão aos agricultores dos conhecimentos oriundos da pesquisa;
- dentro da Reforma Administrativa em que esta empenhada êste Govêrno, e face as condições expostas, e imprescindivel a reforma administrativa da Secretaria da Agricultura em caráter prioritário;
- a reforma deve ser implantada progressivamente através de execução de projetos especificos, que permitam obter resultados, concretos e avalidveis, para melhoria da eficiência da Secretaria da Agricultura;
- devem ser definidas as diretrizes e objetivos da reforma assim como o campo funcional da Secretaria da Agricultura a fim de orientar a sua reestruturação e de suas unidades internas,
Decreta: 

TÍTULO I
Da Estrutura Funcional
Artigo 1.° - Do Campo Funcional da Secretaria da Agricultura 
A Secretaria da Agricultura tem como área de atuação:
a) a formulação da politica agrícola do Estado, compreendendo esta as atividades agropecuárias, pesqueiras, extrativas vegetais, animais e minerais, bem como a colaboração para esse fim com outros organismos e entidades;
b) a pesquisa, experimentação agrícola e assistência, visando o aumento da produtividade, o ordenamento da comercialização agrícola e a conservação dos recursos naturais.
Artigo 2.° - Da Estrutura Funcional
Fica aprovada a seguinte estrutura funcional da Secretaria da Agricultura:
1. Direção Superior
1.1 - Assistência a Direção Superior
1.2 - Assessoramento Jurídico
2. Planejamento
3. Assessoramento e pesquisa em economia rural
4 Administração - meio
5. Assistência Técnica Integral
5.1 - Assistência técnica educacional
5.2 - Prestação supletiva de serviços de engenharia e mecânica da agricultura
5.3 - Fornecimento supletivo de bens de produção (sementes e mudas)
5.4 - Inspeção e classificação de produtos agrícolas
5 5 - Seguro agrícola
6. Pesquisa e Experimentação
6.1 - Pesquisa e experimentação agronômicas
6.2 - Pesquisas e experimentação zootécnicas e veterinárias
6.3 - Pesquisa e experimentação sôbre defesa sanitária da agricultura.
6.4 - Pesquisa e experimentação sôbre tecnologia de alimentos.
7. Recursos Naturais
7.1 - Pesquisa e levantamentos geográficos e geológicos
7.2 - Pesquisa e levantamentos dos recursos naturais vegetais
7.3 - Reflorestamento e pesquisas florestais e da vida silvestre
7.4 - Pesquisa e atividades de apoio relativas à pesca e ao pescado
7.5 - Depesa dos recursos naturais
8. Comercialização
8.1 - Abastecimento
8.2 - Armazenamento
9. Colonização

TÍTULO II
Da Reforma Administrativa
Artigo 3.° - Da reestruturação da Secretaria da Agricultura 
A Secretaria da Agricultura será objeto de reforma de profundidade a fim de reestruturar suas unidades segundo a estrutura funcional, aprovada no artigo anterior.
Artigo 4.° - Dos objetivos da Reforma Administrativa 
A reforma administrativa da Secretaria da Agricultura deverá visar a melhoria da eliciência operacional e administrativa da ação do Govêrno Estadual no setor agrícola e a valorização de seus servidores.
Artigo 5.° - Das diretrizes básicas 
A reforma administrativa da Secretaria da Agricultura deverá atender as seguintes diretrizes básicas:
a. centralização do planejamento com programação global e estabelecimento de prioridades;
b. coordenação geral dos trabalhos;
c. redução do número de unidades administrativas diretamente ligadas ao Secretário, pela subordinação de entidades afins a uma mesma coordenação;
d. delimitação precisa das atividades de cada órgão.
Artigo 6.° - Das sistemáticas da execução 
A reforma administrativa da Secretaria da Agrieultura deverá ser realizada progressivamente através da execução de projetos específicos, abrangendo cada uma áreas definidas na estrutura funcional.
Parágrafo único - A medida que forem sendo completados os projetos especificos da reforma administrativa de sua área, o Secretário da Agricultura promovera, obedecidas as diretrizes e normas da Reforma Administrativa do Serviço Publico Estadual:
a. proposição de projetos de lei a ser encaminhado ao Legislativo contendo as medidas legislativas que se fizerem necessárias;
b. proposição de decretos contendo reestruturação de unidades, normas de funcionamento e outras medidas necessárias à implantação da reforma da Secretaria da Agricultura, de competência do Governador do Estado;
c. expedição de atos internos de sua competência visando a implantação efetiva da reforma.

TÍTULO III
Das Medidas de Adoção Imediata
Artigo 7.° - Da coordenação das atividades afins 
O Secretário da Agricultura designará dentre os técnicos da Secretaria da Agricultura 4 (quatro) coordenadores para o exercício da coordenação das atividades relativas as funções de:
a. Assistência Técnica Integral;
b. Pesquisa e Experimentação;
c. Recursos Naturais;
d. Atividades Complementares;
§ 1.° - A coordenação de recursos naturais abrangerá, além das indicadas no item 7, do artigo 2.°, as atividades de pesquisas e levantamentos de recursos naturais animais.
§ 2.° - A coordenação de Atividades Complementares abrangerá as atividades de:
a. Organização e fiscalização de cooperativas;
b. Assistência ao imigrante;
c. Informações bibliográficas.
§ 3.° - Compete ao Secretário de Estado especificar a distribuição das unidades existentes dentro de cada área de coordenação.
Artigo 8.° - Das atribuições dos coordenadores 
Constituem atribuições dos coordenadores em relação ás suas respectivas áreas de coordenação:
a. decidir sôbre os assuntos e nos limites que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado;
b. assessorar o Secretário de Estado no exame e despacho dos assuntos;
c. coordenar, orientar e fiscalizar as atividades técnico-administravas das unidades abrangidas pela sua coordenação.
Parágrafo único - Para o exercício de suas atividades cada coordenador contará com:
a. uma unidade consultiva constituida pelos diretores das unidades especificadas dentro de uma área de coordenação;
b. uma assessoria técnico-administrativa.
Artigo 9.° - Da coordenação das comissões Técnicas 
A coordenação das comissões técnicas será exercida pelo coordenador do Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S )
Artigo 10 - Da Junta Deliberativa 
A fim de assegurar a coordenação e integração da ação das diversas unidades da Secretaria e suprimir eventual duplicidade fica criada a Junta De- liberativa da Secretaria da Agricultura.
§ 1.° - A Junta Deliberativa compõe-se do Secretário de Estado, que a presidirá, pelos 4 (quatro) coordenadores, pelo Diretor da Divisão de Econo- . mia Rural e pelo coordenador do Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.).
§ 2.° - Cada componente da Junta Deliberativa exceto seu Presidente, terá um suplente, designado pelo Secretário de Estado, e que substituirá o titular em seus eventuais impedimentos.
Artigo 11 - Das atribuições da Junta Deliberativa 
A Junta Deliberativa é a unidade superior de deliberação colegiada da Secretaria da Agricultura para formulação da politica agrícola e para o planejamento de suas atividades, cabendo-lhe especificamente:
a. estabelecer as grandes diretrizes da politica agrícola que interessa ao Estado, quer isoladamente quer em suas implicações com outros setores de atividades ou outras regiões do País; 
b. estabelecer as diretrizes do plano de atividades da Secretaria;
c. aprovar os planos setoriais das unidades subordinadas assim como, o plano global da Secretaria;
d. coordenar, integrar e estimular a ação dos órgãos da Secretaria entrosando-os e suprimindo eventuais duplicidade de serviços;
e. controlar os planos, programas e projetos aprovados, reformulando-os no todo ou em parte, quando necessário.
Parágrafo único - No planejamento dos trabalhos da Secretaria serão consideradas as atividades das comissões técnicas, das entidades tuteladas, assim como as sugestões oferecidas pelos órgãos consultivos.

TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto