DECRETO N. 48.131, DE 16 DE JUNHO DE 1967
Regulamenta a Lei n. 8.190, de 12 de agôsto de 1965 e o Decreto número 45.543, de 23 de novembro de 1965
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e,
Considerando que o Decreto n. 45.543, de 23 de novembro de 1965, fixou
a estrutura da Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo
incluindo na letra "b" do item VIII a Seção de
Acampamentos, Parques e Pousos;
Considerando que essa Secretaria de Estado objetiva, especialmente,
promover e incrementar o turismo no Estado, estabelecendo
condições para a criação de u'a mentalidade
turística;
Considerando que a Comissão instituída pela
Resolução n. 1.781, de 10 de outubro de 1966, apresentou
sugestões para a regulamentação da Lei 8.910, de
12 de agôsto de 1965;
Considerando, finalmente, que aquelas sugestões devem ser postas
em prática de imediato, não só para a
execução das finalidades específicas da Secretaria
de Estado dos Negócios do Turismo como, também, para a
avaliação objetiva dos resultados decorrentes do
funcionamento dos mencionados acampamentos,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios do
Turismo instalará acampamentos turísticos em Águas
da Prata, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Embú (Represa
de Guarapiranga), Guarujá Icém, (Cachoeira do
Marimbondo), Ilha Bela, Itanhaem, Itapura (Salto de Itapura), Praia
Grande, Santos (Bertioga), São Sebastião, São
Vicente (Praia do Paranapuã) Serra Negra e Ubatuba, bem como em
outros locais que considerar pitorescos.
Parágrafo único -
Os Acampamentos, a que se refere êste artigo serão
instalados em terras de propriedade do Estado ou a serem desapropriadas
para êsse fim, ou ainda, através de convênios com
Municipalidades.
Artigo 2.° - Para os
efeitos dêste decreto, entende-se por Acampamento o local de
exercício da atividade turístico-esportiva que consiste
na permanência do acampante ao ar livre, nas áreas objeto
do parágrafo único do artigo anterior, utilizando para
isso barracas, reboques habitáveis ou construções
similares, de fácil locomoção.
Artigo 3.° - Tal atividade se declara livre em todo o Estado, exceto:
a) - nos núcleos urbanos a menor distância de 1 Km dos mesmos;
b) - a distância inferior a 50 metros das estradas principais;
c) - num raio inferior a 150 metros do ponto de
captação de água potável para o
abastecimento das populações;
d) - na proximidade imediata de monumentos históricos ou artisticos;
e) - nos lugares expressamente proibidos por decisão
municipal, que não poderá alcançar a todo o
perímetro, salvo em caso devidamente justificado junto à
Secretaria dos Negócios do Turismo
§ 1.° - O acampamento
em terrenos particulares dar-se-á mediante
autorização expressa dos seus proprietários.
§ 2.° - O acampamento
individual ou coletivo nas florestas de utilidade pública,
dependentes do Serviço Florestal do Estado, dar-se-á
mediante sua prévia autorização, observadas
condições de proteção, julgadas
convenientes.
Artigo 4.° - Os
acampamentos deverão ser instalados em lugar saudável,
contando com o abastecimento de água potável a menos de
250 metros, em quantidade suficiente para atender aos acampados,
dispondo, ainda, de instalações sanitárias para
ambos os sexos, duchas, meios de eliminação de
águas residuais, meios de distribuição ou
remoção de detritos, instalações e material
próprio para socorros de urgência e meios elementares para
evitar ou apagar incêndios.
Parágrafo único - Deverão ser cercados, salvo quando os acidentes do terreno proporcionarem o devido isolamento.
Artigo 5.° - Cada
acampamento será dotado de um Pôsto de
Administração, um Serviço de Guarda de Valores e
um Serviço de Socorros Urgentes.
§ 1.° - Compete ao Pôsto de Administração:
a) - supervisionar e conservar o acampamento;
b) - prestar informações de interesse geral,
distribuir cartazes de propaganda, boletins e demais veículos de
interesse turístico;
c) - elaborar programas e competições esportivas
visando incrementar os laços de amizade e solidariedade entre os
acampantes:
d) - manter o intercâmbio sócio-esportivo com outros acampantes;
e) - vigiar e policiar o acampamento;
f) - fazer cumprir as disposições regulamentares;
g) - pedir e guardar as autorizações de
acampamento turistico, enquanto os acampantes permanecerem no local,
verificando a identidade, confrontando-as, exigindo outros documentos,
em caso de dúvida;
h) - comunicar à
autoridade sanitária mais próxima os casos de
doenças infecto-contagiosas que se apresentarem no acampamento;
i) - transmitir as autoridades qualquer anomalia de natureza policial ou dúvida sôbre a identidade dos acampantes;
j) - manter contacto direto com a Secretaria de Estado dos
Negócios do Turismo para a adoção de medidas ou
soluções concernentes ao acampamento.
§ 2.° - Compete ao Serviço de Guarda de Valores:
a) - receber, contra recibo, quaisquer objetos de valor a
êle confiado por parte dos acampantes, devolvendo-os,
imediatamente, quando solicitados;
b) - guardar, proteger e conservar os objetos que lhe forem confiados;
§ 3.° - Compete ao Serviço de Socorros de Urgência:
a) - prestar aos acampantes os primeiros socorros no caso de acidente ou enfermidade;
b) - providenciar a remoção dos acidentados ou
enfermos às casas de saúde mais próximas,
observada a gravidade dos casos.
Artigo 6.° - A
direção dos acampamentos turísticos ficará
sob a responsabilidade da Secção de Acampamentos, Parques
e Pousos, da Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo.
Artigo 7.° - A fiscalização dos acampamentos
turísticos será exercida, em caráter permanente,
pela Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo,
através de servidores para tal fim designados.
Artigo 8.° - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios
do Turísmo autorizada a celebrar convênio com o
Departamento de Obras Públicas e Prefeituras Municipais para a
construção dos acampamentos.
Artigo 9.° - O registro, licenciamento,
instalação e funcionamento dos acampamentos de iniciativa
particular obedecerão, em tudo, aos preceitos fundamentais
estatuidos nêste decreto.
Artigo 10 - Todo acampamento é obrigado a cumprir as leis
brasileiras e os preceitos regulamentares sôbre a materia, em
espacial, abstendo-se de atitudes atentatórias aos bons costumes
e à tranquilidade pública.
Artigo 11 - Para a prática do campismo, definido no
artigo 2.° dêste decreto, deverá estar de posse da
Autorização de Acampamento turístico, fornecida
pela Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo.
Artigo 12 - As plantas, animais, fontes e monumentos
deverão ser respeitados pelos acampantes, que responderão
por qualquer dano aos mesmos ocasionado.
Artigo 13 - Os acampantes são obrigados a entregar, no
Pôsto de Administração, a autorização
de acampamento.
§ único - São obrigados a comunicar a ocorrência de doenças infecto-contagiosas nos alojamentos.
Artigo 14 - Todo acampante
responderá pelos danos que ocasionar a propriedade e pela
infração as condições de higiene,
exigíveis na utilização do respectivo local.
Artigo 15 - Ao excursionista, que utilizar o acampamento,
será cobrada uma taxa de conservação, fixada pela
Secretaria de Estado dos Negócios de Turismo, passível de
reajuste anual.
Artigo 16 - Os acampamentos turísticos particulares, em
funcionamento na data da publicação dêste decreto,
deverão satisfazer, no prazo de seis meses, contados da mesma
data, as exigências do artigo 9.°, sob pena de ser proibido o
seu funcionamento.
Artigo 17 - Para o desempenho das atividades inerentes ao
funcionamento dos acampamentos, a Secretaria de Estado dos
Negócios do Turismo poderá valer-se dos servidores do seu
quadro próprio, ou contratar outros elementos que se tornarem
indispensáveis.
Artigo 18 - A Secretaria de Estado dos Negócios do
Turismo consignará, anualmente, na sua previsão
orçamentária, recursos necessários para fazer face
às despesas com a criação,
instalação e funcionamento dos acampamentos
turísticos.
Artigo 19 - A Secretaria de Estado dos Negócios do
Turismo expedirá instruções necessárias
à fiel observância do disposto no presente Decreto.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto.