DECRETO N. 48.112, DE 14 DE JUNHO DE 1967
Organiza o Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Segurança Pública, nos têrmos do Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.) da
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, e órgdo de assessoria nas atividades
relacionadas com o planejamento da Pasta.
Parágrafo único -
No desempenho de suas atribuições o G.P.S., cumprido a
programação da Secretaria, atenderá às
diretrizes gerais, normas e padrões de avaliação
emanadas do Grupo Central do Planejamento.
Artigo 2.º - O G.P.S. terá a seguinte composição;
I - Um Colegiado, composto de 3 (três) membros, a saber:
a) 1 (hum) representante da Secretaria da Economia e Planejamento;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública.
II - 1 (uma) Equipe Técnica, recrutada na forma do
Decreto n. 47.830, de 16-3-67 e constituida de elementos designados
pelo Secretario de Estado.
III - 1 (uma) Secretaria Administrativa constituida de um
Secretário e do pessoal administrativo necessário ao seu
funcionamento.
Artigo 3.º - O Colegiado terá um Coordenador, e um
Supervisor da Equipe Técnica, designados pelo Secretário
de Estado dentre os seus membros.
Parágrafo 1.° - Cumprirá ao Coordenador a Presidência do Colegiado.
Parágrafo 2.° - Ao
Supervisor caberá a supervisão da Equipe Técnica,
a ser exercida em Regime de Dedicação Profissional
Exclusiva e remunerada mediante remuneração a ser
arbitrada pelo Secretario de Estado.
Parágrafo 3.º - A
supervisão da Equipe Técnica não será
remunerada, no caso de ser exercida por um Assessor Técnico de
Gabinete, ref. "83".
Artigo 4.º - A Equipe
Técnica, além dos seus membros, poderá contar,
para o desempenho de suas atividades, com a colaboração
de representantes das diversas corporações ou unidades da
Pasta.
Parágrafo único -
A Equipe Técnica, bem como os seus colaboradores, quando
convocados, poderao participar das reuniões do Colegiado, sem
direito a voto.
Artigo 5.º - Compete ao
G.P.S., em suas atividades de assessoria ao Secretário de
Estado, a quem se subordina diretamente, as funções
previstas no artigo 3.º do Decreto n. 47.830, de 16-3-67,
cumprindo-lhe, ainda:
1 - o planejamento da
ampliação de serviço existente ou a
implantação de serviços novos, determinando os
objetivos a atingir, os serviços e as atividades a executar, os
recursos de trabalho necessários à execução
das atividades programadas, a organização dos recursos de
trabalho e por fim, os recursos financeiros para custeio dos recursos
de trabalho.
2 - a previsão de
recursos para obras, equipamento e demais investimentos a serem
efetuados no período de 1968 a 1970, descriminados por elementos
de despesa, por setor e por exercício.
Artigo 6.º - As decisões adotadas pelo Colegiado serão submetidas à aprovação do Secretário.
Artigo 7.º - O Grupo de Planejamento Setorial
organizará o seu regimento interno, o qual será aprovado
pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Cel. Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de junho de 1967.
Domingos Licco - Diretor Geral, Substituto