DECRETO N. 48.112, DE 14 DE JUNHO DE 1967

Organiza o Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Segurança Pública, nos têrmos do Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.) da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e órgdo de assessoria nas atividades relacionadas com o planejamento da Pasta.
Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições o G.P.S., cumprido a programação da Secretaria, atenderá às diretrizes gerais, normas e padrões de avaliação emanadas do Grupo Central do Planejamento.
Artigo 2.º - O G.P.S. terá a seguinte composição;
I - Um Colegiado, composto de 3 (três) membros, a saber:
a) 1 (hum) representante da Secretaria da Economia e Planejamento;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública.
II - 1 (uma) Equipe Técnica, recrutada na forma do Decreto n. 47.830, de 16-3-67 e constituida de elementos designados pelo Secretario de Estado.
III - 1 (uma) Secretaria Administrativa constituida de um Secretário e do pessoal administrativo necessário ao seu funcionamento.
Artigo 3.º - O Colegiado terá um Coordenador, e um Supervisor da Equipe Técnica, designados pelo Secretário de Estado dentre os seus membros.
Parágrafo 1.° - Cumprirá ao Coordenador a Presidência do Colegiado.
Parágrafo 2.° - Ao Supervisor caberá a supervisão da Equipe Técnica, a ser exercida em Regime de Dedicação Profissional Exclusiva e remunerada mediante remuneração a ser arbitrada pelo Secretario de Estado.
Parágrafo 3.º - A supervisão da Equipe Técnica não será remunerada, no caso de ser exercida por um Assessor Técnico de Gabinete, ref. "83".
Artigo 4.º - A Equipe Técnica, além dos seus membros, poderá contar, para o desempenho de suas atividades, com a colaboração de representantes das diversas corporações ou unidades da Pasta.
Parágrafo único - A Equipe Técnica, bem como os seus colaboradores, quando convocados, poderao participar das reuniões do Colegiado, sem direito a voto.
Artigo 5.º - Compete ao G.P.S., em suas atividades de assessoria ao Secretário de Estado, a quem se subordina diretamente, as funções previstas no artigo 3.º do Decreto n. 47.830, de 16-3-67, cumprindo-lhe, ainda:
1 - o planejamento da ampliação de serviço existente ou a implantação de serviços novos, determinando os objetivos a atingir, os serviços e as atividades a executar, os recursos de trabalho necessários à execução das atividades programadas, a organização dos recursos de trabalho e por fim, os recursos financeiros para custeio dos recursos de trabalho.
2 - a previsão de recursos para obras, equipamento e demais investimentos a serem efetuados no período de 1968 a 1970, descriminados por elementos de despesa, por setor e por exercício.
Artigo 6.º - As decisões adotadas pelo Colegiado serão submetidas à aprovação do Secretário.
Artigo 7.º - O Grupo de Planejamento Setorial organizará o seu regimento interno, o qual será aprovado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Cel. Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de junho de 1967.
Domingos Licco - Diretor Geral, Substituto