DECRETO N. 48.108, DE 12 DE JUNHO DE 1967

Regulamenta a Lei n. 9.823, de 12-5-67, que dispõe sôbre transporte de alunos, de um município para outro, matriculados em estabelecimentos de ensino médio

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Município poderá obter, do Estado, subvenção para o transporte de alunos matriculados em estabelecimentos de ensino médio, situados em municípios vizinhos, que mantenham cursos inexistentes na sua faixa territorial.
Parágrafo único - A subvenção também poderá ser concedida para atender o transporte de alunos dentro do mesmo Município, de um distrito para outro.
Artigo 2.° - A subvenção deverá ser pleiteada, pela Prefeitura Municipal interessada, na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - Contrato, formalizado, celebrado entre a Prefeitura e a empresa transportadora regular, no qual figurem o percurso da viagem, tipo de veículo e tarifa, aprovados pelo Departamento de Estradas de Rodagens (D.E.R.);
II - Atestado, do Diretor do estabelecimento de ensino frequentado pelo estudante, certificando a matrícula do aluno usuário do transporte;
III - Atestado de residência, expedido pela Delegacia de Polícia ou autoridade competente, certificando que o aluno beneficiado pelo transporte reside no Município que pretende a subvenção;
IV - Prova de que foi efetuada concorrência pública quando o transporte de alunos tiver de ser efetuado por emprêsa não concessionária de linha regular, hipótese em que fica a Prefeitura Municipal eximida de comprovar o preço da tarifa na forma ' exigida no item .I dêste artigo.
Artigo 3.° - As prefeituras municipais que pretenderem a subvenção deverão requerê-la, anualmente, ate 30 de abril.
Parágrafo único - Para êste ano fica estipulado até 30 de agôsto o prazo previsto nêste artigo.
Artigo 4.° - A Prefeitura Municipal que, tendo logrado a subvenção, deixar de prestar contas da verba conseguida, ndo poderá usufruir de novo auxílio enquanto perdurar o impasse.
Artigo 5.° - Os pedidos de subvenções serão atendidos de acôrdo com a verba própria. disponível, prevista no Orçamento.
Parágrafo único - Quando o montante das subvenções solicitadas ultrapassar os limites da disponibilidade orçamentária, o Estado atenderá os pedidos, em têrmos, proporcionalmente, considerando a verba própria fixada no seu Orçamento.
Artigo 6.° - Dentro de 30 dias, a contar da vigência dêste decreto, a Secretaria da Educação expedirá instruções para a sua execução.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Luiz Arrôbas Martins
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto