DECRETO N. 48.049, DE 1 DE JUNHO DE 1967
Altera a redação do
artigo 29 e parágrafos das Normas Regimentais dos
estabelecimentos de ensino secundário e normal do Estado de
São Paulo, aprovadas pelo Decreto 47.404, de 19 de dezembro de
1966.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e tendo em vista a decisão
tomada pelo Conselho Estadual de Educação, em 161.ª
sessão plenária, realizada em 22 de maio de 1967,
conforme processo CEE n. 520-67,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 29 e parágrafos, das Normas
Regimentais dos estabelecimentos de ensino secundário e normal,
aprovadas pelo Decreto n.º 47.404, de 19 de dezembro de 1966,
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 29 - O ingresso na 1.ª série do ciclo ginasial
depende de aprovação em exame de admissão, em que
fique demonstrada satisfatória educação
primária.
§ 1.º - Os exames de
admissão referidos nêste artigo constarão, no
mínimo, de provas escritas de Português e
Matemática.
§ 2.º - Ao Departamento de Educação caberá:
a) Expedir, por portaria,
instruções que regulem as inscrições, de
candidatos aos exames de admissão;
b) Fixar a forma e os critérios para a realização dos exames de admissão.
§ 3.° - Na
elaboração das provas a que alude o § 1.º,
ter-se-á em vista o programa dasenvolvido em curso
primário.
§ 4.º - O candidato
a exame de admissão deverá provar, no ato da
inscrição, que tem a idade mínima de onze anos
completos ou a completar no decorrer do ano letivo a que corresponder o
exame".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1.º de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto